nº 2385
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de setembro de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

CONTRATO DE TRABALHO - Intenção do trabalhador. A intenção do trabalhador deve ser um dos elementos a aferir para a caracterização do contrato de trabalho. Se o trabalhador tinha a intenção de ser sócio da STFP, tanto que ajuizou ação na Justiça Comum discutindo sua condição de sócio, não se pode dizer que era empregado. O reclamante não tinha intenção de ser empregado, mas sócio, inclusive diante das atividades religiosas que desenvolvia na ré (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 25691200290202000-SP; ac. nº 20030464000; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 26/8/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald no tocante ao vínculo, negar provimento ao apelo. Mantém-se o valor da condenação.

São Paulo, 26 de agosto de 2003.
Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente Regimental

Sérgio Pinto Martins
Relator

  Relatório

1 - Interpõe recurso ordinário R. I. L. afirmando que houve nulidade por cerceamento de defesa. Não pode existir trabalho escravo. Não havia exercício de atividade religiosa. Houve relação de emprego entre as partes.

Contra-razões de fls. 457 a 566.

Parecer do Ministério Público de fls. 567.

É o relatório.

Conhecimento

2 - O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas, na forma legal (fls. 443). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

Fundamentação

  Voto

1 - Restrição ao direito de prova

2 - Não houve restrição ao direito de prova, nem violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição.

As testemunhas do autor tinham amizade íntima com o reclamante, pois moraram juntos no mesmo local. Assim, foi correta a oitiva de tais testemunhas apenas como informantes. Rejeito a preliminar.

3 - Trabalho escravo

4 - Não se depreende dos autos que o reclamante exercia trabalho escravo, tanto que não andava acorrentado, não recebia torturas etc.

O reclamante trabalhava para a reclamada por interesse seu.

Não estava o autor subordinado a horário de trabalho para ser considerado empregado.

5 - Atividade religiosa

6 - Em depoimento pessoal o reclamante declarou que morava no local e fazia orações.

A testemunha P. R. C. esclareceu que o reclamante participava das atividades na empresa. Entretanto, não fazia serviço de copa, porteiro ou telefonista. Não havia horário a cumprir ou obrigações. O serviço era voluntário. A empresa tem funcionários registrados.

O reclamante tinha ciência de que sua relação não era de emprego, mas de trabalho voluntário e dedicação religiosa.

O autor propôs ação civil contra a empresa pretendendo "proibição de aceitação de novos sócios; proibição de expulsão dos sócios; e proibição de alienação do patrimônio da sociedade". Logo, o reclamante era uma espécie de sócio, tanto que foi mantida a liminar de primeira instância para permitir a manutenção do reclamante e outros na condição de sócios, conforme consta do documento 5 do volume de documentos.

A intenção do trabalhador deve ser um dos elementos a aferir para a caracterização do contrato de trabalho.

A propositura da ação na Justiça Comum contra a ré mostra que o reclamante tinha a intenção de ser sócio da ré e não empregado.

Afirma AMAURI MASCARO NASCIMENTO que "o animus contrahendi, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego" (Compêndio de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1974, pp. 358/60).

O reclamante não tinha intenção de ser empregado, mas sócio, inclusive diante das atividades religiosas que desenvolvia na ré, como se verifica dos autos.

A liberdade de crença e devoção do autor está assegurada no inciso VI do art. 5º da Lei Maior.

O parecer do professor RUSSOMANO é anterior à entrada do reclamante na ré. Ademais, o parecer não pode demonstrar a existência de subordinação para o caso dos autos, assim como ocorre com o parecer do professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO. A subordinação depende da prova no processo, que não foi feita pelo autor. Não há, portanto, confissão real da defesa da existência de relação de emprego entre as partes, tanto que a contestação indica que o reclamante era cooperador.

Fraude não se presume. Deve ser provada. Nos autos, não há prova de fraude para se considerar a existência de vínculo de emprego.

O fato de o reclamante não ser padre, nem a empresa igreja, não impede que tenha uma devoção religiosa e a pratique na ré. Não há dúvida de que a ré é uma associação civil e que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros (art. 20 do Código Civil). Entretanto, isso não impede que o reclamante seja colaborador, como prevê o estatuto da ré.

Irrelevante a circunstância de a reclamada não ser igreja e ser uma sociedade civil. Da mesma forma, pouco importa se o estatuto da empresa não traz a determinação no sentido de atividade religiosa. Interessa no caso presente que a realidade dos fatos indica não ser o autor empregado.

Diz o § 1º do art. 1º do estatuto: "A sociedade visa defender e estimular, da forma mais ampla, a Tradição, a Família e a Propriedade Privada, pilares da civilização cristã no País, bem como, de modo geral, promover e animar a ordem temporal segundo os princípios do Evangelho, interpretados de acordo com o Magistério Tradicional da Igreja". Logo, depreende-se do estatuto que a empresa tem também por objetivo atividades religiosas.

Não interessa para a hipótese vertente se a empresa defende a família, a tradição ou a propriedade e não defende os sem-terra, os sem-tradição, os sem- salário, os sem-família, os sem-nada. Importa é se a realidade dos fatos indica ser o reclamante empregado. Entretanto, não é isso que ocorre nos autos.

Nos autos, não está provado o elemento subordinação, mas a vontade de participar da sociedade e ser sócio dela, tanto que o autor, juntamente com outras pessoas propôs ação nesse sentido, depreendendo-se que era sócio. Não pode agora pretender ser empregado.

Se o estatuto da ré discrimina os sócios, a matéria deve ser discutida na Justiça Comum, como foi feito pelo autor ao propor ação nesse sentido.

A disciplina a que se refere a recorrente era a inerente à organização religiosa, à vocação religiosa e não ao poder de direção do empregador ou à subordinação jurídica que o empregado deve ao patrão, que não está caracterizada nos autos.

O reclamante recebia o pagamento de bolsa. Entretanto, não se depreende dos autos que era salário, mas sim uma espécie de ajuda de custo. Não se pode dizer que o pagamento tinha característica de salário, pois o reclamante não tinha subordinação.

Ademais, o elemento subordinação restou descaracterizado nos autos.

Do depoimento pessoal da reclamada não se verifica subordinação, tanto que é explicado que as tarefas eram dividas entre os próprios cooperadores. Não há, portanto, confissão real.

O fato de o preposto ter dito que o reclamante poderia se fazer substituir não indica subordinação, mas mostra que não havia pessoalidade.

Os depoimentos das testemunhas do reclamante não podem ser considerados, pois foram ouvidos como informantes e têm interesse na solução do processo, além de amizade íntima com o reclamante. Logo, tais pessoas não fazem prova do vínculo de emprego entre as partes.

Não existiu vínculo de emprego entre as partes, sendo improcedente a pretensão do autor.

A questão relativa à verdade dos fatos e à prova depende de exame e valoração para verificar a procedência ou improcedência do pedido, não sendo o caso, por enquanto, de se aplicar litigância de má-fé ao reclamante (art. 18 do CPC).

Dispositivo

7 - Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação.

É o meu voto.

Sérgio Pinto Martins
Relator

   
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