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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
preliminarmente, conhecer do pedido de habeas corpus
e, no mérito, o deferir, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2004.
Sepúlveda Pertence
Relator
Relatório
O Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence: Contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que - mantendo decisão do TRF-RS - denegou
segurança aos seus advogados, com o mesmo objetivo, os
últimos requerem habeas corpus em favor do
paciente, visando à "concessão de liminar para se
reconhecer o direito de vista dos autos de inquérito
policial nº 523/97, em trâmite perante o Departamento
de Polícia Federal em Foz do Iguaçu (PR),
permitindo-se aos impetrantes, nos termos do disposto no
art. 7º, incisos XIII a XV, da Lei nº 8.906/94,
inclusive a obtenção de cópias reprográficas e, em
definitivo, a concessão da ordem para confirmar a
liminar e reconhecer que a proibição de vista de autos
de inquérito viola os direitos e garantias individuais
do paciente...".
2
- Aduz a petição, de fina lavra:
"O segundo impetrante, na
condição de advogado e procurador do paciente,
requereu vista e cópias reprográficas dos autos de
inquérito policial nº 523/97, em trâmite perante a
Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR (doc.
2 - fls. 31 do RMS).
"A pretensão foi indeferida
pelo magistrado de Primeiro Grau (cf. doc. 3 - fls. 26
do RMS), tendo sido objeto de Mandado de Segurança
perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(cf. doc. 4 - fls. 2/23 do RMS). A liminar chegou a ser
deferida em parte (cf. doc. 5 - fls. 34/35 do RMS),
porém, após informações do juiz federal (cf. doc. 6
- fls. 39/40 do RMS), determinou-se que o direito de
vista deveria ser relativo 'apenas no que pertine a
documentos que digam respeito ao Sr. A. R. L. e não
quanto as demais envolvidas no inquérito policial, fato
este somente agora trazido ao conhecimento do tribunal,
visto que os impetrantes silenciaram a respeito' (cf.
doc. 7 - fls. 43 vº do RMS).
"Malgrado se desconheça a
existência de outros investigados - até porque não se
sabia disto, em razão de não se ter examinado os autos
anteriormente - foi reiterado o pedido de concessão da
segurança (cf. doc. 8 - fls. 50 do RMS), tendo a i.
Procuradoria Regional da República opinado pela sua concessão
parcial (cf. doc. 9 - fls. 60/63 do RMS).
"A despeito do próprio parecer
ministerial, Colenda Segunda Turma do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por maioria de votos,
denegou a ordem (cf. doc. 10 - fls. 69/79, do RMS).
"Em face daquela decisão, foi
interposto recurso ordinário constitucional em mandado
de segurança (cf. doc. 11 - fls. 85/99, do RMS) o qual,
como já dito, foi denegado pela Segunda Turma do E. STJ
por 3 votos a 2 (cf. doc. 1).
"Com a devida vênia da il. Min.
Eliana Calmon, a questão central posta no mandamus
não passa pela existência ou não do contraditório na
fase policial ou pela incidência da ampla defesa. O que
está em jogo é a possibilidade de o advogado tomar
conhecimento dos fatos e das provas carreadas nos autos
do procedimento investigatório, seja para adotar as
providências judiciais cabíveis, seja para orientar o
cidadão, que inclusive poderá exercer o direito do permanecer
calado (CF, art. 5º, LXIII)."
3
- E adiante:
"6 - Afora o mais, e com a
devida vênia, desde logo impõe-se reconhecer que,
nessa matéria, isto é, de direitos e garantias
individuais, não existe a proclamada
contraposição entre o interesse público (sigilo das
investigações) e interesse supostamente privado
(direito constitucional à defesa e ao exercício
profissional representado pelo direito de vista dos
autos por advogado devidamente constituído), por vezes
afirmada na decisão guerreada.
"7 - Ora, o direito de defesa e
sua face reflexa representada pelo livre exercício da
profissão - assegurado constitucionalmente - art. 5º,
XIII - apresenta-se como garantia de idêntico interesse
público, na exata medida que impõe limites à
atuação estatal evitando-se arbitrariedades e
garantindo ao cidadão que ele não se torne 'cera
mole' na poderosa mão do Estado. Ou será que em nome
de uma suposta eficácia da repressão, poder-se-á
admitir alguma transigência com direitos e garantias
individuais?"
