|
01 - HABEAS CORPUS
Paciente condenado com trânsito em julgado
- Impetração originária no Superior Tribunal
de Justiça, ao fundamento inédito de vício na
citação editalícia - Acórdão que não
conheceu do writ, sob o argumento de que
a prestação jurisdicional estaria exaurida com
o julgamento do recurso especial interposto
contra a condenação.
Em se tratando de suposto constrangimento ilegal
imputado à Corte estadual - que não teria
examinado a nulidade de citação na ação
penal originária -, é do Superior Tribunal de
Justiça a competência para analisar,
originariamente, a questão (art. 105, inciso I,
"c", da CF/88). A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal assenta que "a
não-concessão de habeas
corpus de ofício no julgamento de recursos
de devolução restrita - como são o recurso
especial e o extraordinário - não faz do
Tribunal julgador autoridade coatora para fins
de habeas corpus, ulterior, por
fundamentos estranhos aos do recurso
constitucional" (HC nº 81.000). Habeas
corpus deferido para determinar que o STJ
prossiga no julgamento da impetração
originária, apreciando seu mérito como
entender de Direito.
(STF - 1ª T.; HC nº 83.850-2-RO; Rel. Min.
Carlos Ayres Britto; j. 9/3/2004; v.u.)
02 - HABEAS CORPUS
Tentativa de furto - Res
furtiva de valor irrisório - Princípio da
insignificância - Transgressão penalmente
irrelevante - Ordem conhecida de ofício e
concedida.
De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, o princípio da insignificância
envolvendo a ninharia do prejuízo e
englobando a irrelevância da transgressão,
impede que se dê vazão aos efeitos nefastos
do procedimento penal. In
casu, tendo sido a paciente denunciada por
tentativa de furto, onde a res furtiva
restou avaliada em R$ 2,65 (dois reais e
sessenta e cinco centavos), correspondente a
produtos de higiene pessoal, mais do que
patente a desnecessidade da aplicação penal,
em face do inexpressível ataque ao bem
jurídico tutelado. Ordem concedida de ofício
para o fim de anular a decisão condenatória
e trancar a ação penal por absoluta falta de
justa causa.
(STJ - 5ª T.; HC nº 28.796-SP; Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca; j. 2/10/2003; v.u.)
03 - PROCESSO CIVIL
Desapropriação - Ausência de
prequestionamento dos artigos da lei de
desapropriações apontados como violados -
Despesas com a publicação de editais para
levantamento da indenização - Adiantamento
por parte do poder expropriante - Precedentes.
No que toca à afronta aos artigos do
Decreto-Lei nº 3.365/41 apontados como
violados, é de rigor asseverar que nem sequer
foram examinados pela colenda Corte de origem.
Essa peculiaridade torna evidente a ausência
do necessário questionamento prévio da
matéria agitada no recurso especial.
"Para configurar-se a existência do
prequestionamento não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o
tribunal, sendo necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de
valor dos dispositivos legais,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao
caso concreto" (AgRg no AG nº
348.942-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ
13/8/2001). Ainda que assim não fosse, da
leitura do art. 34 da Lei de
Desapropriações, pode-se afirmar que os
ônus referentes ao pagamento da publicação
de editais são despesas ou custas em sentido
lato. Como tais, na ausência de disposição
em sentido contrário, compete ao autor
antecipar o pagamento, arcando o vencido com
tais verbas a final, tudo como se extrai dos
arts. 19 e seguintes do Código de Processo
Civil. Consoante entendimento esposado por
esta egrégia Segunda Turma no julgamento do
REsp nº 416.283/SP (da relatoria deste
signatário, DJ 31/3/2003), a publicação de
editais deve ser feita, precipuamente, em
benefício do poder expropriante, para que o
pagamento seja feito sem maiores transtornos.
Em outras palavras, para que o pagamento seja
bom e não necessite ser repetido, daí a
necessidade de alertar eventuais terceiros e
interessados. Assim, não faz sentido
carrear-se a antecipação de despesas com
editais ao expropriado para que, a final, seja
obrigado a requerer a devolução do montante
que desembolsou, sob pena de a indenização
ser diminuída, em verdadeiro descompasso com
a garantia constitucional da prévia e justa
indenização. Dessa forma, deverá ficar a
cargo da expropriante o adiantamento das
despesas com os editais que precedem o
levantamento da indenização. Recurso
especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 402.928-SP; Rel. Min.
