Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal
Pleno
Resolução
nº 124/2004
Edita a
Instrução Normativa nº 26, nos seguintes termos:
Instrução
Normativa nº 26/2004
Dispõe
sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
O
Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas
constitucionais e legais,
Considerando
que o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, deve
ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, aberta para fim específico;
Considerando
que os recolhimentos, a título de depósito recursal,
realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade
com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de
20/5/2004;
Considerando
a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social pelo aplicativo da
Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto
no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20/5/2004;
Considerando
a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de
20/5/2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito
recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, emitida
pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida
eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;
Resolveu
expedir as seguintes instruções:
I - O
depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser
efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada
pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado
"Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida
eletronicamente), ou por intermédio da GFIP avulsa,
disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica
Federal.
II - A
GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito
recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título
"Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à
Justiça do Trabalho".
III - O
empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente
poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via
Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da
Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
IV - A
comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á
obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso
de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da
guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de
recolhimento feito via Internet, com a apresentação do
"Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking",
bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à
Justiça do Trabalho, para confrontação dos respectivos
códigos de barras, que deverão coincidir.
(DJU, Seção I, 14/9/2004, p. 524)
(DJU, Seção I, 17/9/2004, p. 604, Republicação)
Comunicado
O
Tribunal Pleno, em sessão realizada em 2/9/2004, decidiu pelo
cancelamento dos Temas nºs 263 e 320 da Orientação
Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (Subseção I), no julgamento dos processos
RR-23.988/2002-006-11-00.3 e RR-615930/99, respectivamente.
(DJU, Seção I, 14/9/2004, p. 433)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assento
Regimental nº 1/2004
Dispõe
sobre alteração do art. 205, do Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na Sessão
Administrativa Ordinária, de 31/8/2004 (Ata nº 17/2004),
Resolve
baixar o seguinte Assento Regimental:
Art.
1º - O art. 205 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
205 - Das decisões interlocutórias ou despachos do
Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do
Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do
Corregedor Auxiliar, do Presidente da SDCI, dos Presidentes de
Turmas ou dos Relatores, as quais possam causar gravame às
partes, para as quais não haja recurso específico previsto
em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para o
Órgão Especial, para a SDCI ou para a Turma, conforme o
caso, no prazo de oito dias.
"Parágrafo
único - O agravo regimental é incabível contra concessão,
ou não, de medida liminar".
Art.
2º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 325)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/9/2004, p. 192)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
nº 145/2004
A
Presidência do Tribunal de Justiça determina aos
responsáveis por unidades que funcionam no Palácio da
Justiça que: a) mantenham todas as repartições abertas ao
público em geral, ainda que com atendimento precário e
preferencial para as questões havidas por urgentes, na
consideração de que devem estar em efetivo exercício, no
mínimo, os ocupantes de cargos de direção e chefia; b)
informem ao Gabinete Civil da Presidência (sala 522), no
prazo de quarenta e oito horas, em relação a cada unidade
judiciária, os nomes e cargos/funções dos servidores em
efetivo exercício ou, quando o caso, as unidades que, por
falta de funcionários (em especial os ocupantes de cargos de
direção ou chefia), não estão em condições de manter
sequer o atendimento precário e preferencial.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
nº 630/2004
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para
conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado,
o índice de atualização monetária baseado na variação da
TR, válido para o mês de agosto/2004. Outrossim, comunica
que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em
UFESP.
Índice
da TR - 0,2005%
Salário mínimo - R$ 260,00
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Corregedora
Permanente do Juizado Especial Criminal da Família e do
Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital
Portaria
nº 1/2004 - Aditamento
A
Doutora Carmen Lúcia da Silva, MMa. Juíza Corregedora
Permanente do Juizado Especial Criminal da Família e do
Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando
a permissão contida no art. 67 da Lei nº 9.099/95;
Considerando
a necessidade de agilizar o andamento dos procedimentos e
atendendo aos princípios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (art. 62 da Lei nº
9.099/95);
Resolve:
Art.
1º - A intimação do(s) autor(es) do fato, da(s) vítima(s)
e testemunha(s) poderá ser feita pelo correio, com aviso de
recebimento, reservando-se a expedição de mandado para as
hipóteses de insucesso da postal, lavrando-se sempre
certidão nos autos;
Art.
2º - A citação é pessoal e pode ser feita por mandado ou
no próprio Juizado;
Art.
3º - A intimação de advogados será feita pela Imprensa
Oficial (art. 370, § 1º, do CPP);
Art.
4º - A intimação do Ministério Público e do Defensor
nomeado será pessoal (art. 370, § 4º, do CPP).
Art.
5º - Esta Portaria será afixada em local visível do
Cartório, encaminhando-se cópia ao Excelentíssimo Senhor
Corregedor-Geral da Justiça, ao Egrégio Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais e ao Ilustre Presidente da
Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para
conhecimento.
São
Paulo, 3/9/2004.
Carmen Lúcia da Silva
Juíza de Direito
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
20 a 30/9 - Vara do Trabalho de
Lençóis Paulista (Mudança, em 1º/10, para a R. Carlos
Trecenti, 175, Vila Santa Cecília - Portaria nº 2/2004).
(DOE Just., 21/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
.
1º e 29/10 (Se houver 2º Turno
Eleitoral) - Juizado Especial Cível de Guarulhos - Anexo das
Faculdades Integradas de Guarulhos (Requisição da Juíza
Eleitoral da Comarca).
(DOE Just., 23/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)
.
4/10 - Foro Judicial de 1ª e 2ª
Instâncias (Apuração do pleito eleitoral em 3/10).
Tribunal
de Justiça (Funcionará o plantão judiciário - Portaria nº
7.201/2004).
1º
Tacivil (Portaria nº 43/2004).
2º
Tacivil (Portaria GS nº 24/2004).
Tacrim
(Portaria nº 587/2004).
(DOE Just., 17, 21, 20 e 22/9/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 1,
38, 90 e 100, respectivamente)
.
8/10 - Foros das Comarcas de
Jacupiranga e de Santa Bárbara D'Oeste e Foro Distrital de
Jandira (Dedetização, descupinização, desinsetização,
desratização e limpeza das caixas d'água).
(DOE Just., 21 e 17/9 e 20/8/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 1,
4 e 3, respectivamente)
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