4
- Citam os arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei dos Crimes
Organizados e prosseguem:
"10 - Não há, portanto, como
se afastar a conclusão inequívoca de que, mesmo
estando os autos do inquérito policial sob sigilo, o
advogado do investigado tem direito de conhecê-los.
"11 - Por outro lado, vale
destacar que se revela manifestamente improcedente o
argumento de que o conhecimento dos autos pelos
advogados pode causar dificuldades às investigações e
prestigiar 'o delinqüente em detrimento do próprio
Estado'.
"12 - Inicialmente, salienta-se
que a instauração de inquérito não possui o condão
de atribuir ao investigado ou a pessoa que é convocada
a depor a condição de 'delinqüente'. Ademais, o
advogado, como qualquer serventuário da Justiça, passa
a estar obrigado pelo sigilo, cuja violação representa
crime (CP, art. 154). Por fim, o direito de defesa, como
já ressaltado, tem como corolário lógico, natural, o
direito de o advogado constituído pelo cidadão
investigado ter vista dos autos. Nessa medida, por
óbvio, resguarda interesse público de igual grandeza
se comparado ao repressivo."
5
- Para deferir parcialmente a liminar, assentei:
"Cuida-se de habeas corpus
em favor de paciente - objeto de inquérito policial - a
cujo advogado constituído as instâncias ordinárias
denegaram mandado de segurança para que pudesse ter
vista dos autos do procedimento investigatório e obter
as cópias que considerasse necessárias.
"2. O acórdão da instância de
origem - o TRF de Porto Alegre - está resumido nesta
ementa - f. 98:
'Mandado de Segurança. Inquérito
Policial. Sigilo. Art. 20 - CPP. Acesso ao Advogado.
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
'1 - Sendo o inquérito policial um
dos poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no
combate ao crime, deve ser assegurado no transcurso do
procedimento investigatório o sigilo necessário à
elucidação dos fatos (art. 20 - CPP). Nesse escopo, a
regra insculpida no inciso XIV do art. 7º da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que permite o acesso
amplo e irrestrito do advogado aos autos do inquérito
policial, deve ser interpretada levando em
consideração a supremacia do interesse público sobre
o privado, devendo ser restringida a publicidade nos
casos em que o sigilo das investigações seja
imprescindível para a apuração do ilícito penal e
sua autoria, sob pena do procedimento investigatório
tornar-se inócuo, em flagrante desatenção aos
interesses da segurança social.
'2 - Se nos processos judiciais ou
administrativos sob o regime de segredo de justiça o
próprio Estatuto da Ordem estabelece restrições ao
princípio da publicidade (art. 7º, § 1º) com muito
mais razão deve ocorrer na fase apuratória em que se
colhem os primeiros elementos a respeito da infração
penal e sua autoria, mormente nos tempos atuais onde se
expande a macrocriminalidade (tráfico ilícito de
entorpecentes, crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, delitos praticados por organizações
criminosas, lavagem de ativos provenientes de crimes,
etc.) onde, em muitos casos, o sigilo nas
investigações é vital para o esclarecimento dos
fatos.'
"3 - Na mesma área de
ponderação entre o interesse estatal no sigilo das
investigações policiais, de um lado, e, de outro, a
garantia da ampla defesa dos direitos do indiciado e as
prerrogativas profissionais da advocacia, situou-se a
discussão do recurso ordinário, ao qual - contra dois
votos vencidos - a Segunda Turma do STJ negou
provimento.
"4 - Há pedido de liminar no
presente habeas corpus para, desde logo,
assegurar aos impetrantes, defensores do paciente, a
vista integral dos autos e a extração das cópias
reprográficas que interessar.
"5 - Não obstante o inegável
relevo das teses aventadas na impetração, a liminar,
nos termos em que requerida, é de atendimento
inviável: consistiria na antecipação integral da
tutela pleiteada, que - dada a equação da
controvérsia - implicaria sacrifício irreversível
para o interesse contrário, que, em duas instâncias,
se julgou devesse prevalecer sobre aqueles em cuja
defesa se lastreia a impetração.
