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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por
maioria de votos, vencida a Juíza Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald no tocante ao vínculo, negar
provimento ao apelo. Mantém-se o valor da condenação.
São
Paulo, 26 de agosto de 2003.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Regimental
Sérgio
Pinto Martins
Relator
Relatório
1
- Interpõe recurso ordinário R. I. L. afirmando que
houve nulidade por cerceamento de defesa. Não pode
existir trabalho escravo. Não havia exercício de
atividade religiosa. Houve relação de emprego entre as
partes.
Contra-razões
de fls. 457 a 566.
Parecer
do Ministério Público de fls. 567.
É
o relatório.
Conhecimento
2
- O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas,
na forma legal (fls. 443). Conheço do recurso por
estarem presentes os requisitos legais.
Fundamentação
Voto
1
- Restrição ao direito de prova
2
- Não houve restrição ao direito de prova, nem
violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição.
As
testemunhas do autor tinham amizade íntima com o
reclamante, pois moraram juntos no mesmo local. Assim,
foi correta a oitiva de tais testemunhas apenas como
informantes. Rejeito a preliminar.
3
- Trabalho escravo
4
- Não se depreende dos autos que o reclamante exercia
trabalho escravo, tanto que não andava acorrentado,
não recebia torturas etc.
O
reclamante trabalhava para a reclamada por interesse
seu.
Não
estava o autor subordinado a horário de trabalho para
ser considerado empregado.
5
- Atividade religiosa
6
- Em depoimento pessoal o reclamante declarou que morava
no local e fazia orações.
A
testemunha P. R. C. esclareceu que o reclamante
participava das atividades na empresa. Entretanto, não
fazia serviço de copa, porteiro ou telefonista. Não
havia horário a cumprir ou obrigações. O serviço era
voluntário. A empresa tem funcionários registrados.
O
reclamante tinha ciência de que sua relação não era
de emprego, mas de trabalho voluntário e dedicação
religiosa.
O
autor propôs ação civil contra a empresa pretendendo
"proibição de aceitação de novos sócios;
proibição de expulsão dos sócios; e proibição de
alienação do patrimônio da sociedade". Logo, o
reclamante era uma espécie de sócio, tanto que foi
mantida a liminar de primeira instância para permitir a
manutenção do reclamante e outros na condição de
sócios, conforme consta do documento 5 do volume de
documentos.
A
intenção do trabalhador deve ser um dos elementos a
aferir para a caracterização do contrato de trabalho.
A
propositura da ação na Justiça Comum contra a ré
mostra que o reclamante tinha a intenção de ser sócio
da ré e não empregado.
Afirma
AMAURI MASCARO NASCIMENTO que "o animus
contrahendi, isto é, a intenção de prestar
serviços sob a forma de emprego é outra
característica da relação de emprego" (Compêndio
de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1974, pp.
358/60).
O
reclamante não tinha intenção de ser empregado, mas
sócio, inclusive diante das atividades religiosas que
desenvolvia na ré, como se verifica dos autos.
A
liberdade de crença e devoção do autor está
assegurada no inciso VI do art. 5º da Lei Maior.
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O
parecer do professor RUSSOMANO é anterior à entrada do
reclamante na ré. Ademais, o parecer não pode
demonstrar a existência de subordinação para o caso
dos autos, assim como ocorre com o parecer do professor
AMAURI MASCARO NASCIMENTO. A subordinação depende da
prova no processo, que não foi feita pelo autor. Não
há, portanto, confissão real da defesa da existência
de relação de emprego entre as partes, tanto que a
contestação indica que o reclamante era cooperador.
Fraude
não se presume. Deve ser provada. Nos autos, não há
prova de fraude para se considerar a existência de
vínculo de emprego.
O
fato de o reclamante não ser padre, nem a empresa
igreja, não impede que tenha uma devoção religiosa e
a pratique na ré. Não há dúvida de que a ré é uma
associação civil e que a pessoa jurídica tem
existência distinta da de seus membros (art. 20 do
Código Civil). Entretanto, isso não impede que o
reclamante seja colaborador, como prevê o estatuto da
ré.
Irrelevante
a circunstância de a reclamada não ser igreja e ser
uma sociedade civil. Da mesma forma, pouco importa se o
estatuto da empresa não traz a determinação no
sentido de atividade religiosa. Interessa no caso
presente que a realidade dos fatos indica não ser o
autor empregado.
Diz
o § 1º do art. 1º do estatuto: "A sociedade visa
defender e estimular, da forma mais ampla, a Tradição,
a Família e a Propriedade Privada, pilares da
civilização cristã no País, bem como, de modo geral,
promover e animar a ordem temporal segundo os
princípios do Evangelho, interpretados de acordo com o
Magistério Tradicional da Igreja". Logo,
depreende-se do estatuto que a empresa tem também por
objetivo atividades religiosas.
Não
interessa para a hipótese vertente se a empresa defende
a família, a tradição ou a propriedade e não defende
os sem-terra, os sem-tradição, os sem- salário, os
sem-família, os sem-nada. Importa é se a realidade dos
fatos indica ser o reclamante empregado. Entretanto,
não é isso que ocorre nos autos.
Nos
autos, não está provado o elemento subordinação, mas
a vontade de participar da sociedade e ser sócio dela,
tanto que o autor, juntamente com outras pessoas propôs
ação nesse sentido, depreendendo-se que era sócio.
Não pode agora pretender ser empregado.
Se
o estatuto da ré discrimina os sócios, a matéria deve
ser discutida na Justiça Comum, como foi feito pelo
autor ao propor ação nesse sentido.
A
disciplina a que se refere a recorrente era a inerente
à organização religiosa, à vocação religiosa e
não ao poder de direção do empregador ou à
subordinação jurídica que o empregado deve ao
patrão, que não está caracterizada nos autos.
O
reclamante recebia o pagamento de bolsa. Entretanto,
não se depreende dos autos que era salário, mas sim
uma espécie de ajuda de custo. Não se pode dizer que o
pagamento tinha característica de salário, pois o
reclamante não tinha subordinação.
Ademais,
o elemento subordinação restou descaracterizado nos
autos.
Do
depoimento pessoal da reclamada não se verifica
subordinação, tanto que é explicado que as tarefas
eram dividas entre os próprios cooperadores. Não há,
portanto, confissão real.
O
fato de o preposto ter dito que o reclamante poderia se
fazer substituir não indica subordinação, mas mostra
que não havia pessoalidade.
Os
depoimentos das testemunhas do reclamante não podem ser
considerados, pois foram ouvidos como informantes e têm
interesse na solução do processo, além de amizade
íntima com o reclamante. Logo, tais pessoas não fazem
prova do vínculo de emprego entre as partes.
Não
existiu vínculo de emprego entre as partes, sendo
improcedente a pretensão do autor.
A
questão relativa à verdade dos fatos e à prova
depende de exame e valoração para verificar a
procedência ou improcedência do pedido, não sendo o
caso, por enquanto, de se aplicar litigância de má-fé
ao reclamante (art. 18 do CPC).
Dispositivo
7
- Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os
pressupostos legais, rejeito a preliminar e, no mérito,
nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido
o valor da condenação.
É
o meu voto.
Sérgio
Pinto Martins
Relator
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