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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 124.885-4/7, da Comarca de Guarulhos, em que é
apelante Ministério Público, sendo apelados E. G. O.
(menor assistido por sua mãe) e outros:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de apelação interposta de r. sentença, que julgou
extinto inventário. Alega o representante do
Ministério Público que a hipótese não era de
extinção por abandono, mas de instauração de
incidente de remoção de inventariante ou nomeação de
outra pessoa para exercer o cargo. O recurso foi
respondido e a douta Procuradoria- Geral da Justiça
opinou pelo provimento.
É
o relatório.
Voto
Procede
o recurso para o fim de afastar a
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extinção do
processo. Se o art. 989 do Código de Processo Civil
determina que o juiz inicie de ofício o inventário
quando nenhum interessado ou autorizado pela lei o
fizer, é evidente que, já instaurado o procedimento,
ele não pode ser extinto por abandono, porque,
decretada a extinção, haveria a imediata obrigação
do próprio magistrado dar início a outro procedimento
semelhante. A lei não autorizaria procedimento tão
estranho com desprezo pelo trabalho já realizado.
Incabível, portanto, a extinção ordenada.
A
forma do prosseguimento deve ser decidida em primeira
instância.
Pelo
exposto, dá-se provimento à apelação, para o fim de
afastar a extinção do processo.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Quaglia Barbosa e Ruy Camilo, com votos vencedores.
São
Paulo, 14 de dezembro de 1999.
Mauricio
Vidigal
Presidente e
Relator
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