"6 - De resto, não se evidencia
situação de tal urgência que legitimasse tamanha
precipitação do julgamento de questão que reclama
reflexão madura.
"7 - Certo, argumenta-se com a
necessidade de conhecimento do inquérito pelos
advogados para orientar as declarações do cliente ou o
eventual apelo ao direito de silenciar.
"8 - Para obviar riscos que daí
possam advir para o paciente, de ofício, determino
liminarmente seja sustada a sua audiência no inquérito
policial em curso, até a decisão do presente habeas
corpus.
"9 - Comunique-se ao MM. Juiz da
1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Paraná para que faça cumprir a decisão liminar.
"10 - Solicitem-se informações
ao Superior Tribunal de Justiça."
6
- Como informações, remeteu-se cópia de acórdão do
STJ, assim resumido na ementa da il. Ministra Eliana
Calmon - RMS nº 12516:
"Administrativo -
Investigações policiais sigilosas - CF/88, art. 5º,
LX e Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
"1 - O art. 20 do CPP, ao
permitir sigilo nas investigações, não vulnera o
Estatuto da OAB, ou infringe a Constituição Federal.
"2 - Em nome do interesse
público, podem as investigações policiais
revestirem-se de caráter sigiloso, quando não
atingirem o direito subjetivo do investigado.
"3 - Somente em relação às
autoridades judiciárias e ao Ministério Público é
que inexiste sigilo.
"4 - Em sendo sigilosas as
investigações, ainda não transformadas em inquérito,
pode a autoridade policial recusar pedido de vista do
advogado.
"5 - Recurso ordinário
improvido."
7
- Votaram vencidos os ils. Ministros Paulo Medina (f.
180) e Peçanha Martins (f. 170).
8
- Pelo Ministério Público Federal, opinou inicialmente
o il. Suprocurador-Geral Wagner Batista, que conclui
pelo não conhecimento da impetração:
"Como se pode ver, os
impetrantes buscam, com o writ, fazer prevalecer
uma das prerrogativas dos advogados, que é a de ter
acesso aos autos de processo, sendo que toda a
fundamentação do pedido gira em torno deste ponto.
"Ora, a este mister não se
presta o habeas corpus, que tem como objeto a
proteção ao direito de locomoção do indivíduo.
Ressalte-se, o direito de locomoção protegido pelo habeas
corpus é aquele direto, ou seja, em casos onde há
real constrangimento, ou ameaça de constrangimento, à
liberdade de locomoção, o que não se vislumbra na
espécie.
"No caso concreto, ao não terem
os advogados acesso a dados sigilosos de investigação
criminal e buscam, com o remédio constitucional,
fazerem valer suas prerrogativas profissionais.
Entretanto, em nenhum momento, apontam qual seria o
constrangimento à liberdade do paciente. Aliás, não
informam se já há denúncia e nem tecem qualquer
comentário acerca do fato ao qual se referem tais
investigações. Tais considerações seriam importantes
para que ficasse caracterizado algum constrangimento
ilegal, mesmo porque, o mero indiciamento em inquérito,
não traduz, por si só, constrangimento ilegal
reparável pelo remedium juris.
"O Supremo Tribunal Federal já
firmou orientação no sentido de que o habeas corpus
não mais se presta para a defesa de interesses outros,
que não sejam, constrição ou risco efetivo de
constrição à liberdade de locomoção física do
paciente."
9
- Volta o primeiro impetrante aos autos para esclarecer
que - ao contrário do que suposto na decisão
questionada - havia, sim, inquérito policial
formalizado e tece críticas ao raciocínio do voto
condutor.
10
- Ad cautelam, requeri se pronunciasse o
Ministério Público Federal sobre o mérito da
pretensão.
11
- Donde o parecer do em. Procurador-Geral da República
Cláudio Fonteles que, reportando-se a pronunciamento
que emitira na Câmara Criminal do Ministério Público
Federal, opina pelo deferimento parcial da ordem.
