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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 470354/6, da Comarca de Lençóis Paulista - 1ª
Vara (Processo nº 26/04), em que é impetrante G. T. F.
e paciente J. L. A.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Concederam
a ordem para efeito de se deferir o benefício da
liberdade provisória em favor de J. L. A.,
expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de
soltura clausulado. V.u.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Breno Guimarães, participando
ainda, os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico
Mañas (3º Juiz).
São
Paulo, 7 de abril de 2004.
Christiano
Kuntz
Relator
Relatório
Trata-se
de habeas corpus impetrado por G. T. F., em favor
de J. L. A., onde se alega, em resumo, estar o paciente
sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMa. Juíza
da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, decorrente
do indeferimento de seu pedido de liberdade provisória.
Indeferida
a liminar pleiteada (fls. 35) e prestadas as
informações de fls. 38, manifestou-se a Douta
Procuradoria- Geral de Justiça pela denegação da
ordem (fls. 45/46).
É
o relatório.
Voto
A
ordem merece ser concedida.
Com
efeito, e apesar de dizer o chamado "Estatuto
do Desarmamento", em seu art.
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21,
insuscetível de liberdade provisória, o crime de porte
ilegal de arma, não resiste a confronto com a norma do inciso LVII do
art. 5º, da Constituição Federal, que de forma clara
prevê a excepcionalidade da prisão cautelar, cuja
decretação deve ser, caso a caso, decidida em face da
necessidade concreta da custódia cautelar com a
imprescindível análise do fumus boni juris e o periculum
in mora, requisitos estes necessários a todos os
atos judiciais provisórios e cautelares (RJDTACRIM
21/317).
No
presente caso, como não poderia ser diferente, haveria
a necessidade da comprovação desta hipótese
excepcional, o que não se encontra, pois o paciente,
processado por porte ilegal de arma de fogo (art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03),
demonstrou de forma adequada, desde o pedido feito
perante o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 21/26),
preencher os pressupostos legais para tanto
necessários, relacionados a aguardar solto o término
da instrução, tanto que o representante do Ministério
Público não refutou concretamente os argumentos
relacionados ao acusado manter residência fixa, ser
primário e ter ocupação lícita, tendo somente
invocado a gravidade do crime e o teor do art. 21 da Lei
nº 10.826, de 23/12/2003, para justificar a custódia
cautelar (fls. 29/30).
Não
existe nos autos, todavia, a necessária demonstração
de que justificada a prisão cautelar do paciente, nem
mesmo para se ver "assegurada a conveniência da
instrução criminal" (fls. 31), com fundamento no
art. 312 do Código de Processo Penal, pois não basta
invocar genericamente essas expressões para negar a
liberdade provisória do paciente, quando tanto a
instrução criminal como a ordem pública não correm
risco de serem prejudicadas.
Assim
sendo, concede-se a presente ordem de habeas corpus
para efeito de se deferir o benefício da liberdade
provisória em favor de J. L. A., expedindo-se, em
conseqüência, o competente alvará de soltura
clausulado.
Christiano
Kuntz
Relator
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