nº 2387
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de outubro de 2004
 

Colaboração do STJ

CRIMINAL - Recurso Especial. Entorpecentes. Liberdade provisória. Manutenção da prisão. Necessidade da medida não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I - Exige-se concreta motivação para a decretação de prisão cautelar, mesmo em se tratando, em tese, de crime hediondo, pois a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido (STJ - 5ª T.; REsp nº 562.613-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/11/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2003. (Data do Julgamento)

Ministro Gilson Dipp
Presidente e Relator

  Relatório

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu pleito de cassação de fiança e de liberdade provisória, deferidos aos recorridos, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):

"Crime de entorpecentes. Art. 16, da Lei nº 6.368/76. Prisão em flagrante.

"Inconformidade do órgão do Ministério Público com a caracterização do fato, feita pela autoridade policial, entendendo que incidiram os flagrados nas sanções do art. 12, da Lei nº 6.368/76, inviabilizando a concessão de fiança ou de liberdade provisória aos mesmos, devido à hediondez do delito.

"A manutenção da segregação prévia só é admitida quando se mostrar necessária, pela presença concreta de alguma das hipóteses do art. 312, do CPP, ainda quando se tratar de delito equiparado a hediondo.

"Inexistente, no caso, alguma destas hipóteses, cabível a concessão da liberdade provisória aos flagrados, para que soltos respondam ao processo, na forma do art. 310 - parágrafo único, do CPP.

"Recurso improvido."

Em razões, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial acerca do tema.

Não foram apresentadas contra-razões (fl. 104).

O recurso foi admitido somente pela divergência jurisprudencial, decisão contra a qual não foi interposto agravo de instrumento (fls. 106/110).

Encaminhados os autos à Subprocuradoria-Geral da República, esta opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117/121).

É o relatório.

  Voto

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu pleito de cassação de fiança e de liberdade provisória, deferidos aos recorridos.

Consta dos autos que os recorridos foram presos em flagrante delito, portando entorpecentes e uma arma, tendo sido a eles imputadas, pela autoridade policial, as condutas previstas no art. 180 do Código Penal e do art. 16, da Lei nº 6.368/76.

Deferida fiança pela autoridade policial ao recorrido C. J. S., o Ministério Público pleiteou a cassação do benefício, pedido negado pela Magistrada do feito que, ainda, deferiu a liberdade provisória da recorrida A. P. S. S.

Diante disso, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, se contrapondo à classificação do delito - argumentando que seria o caso de tráfico de entorpecentes - e, considerando-se a prática de crime hediondo, pretendeu o restabelecimento das custódias.

O recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso especial pelo Órgão Ministerial, no qual o recorrente alega negativa de vigência ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 e aduz dissídio jurisprudencial acerca do tema.

O recurso foi admitido somente pela divergência jurisprudencial, decisão contra a qual não foi interposto agravo de instrumento (fls. 106/110).

Não obstante a decisão de admissibilidade, conheço do recurso, por ambas as alíneas, porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, não merecendo prosperar, contudo, sua argumentação.

In casu, o acórdão combatido assim considerou (fls. 85/86):

"(...)

"A Juíza da causa bem referiu que o enquadramento dado ao fato, pela autoridade policial, apresenta-se razoável, ante os elementos de convicção carreados aos autos até aquele momento.

"O recurso não está instruído com cópia da denúncia, pois quando de sua interposição supõe-se que tal peça ainda não teria sido oferecida.

"Depreende-se do teor dos interrogatórios dos ora recorridos que pesa contra eles a acusação de terem violado ao art. 12, da Lei nº 6.368/76, delito equiparado a hediondo pela legislação e insuscetível da concessão de liberdade provisória ou fiança (art. 2º - caput e inciso II, da Lei nº 8.072/90), em princípio.

"Todavia, este órgão fracionário possui o firme entendimento de que não basta tratar-se de delito hediondo para que compulsoriamente o acusado de sua prática seja mantido em custódia, a não ser que se admita o retorno da prisão preventiva obrigatória, que já foi banida de nosso ordenamento processual penal, como deixou assentado o Des. Antônio Carlos Netto Mangabeira, ao relatar o recurso nº 70.004.272.399, em sessão de 13/6/2002.

"A custódia prévia só deverá ser adotada, mesmo nas hipóteses de crime hediondo, quando se fizer presente alguma das causas elencadas pelo art. 312, do CPP, afirmada concretamente no caso.

"Verifica-se dos autos que os recorridos são primários e de bons antecedentes, nada constando em seu desabono, quer na polícia (fls. 29 e 31), quer em juízo (fls. 42 e 43), não sendo expressiva a quantidade da droga apreendida com ambos.

"O zeloso defensor dos ora recorridos juntou aos autos cópia do interrogatório dos mesmos, os quais comprovaram não desejar evadir-se do distrito da culpa (fls. 72 a 77), não havendo qualquer indício de que pretendiam prejudicar a instrução do feito, influir na coleta da prova, pôr em risco a ordem pública ou inviabilizar a aplicação da lei penal.

"A circunstância de terem sido presos em flagrante e a hediondez do crime não são suficientes, por si sós, para que sejam mantidos os recorridos presos.

"Inocorrente a necessidade da segregação prévia dos recorridos, apresenta-se adequada a decisão hostilizada, assegurando-lhes o direito de responderem ao processo em liberdade, a teor do art. 310 - parágrafo único, do CPP, ainda mais que afiançados."

O recorrente sustenta, em síntese, que a revogação da custódia cautelar do recorrido é inviável, com base, exclusivamente, no fato de que o crime em tese cometido está dentre aqueles relacionados como hediondos.

Contudo, o simples fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não é suficiente para a caracterização da medida como necessária. A determinação de custódia deve ser fundada em fatos relevantes que efetivamente indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, ainda que se cuide de crime hediondo.

A respeito:

"Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Crime hediondo. Gravidade do delito. Necessidade da custódia não demonstrada. Ordem concedida.

"A prisão preventiva, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, cuja necessidade deve restar claramente demonstrada, não sendo admissível a decretação calcada com a simples invocação do art. 312 do CPP." (HC nº 22.242/SP; Rel. Ministro Paulo Gallotti; 15/9/2003)

"Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Prisão em flagrante mantida pela sentença de pronúncia. Pedido de liberdade provisória. Ausência de fundamentação.

"O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado.

"A qualificação do crime como hediondo não dispensa a exigência de fundamentação concreta para a denegação da liberdade provisória. (Precedentes).

"Ordem deferida, para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada." (HC nº 25. 910/SP; Rel. Ministro Felix Fischer; DJ 12/8/2003).

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

É como voto.

 
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