nº 2386
« Voltar | Imprimir 27 de setembro a 3 de outubro de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 240/2004

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal localizada no município de Registro pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 18/3/2004,

Considerando a edição da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de 21/11/2003;

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 13/9/2004, o Juizado Especial Federal Cível de Registro com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com a estrutura prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 13 de outubro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Registro funcionará na Rua Coronel Geremias Muniz Júnior, nº 272, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bonsucesso de Itararé, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itanhaém, Itaoca, Ilha Comprida, Juquiá, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Registro, Ribeira e Sete Barras, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 643/2004

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica e determina aos MM. Juízes Corregedores Permanentes que: a) todas as unidades judiciárias deverão ser imediatamente abertas ao público em geral, ainda que com atendimento precário e preferencial para as questões havidas por urgentes, na consideração de que, no mínimo, devem estar em efetivo exercício os ocupantes de cargos de direção e chefia; b) deverão ser informados à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, em relação a cada unidade judiciária, os nomes e cargos (ou funções) dos funcionários em efetivo exercício ou, quando o caso, as unidades que, por falta de funcionários (em especial dos ocupantes de cargo de direção ou chefia), não estão em condições de manter sequer o atendimento mínimo; c) as informações objeto do item anterior deverão ser transmitidas por e-mail (gaj3@tj.sp.gov.br) ou, excepcionalmente, por fac-símile (0XX11) 3107-5111, 3241-3884 e 3105-5853.
(DOE Just., 15/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 886/2004

Disciplina o uso de fitas magnéticas de áudio e audiovisual na documentação de depoimentos colhidos em audiência.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo G nº 35.775/2001;

Considerando o disposto nos arts. 170, 279 e 417 do Código de Processo Civil;

Considerando a possibilidade de gravação de depoimentos em fitas magnéticas de áudio e audiovisual;

Resolve:

Art. 1º - É facultado aos Juízes de Direito do Estado de São Paulo o emprego de fitas magnéticas de áudio e audiovisual, como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência.

Parágrafo único - A adoção desses meios de documentação será objeto de anotação no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

Art. 2º - As fitas magnéticas, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificadas e conservadas pela ordem numérica dos autos.

Art. 3º - Quando houver recurso da sentença ou, noutras hipóteses, quando houver determinação judicial, de ofício ou a requerimento da parte, a transcrição será feita na forma ordenada pelo juiz, permanecendo a fita em cartório, sob a responsabilidade do Diretor, mas sem prejuízo de determinação diversa de um dos integrantes da Câmara Julgadora, inclusive quanto à forma de transcrição.

Art. 4º - Depois do trânsito em julgado, a fita poderá ser arquivada com os autos do processo, se assim o determinar o juiz da causa, facultando-se, em qualquer caso, sua reutilização após o decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 8/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 139/2004

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Meritíssimos Juízes de Direito, Diretores de Ofícios de Justiça e Advogados que as despesas relativas à expedição de formais de partilha ou de adjudicação (em inventários, arrolamentos, separações judiciais, divórcios ou em outros casos em que haja partilha ou adjudicação de bens ou direitos), cartas de sentença que são, não estão incluídas na taxa judiciária, nos termos do inciso V, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, razão por que, no particular, deve ser recolhido o valor fixado pelo art. 3º do Provimento CSM nº 833/2004.
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 

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