nº 2387
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de outubro de 2004
 

  01 - HABEAS CORPUS
Paciente condenado com trânsito em julgado - Impetração originária no Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento inédito de vício na citação editalícia - Acórdão que não conheceu do writ, sob o argumento de que a prestação jurisdicional estaria exaurida com o julgamento do recurso especial interposto contra a condenação.

Em se tratando de suposto constrangimento ilegal imputado à Corte estadual - que não teria examinado a nulidade de citação na ação penal originária -, é do Superior Tribunal de Justiça a competência para analisar, originariamente, a questão (art. 105, inciso I, "c", da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta que "a não-concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de recursos de devolução restrita - como são o recurso especial e o extraordinário - não faz do Tribunal julgador autoridade coatora para fins de habeas corpus, ulterior, por fundamentos estranhos aos do recurso constitucional" (HC nº 81.000). Habeas corpus deferido para determinar que o STJ prossiga no julgamento da impetração originária, apreciando seu mérito como entender de Direito.
(STF - 1ª T.; HC nº 83.850-2-RO; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 9/3/2004; v.u.)

  02 - HABEAS CORPUS
Tentativa de furto - Res furtiva de valor irrisório - Princípio da insignificância - Transgressão penalmente irrelevante - Ordem conhecida de ofício e concedida.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância envolvendo a ninharia do prejuízo e englobando a irrelevância da transgressão, impede que se dê vazão aos efeitos nefastos do procedimento penal. In casu, tendo sido a paciente denunciada por tentativa de furto, onde a res furtiva restou avaliada em R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a produtos de higiene pessoal, mais do que patente a desnecessidade da aplicação penal, em face do inexpressível ataque ao bem jurídico tutelado. Ordem concedida de ofício para o fim de anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por absoluta falta de justa causa.
(STJ - 5ª T.; HC nº 28.796-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 2/10/2003; v.u.)

  03 - PROCESSO CIVIL
Desapropriação - Ausência de prequestionamento dos artigos da lei de desapropriações apontados como violados - Despesas com a publicação de editais para levantamento da indenização - Adiantamento por parte do poder expropriante - Precedentes.

No que toca à afronta aos artigos do Decreto-Lei nº 3.365/41 apontados como violados, é de rigor asseverar que nem sequer foram examinados pela colenda Corte de origem. Essa peculiaridade torna evidente a ausência do necessário questionamento prévio da matéria agitada no recurso especial. "Para configurar-se a existência do prequestionamento não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgRg no AG nº 348.942-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 13/8/2001). Ainda que assim não fosse, da leitura do art. 34 da Lei de Desapropriações, pode-se afirmar que os ônus referentes ao pagamento da publicação de editais são despesas ou custas em sentido lato. Como tais, na ausência de disposição em sentido contrário, compete ao autor antecipar o pagamento, arcando o vencido com tais verbas a final, tudo como se extrai dos arts. 19 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante entendimento esposado por esta egrégia Segunda Turma no julgamento do REsp nº 416.283/SP (da relatoria deste signatário, DJ 31/3/2003), a publicação de editais deve ser feita, precipuamente, em benefício do poder expropriante, para que o pagamento seja feito sem maiores transtornos. Em outras palavras, para que o pagamento seja bom e não necessite ser repetido, daí a necessidade de alertar eventuais terceiros e interessados. Assim, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas com editais ao expropriado para que, a final, seja obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de a indenização ser diminuída, em verdadeiro descompasso com a garantia constitucional da prévia e justa indenização. Dessa forma, deverá ficar a cargo da expropriante o adiantamento das despesas com os editais que precedem o levantamento da indenização. Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 402.928-SP; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 20/4/2004; v.u.)

  04 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração - Interrupção do prazo recursal - Agravo regimental - Denúncia espontânea - Multa moratória - Cabimento - Aplicabilidade da Lei Complementar nº 104/2001 - Art. 155-A do CTN - Novo entendimento da 1ª Seção - Precedentes.

