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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 268.350-4/7, da Comarca de Avaré, em
que é agravante S. Z. P., sendo agravado J. M. P.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Theodoro Guimarães (Presidente, sem voto), Osvaldo
Caron e Cezar Peluso.
São Paulo, 15 de
outubro de 2002.
J. Roberto Bedran
Relator
RELATÓRIO
1
- O recurso investe contra decisão que, em ação de
dissolução parcial de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, cumulada com pagamento de
haveres a apurar, proposta pelo agravante, sócio
majoritário, indeferiu a antecipação da tutela
pleiteada, consistente no afastamento do agravado,
sócio minoritário, da administração e freqüência
da empresa.
Impraticável
a contrariedade, por ainda não instaurada a lide,
impositivo o pronto julgamento.
VOTO
2
- Procede o inconformismo.
Há
fortes indícios de incoercível discórdia e grave
animosidade atualmente reinantes entre os dois únicos
sócios, a provavelmente redundar em agressões físicas
e até em risco de morte, além de perturbação da vida
da sociedade, quadro
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esse cuja verossímil existência
vem corroborada pelos dois sucessivos boletins de
ocorrência policial trazidos com a inicial, em que o
agravado figura como indiciado.
Logo,
afora a presença do requisito da fumaça do bom
direito, acha-se também configurado o do perigo da
demora, a justificar a pronta concessão da
antecipação da tutela postulada, aqui, conforme o
ressaltou a MMa. Juíza, com todo o caráter de
providência cautelar, assim agora possível, diante da
nova redação dada ao art. 273, do CPC.
Plausível
a alegação de que o agravado é o agente provocador de
toda essa situação, sócio minoritário, detentor de
apenas 5% das cotas sociais, o qual, até mesmo sob
ameaça de morte, está a impedir a normal atuação do
agravante na administração da sociedade, afigura-se
justo seja ele afastado da prática de atos de
gerência, que vem exercendo de fato, além de impedido
de ingressar na sede social.
É
o que fica decidido, determinado o afastamento do
agravado da administração conjunta, de fato, da
sociedade, doravante a ser, de direito, exercida
exclusivamente pelo agravante, conforme previsto no
contrato social (Cláusula 7ª), vedado, ainda, o seu
ingresso na sede social, sem prejuízo, todavia, da
regular percepção dos pró-labores e de, por meio de
advogado que vier a constituir para esse fim, fiscalizar
os atos de gerência praticados, tudo enquanto perdurar
a ação e sob pena de incidir, no caso de
descumprimento dessa ordem, ao pagamento da multa
diária de R$1.000,00.
Comunique-se
com urgência ao Juízo, mediante fax ou telex.
3
- Do exposto, dá-se provimento ao recurso.
J. Roberto Bedran
Relator
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