Franciulli Netto; j. 20/4/2004; v.u.)
04 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração - Interrupção do
prazo recursal - Agravo regimental - Denúncia
espontânea - Multa moratória - Cabimento -
Aplicabilidade da Lei Complementar nº
104/2001 - Art. 155-A do CTN - Novo
entendimento da 1ª Seção - Precedentes.
1 - Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de
qualquer recurso (art. 538 do CPC). Como o
agravo regimental fora oposto contra decisão
monocrática, os aclaratórios interromperam o
prazo recursal, restando, pois, tempestivo o
agravo interno. 2 - O instituto da
denúncia espontânea exige que nenhum
lançamento tenha sido feito, isto é, que a
infração não tenha sido identificada pelo
Fisco nem se encontre registrada nos livros
fiscais e/ou contábeis do contribuinte. 3
- A denúncia espontânea não foi prevista
para que favoreça o atraso do pagamento do
tributo. Ela existe como incentivo ao
contribuinte para denunciar situações de
ocorrência de fatos geradores que foram
omitidas, como é o caso de aquisição de
mercadorias sem nota fiscal, de venda com
preço registrado aquém do real, etc. 4
- A jurisprudência da egrégia Primeira
Seção, por meio de inúmeras decisões
proferidas, dentre as quais o REsp nº
284189/SP, uniformizou entendimento no sentido
de que, nos casos em que há parcelamento do
débito tributário, não deve ser aplicado o
benefício da denúncia espontânea da
infração, visto que o cumprimento da
obrigação foi desmembrado, e esta só será
quitada quando satisfeito integralmente o
crédito. O parcelamento, pois, não é
pagamento, e a este não substitui, mesmo
porque não há a presunção de que, pagas
algumas parcelas, as demais igualmente serão
adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN
(REsp nº 284189/SP, 1ª Seção, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 26/5/2003). 5 -
Sem repercussão para a apreciação dessa
tese o fato de o parcelamento ter sido
concedido em data anterior à vigência da Lei
Complementar nº 104/2001, que introduziu, no
CTN, o art. 155-A. 6 - Prevalência da
jurisprudência assumida pela 1ª Seção.
Não-influência da Lei Complementar nº
104/2001. 7 - Agravo regimental ora
analisado provido para, apenas, revogar a
decisão de fl. 173. Na seqüência, nega-se
provimento ao agravo regimental de fls.
155/161.
(STJ - 1ª T.; AgRg no AgRg nos EDcl no AI nº
526.311-RS; Rel. Min. José Delgado; j.
1º/6/2004; v.u.)
05 - TRIBUTÁRIO
Embargos de divergência - Parcelamento de
débito - Exclusão da multa moratória -
Impossibilidade - Jurisprudência pacificada -
Divergência notória - Precedentes.
1 - A Primeira Seção consolidou o
entendimento de que a confissão de dívida,
acompanhada do seu pedido de parcelamento,
não configura o instituto da denúncia
espontânea do débito, a autorizar a
exclusão da multa moratória. 2 - Art.
138 do Código Tributário Nacional e Súmula
nº 208 do extinto TFR. 3 - "Se a
divergência com arestos de órgãos
fracionários do STJ é notória, dispensa-se
a demonstração analítica de sua
existência. Bastam a transcrição dos
trechos onde ela se manifesta e a referência
segura aos acórdãos em confronto" (EREsp
nº 222.525/Corte Especial). 4 -
Precedentes. 5 - Embargos de divergência
acolhidos.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 345.788-PR;
Rel. Min. João Otávio de Noronha; j.
9/6/2004; v.u.)
06 - PREVIDENCIÁRIO
Revisão da renda mensal inicial -
Atualização dos salários de contribuição
- IRSM integral de fevereiro de 1994 -
Incidência - Juros - Verba honorária.
1 - Tratando-se de benefício concedido
após 1º/3/1994, cabível a incidência do
IRSM integral de fevereiro/94 (39,67%) na
atualização dos salários-de-contribuição,
nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº
8.880/94. 2 - Os juros moratórios são
devidos à taxa de seis por cento ao ano desde
a citação até 10/1/2003 e, a partir da
vigência do Código Civil de 2002, ocorrida
em 11/1/2003, calculados nos termos do
Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de
Direito Civil, promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. 3 - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC. 4 - As parcelas
a serem consideradas na apuração da base de
cálculo dos honorários advocatícios são
aquelas vencidas até a data da prolação da
sentença. 5 - Recurso parcialmente
provido.
