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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, concederam a segurança por maioria de votos,
vencido o 2º Juiz que julgava o impetrante carecedor da
segurança e declarará voto.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Dyrceu Cintra;
2º Juiz: Antonio Maria; 3º Juiz: Luis de Carvalho e
Juiz Presidente: Luis de Carvalho.
Data
do julgamento: 22/10/2003
Dyrceu
Cintra
Relator
Relatório
Trata-se
de mandado de segurança preventivo impetrado por
advogado contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Osasco sob alegação de que em ações de
acidente de trabalho, tal como ocorreu naquela movida
por sua cliente M. C. S. contra o INSS, tem ele
determinado que a parte, pessoalmente, levante
depósitos judiciais, desprezando mandatos que o
autorizam expressamente a fazê-lo.
Diz
que tal prática afronta o art. 692 do Código Civil, o
art. 38 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei
nº 8.906/94, além de lançar sombra de dúvida
sobre a honestidade do profissional, sendo certo que o
juiz não pode interferir no ato jurídico celebrado
entre a parte e seu advogado.
Lembra
que o advogado é indispensável à realização da
Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição
Federal, e diz que se justifica a impetração porque
este Tribunal tem julgado prejudicados agravos de
instrumento versando sobre a matéria, caso a caso,
considerando que os levantamentos têm ocorrido antes do
julgamento.
A
autoridade impetrada prestou informações.
A
procuradora de justiça opinou pela denegação da
segurança.
Entendeu
que não há prova de ameaça a direito líquido e certo
do impetrante porque seria necessário analisar em cada
caso concreto se a procuração está em vigor.
É
o relatório.
VOTO
O
próprio teor das informações prestadas pelo juiz
justifica a impetração da segurança preventiva.
Confirmou
ele que, embora reconheça que "o advogado com
procuração tem poderes para receber importâncias em
nome de seu cliente, inclusive com a emissão de guias
em seu nome", só tem observado tal direito quando
o advogado junta "procuração atualizada".
Afirmou
que tal prática se deve à necessidade de cautela,
considerando "incidentes desagradáveis com
relação à emissão de guias em nome do
advogado".
Sem
dúvida, o juiz é cuidadoso.
Contudo,
nenhum ato de cautela pode contrariar a lei, sendo
evidente, no caso, o justo receio por parte do advogado
de que seu direito líquido e certo seja violado, em
diversos processos, daí esteja a impetração ao amparo
do art. 1º da Lei nº 1.533/51.
Uma
vez outorgado, o mandato tem validade, somente cessando,
nos termos da lei civil, pela revogação ou renúncia,
pela morte ou interdição, por mudança de estado que
inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o
mandatário a exercê-los, ou, finalmente, pelo término
do prazo ou conclusão do negócio para o qual foi
conferido (art. 682 do novo Código Civil ou art. 1.306
do Código Civil de 1916).
Se
o advogado recebe uma procuração para atuar em juízo,
nos termos da lei civil (art. 653 do novo Código Civil
ou art. 1.288 do Código Civil de 1916) e da lei
processual (arts. 36 e 38 do Código de Processo Civil),
por prazo indeterminado, com poderes para receber
importâncias em dinheiro e dar quitação, presume-se a
validade de tal procuração enquanto durar o processo
ou houver oportunidade para a prática de atos nele.
A
ocorrência de um dos fatos extintivos do mandato deve
ser anunciada pelo próprio advogado. É dever que
decorre de sua função.
Se
não o fez é porque, presumivelmente, continua
representando a parte.
A
lei não prevê que ao longo do processo ou em
situações determinadas, como a de expedição de guias
de levantamento, deva juntar procuração atualizada de
seu constituinte.
As
obrigações do mandatário não podem ser cobradas
senão pelo mandante, que é quem sabe se elas foram
cumpridas.
A
infidelidade no exercício do mandato pode ter reflexos
relacionados com a ética profissional ou até no
âmbito do Direito Penal.
O
Judiciário não pode cercear a atividade do mandatário
advogado a pretexto de prevenir o risco de que aquela
ocorra.
Normalmente,
o advogado atua escorreitamente; a irregularidade é
exceção.
