Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 240/2004
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma
Vara Federal localizada no município de Registro pela Lei nº
10.772/2003 e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em
vista o decidido na sessão realizada em 18/3/2004,
Considerando
a edição da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre
a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772, de
21/11/2003;
Considerando
o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que
atribuiu a este Colegiado competência para administrar os
Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Instituir a 29ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo e implantar, a partir de 13/9/2004, o Juizado
Especial Federal Cível de Registro com competência exclusiva
para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral,
atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001,
com a estrutura prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº
10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante
desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 13 de outubro do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
previdência e assistência social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Registro
funcionará na Rua Coronel Geremias Muniz Júnior, nº 272,
sem prejuízo da instalação de outras unidades
descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo,
Bonsucesso de Itararé, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape,
Itanhaém, Itaoca, Ilha Comprida, Juquiá, Iporanga,
Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Miracatu,
Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe,
Registro, Ribeira e Sete Barras, observado o art. 20 da Lei
nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
CG nº 643/2004
A
Corregedoria-Geral da Justiça comunica e determina aos MM.
Juízes Corregedores Permanentes que: a) todas as unidades
judiciárias deverão ser imediatamente abertas ao público em
geral, ainda que com atendimento precário e preferencial para
as questões havidas por urgentes, na consideração de que,
no mínimo, devem estar em efetivo exercício os ocupantes de
cargos de direção e chefia; b) deverão ser informados à
Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de quarenta e oito
horas, em relação a cada unidade judiciária, os nomes e
cargos (ou funções) dos funcionários em efetivo exercício
ou, quando o caso, as unidades que, por falta de funcionários
(em especial dos ocupantes de cargo de direção ou chefia),
não estão em condições de manter sequer o atendimento
mínimo; c) as informações objeto do item anterior deverão
ser transmitidas por e-mail (gaj3@tj.sp.gov.br) ou,
excepcionalmente, por fac-símile (0XX11) 3107-5111, 3241-3884
e 3105-5853.
(DOE Just., 15/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 886/2004
Disciplina
o uso de fitas magnéticas de áudio e audiovisual na
documentação de depoimentos colhidos em audiência.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo G nº
35.775/2001;
Considerando
o disposto nos arts. 170, 279 e 417 do Código de Processo
Civil;
Considerando
a possibilidade de gravação de depoimentos em fitas
magnéticas de áudio e audiovisual;
Resolve:
Art.
1º - É facultado aos Juízes de Direito do Estado de São
Paulo o emprego de fitas magnéticas de áudio e audiovisual,
como meio de documentação de depoimentos prestados em
audiência.
Parágrafo
único - A adoção desses meios de documentação será
objeto de anotação no termo de audiência, lançando-se, por
escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que
serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a
não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.
Art.
2º - As fitas magnéticas, aferida a qualidade da gravação
quando do início e ao término dos trabalhos, serão
identificadas e conservadas pela ordem numérica dos autos.
Art.
3º - Quando houver recurso da sentença ou, noutras
hipóteses, quando houver determinação judicial, de ofício
ou a requerimento da parte, a transcrição será feita na
forma ordenada pelo juiz, permanecendo a fita em cartório,
sob a responsabilidade do Diretor, mas sem prejuízo de
determinação diversa de um dos integrantes da Câmara
Julgadora, inclusive quanto à forma de transcrição.
Art.
4º - Depois do trânsito em julgado, a fita poderá ser
arquivada com os autos do processo, se assim o determinar o
juiz da causa, facultando-se, em qualquer caso, sua
reutilização após o decurso do prazo para o ajuizamento de
ação rescisória.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 8/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
nº 139/2004
O
Conselho Superior da Magistratura comunica aos Meritíssimos
Juízes de Direito, Diretores de Ofícios de Justiça e
Advogados que as despesas relativas à expedição de formais
de partilha ou de adjudicação (em inventários,
arrolamentos, separações judiciais, divórcios ou em outros
casos em que haja partilha ou adjudicação de bens ou
direitos), cartas de sentença que são, não estão
incluídas na taxa judiciária, nos termos do inciso V, do
parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/2003, razão por que, no particular, deve ser recolhido
o valor fixado pelo art. 3º do Provimento CSM nº 833/2004.
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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