nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
 

Colaboração do TJSP

INVENTÁRIO - Extinção por abandono. Inadmissibilidade. Recurso provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 124.885-4/7-Guarulhos-SP; Rel. Des. Mauricio Vidigal; j. 14/12/1999; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 124.885-4/7, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante Ministério Público, sendo apelados E. G. O. (menor assistido por sua mãe) e outros:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de apelação interposta de r. sentença, que julgou extinto inventário. Alega o representante do Ministério Público que a hipótese não era de extinção por abandono, mas de instauração de incidente de remoção de inventariante ou nomeação de outra pessoa para exercer o cargo. O recurso foi respondido e a douta Procuradoria- Geral da Justiça opinou pelo provimento.

É o relatório.

  Voto

Procede o recurso para o fim de afastar a

extinção do processo. Se o art. 989 do Código de Processo Civil determina que o juiz inicie de ofício o inventário quando nenhum interessado ou autorizado pela lei o fizer, é evidente que, já instaurado o procedimento, ele não pode ser extinto por abandono, porque, decretada a extinção, haveria a imediata obrigação do próprio magistrado dar início a outro procedimento semelhante. A lei não autorizaria procedimento tão estranho com desprezo pelo trabalho já realizado. Incabível, portanto, a extinção ordenada.

A forma do prosseguimento deve ser decidida em primeira instância.

Pelo exposto, dá-se provimento à apelação, para o fim de afastar a extinção do processo.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Quaglia Barbosa e Ruy Camilo, com votos vencedores.

São Paulo, 14 de dezembro de 1999.
Mauricio Vidigal
Presidente e Relator

 
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