Por
isso mesmo, "incidentes desagradáveis com
relação à emissão de guia" não justificam
generalizações que possam ofender prerrogativas dos
advogados.
No
máximo, poderia o juiz, nos termos do art. 234 do
Código de Processo Civil, determinar a intimação da
parte de que foi expedida a guia em nome de seu
advogado.
Vejam-se,
a respeito, julgados do STJ:
"O
advogado legalmente constituído, cujo instrumento de
procuração lhe outorgue poderes para receber e dar
quitação, tem direito inviolável à expedição de
alvará em seu nome, para levantamento de depósitos
judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu
constituinte" (RMS nº 5.588-SP, 6ª T., Rel. Min.
Anselmo Santiago, j. 1º/12/1997, DJU de 16/12/1997 - RT
752/138).
"O
advogado legalmente constituído com poderes na
procuração para receber e dar quitação, tem direito
inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim
de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o
que resulta da Lei (arts. 934, 1.288, 1.295, § 1º, do
CC, 36 e 38 do CPC e 70, § 5º, da Lei nº
4.215/63)" (RMS nº 1.877-5-RJ, 2ª T., Rel. Min.
José de Jesus Filho, j. 6/9/1993, DJU de 4/10/1993 - RT
703/187).
Nesta
Corte também assim já se decidiu:
"Recebendo
o patrono procuração judicial com poderes de 'receber
e dar quitação', tem direito líquido e certo de
levantar as importâncias depositadas em nome do
constituinte, implicando a inobservância dessa
orientação em flagrante ilegalidade, pois não deve o
Poder Judiciário pôr em dúvida a lisura profissional
do advogado que assiste à parte" (MS nº
323.770/9-00, 7ª Câm., Relator Juiz Guerrieri Rezende
- RT 704/139).
E,
afastando eventuais objeções que se possam fazer
quanto à existência de atos concretos de efetiva
ameaça a direito líquido e certo, dado que se cuida de
segurança abrangente de todo e qualquer feito
acidentário em que o impetrante tenha poderes para
receber e dar quitação, importa referir que o STJ, em
impetração da OAB-SP e outros contra atos do Juízo de
Direito das Execuções Acidentárias de São Paulo,
genericamente, concedeu a segurança, constando do voto
a seguinte consideração genérica:
"(...)
ao impedir a expedição de alvarás de levantamento em
nome de advogados habilitados por instrumento de
procuração com poderes para receber e dar quitação,
o Juízo das Execuções Acidentárias de São Paulo
está, sem sombra de dúvida, praticando ato abusivo, ao
desamparo da lei".
Não
se vê, pois, razão para que se deixe de atender à
pretensão do impetrante, até porque a autoridade
impetrada foi bastante clara quanto à regra que observa
para todos os casos, indistintamente.
Posto
isso, concede-se a segurança preventiva para assegurar
que nas ações de acidente do trabalho que tramitam na
1ª Vara Cível de Osasco, patrocinadas pelo impetrante,
possa este receber quantias em dinheiro e levantar
depósitos judiciais em nome de seu constituinte, desde
que tenha poderes expressos para recebimento e
quitação, sem necessidade de juntar procuração
atualizada.
Dyrceu
Cintra
Relator
VOTO
vencido
Adotado
o relatório do eminente relator, ouso, com a devida
vênia, divergir da digna maioria julgadora, o que faço
pelos fundamentos que passo a alinhar.
1
- Ao que se infere dos autos, o impetrante na qualidade
de advogado patrocinou o ajuizamento de ação
acidentária no interesse de M. C. S., contra o INSS; e
segundo assinala a inicial, "(...) quando o
processo chegou ao fim o impetrado determinou que o
Mandado de Levantamento Judicial fosse expedido
exclusivamente em nome de M. C. S. Sua ordem foi
cumprida e acarretou a interposição de agravo de
instrumento, recurso que foi julgado prejudicado pela
5ª Câm. deste Egrégio 2º TACSP" (fls. 2).
