nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
 

Colaboração de Associado

MANDADO DE SEGURANÇA - Concede-se mandado de segurança preventivo para assegurar que, em ações de acidente do trabalho, possa o advogado com poderes expressos receber quantias em dinheiro e levantar depósitos judiciais em nome de seu constituinte, sem necessidade de juntar procuração atualizada (2º Tacivil - 5ª Câm.; MS nº 806613-00/2-Osasco-SP; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 22/10/2003; maioria de votos).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, concederam a segurança por maioria de votos, vencido o 2º Juiz que julgava o impetrante carecedor da segurança e declarará voto.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Dyrceu Cintra; 2º Juiz: Antonio Maria; 3º Juiz: Luis de Carvalho e Juiz Presidente: Luis de Carvalho.

Data do julgamento: 22/10/2003
Dyrceu Cintra
Relator

  Relatório

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por advogado contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco sob alegação de que em ações de acidente de trabalho, tal como ocorreu naquela movida por sua cliente M. C. S. contra o INSS, tem ele determinado que a parte, pessoalmente, levante depósitos judiciais, desprezando mandatos que o autorizam expressamente a fazê-lo.

Diz que tal prática afronta o art. 692 do Código Civil, o art. 38 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei nº 8.906/94, além de lançar sombra de dúvida sobre a honestidade do profissional, sendo certo que o juiz não pode interferir no ato jurídico celebrado entre a parte e seu advogado.

Lembra que o advogado é indispensável à realização da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e diz que se justifica a impetração porque este Tribunal tem julgado prejudicados agravos de instrumento versando sobre a matéria, caso a caso, considerando que os levantamentos têm ocorrido antes do julgamento.

A autoridade impetrada prestou informações.

A procuradora de justiça opinou pela denegação da segurança.

Entendeu que não há prova de ameaça a direito líquido e certo do impetrante porque seria necessário analisar em cada caso concreto se a procuração está em vigor.

É o relatório.

  VOTO

O próprio teor das informações prestadas pelo juiz justifica a impetração da segurança preventiva.

Confirmou ele que, embora reconheça que "o advogado com procuração tem poderes para receber importâncias em nome de seu cliente, inclusive com a emissão de guias em seu nome", só tem observado tal direito quando o advogado junta "procuração atualizada".

Afirmou que tal prática se deve à necessidade de cautela, considerando "incidentes desagradáveis com relação à emissão de guias em nome do advogado".

Sem dúvida, o juiz é cuidadoso.

Contudo, nenhum ato de cautela pode contrariar a lei, sendo evidente, no caso, o justo receio por parte do advogado de que seu direito líquido e certo seja violado, em diversos processos, daí esteja a impetração ao amparo do art. 1º da Lei nº 1.533/51.

Uma vez outorgado, o mandato tem validade, somente cessando, nos termos da lei civil, pela revogação ou renúncia, pela morte ou interdição, por mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário a exercê-los, ou, finalmente, pelo término do prazo ou conclusão do negócio para o qual foi conferido (art. 682 do novo Código Civil ou art. 1.306 do Código Civil de 1916).

Se o advogado recebe uma procuração para atuar em juízo, nos termos da lei civil (art. 653 do novo Código Civil ou art. 1.288 do Código Civil de 1916) e da lei processual (arts. 36 e 38 do Código de Processo Civil), por prazo indeterminado, com poderes para receber importâncias em dinheiro e dar quitação, presume-se a validade de tal procuração enquanto durar o processo ou houver oportunidade para a prática de atos nele.

A ocorrência de um dos fatos extintivos do mandato deve ser anunciada pelo próprio advogado. É dever que decorre de sua função.

Se não o fez é porque, presumivelmente, continua representando a parte.

A lei não prevê que ao longo do processo ou em situações determinadas, como a de expedição de guias de levantamento, deva juntar procuração atualizada de seu constituinte.

As obrigações do mandatário não podem ser cobradas senão pelo mandante, que é quem sabe se elas foram cumpridas.

A infidelidade no exercício do mandato pode ter reflexos relacionados com a ética profissional ou até no âmbito do Direito Penal.

O Judiciário não pode cercear a atividade do mandatário advogado a pretexto de prevenir o risco de que aquela ocorra.

Normalmente, o advogado atua escorreitamente; a irregularidade é exceção.

Por isso mesmo, "incidentes desagradáveis com relação à emissão de guia" não justificam generalizações que possam ofender prerrogativas dos advogados.

No máximo, poderia o juiz, nos termos do art. 234 do Código de Processo Civil, determinar a intimação da parte de que foi expedida a guia em nome de seu advogado.

