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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento." Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini,
Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 18 de novembro de 2003. (Data do Julgamento)
Ministro
Gilson Dipp
Presidente e Relator
Relatório
Exmo.
Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado, que negou provimento ao recurso em sentido
estrito interposto pelo recorrente contra a decisão que
indeferiu pleito de cassação de fiança e de liberdade
provisória, deferidos aos recorridos, nos termos da
seguinte ementa (fl. 81):
"Crime
de entorpecentes. Art. 16, da Lei nº 6.368/76. Prisão
em flagrante.
"Inconformidade
do órgão do Ministério Público com a
caracterização do fato, feita pela autoridade
policial, entendendo que incidiram os flagrados nas
sanções do art. 12, da Lei nº 6.368/76,
inviabilizando a concessão de fiança ou de liberdade
provisória aos mesmos, devido à hediondez do delito.
"A
manutenção da segregação prévia só é admitida
quando se mostrar necessária, pela presença concreta
de alguma das hipóteses do art. 312, do CPP, ainda
quando se tratar de delito equiparado a hediondo.
"Inexistente,
no caso, alguma destas hipóteses, cabível a concessão
da liberdade provisória aos flagrados, para que soltos
respondam ao processo, na forma do art. 310 - parágrafo
único, do CPP.
"Recurso
improvido."
Em
razões, o recorrente alega negativa de vigência ao
art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Aduz, ainda,
dissídio jurisprudencial acerca do tema.
Não
foram apresentadas contra-razões (fl. 104).
O
recurso foi admitido somente pela divergência
jurisprudencial, decisão contra a qual não foi
interposto agravo de instrumento (fls. 106/110).
Encaminhados
os autos à Subprocuradoria-Geral da República, esta
opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117/121).
É
o relatório.
Voto
Exmo.
Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto contra o acórdão proferido pela
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente
contra a decisão que indeferiu pleito de cassação de
fiança e de liberdade provisória, deferidos aos
recorridos.
Consta
dos autos que os recorridos foram presos em flagrante
delito, portando entorpecentes e uma arma, tendo sido a
eles imputadas, pela autoridade policial, as condutas
previstas no art. 180 do Código Penal e do art. 16, da
Lei nº 6.368/76.
Deferida
fiança pela autoridade policial ao recorrido C. J. S.,
o Ministério Público pleiteou a cassação do
benefício, pedido negado pela Magistrada do feito que,
ainda, deferiu a liberdade provisória da recorrida A.
P. S. S.
Diante
disso, o Parquet interpôs recurso em sentido
estrito, se contrapondo à classificação do delito -
argumentando que seria o caso de tráfico de
entorpecentes - e, considerando-se a prática de crime
hediondo, pretendeu o restabelecimento das custódias.
O
recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo,
motivo pelo qual foi interposto o presente recurso
especial pelo Órgão Ministerial, no qual o recorrente
alega negativa de vigência ao art. 2º, inciso II, da
Lei nº 8.072/90 e aduz dissídio jurisprudencial acerca
do tema.
O
recurso foi admitido somente pela divergência
jurisprudencial, decisão contra a qual não foi
interposto agravo de instrumento (fls. 106/110).
Não
obstante a decisão de admissibilidade, conheço do
recurso, por ambas as alíneas, porque satisfeitos os
seus requisitos de admissibilidade, não merecendo
prosperar, contudo, sua argumentação.
In
casu, o acórdão
combatido assim considerou (fls. 85/86):
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"(...)
"A
Juíza da causa bem referiu que o enquadramento dado ao
fato, pela autoridade policial, apresenta-se razoável,
ante os elementos de convicção carreados aos autos
até aquele momento.
"O
recurso não está instruído com cópia da denúncia,
pois quando de sua interposição supõe-se que tal
peça ainda não teria sido oferecida.
"Depreende-se
do teor dos interrogatórios dos ora recorridos que pesa
contra eles a acusação de terem violado ao art. 12, da
Lei nº 6.368/76, delito equiparado a hediondo pela
legislação e insuscetível da concessão de liberdade
provisória ou fiança (art. 2º - caput e inciso
II, da Lei nº 8.072/90), em princípio.
"Todavia,
este órgão fracionário possui o firme entendimento de
que não basta tratar-se de delito hediondo para que
compulsoriamente o acusado de sua prática seja mantido
em custódia, a não ser que se admita o retorno da
prisão preventiva obrigatória, que já foi banida de
nosso ordenamento processual penal, como deixou
assentado o Des. Antônio Carlos Netto Mangabeira, ao
relatar o recurso nº 70.004.272.399, em sessão de
13/6/2002.
"A
custódia prévia só deverá ser adotada, mesmo nas
hipóteses de crime hediondo, quando se fizer presente
alguma das causas elencadas pelo art. 312, do CPP,
afirmada concretamente no caso.
"Verifica-se
dos autos que os recorridos são primários e de bons
antecedentes, nada constando em seu desabono, quer na
polícia (fls. 29 e 31), quer em juízo (fls. 42 e 43),
não sendo expressiva a quantidade da droga apreendida
com ambos.
"O
zeloso defensor dos ora recorridos juntou aos autos
cópia do interrogatório dos mesmos, os quais
comprovaram não desejar evadir-se do distrito da culpa
(fls. 72 a 77), não havendo qualquer indício de que
pretendiam prejudicar a instrução do feito, influir na
coleta da prova, pôr em risco a ordem pública ou
inviabilizar a aplicação da lei penal.
"A
circunstância de terem sido presos em flagrante e a
hediondez do crime não são suficientes, por si sós,
para que sejam mantidos os recorridos presos.
"Inocorrente
a necessidade da segregação prévia dos recorridos,
apresenta-se adequada a decisão hostilizada,
assegurando-lhes o direito de responderem ao processo em
liberdade, a teor do art. 310 - parágrafo único, do
CPP, ainda mais que afiançados."
O
recorrente sustenta, em síntese, que a revogação da
custódia cautelar do recorrido é inviável, com base,
exclusivamente, no fato de que o crime em tese cometido
está dentre aqueles relacionados como hediondos.
Contudo,
o simples fato de se tratar de crime hediondo, por si
só, não é suficiente para a caracterização da
medida como necessária. A determinação de custódia
deve ser fundada em fatos relevantes que efetivamente
indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da
jurisprudência dominante, ainda que se cuide de crime
hediondo.
A
respeito:
"Processo
penal. Habeas corpus. Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação. Crime hediondo. Gravidade
do delito. Necessidade da custódia não demonstrada.
Ordem concedida.
"A
prisão preventiva, providência processual de caráter
excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos
motivos que autorizam sua adoção, cuja necessidade
deve restar claramente demonstrada, não sendo
admissível a decretação calcada com a simples
invocação do art. 312 do CPP." (HC nº
22.242/SP; Rel. Ministro Paulo Gallotti; 15/9/2003)
"Processual
Penal. Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, IV, c/c o
art. 14, II, do Código Penal. Prisão em flagrante
mantida pela sentença de pronúncia. Pedido de
liberdade provisória. Ausência de fundamentação.
"O
indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de
quem foi detido em flagrante deve ser, em regra,
concretamente fundamentado.
"A
qualificação do crime como hediondo não dispensa a
exigência de fundamentação concreta para a
denegação da liberdade provisória. (Precedentes).
"Ordem
deferida, para conceder a liberdade provisória ao
paciente, com a conseqüente expedição do alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem
prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva
devidamente fundamentada." (HC nº 25. 910/SP; Rel.
Ministro Felix Fischer; DJ 12/8/2003).
Diante
do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe
provimento.
É como voto.
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