(TRF - 3ª Região - 7ª T.; AC nº 742307-SP;
Reg. nº 2001.03.99.050754-5; Rel. Des.
Federal Newton De Lucca; j. 9/2/2004; v.u.)
|
 |
07 - PRISÃO PREVENTIVA
Decretação.
Aplicação da lei penal. Despacho de
decretação não fundamentado.
Inadmissibilidade. Mero juízo conjectural sem
qualquer base empírica. Ordem concedida.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº
392.137-3/1-00-Diadema-SP; Rel. Des. Silva
Pinto; j. 9/9/2002; v.u.)
08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Salários de perito.
Isenção do pagamento de qualquer despesa
processual. Recurso provido.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº
1.148.339-3-Barretos-SP; Rel. Juiz Waldir de
Souza José; j. 11/2/2003; v.u.)
09 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Delegacia da Receita Federal - Cabimento.
Possibilidade de localizar o agravado para dar
seguimento à execução. Arts. 130, 339 e
399, I, do Código de Processo Civil e art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal. Agravo
de instrumento provido. V.U.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.147.382-0-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j.
12/2/2003; v.u.)
10 - SUCUMBÊNCIA
Honorários de advogado - Levantamento destes
independentemente de prestação de caução -
Cabimento no caso.
Sentença que fixou a sucumbência já
transitada em julgado. Execução que,
portanto, é definitiva. Incidência do art.
587, primeira parte, do Código de Processo
Civil. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.303.721-3-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz
Oséas Davi Viana; j. 16/6/2004; v.u.)
11 - TUTELA ANTECIPADA
Declaratória de inexigibilidade de débito
c/c indenização por danos materiais e
morais.
Pretensão a que o serviço de energia
elétrica não seja interrompido até que seja
avaliada a legitimidade da fraude constatada
pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço
essencial que se submete ao princípio da
continuidade. Inadimplência do
consumidor-usuário com relação a valores
retroativos que tem origem em suposta
irregularidade de consumo irreal.
Irrelavância. Arts. 22 e 42 do CDC e art.
6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Essencialidade e urgência do serviço
reconhecidas expressamente pelo ordenamento
jurídico. Discussão judicial da legitimidade
da irregularidade e da cobrança dos valores
que afasta, por ora, o interesse da
coletividade capaz de legitimar o ato de
interrupção. Tutela antecipada deferida.
Agravo provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.223.740-2-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j.
5/11/2003; v.u.)
12 - ATLETA PROFISSIONAL
Jogador de futebol - Direito de imagem -
Natureza jurídica da parcela.
É manifestamente salarial a natureza
jurídica da parcela denominada "direito
de imagem" paga ao atleta pelo clube que
detém o seu atestado liberatório, uma vez
que, assim como o salário
strictu sensu tem como único fato
gerador a contraprestação pela atividade
laborativa do trabalhador.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº
00321200201202003-SP; ac. nº 20040338830;
Rel. Juiz Sergio Winnik; j. 29/6/2004; v.u.)
13 - INSS
Representação processual de autarquia
federal é atribuição exclusiva de
procurador autárquico.
Aplicação dos arts. 131, da Constituição
da República, 17, I, da Lei Complementar nº
73/93, e 37, I, da Medida Provisória nº
2229-43/01. Descumprimento do art. 37, II, da
Constituição Federal na outorga de mandato a
profissional não submetido a concurso
público. Irregularidade processual
insanável. Recurso inexistente.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº
05876200390202009-Taboão da Serra-SP; ac. nº
20030304436; Rela. Juíza Catia Lungov; j.
23/6/2003; v.u.)
14 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - SFH - Inversão do
ônus da prova - Honorários periciais - Art.
6º, VIII, do CDC.
As disposições do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis aos contratos de
mútuo para aquisição de imóvel, da mesma
forma que os demais contratos de financiamento
bancário, em consonância com o disposto nos
arts. 2º e 3º desse diploma legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 29/5/1995, e REsp nº 142.799/RS,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 14/12/1998;
REsp nº 213.825/RS, DJ 27/11/2000, Rel. Min.