À
guisa de fundamento da segurança impetrada, sustenta o
impetrante que "(...) é advogado militante na
comarca de Osasco. Tem várias Ações Acidentárias em
trâmite perante o impetrado. Muitas outras ações
similares que distribuirá nos próximos meses serão
distribuídas àquele Juízo. Em virtude deste 2º TAC
considerar prejudicados os Agravos interpostos contra
suas decisões, tudo indica que o impetrado continuará
a mandar expedir os Mandados de Levantamento Judicial
exclusivamente em nome da parte. Justifica-se, portanto,
a interposição do presente remédio
preventivamente" (fls. 3, sic), observando
ainda que, "(...) a procuração dada ao impetrante
pelos seus clientes consta expressamente a outorga de
poderes para receber e dar quitação" (fls. 3, sic).
Por
final pretende o impetrante "(...) seja processado
o presente writ, o qual ao final deverá ser
julgado procedente, concedendo-se a segurança
preventiva e determinando-se ao impetrado que se
abstenha de mandar expedir Mandado de Levantamento
Judicial exclusivamente em nome dos clientes do
impetrante nas Ações Acidentárias em que ele tenha
mandado judicial com poderes para receber e dar
quitação" (fls. 4).
CELSO
AGRÍCOLA BARBI, ao comentar a Lei nº 1.533, de
31/12/1951 (Mandado de Segurança), censura o uso de
expressão "justo receio", adotada pelo
legislador, porque revela critério nitidamente de
natureza subjetiva, ao assinalar que:
"(...)
A nosso ver, sem descumprir a lei, pode-se introduzir um
critério objetivo na apreciação da ameaça; teremos,
então, que o 'receio' deve ser considerado 'justo'
quando a 'ameaça' de lesão revestir-se de 'determinadas
características'. E estas são justamente
as constantes da
citada
|
 |
Declaração do Congresso
Internacional, isto é, a 'ameaça' deve ser 'objetiva'
e 'atual'. Entendemos que a 'ameaça' será 'objetiva'
quando 'real', traduzida por fatos e atos, e não
por meras suposições; e será 'atual' se existir
no momento, não bastando que tenha existido em outros
tempos e haja desaparecido. A 'ameaça' que tiver
essas duas características, segundo o prudente
arbítrio do juiz, será, então, capaz de produzir o
'justo receio', a que se refere a lei. Na falta de
algum daqueles requisitos, a ameaça será inábil para
causar a modalidade de receio que a legislação exige
para justificar o ingresso em juízo" (Do
Mandado de Segurança, 4ª ed., Rio, Forense, 1984,
p. 109).
Na
lição de OTHON SIDOU, "(...) para a
caracterização da ameaça, deve haver um ato que a
constitua, ato injusto, e um risco possível de dano
dele decorrente. O mero receio, sem aquele ato
constitutivo, não legitima o pedido de segurança,
porque seria apenas subjetivo" (Mandado de
Segurança, 3ª ed., 1969, págs. 250/251).
Ensina
CAIO TÁCITO que o "(...) princípio é, em
essência, o mesmo que interdita o uso do mandado de
segurança contra lei em tese, pelo entendimento de que
a norma jurídica, in abstracto, não ofende o
indivíduo, como sujeito de direito; é quando a norma
se transporta do gênero para o caso, mediante ato de
execução ou aplicação in concreto, que surge
a perspectiva de violação a um direito subjetivo"
(RDA 61:220-23).
O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
questões semelhantes relativas a Mandado de Segurança
preventivo, já decidiu que:
"Para
viabilizar o mandado de segurança preventivo, é
necessária a ocorrência de situação concreta e
objetiva indicativa de iminente lesão a direito
líquido e certo" (TRF-5ª T., MAS nº 112.033-SP,
relação. Min. Torreão Braz, j. 22/6/1988, v.u., apud
Bol. do TRF 158/23).
"Mesmo
no mandado de segurança preventivo, não basta o
simples risco de lesão a direito líquido e certo, com
base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize
por atos concretos ou preparatórios de parte da
autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a
ação ou omissão virá a atingir o patrimônio
jurídico da parte" (STJ - RDA 190/171, maioria).