1 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de qualquer recurso (art. 538 do CPC). Como o agravo regimental fora oposto contra decisão monocrática, os aclaratórios interromperam o prazo recursal, restando, pois, tempestivo o agravo interno. 2 - O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo Fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. 3 - A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc. 4 - A jurisprudência da egrégia Primeira Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp nº 284189/SP, uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN (REsp nº 284189/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/5/2003). 5 - Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ter sido concedido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 104/2001, que introduziu, no CTN, o art. 155-A. 6 - Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª Seção. Não-influência da Lei Complementar nº 104/2001. 7 - Agravo regimental ora analisado provido para, apenas, revogar a decisão de fl. 173. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 155/161.
(STJ - 1ª T.; AgRg no AgRg nos EDcl no AI nº 526.311-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 1º/6/2004; v.u.)

  05 - TRIBUTÁRIO
Embargos de divergência - Parcelamento de débito - Exclusão da multa moratória - Impossibilidade - Jurisprudência pacificada - Divergência notória - Precedentes.

1 - A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura o instituto da denúncia espontânea do débito, a autorizar a exclusão da multa moratória. 2 - Art. 138 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 208 do extinto TFR. 3 - "Se a divergência com arestos de órgãos fracionários do STJ é notória, dispensa-se a demonstração analítica de sua existência. Bastam a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em confronto" (EREsp nº 222.525/Corte Especial). 4 - Precedentes. 5 - Embargos de divergência acolhidos.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 345.788-PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 9/6/2004; v.u.)

  06 - PREVIDENCIÁRIO
Revisão da renda mensal inicial - Atualização dos salários de contribuição - IRSM integral de fevereiro de 1994 - Incidência - Juros - Verba honorária.

1 - Tratando-se de benefício concedido após 1º/3/1994, cabível a incidência do IRSM integral de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94. 2 - Os juros moratórios são devidos à taxa de seis por cento ao ano desde a citação até 10/1/2003 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/2003, calculados nos termos do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 3 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4 - As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença. 5 - Recurso parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - 7ª T.; AC nº 742307-SP; Reg. nº 2001.03.99.050754-5; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 9/2/2004; v.u.)

  07 - PRISÃO PREVENTIVA
Decretação.
Aplicação da lei penal. Despacho de decretação não fundamentado. Inadmissibilidade. Mero juízo conjectural sem qualquer base empírica. Ordem concedida.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 392.137-3/1-00-Diadema-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 9/9/2002; v.u.)

  08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Salários de perito.

Isenção do pagamento de qualquer despesa processual. Recurso provido.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 1.148.339-3-Barretos-SP; Rel. Juiz Waldir de Souza José; j. 11/2/2003; v.u.)

  09 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Delegacia da Receita Federal - Cabimento.

Possibilidade de localizar o agravado para dar seguimento à execução. Arts. 130, 339 e 399, I, do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. V.U.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.147.382-0-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 12/2/2003; v.u.)

  10 - SUCUMBÊNCIA
Honorários de advogado - Levantamento destes independentemente de prestação de caução - Cabimento no caso.

Sentença que fixou a sucumbência já transitada em julgado. Execução que, portanto, é definitiva. Incidência do art. 587, primeira parte, do Código de Processo Civil. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.721-3-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 16/6/2004; v.u.)

  11 - TUTELA ANTECIPADA
Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.

Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude constatada pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do consumidor-usuário com relação a valores retroativos que tem origem em suposta irregularidade de consumo irreal. Irrelavância. Arts. 22 e 42 do CDC e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico. Discussão judicial da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.223.740-2-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 5/11/2003; v.u.)

  12 - ATLETA PROFISSIONAL
Jogador de futebol - Direito de imagem - Natureza jurídica da parcela.

É manifestamente salarial a natureza jurídica da parcela denominada "direito de imagem" paga ao atleta pelo clube que detém o seu atestado liberatório, uma vez que, assim como o salário strictu sensu tem como único fato gerador a contraprestação pela atividade laborativa do trabalhador.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00321200201202003-SP; ac. nº 20040338830; Rel. Juiz Sergio Winnik; j. 29/6/2004; v.u.)

  13 - INSS
Representação processual de autarquia federal é atribuição exclusiva de procurador autárquico.

Aplicação dos arts. 131, da Constituição da República, 17, I, da Lei Complementar nº 73/93, e 37, I, da Medida Provisória nº 2229-43/01. Descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal na outorga de mandato a profissional não submetido a concurso público. Irregularidade processual insanável. Recurso inexistente.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 05876200390202009-Taboão da Serra-SP; ac. nº 20030304436; Rela. Juíza Catia Lungov; j. 23/6/2003; v.u.)