Barros Monteiro; e REsp nº 299.171/MS, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
10/9/2001. Nas ações em que se discute a
correta aplicação, pelo agente financeiro,
dos percentuais de aumento salarial do
mutuário para fins de reajuste das
prestações do mútuo habitacional, a
realização de perícia contábil é
imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Em se tratando de mutuário do Sistema
Financeiro da Habitação, é possível ao
magistrado, baseando-se nas regras normais de
experiência e tendo em vista os elementos
constantes dos autos, considerá-lo
hipossuficiente, para fins de inversão do
ônus de pagamento da prova pericial, na forma
prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90 (cf. REsp nº 347632/SP). A inversão
do ônus da prova, quando seu fundamento é
apenas a hipossuficiência econômica,
limita-se à inversão do encargo financeiro
de sua produção. Agravo de instrumento
provido.
(TRF - 2ª Região - 4ª T.; AI nº
2002.02.01.016092-2-RJ; Rel. Des. Federal
Fernando Marques; j. 28/4/2004; v.u.)
15 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Existência de omissão - Provimento parcial.
Existindo omissão, é de ser dado provimento
parcial aos embargos declaratórios para fazer
inserir, na fundamentação do acórdão
embargado, o ponto sobre o qual não se
manifestou o Tribunal.
(TRT - 20ª Região; EDcl nº 2799/03 no RO
nº 00415-2003-920-20-00-3-Aracaju-SE; Rel.
Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j.
10/2/2004; v.u.)
16 - GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE
Ausência de impugnação - Princípios da
continuidade do pagamento e da
irredutibilidade salarial, art. 7º, inciso
VI, da CF e art. 468 da CLT.
Tendo ocorrido pagamento mensal da
gratificação denominada regência de classe,
de forma perene durante período superior a 10
anos, e sendo esse direito restaurado
administrativamente pelo Município a partir
de janeiro de 2002, é inegável o direito dos
reclamantes à referida rubrica, no período
em que não houve o pagamento, seja pela
ausência de impugnação específica na
contestação, seja em observância aos
princípios da estabilidade econômica, da
continuidade do pagamento da verba em
questão, da garantia constitucional da
irredutibilidade salarial e da proibição de
alteração contratual que ocasione prejuízo
ao trabalhador de que trata o art. 468 da CLT.
O direito se estende aos que perceberam a
gratificação por período inferior a 10
anos, pelo princípio da isonomia salarial.
Recurso provido para deferir aos reclamantes a
gratificação e seus reflexos sobre 13º
salário e férias mais 1/3.
(TRT - 21ª Região; RO nº
01360-2003-003-21-00-4-Natal-RN; ac. nº
50.619; Rel. Juiz José Barbosa Filho; j.
17/6/2004; maioria de votos)
17 - RELAÇÃO DE EMPREGO
Invocação de fato impeditivo -
Configuração dos requisitos elencados no
art. 3º da CLT - Reforma do decisum.
Argüindo a empresa fato impeditivo à
pretensão autoral, cabe à mesma suportar a
carga probatória. Não se desvencilhando a
contento do encargo que titularizou e
constatando-se que o vínculo que uniu as
partes fora efetivamente o de emprego, ante a
presença dos elementos que o configuram,
previstos no art. 3º da CLT, é de ser
reformada a decisão de piso.
(TRT - 20ª Região; RO nº
00433-2003-005-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº
85/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de
Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.)
18 - VALE-TRANSPORTE
Concessão mediante solicitação do
empregado.
A concessão do vale-transporte depende da
iniciativa do empregado. O direito ao
benefício somente é assegurado aos
trabalhadores que satisfaçam as exigências
legais informadas por escrito pelo próprio
obreiro, como dispõe o Decreto nº 95.247/87,
que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
(TRT - 9ª Região; RO nº
02111/2003-Curitiba-PR; ac. nº 16168-2003;
Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho; j. 7/5/2003;
maioria de votos)
19 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Subordinação - Inexistência.
Ausente a subordinação, que é o principal
elemento caracterizador da relação
empregatícia, não há como reconhecer o
vínculo de emprego entre as partes.
(TRT - 24ª Região; RO nº
00379/2001-071-24-00-3-Três Lagoas-MS; Rel.
Juiz Rivan Duarte;
j. 30/4/2003; v.u.)
|