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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e
voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso.
São
Paulo, 25 de agosto de 2003. (data de julgamento)
Ramza
Tartuce
Relatora
Relatório
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Dra. Ramza Tartuce:
Trata-se de ação ordinária, movida por L. A. S. e
outros em face da União, na qualidade de sucessora do
Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, objetivando seja-lhes
reconhecido o direito à remuneração do anuênio
previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei nº
8.112/90, considerando como de prestação de serviço
público o período desde a admissão pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Pedem, ainda, a
incidência do anuênio sobre a parcela do
"adiantamento pecuniário", ante sua natureza
salarial.
A
decisão de fls. 54/55 indeferiu a petição inicial,
com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI,
do Código de Processo Civil, decretando a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, I, do mesmo diploma legal.
Inconformada,
a parte autora recorre, a fls. 61/63, ao argumento de
que encontram-se presentes nos autos todos os
requisitos constantes do art. 282 e seus incisos, e art.
283 de nossa Lei Processual Civil.
Sem
contra-razões, subiram os autos a esta Egrégia Corte
Regional.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Dra. Ramza Tartuce: As
razões do inconformismo merecem prosperar.
Com
efeito. O julgador de primeira instância entendeu que
se configuraram neste feito os pressupostos dos arts.
284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de
Processo Civil, e indeferiu a inicial.
Amparou-se
no fato de que a parte autora deixou de juntar
procurações atualizadas, omitindo-se também quanto ao
oferecimento de cópias dos documentos que instruíram a
peça vestibular, para fins de citação da parte
contrária.
Ocorre
que, apesar de os instrumentos de procuração juntados
aos autos (fls. 10/19), trazerem datas de julho e agosto
de 1992, delas não consta o termo final quanto aos seus
efeitos. Assim, válidos para o fim a que se destinam,
nos termos dos arts. 1.316 a 1.330 do Código Civil.
Como
bem nos ensina a Ilustre Dra. MARIA HELENA DINIZ, em sua
obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol.,
págs. 276 e 277:
"Extingue-se
mandato, conforme estatui o Código Civil, art. 1.316,
pela:
"1º
- revogação ad nutum pelo mandante;
"2º
- renúncia expressa do mandatário;
"3º
- morte de qualquer dos contraentes;
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"4º
- interdição de uma das partes por incapacidade
superveniente;
"5º
- mudança de estado;
"6º
- terminação do prazo, quando, então, se extinguirá pleno
iure o mandato, se ele foi outorgado por prazo
determinado, caso em que no próprio instrumento
figurará a data de sua cessação - p. ex., até o dia
31 de dezembro de 1989. Com a expiração do termo
previsto no mandato, ter-se-á a sua cessação;
"7º
- conclusão do negócio."
Ademais,
nossa jurisprudência já se manifestou a respeito,
conforme se verifica do julgado abaixo:
"Previdenciário.
Concessão de benefício. Aposentadoria por idade.
Rurícola. Art. 143, inciso II, c/c art. 48, ambos da
Lei nº 8.213/91.
"...
"Rejeitadas
as preliminares argüidas nas contra-razões. Não é
necessária a autenticação de procuração juntada aos
autos, a teor do art. 20 da Medida Provisória nº
1.402, de 11/4/1996, que dispensa tal formalidade.
Ademais, in casu, a impugnação não alcança a
essência do ato de representação, vez que não lhe
aponta qualquer vício. Do documento relativo à
outorga de poderes ao procurador da autarquia não
consta termo final quanto aos seus efeitos. Lícito
deduzir pela sua plena validade, desde então, e até o
momento. (...)" (grifei) (Processo nº
95.03.080782-4, Rel. Dr. André Nabarrete, TRF - 3ª
Região, 5ª T., j. 15/8/2000, publ. no DJU em
21/11/2000)
Por
outro lado, a legislação processual, ao enumerar os
requisitos para a citação válida, não incluiu a
necessidade de que a contrafé venha acompanhada dos
documentos que instruem a inicial. O Decreto nº 147/67
é norma especial e dirigida, exclusivamente, à Fazenda
Nacional, órgão jurídico vinculado ao Ministério da
Fazenda, não sendo extensiva à Autarquia
Previdenciária, ou a qualquer outro órgão da Fazenda
Pública.
Nessa
esteira, o entendimento desta E. Corte Regional:
"Agravo
de instrumento - Citação - Autarquia previdenciária -
Documentos que devem acompanhar o mandado.
"I
- Para a citação do INSS, basta que com o respectivo
mandado seja encaminhada a cópia da inicial, suficiente
para inteirá-lo do conteúdo da demanda; a produção
de outras provas, para a demonstração da
improcedência da demanda, devem ser produzidas no curso
da lide, na fase própria.
"II
- O Decreto-Lei nº 147/67 - Lei Orgânica da
Procuradoria da Fazenda Nacional, que contém
dispositivo determinando que o mandado de citação
acompanhe cópia autêntica dos documentos que
instruíram a inicial de ação ajuizada contra a União
não se aplica ao INSS, órgão distinto da
Administração e regido por estatuto próprio - o
Decreto nº 99.350/90, onde não vem prevista
disposição semelhante.
"III
- Agravo improvido." (AI nº 96.03. 006880-2 -
SP/34512, Rel. Juiz Theotonio Costa, j. 18/6/1996, DJU
de 23/7/1996)
Ante
o exposto, e por esses fundamentos, dou provimento ao
apelo para reformar o decisum, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
prosseguimento do feito.
É
como voto.
Ramza
Tartuce
Relatora
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