nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

PORTE ILEGAL DE ARMA - Liberdade provisória. Desnecessidade da custódia cautelar por inexistir nos autos os motivos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida (Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 470354/6-Lençóis Paulista-SP; Rel. Juiz Christiano Kuntz; j. 7/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 470354/6, da Comarca de Lençóis Paulista - 1ª Vara (Processo nº 26/04), em que é impetrante G. T. F. e paciente J. L. A.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Concederam a ordem para efeito de se deferir o benefício da liberdade provisória em favor de J. L. A., expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura clausulado. V.u.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Breno Guimarães, participando ainda, os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Mañas (3º Juiz).

São Paulo, 7 de abril de 2004.
Christiano Kuntz
Relator

  Relatório

Trata-se de habeas corpus impetrado por G. T. F., em favor de J. L. A., onde se alega, em resumo, estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMa. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, decorrente do indeferimento de seu pedido de liberdade provisória.

Indeferida a liminar pleiteada (fls. 35) e prestadas as informações de fls. 38, manifestou-se a Douta Procuradoria- Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 45/46).

É o relatório.

  Voto

A ordem merece ser concedida.

Com efeito, e apesar de dizer o chamado "Estatuto  do  Desarmamento",  em seu art. 

21, insuscetível de liberdade provisória, o crime de porte ilegal de arma, não resiste a confronto com a norma do inciso LVII do art. 5º, da Constituição Federal, que de forma clara prevê a excepcionalidade da prisão cautelar, cuja decretação deve ser, caso a caso, decidida em face da necessidade concreta da custódia cautelar com a imprescindível análise do fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos estes necessários a todos os atos judiciais provisórios e cautelares (RJDTACRIM 21/317).

No presente caso, como não poderia ser diferente, haveria a necessidade da comprovação desta hipótese excepcional, o que não se encontra, pois o paciente, processado por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), demonstrou de forma adequada, desde o pedido feito perante o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 21/26), preencher os pressupostos legais para tanto necessários, relacionados a aguardar solto o término da instrução, tanto que o representante do Ministério Público não refutou concretamente os argumentos relacionados ao acusado manter residência fixa, ser primário e ter ocupação lícita, tendo somente invocado a gravidade do crime e o teor do art. 21 da Lei nº 10.826, de 23/12/2003, para justificar a custódia cautelar (fls. 29/30).

Não existe nos autos, todavia, a necessária demonstração de que justificada a prisão cautelar do paciente, nem mesmo para se ver "assegurada a conveniência da instrução criminal" (fls. 31), com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não basta invocar genericamente essas expressões para negar a liberdade provisória do paciente, quando tanto a instrução criminal como a ordem pública não correm risco de serem prejudicadas.

Assim sendo, concede-se a presente ordem de habeas corpus para efeito de se deferir o benefício da liberdade provisória em favor de J. L. A., expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura clausulado.

Christiano Kuntz
Relator

   
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