Vejam-se, a respeito, julgados do STJ:

"O advogado legalmente constituído, cujo instrumento de procuração lhe outorgue poderes para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte" (RMS nº 5.588-SP, 6ª T., Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 1º/12/1997, DJU de 16/12/1997 - RT 752/138).

"O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da Lei (arts. 934, 1.288, 1.295, § 1º, do CC, 36 e 38 do CPC e 70, § 5º, da Lei nº 4.215/63)" (RMS nº 1.877-5-RJ, 2ª T., Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 6/9/1993, DJU de 4/10/1993 - RT 703/187).

Nesta Corte também assim já se decidiu:

"Recebendo o patrono procuração judicial com poderes de 'receber e dar quitação', tem direito líquido e certo de levantar as importâncias depositadas em nome do constituinte, implicando a inobservância dessa orientação em flagrante ilegalidade, pois não deve o Poder Judiciário pôr em dúvida a lisura profissional do advogado que assiste à parte" (MS nº 323.770/9-00, 7ª Câm., Relator Juiz Guerrieri Rezende - RT 704/139).

E, afastando eventuais objeções que se possam fazer quanto à existência de atos concretos de efetiva ameaça a direito líquido e certo, dado que se cuida de segurança abrangente de todo e qualquer feito acidentário em que o impetrante tenha poderes para receber e dar quitação, importa referir que o STJ, em impetração da OAB-SP e outros contra atos do Juízo de Direito das Execuções Acidentárias de São Paulo, genericamente, concedeu a segurança, constando do voto a seguinte consideração genérica:

"(...) ao impedir a expedição de alvarás de levantamento em nome de advogados habilitados por instrumento de procuração com poderes para receber e dar quitação, o Juízo das Execuções Acidentárias de São Paulo está, sem sombra de dúvida, praticando ato abusivo, ao desamparo da lei".

Não se vê, pois, razão para que se deixe de atender à pretensão do impetrante, até porque a autoridade impetrada foi bastante clara quanto à regra que observa para todos os casos, indistintamente.

Posto isso, concede-se a segurança preventiva para assegurar que nas ações de acidente do trabalho que tramitam na 1ª Vara Cível de Osasco, patrocinadas pelo impetrante, possa este receber quantias em dinheiro e levantar depósitos judiciais em nome de seu constituinte, desde que tenha poderes expressos para recebimento e quitação, sem necessidade de juntar procuração atualizada.

Dyrceu Cintra
Relator

  VOTO vencido

Adotado o relatório do eminente relator, ouso, com a devida vênia, divergir da digna maioria julgadora, o que faço pelos fundamentos que passo a alinhar.

1 - Ao que se infere dos autos, o impetrante na qualidade de advogado patrocinou o ajuizamento de ação acidentária no interesse de M. C. S., contra o INSS; e segundo assinala a inicial, "(...) quando o processo chegou ao fim o impetrado determinou que o Mandado de Levantamento Judicial fosse expedido exclusivamente em nome de M. C. S. Sua ordem foi cumprida e acarretou a interposição de agravo de instrumento, recurso que foi julgado prejudicado pela 5ª Câm. deste Egrégio 2º TACSP" (fls. 2).

À guisa de fundamento da segurança impetrada, sustenta o impetrante que "(...) é advogado militante na comarca de Osasco. Tem várias Ações Acidentárias em trâmite perante o impetrado. Muitas outras ações similares que distribuirá nos próximos meses serão distribuídas àquele Juízo. Em virtude deste 2º TAC considerar prejudicados os Agravos interpostos contra suas decisões, tudo indica que o impetrado continuará a mandar expedir os Mandados de Levantamento Judicial exclusivamente em nome da parte. Justifica-se, portanto, a interposição do presente remédio preventivamente" (fls. 3, sic), observando ainda que, "(...) a procuração dada ao impetrante pelos seus clientes consta expressamente a outorga de poderes para receber e dar quitação" (fls. 3, sic).

Por final pretende o impetrante "(...) seja processado o presente writ, o qual ao final deverá ser julgado procedente, concedendo-se a segurança preventiva e determinando-se ao impetrado que se abstenha de mandar expedir Mandado de Levantamento Judicial exclusivamente em nome dos clientes do impetrante nas Ações Acidentárias em que ele tenha mandado judicial com poderes para receber e dar quitação" (fls. 4).

CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao comentar a Lei nº 1.533, de 31/12/1951 (Mandado de Segurança), censura o uso de expressão "justo receio", adotada pelo legislador, porque revela critério nitidamente de natureza subjetiva, ao assinalar que:

"(...) A nosso ver, sem descumprir a lei, pode-se introduzir um critério objetivo na apreciação da ameaça; teremos, então, que o 'receio' deve ser considerado 'justo' quando a 'ameaça' de lesão revestir-se de 'determinadas características'. E estas são justamente    as    constantes    da    citada

Declaração do Congresso Internacional, isto é, a 'ameaça' deve ser 'objetiva' e 'atual'. Entendemos que a 'ameaça' será 'objetiva' quando 'real', traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições; e será 'atual' se existir no momento, não bastando que tenha existido em outros tempos e haja desaparecido. A 'ameaça' que tiver essas duas características, segundo o prudente arbítrio do juiz, será, então, capaz de produzir o 'justo receio', a que se refere a lei. Na falta de algum daqueles requisitos, a ameaça será inábil para causar a modalidade de receio que a legislação exige para justificar o ingresso em juízo" (Do Mandado de Segurança, 4ª ed., Rio, Forense, 1984, p. 109).

Na lição de OTHON SIDOU, "(...) para a caracterização da ameaça, deve haver um ato que a constitua, ato injusto, e um risco possível de dano dele decorrente. O mero receio, sem aquele ato constitutivo, não legitima o pedido de segurança, porque seria apenas subjetivo" (Mandado de Segurança, 3ª ed., 1969, págs. 250/251).

Ensina CAIO TÁCITO que o "(...) princípio é, em essência, o mesmo que interdita o uso do mandado de segurança contra lei em tese, pelo entendimento de que a norma jurídica, in abstracto, não ofende o indivíduo, como sujeito de direito; é quando a norma se transporta do gênero para o caso, mediante ato de execução ou aplicação in concreto, que surge a perspectiva de violação a um direito subjetivo" (RDA 61:220-23).

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questões semelhantes relativas a Mandado de Segurança preventivo, já decidiu que:

"Para viabilizar o mandado de segurança preventivo, é necessária a ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo" (TRF-5ª T., MAS nº 112.033-SP, relação. Min. Torreão Braz, j. 22/6/1988, v.u., apud Bol. do TRF 158/23).

"Mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte" (STJ - RDA 190/171, maioria).

"No mandado de segurança preventivo a grave ameaça tem que vir comprovada quando da impetração" (RSTJ 46/525).

No caso sub judice, como se infere dos autos, "após o depósito do montante devido, o Juízo proferiu decisão extinguindo a execução e determinando o levantamento do crédito através de alvará emitido em nome da autora" (fls. 22, sic) e contra essa r. decisão o impetrante interpôs agravo de instrumento datado de 13/8/2002 (fls. 22/24), recurso que foi reputado prejudicado em julgamento realizado no dia 16/10/2002, publicado no DOJ de 19/11/2002 (fls. 25).

E, ao que se verifica dos autos, o impetrante, na qualidade de advogado da segurada, conformou-se com aludida decisão, pois não há notícia da interposição de recurso a respeito.

Não houve, portanto, decisão de mérito acerca da r. decisão agravada que, segundo o impetrante, "após o depósito do montante devido, o Juízo proferiu decisão extinguindo a execução e determinando o levantamento do crédito através de alvará emitido em nome da autora" (fls. 22).

2 - Inobstante os fatos expostos, com relevo para a r. decisão agravada que resultou no levantamento pela segurada do depósito judicial no dia 9/8/2002 (fls. 27), o impetrante insurge-se contra o mesmo ato judicial por via do presente writ distribuído no dia 16/6/2003, ou seja, depois de decorridos 10 meses e 7 dias.

Extrai-se do exposto que se o impetrante, na qualidade de advogado da segurada, já atacou a questionada decisão judicial por meio do aludido agravo de instrumento, não pode valer-se do presente mandado de segurança para renovar pronunciamento judicial sobre idêntica prestação jurisdicional, isso sem contar que, mesmo que fosse admitido o writ na espécie, já estaria inviabilizado pelo instituto da decadência, posto que, como já sublinhado, foi distribuído 10 meses e 7 dias depois da prática do ato impugnado.

3 - Quanto à alegação de que "(...) tudo indica que o impetrado continuará a mandar expedir os Mandados de Levantamento Judicial exclusivamente em nome da parte" (fls. 3, sic), também não procede a segurança pleiteada, na medida em que o Mandado de Segurança preventivo pressupõe plausível e efetiva ameaça, não a tipificando eventos futuros e incertos, como os alegados pelo impetrante, consubstanciados na afirmação de que o "(...) impetrado continuará a mandar expedir os Mandados de Levantamento Judicial exclusivamente em nome da parte" (fls. 3).

Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante, que:

"Processual - Mandado de Segurança - Ameaça condicional - Autoridade.