12
- O parecer apela ao princípio da proporcionalidade ou
ao da razoabilidade para, ao final da ponderação entre
os interesses em confronto, asseverar:
"E o ponto de equilíbrio está
em assentar-se que:
"a) mesmo que sob o timbre do
sigilo, os advogados têm direito de examinar, copiar e
tomar apontamentos de peças do inquérito que digam
respeito, exclusivamente, à pessoa do
investigado, quais sejam: depoimentos do investigado;
auto de acareação; auto de reconstituição a que
tenha comparecido o investigado; auto de reconhecimento,
auto de busca e apreensão domiciliar e pessoal e nota
de culpa;
"b) os advogados não têm
acesso a documentos; depoimentos testemunhais; laudos
periciais; e demais peças de investigação que não
envolvam diretamente a pessoa do investigado, quando
presente o sigilo nas investigações;
"c) quanto ao auto de prisão em
flagrante, mesmo que sob o timbre do sigilo, os
advogados têm direito a examiná-lo para, querendo,
copiar e tomar apontamentos restritos às peças que o
compõem, e que estão definidas no art. 304 do CPP.
"d) deferida judicialmente a
interceptação telefônica em autos do inquérito
policial, com ou sem sigilo, os advogados só podem ter
acesso ao auto circunstanciado (art. 7º, Lei nº
9.296), 'imediatamente antes do relatório da
autoridade policial' (Primeira Parte, do parágrafo
único, art. 8º, da Lei nº 9.296/96).
"Quanto ao processo criminal,
este jamais poderá ser sigiloso.
"Como nunca, em relação ao
processo criminal presente se faz o disposto no inciso
IX, do art. 93, da Constituição Federal, verbis:
'IX - Todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a Lei, se o interesse público o exigir, limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes.' (grifei)
"É que o processo judicial
criminal no Estado Democrático de Direito abre-se ao
controle absoluto dos litigantes, implementado na
observância do contraditório; da plena defesa (art.
5º, inciso LV) e das próprias regras do processo,
prévia e validamente dispostas: due process of law
(art. 5º, inciso LVI).
"É certo que a interceptação
telefônica do réu pode acontecer sem seu prévio
conhecimento, mas é lhe plenamente garantido o controle
sobre esta prova, judicialmente produzida, a teor da parte
final, do parágrafo único, do art. 8º,
da Lei nº 9.296/96.
"Pelo exposto, respondo à
consulta dos ils. colegas:
"1º) O advogado não tem
direito a ter vista, tomar apontamentos e exigir cópias
de todo e qualquer documento alusivo a pessoa diversa
da que lhe outorgou o mandato,
|
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durante o trabalho
investigatório, com o timbre do sigilo;
"2º) Documentos alusivos a
terceiros a eles não tem acesso o advogado, durante o
trabalho investigatório, com o timbre do sigilo;
"3º) O advogado, mesmo que a
investigação tenha o timbre de sigilo, tem pleno
acesso às peças da investigação que digam respeito, exclusivamente,
à pessoa do investigado;
"4º) O art. 20 do Código de
Processo Penal foi plenamente recepcionado
pela Constituição Federal de 1988;
"5º) A interpretação aqui
elaborada dos incisos XIV e XV do art. 7º, do
Estatuto do Advogado não é restritiva, mas
compreensiva, porque obediente ao princípio da
proporcionalidade no embate jurídico, sob o prisma
processual penal, entre a pessoa e a sociedade."
13
- É o
relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
- (Relator):
I
14
- Rejeito a preliminar de descabimento do habeas
corpus.
15
- A alegação é de cerceamento da defesa do paciente,
malgrado nos limites em que exercitável no curso do
inquérito policial.
16
- É constrangimento que, se existente e ilegal, poderá
refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em
tese, redundar em condenação a pena privativa de
liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é
bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de
fazer respeitar as prerrogativas da defesa e,
indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento
delas, possa advir indevidamente à liberdade de
locomoção do paciente.
17
- Não se trata - ao contrário do que supõe o
parecerista do MPF - de fazer reviver a "doutrina
brasileira do habeas corpus", mas sim de dar
efetividade máxima ao remédio constitucional contra a
ameaça ou a coação da liberdade de ir e vir, que não
se alcançaria, se limitada a sua admissibilidade às
hipóteses da prisão consumada ou iminente.