  14 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - SFH - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais - Art. 6º, VIII, do CDC.

As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel, da mesma forma que os demais contratos de financiamento bancário, em consonância com o disposto nos arts. 2º e 3º desse diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/5/1995, e REsp nº 142.799/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 14/12/1998; REsp nº 213.825/RS, DJ 27/11/2000, Rel. Min. Barros Monteiro; e REsp nº 299.171/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/9/2001. Nas ações em que se discute a correta aplicação, pelo agente financeiro, dos percentuais de aumento salarial do mutuário para fins de reajuste das prestações do mútuo habitacional, a realização de perícia contábil é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Em se tratando de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, é possível ao magistrado, baseando-se nas regras normais de experiência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, considerá-lo hipossuficiente, para fins de inversão do ônus de pagamento da prova pericial, na forma prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (cf. REsp nº 347632/SP). A inversão do ônus da prova, quando seu fundamento é apenas a hipossuficiência econômica, limita-se à inversão do encargo financeiro de sua produção. Agravo de instrumento provido.
(TRF - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 2002.02.01.016092-2-RJ; Rel. Des. Federal Fernando Marques; j. 28/4/2004; v.u.)

  15 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Existência de omissão - Provimento parcial.

Existindo omissão, é de ser dado provimento parcial aos embargos declaratórios para fazer inserir, na fundamentação do acórdão embargado, o ponto sobre o qual não se manifestou o Tribunal.
(TRT - 20ª Região; EDcl nº 2799/03 no RO nº 00415-2003-920-20-00-3-Aracaju-SE; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.)

  16 - GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE
Ausência de impugnação - Princípios da continuidade do pagamento e da irredutibilidade salarial, art. 7º, inciso VI, da CF e art. 468 da CLT.

Tendo ocorrido pagamento mensal da gratificação denominada regência de classe, de forma perene durante período superior a 10 anos, e sendo esse direito restaurado administrativamente pelo Município a partir de janeiro de 2002, é inegável o direito dos reclamantes à referida rubrica, no período em que não houve o pagamento, seja pela ausência de impugnação específica na contestação, seja em observância aos princípios da estabilidade econômica, da continuidade do pagamento da verba em questão, da garantia constitucional da irredutibilidade salarial e da proibição de alteração contratual que ocasione prejuízo ao trabalhador de que trata o art. 468 da CLT. O direito se estende aos que perceberam a gratificação por período inferior a 10 anos, pelo princípio da isonomia salarial. Recurso provido para deferir aos reclamantes a gratificação e seus reflexos sobre 13º salário e férias mais 1/3.
(TRT - 21ª Região; RO nº 01360-2003-003-21-00-4-Natal-RN; ac. nº 50.619; Rel. Juiz José Barbosa Filho; j. 17/6/2004; maioria de votos)

  17 - RELAÇÃO DE EMPREGO
Invocação de fato impeditivo - Configuração dos requisitos elencados no art. 3º da CLT - Reforma do decisum.
Argüindo a empresa fato impeditivo à pretensão autoral, cabe à mesma suportar a carga probatória. Não se desvencilhando a contento do encargo que titularizou e constatando-se que o vínculo que uniu as partes fora efetivamente o de emprego, ante a presença dos elementos que o configuram, previstos no art. 3º da CLT, é de ser reformada a decisão de piso.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00433-2003-005-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 85/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.)

  18 - VALE-TRANSPORTE
Concessão mediante solicitação do empregado.

A concessão do vale-transporte depende da iniciativa do empregado. O direito ao benefício somente é assegurado aos trabalhadores que satisfaçam as exigências legais informadas por escrito pelo próprio obreiro, como dispõe o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
(TRT - 9ª Região; RO nº 02111/2003-Curitiba-PR; ac. nº 16168-2003; Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho; j. 7/5/2003; maioria de votos)

  19 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Subordinação - Inexistência.

Ausente a subordinação, que é o principal elemento caracterizador da relação empregatícia, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.
(TRT - 24ª Região; RO nº 00379/2001-071-24-00-3-Três Lagoas-MS; Rel. Juiz Rivan Duarte;
j. 30/4/2003; v.u.)

 
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