"No
mandado de segurança preventivo a grave ameaça tem que
vir comprovada quando da impetração" (RSTJ
46/525).
No
caso sub judice, como se infere dos autos,
"após o depósito do montante devido, o Juízo
proferiu decisão extinguindo a execução e
determinando o levantamento do crédito através de
alvará emitido em nome da autora" (fls. 22, sic)
e contra essa r. decisão o impetrante interpôs agravo
de instrumento datado de 13/8/2002 (fls. 22/24), recurso
que foi reputado prejudicado em julgamento realizado no
dia 16/10/2002, publicado no DOJ de 19/11/2002 (fls.
25).
E,
ao que se verifica dos autos, o impetrante, na qualidade
de advogado da segurada, conformou-se com aludida
decisão, pois não há notícia da interposição de
recurso a respeito.
Não
houve, portanto, decisão de mérito acerca da r.
decisão agravada que, segundo o impetrante, "após
o depósito do montante devido, o Juízo proferiu
decisão extinguindo a execução e determinando o
levantamento do crédito através de alvará emitido em
nome da autora" (fls. 22).
2
- Inobstante os fatos expostos, com relevo para a r.
decisão agravada que resultou no levantamento pela
segurada do depósito judicial no dia 9/8/2002 (fls.
27), o impetrante insurge-se contra o mesmo ato judicial
por via do presente writ distribuído no dia
16/6/2003, ou seja, depois de decorridos 10 meses e 7
dias.
Extrai-se
do exposto que se o impetrante, na qualidade de advogado
da segurada, já atacou a questionada decisão judicial
por meio do aludido agravo de instrumento, não pode
valer-se do presente mandado de segurança para renovar
pronunciamento judicial sobre idêntica prestação
jurisdicional, isso sem contar que, mesmo que fosse
admitido o writ na espécie, já estaria
inviabilizado pelo instituto da decadência, posto que,
como já sublinhado, foi distribuído 10 meses e 7 dias
depois da prática do ato impugnado.
3
- Quanto à alegação de que "(...) tudo indica
que o impetrado continuará a mandar expedir os Mandados
de Levantamento Judicial exclusivamente em nome da
parte" (fls. 3, sic), também não procede a
segurança pleiteada, na medida em que o Mandado de
Segurança preventivo pressupõe plausível e efetiva
ameaça, não a tipificando eventos futuros e incertos,
como os alegados pelo impetrante, consubstanciados na
afirmação de que o "(...) impetrado continuará a
mandar expedir os Mandados de Levantamento Judicial
exclusivamente em nome da parte" (fls. 3).
Nesse
sentido o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu,
em caso semelhante, que:
"Processual
- Mandado de Segurança - Ameaça condicional -
Autoridade.
"Não
cabe Mandado de Segurança para impedir que
desembargador, quando estiver eventualmente no
exercício da presidência, em eventual processo sob
patrocínio do impetrante, se abstenha de impedir-lhe o
acesso à tribuna. O Mandado de Segurança preventivo
pressupõe ameaça plausível e efetiva. Suposta
ameaça, cuja verificação é condicionada ao
adimplemento de circunstâncias futuras e
incertas". (EDROMS nº 13.268/MA, 1ª T., v.u.,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15/9/2003).
Julgando
questão semelhante, o C. Supremo Tribunal Federal já
decidiu que:
"Processual
Civil. Mandado de Segurança. Não se presta à
obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável
a todos os casos futuros da mesma espécie". (AI
nº 91.060, Rel. Min. Décio Miranda, j. 22/3/1983).
Registre-se,
por outro lado, que, embora o impetrante afirme que a
"(...) procuração dada ao impetrante pelos seus
clientes consta expressamente a outorga de poderes para
receber e dar quitação" (fls. 3), na verdade, os
presentes autos não estão instruídos com cópia do
aludido instrumento de mandato, o que impede de se
constatar a veracidade de tal assertiva.
Contudo,
pelas informações prestadas pelo digno magistrado, é
possível a cognição completa dos fatos que embasam a
presente segurança, verbis:
"(...)
Evidentemente que o advogado com procuração tem
poderes para receber importâncias em nome de seu
cliente, inclusive com a emissão de guias em seu nome.