18
- É pertinente, mutatis mutandis, recordar o
assentado pela Turma no HC nº 79.191, 4/5/1999,
Pertence, RTJ 171/258, em cuja ementa consignei:
"I - Habeas corpus:
admissibilidade: decisão judicial que, no curso do
inquérito policial, autoriza quebra de sigilo
bancário.
"Se se trata de processo penal
ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do
STF admite o habeas corpus, dado que de um ou
outro possa advir condenação a pena privativa de
liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação
poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual
se volta a impetração da ordem".
19
- Em espécie assimilável - quebra de sigilo bancário
autorizada no curso do inquérito policial -, o
Plenário conheceu do HC nº 80.100, 24/5/2000, Gallotti,
conforme o parecer da PGR, fundado no ponto na
evocação do precedente referido.
20
- Na mesma trilha, o HC nº 81.294, 1ª T., 20/11/2000,
relatora a em. Ministra Ellen Gracie (Inf. STF 251).
21
- Não importa que, neste caso, a impetração se dirija
contra decisões que denegaram mandado de segurança
requerido, com a mesma pretensão, não em favor do
paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo
constrangimento ao exercício da defesa pode
substantivar violação à prerrogativa profissional do
advogado - como tal, questionável mediante mandado de
segurança - e ameaça, posto que mediata, à liberdade
do indiciado - por isso legitimado a figurar como
paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar
a restrição à atividade dos seus defensores.
22
- Preliminarmente, conheço do habeas corpus.
II
23
- No mérito, penso que a discussão do problema da
oponibilidade ao advogado do indiciado do sigilo do
inquérito policial tem sido conturbada pela
intromissão indevida do art. 5º, LV, da
Constituição:
"Art. 5º (...)
"LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes."
24
- A extensão inovadora do alcance do preceito ao
processo administrativo não atinge o inquérito
policial.
25
- Ainda que já não tenha o prestígio de outros tempos
a redução do conceito de processo ao de caráter
jurisdicional (v.g. CÂNDIDO DINAMARCO - Instituições
de Direito Processual Civil, 4ª ed., Malheiros,
2004, p. 52) - e, no próprio dispositivo
constitucional, a alusão a "processo
administrativo", por si só, seja bastante a
desmenti-la - o certo é que inquérito policial não é
processo, mas procedimento administrativo - ancilar e
eventualmente preparatório do processo penal, sempre
jurisdicional, que se instaura com o recebimento da
denúncia - não porque seja administrativo, mas porque
nele, inquérito, nada decide a autoridade policial - é
dizer administrativa - que o dirige.
26
- E, porque não visa a uma decisão - posto que
administrativa - nele não há litigantes, mas simples
interessados.
27
- "A garantia constitucional do contraditório, no
campo probatório" - assentou com razão o extinto
Tribunal de Alçada gaúcho, em acórdão do il. Juiz
Vladimir Giaconuzzi (RT 711/378) - "consiste no
direito de a defesa dispor, antes da sentença, da
oportunidade de se pronunciar sobre a prova produzida
pela acusação e de fazer contraprova. Não antes da
realização da prova ou concomitante com ela. O
inquérito policial, por ser um procedimento
administrativo, de caráter investigatório, destinado,
precipuamente, a subsidiar a atuação judicial do
Ministério Público, não é nem precisa ser
contraditório. É inquisitivo e por isso mesmo não
conclusivo".
28
- Por tudo isso, o inquérito policial não tem por
objeto uma acusação, nem um acusado, por sujeito, que
uma e outro só eventualmente se substantivarão se, com
base nele, sobrevém a denúncia e, recebida esta, a
instauração, em juízo, de um processo penal
condenatório: assim, no inquérito, ainda não há
falar da "ampla defesa" no sentido em que a
assegura , aos acusados, o texto constitucional
referido.
29
- Concludentes, nessa linha, as observações de CARLOS
FREDERICO COELHO NOGUEIRA (Comentários ao Código de
Processo Penal, Edipro, 2002, 1/130 e 134).
30
- Da evidência de não estar diretamente sob a
proteção das garantias do contraditório e da ampla
defesa - com a densidade que lhe dá o art. 5º, LV, da
Lei Fundamental - não se pode, contudo, à outrance,
reduzir o indiciado, no curso do inquérito, a mero
objeto ou sujeito inerme de investigações
administrativas.