"Não cabe Mandado de Segurança para impedir que desembargador, quando estiver eventualmente no exercício da presidência, em eventual processo sob patrocínio do impetrante, se abstenha de impedir-lhe o acesso à tribuna. O Mandado de Segurança preventivo pressupõe ameaça plausível e efetiva. Suposta ameaça, cuja verificação é condicionada ao adimplemento de circunstâncias futuras e incertas". (EDROMS nº 13.268/MA, 1ª T., v.u., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15/9/2003).

Julgando questão semelhante, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"Processual Civil. Mandado de Segurança. Não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie". (AI nº 91.060, Rel. Min. Décio Miranda, j. 22/3/1983).

Registre-se, por outro lado, que, embora o impetrante afirme que a "(...) procuração dada ao impetrante pelos seus clientes consta expressamente a outorga de poderes para receber e dar quitação" (fls. 3), na verdade, os presentes autos não estão instruídos com cópia do aludido instrumento de mandato, o que impede de se constatar a veracidade de tal assertiva.

Contudo, pelas informações prestadas pelo digno magistrado, é possível a cognição completa dos fatos que embasam a presente segurança, verbis:

"(...) Evidentemente que o advogado com procuração tem poderes para receber importâncias em nome de seu cliente, inclusive com a emissão de guias em seu nome. Este juiz jamais entendeu em sentido contrário, todavia, a cautela se faz necessária e normalmente quando o advogado junta procuração atualizada, a guia de levantamento é emitida em seu nome. No caso presente o impetrante insistiu em que a guia fosse emitida em seu nome e em nenhum momento requereu a juntada de procuração atualizada. O decurso do tempo em muitos casos denota que há necessidade de atualização da procuração, pois em não raros casos o cliente já destituiu o advogado ou está falecido. A cautela, ao menos na visão deste magistrado, não é atentatória à dignidade do advogado e nem contra suas prerrogativas, mas mero ato de cautela" (fls. 59/60, sic).

Nesse passo deve ser registrado que a cautela adotada pelo magistrado, ao contrário do que afirma o impetrante, não o torna dispensável no processo, assim como não "(...) lança uma sombra de dúvida sobre sua honestidade" (fls. 3, sic).

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

"Recurso Especial - Previdenciário - Civil - Processual Civil - Advogado - Instrumento de Mandato - Legal a exigência do magistrado de exigir a exibição de instrumento de mandato contemporâneo à data da expedição do alvará de levantamento. Além, no caso, trata-se de pessoas humildes, sem acesso ao Judiciário, nenhuma dificuldade existe se o advogado tiver contato com o constituinte. Recurso não conhecido". (REsp nº 187.169-SP, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 23/11/1998, DJ 17/2/1999).

Por elucidativo ao exame do recurso sub judice, transcreve-se parte do julgado, in verbis:

"O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

"A respeito já se manifestou a Segunda Turma deste Tribunal no RMS nº 1877/RJ, Relator o Sr. Ministro José de Jesus Filho:

'O Advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da Lei (arts. 934, 1.288 e 1.295, § 1º do Código Civil, 36 e 38 do Código de Processo Civil e 70, § 5º da Lei nº 4.215/63). Recurso ordinário da OAB, Seção do Rio de Janeiro, provido'.

"Há nos autos, porém, uma particularidade. O instrumento de procuração constante às fls. 12 tem data de 28/3/1989. Nas ações previdenciárias tem se exigido instrumento de procuração contemporânea à data da expedição
do alvará. Ilustrativamente, REsp nº 159.684/SC, do qual fui Relator:

'REsp - Previdenciário - Civil - Processual Civil - Advogado - Instrumento de Mandato

'Legal a exigência do magistrado de exigir a exibição de instrumento de mandato contemporâneo à data da expedição do alvará de levantamento. Além, no caso, trata-se de pessoas humildes, sem acesso ao Judiciário, nenhuma dificuldade existe se o advogado tiver contato com o constituinte'". (REsp nº 187.169/SP, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 23/11/1998)

Em outro julgado, em caso semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que:

"REsp - Previdenciário - Civil - Processual Civil - Advogado - Instrumento de Mandato

"Legal a exigência do magistrado de exigir a exibição de instrumento de mandato contemporâneo à data da expedição do alvará de levantamento. Além, no caso, trata-se de pessoas humildes, sem acesso ao Judiciário, nenhuma dificuldade existe se o advogado tiver contato com o constituinte". (REsp nº 159.684/SC, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 7/4/1998, DJ 11/5/1998)

Como se observa, o ato impetrado conta com respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

Em suma, do exaustivo exame dos autos verifica-se que ainda que a segurança pleiteada lograsse vencer os vícios apontados, no mérito não poderia ser concedida.

Ante o exposto, pelo meu voto julgo o impetrante carecedor da segurança pleiteada.

Antonio Maria
2º Juiz

   
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