Este juiz jamais entendeu em sentido contrário,
todavia, a cautela se faz necessária e normalmente
quando o advogado junta procuração atualizada, a guia
de levantamento é emitida em seu nome. No caso presente
o impetrante insistiu em que a guia fosse emitida em seu
nome e em nenhum momento requereu a juntada de
procuração atualizada. O decurso do tempo em muitos
casos denota que há necessidade de atualização da
procuração, pois em não raros casos o cliente já
destituiu o advogado ou está falecido. A cautela, ao
menos na visão deste magistrado, não é atentatória
à dignidade do advogado e nem contra suas
prerrogativas, mas mero ato de cautela" (fls.
59/60, sic).
Nesse
passo deve ser registrado que a cautela adotada pelo
magistrado, ao contrário do que afirma o impetrante,
não o torna dispensável no processo, assim como não
"(...) lança uma sombra de dúvida sobre sua
honestidade" (fls. 3, sic).
A
propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que:
"Recurso
Especial - Previdenciário - Civil - Processual Civil -
Advogado - Instrumento de Mandato - Legal a exigência
do magistrado de exigir a exibição de instrumento de
mandato contemporâneo à data da expedição do alvará
de levantamento. Além, no caso, trata-se de pessoas
humildes, sem acesso ao Judiciário, nenhuma dificuldade
existe se o advogado tiver contato com o constituinte.
Recurso não conhecido". (REsp nº 187.169-SP, 6ª
T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j.
23/11/1998, DJ 17/2/1999).
Por
elucidativo ao exame do recurso sub judice,
transcreve-se parte do julgado, in verbis:
"O
advogado legalmente constituído com poderes na
procuração para receber e dar quitação tem direito
inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim
de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
"A
respeito já se manifestou a Segunda Turma deste
Tribunal no RMS nº 1877/RJ, Relator o Sr. Ministro
José de Jesus Filho:
'O
Advogado legalmente constituído com poderes na
procuração para receber e dar quitação, tem direito
inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim
de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o
que resulta da Lei (arts. 934, 1.288 e 1.295, § 1º do
Código Civil, 36 e 38 do Código de Processo Civil e
70, § 5º da Lei nº 4.215/63). Recurso ordinário da
OAB, Seção do Rio de Janeiro, provido'.
"Há
nos autos, porém, uma particularidade. O instrumento de
procuração constante às fls. 12 tem data de
28/3/1989. Nas ações previdenciárias tem se exigido
instrumento de procuração contemporânea à data da
expedição
do alvará. Ilustrativamente, REsp nº 159.684/SC, do
qual fui Relator:
'REsp
- Previdenciário - Civil - Processual Civil - Advogado
- Instrumento de Mandato
'Legal
a exigência do magistrado de exigir a exibição de
instrumento de mandato contemporâneo à data da
expedição do alvará de levantamento. Além, no caso,
trata-se de pessoas humildes, sem acesso ao Judiciário,
nenhuma dificuldade existe se o advogado tiver contato
com o constituinte'". (REsp nº 187.169/SP, 6ª
T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j.
23/11/1998)
Em
outro julgado, em caso semelhante, o C. Superior
Tribunal de Justiça deixou assentado que:
"REsp
- Previdenciário - Civil - Processual Civil - Advogado
- Instrumento de Mandato
"Legal
a exigência do magistrado de exigir a exibição de
instrumento de mandato contemporâneo à data da
expedição do alvará de levantamento. Além, no caso,
trata-se de pessoas humildes, sem acesso ao Judiciário,
nenhuma dificuldade existe se o advogado tiver contato
com o constituinte". (REsp nº 159.684/SC, 6ª T.,
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 7/4/1998,
DJ 11/5/1998)
Como
se observa, o ato impetrado conta com respaldo na
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Em
suma, do exaustivo exame dos autos verifica-se que ainda
que a segurança pleiteada lograsse vencer os vícios
apontados, no mérito não poderia ser concedida.
Ante
o exposto, pelo meu voto julgo o impetrante carecedor da
segurança pleiteada.
Antonio
Maria
2º Juiz
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