31
- Anota o autor citado (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA
- ob. cit., p. 135) que a doutrina e a jurisprudência
reconhecem ao indiciado
direitos fundamentais, entre os quais os de
"assistência de advogado em todos os atos de que
participe"; o "de se entrevistar, pessoal e
reservadamente com o advogado, ainda quando colocado em
regime de incomunicabilidade" (CPP, art. 21 c/c
EAOAB, art. 7º, III); o "direito ao
silêncio" (CF, arts. 5º, LXIII, e 186, V, CPP) e
o nemo tenetur se detegere.
32
- Desse plexo de direitos dos quais é titular o
indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e
instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos
autos respectivos, explicitamente outorgada pelo
Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV:
"Art. 7º. São direitos do
advogado:
"(...)
"XIV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos."
33
- À irrestrita amplitude do preceito - na linha,
reconheça-se, de autorizadas manifestações
doutrinárias -, situam-se, no caso concreto, os dois
acórdãos e o parecer do Chefe do Ministério Público
da União, para opor-lhe, em nome do princípio da
proporcionalidade, temperamentos de maior ou menor
extensão, sobretudo quando posto em cotejo com a
decretação de sigilo do inquérito policial
específico.
34
- O conflito aparente de interesses contrapostos, de que
partem tais raciocínios, no entanto, mais que
aparente, é falso, na medida em que a lei mesma o
resolve, em favor da prerrogativa do defensor e contra a
oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do
inquérito.
35
- "O inciso XIV da Lei nº 8.906/94" - colho,
uma vez mais, da obra de CARLOS FREDERICO COELHO
NOGUEIRA - "bem posterior ao Código de Processo
Penal, não faz qualquer distinção entre inquéritos
sigilosos e não sigilosos, não sendo lícito ao
intérprete e ao aplicador da lei distinguir onde ela
não distingue, especialmente quando dessa distinção
decorre restrição de direitos".
36
- "Por outro lado" - prossegue - "o
inciso XIII do mesmo art. 7º, ao inserir entre os
direitos do advogado o de 'examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração',
ressalva expressamente: 'quando não estejam sujeitos
a sigilo'. Semelhante ressalva não consta do texto
expresso do inciso seguinte".
37
- "Outrossim" - reforça com razão
(perdoe-se, embora, o advérbio rebarbativo) - "o
inciso XV confere aos advogados o direito de 'ter
vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais', ao
passo que o inciso XVI lhes outorga a prerrogativa de
'retirar autos de processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias'. A ressalva
a 'processos sob regime de segredo de justiça'
encontra-se, porém, com relação a esses dois incisos,
no § 1º, item 1, do mesmo artigo".
38
- "Por tudo isso se verifica" - conclui o
comentador - "que, quando a Lei nº 8.906/94 quis
restringir direitos do advogado em face de procedimentos
sigilosos, o fez expressamente".
39
- Ao raciocínio dogmático soma-se com peso inequívoco
o argumento de que a oponibilidade ao advogado do
indiciado do decreto de sigilo do inquérito esvaziaria
uma garantia constitucional específica.
40
- Dispõe a Constituição no art. 5º, que:
"LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado."
41
- O dispositivo tem alcance maior que o de sua
expressão literal: certo - inspirado claramente na
doutrina do Caso Miranda, a garantia é nominalmente
endereçada ao preso; mas, no que a ele, preso,
assegura, tem como pressuposto que ao indiciado, ainda
que solto, também se estende o direito ao silêncio
(que tem como premissa o nemo tenetur se detegere),
e, no mínimo, a faculdade da assistência do
advogado que constituir.
42
- Ora - argumentam com precisão os impetrantes -, a
assistência de advogado, que assim, pelo menos, se
permite, não é a assistência passiva ou emocional,
que, desta, se encarregaria a família: o que se
pretendeu assegurar ao preso e, pelo menos, facultar ao
indiciado solto, foi a assistência técnica do
advogado.
43
- E - escusado seria dizê-lo -, assistência técnica,
não a pode prestar o advogado se lhe é sonegado o
acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual
haja o investigado de prestar declarações.
