nº 2386
« Voltar | Imprimir 27 de setembro a 3 de outubro de 2004
 

Colaboração do TJSP

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Ação de dissolução parcial de sociedade comercial, com apuração de haveres do sócio minoritário a ser excluído. Pedido de seu pronto afastamento da gerência conjunta e freqüência da sociedade. Indeferimento. Indícios firmes, porém, de grave discórdia e animosidade entre os dois únicos sócios, tudo provocado pelo minoritário, a recomendar o deferimento da medida, aqui com todo caráter cautelar. Agravo provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 268.350-4/7-Avaré-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 15/10/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 268.350-4/7, da Comarca de Avaré, em que é agravante S. Z. P., sendo agravado J. M. P.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente, sem voto), Osvaldo Caron e Cezar Peluso.

São Paulo, 15 de outubro de 2002.
J. Roberto Bedran
Relator

  RELATÓRIO

1 - O recurso investe contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cumulada com pagamento de haveres a apurar, proposta pelo agravante, sócio majoritário, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, consistente no afastamento do agravado, sócio minoritário, da administração e freqüência da empresa.

Impraticável a contrariedade, por ainda não instaurada a lide, impositivo o pronto julgamento.

  VOTO

2 - Procede o inconformismo.

Há fortes indícios de incoercível discórdia e grave animosidade atualmente reinantes entre os dois únicos sócios, a provavelmente redundar em agressões físicas e até em risco de morte, além de perturbação da vida da sociedade,  quadro

esse cuja verossímil existência vem corroborada pelos dois sucessivos boletins de ocorrência policial trazidos com a inicial, em que o agravado figura como indiciado.

Logo, afora a presença do requisito da fumaça do bom direito, acha-se também configurado o do perigo da demora, a justificar a pronta concessão da antecipação da tutela postulada, aqui, conforme o ressaltou a MMa. Juíza, com todo o caráter de providência cautelar, assim agora possível, diante da nova redação dada ao art. 273, do CPC.

Plausível a alegação de que o agravado é o agente provocador de toda essa situação, sócio minoritário, detentor de apenas 5% das cotas sociais, o qual, até mesmo sob ameaça de morte, está a impedir a normal atuação do agravante na administração da sociedade, afigura-se justo seja ele afastado da prática de atos de gerência, que vem exercendo de fato, além de impedido de ingressar na sede social.

É o que fica decidido, determinado o afastamento do agravado da administração conjunta, de fato, da sociedade, doravante a ser, de direito, exercida exclusivamente pelo agravante, conforme previsto no contrato social (Cláusula 7ª), vedado, ainda, o seu ingresso na sede social, sem prejuízo, todavia, da regular percepção dos pró-labores e de, por meio de advogado que vier a constituir para esse fim, fiscalizar os atos de gerência praticados, tudo enquanto perdurar a ação e sob pena de incidir, no caso de descumprimento dessa ordem, ao pagamento da multa diária de R$1.000,00.

Comunique-se com urgência ao Juízo, mediante fax ou telex.

3 - Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

J. Roberto Bedran
Relator

   
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