44
- Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em
inquérito policial, titular do direito de acesso aos
autos respectivos - que, na verdade, é prerrogativa do
seu mister profissional em favor das garantias do
constituinte -, não é oponível o sigilo que se
imponha ao procedimento.
45
- É claro que não sou indiferente às preocupações
com o resguardo das exigências da eficácia da
investigação policial do fato criminoso e de sua
autoria, que sói serem opostas à abertura ao advogado
dos autos do inquérito.
46
- E, no ponto, não convence a invocação do dever
profissional de sigilo do advogado, que, obviamente,
não se estende às suas relações com o próprio
cliente, pois é no interesse dos direitos deste na
assistência técnica do profissional que o acesso do
advogado à documentação do inquérito se pode
legitimar.
47
- Em outras palavras: é só para poder assistir ao
cliente que os autos do inquérito se hão de abrir ao
advogado; o que tornaria paradoxal que ao defensor fosse
vedado desvelar ao próprio constituinte a ciência que
tivesse do que, no inquérito, lhe interessasse saber
para orientar-se.
48
- O sigilo decretado do inquérito pode justificar
apenas que se reclame do advogado a prova de sua
constituição pelo interessado, que o Estatuto da
Advocacia dispensa na normalidade dos casos; não que se
lhe negue a informação necessária à assistência
técnica a prestar ao cliente, que é direito deste e
prerrogativa profissional do seu advogado.
49
- A partir daí é que o em. Procurador-Geral da
República propõe limitar-se o acesso do advogado
"às peças que digam respeito, exclusivamente
à pessoa do investigado".
50
- O alvitre é bem inspirado, mas não resolve o
problema, porque transfere do advogado para a autoridade
policial selecionar o que, dos autos do inquérito,
interesse à orientação do cliente.
51
- A conciliação dos interesses da investigação e do
direito à informação do investigado nasce de outras
vertentes.
52
- A primeira é a clara distinção, no curso do
inquérito policial, daquilo que seja a documentação
de diligências investigatórias já concluídas - que
há de incorporar-se aos autos, abertos ao acesso do
advogado - e a relativa a diligências ainda em curso,
de cuja decretação ou vicissitudes de execução nada
obriga a deixar documentação imediata nos autos do
inquérito.
53
- "A investigação" - observa com
acuidade JACINTO DE MIRANDA COUTINHO (O sigilo do
inquérito policial e o advogado, RBCCrime 18/123,
131) -, "respeitados os direitos e garantias
individuais (...), não pode ser controlada ex ante.
Não teria sentido, v.g., a autoridade policial comunicar
aos eventuais interessados que irá perquirir pela
vida particular de um suspeito. Mas o inquérito
policial não é só isto. Ele é muito mais, ou seja,
carrega consigo o segundo momento, aquele da
produção da prova e, assim, da introdução no
procedimento dos elementos de reconstituição do fato
apurado."
54
- À informação já introduzida nos autos do
inquérito é que o investigador, por seu advogado, tem
direito.
55
- A interceptação telefônica é o caso mais
eloqüente da impossibilidade de abrir-se ao investigado
(e a seu advogado) a determinação ou a efetivação da
diligência ainda em curso: por isso mesmo, na
disciplina legal dela se faz nítida a distinção entre
os momentos da determinação e da realização da
escuta, sigilosos também para o suspeito, e a da sua
documentada, que, embora mantida em autos apartados - e
sigilosos para terceiros - estará aberta à consulta do
defensor do investigado (cf. Lei nº 9.296/96, art.
8º): o mesmo procedimento pode aplicar-se à
determinação e produção de outras provas, no
inquérito policial, sempre que o conhecimento
antecipado da diligência pelo indiciado possa
frustrá-la.
56
- Por sua vez, ao contrário do que sucede no processo,
no inquérito a lei não determina o momento da
inquirição do indiciado, o que possibilita à
discrição da autoridade policial avaliar o instante
adequado para fazê-lo, sem que o prévio conhecimento
dos autos constitua obstáculo ao êxito da
investigação.
57 - Com essas
observações, defiro o habeas corpus para que
aos advogados constituídos pelos paciente se faculte a
consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção
de cópias pertinentes, antes da data designada para a
sua inquirição: é
o meu voto.
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