nº 2387
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Colaboração do TRF - 3ª Região

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Indeferimento da inicial. Instrumentos de procuração. Desnecessidade de cópia dos documentos que acompanham a inicial, para fins de citação. Apelo provido. Sentença reformada. 1 - Os instrumentos de procuração acostados aos autos, embora datados de julho e agosto de 1992, não ostentam termo final, razão pela qual devem ser considerados válidos, até o momento, para os fins a que se destinam. 2 - Dentre os requisitos para a citação válida, não consta a exigência de que a contrafé seja acompanhada dos documentos que instruem a inicial. 3 - Recurso provido. Sentença reformada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 541301-SP; Reg. nº 1999.03.99.099649-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 25/8/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.

São Paulo, 25 de agosto de 2003. (data de julgamento)

Ramza Tartuce
Relatora

  Relatório

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Dra. Ramza Tartuce: Trata-se de ação ordinária, movida por L. A. S. e outros em face da União, na qualidade de sucessora do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, objetivando seja-lhes reconhecido o direito à remuneração do anuênio previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, considerando como de prestação de serviço público o período desde a admissão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedem, ainda, a incidência do anuênio sobre a parcela do "adiantamento pecuniário", ante sua natureza salarial.

A decisão de fls. 54/55 indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal.

Inconformada, a parte autora recorre, a fls. 61/63, ao argumento de que encontram-se presentes nos autos todos os requisitos constantes do art. 282 e seus incisos, e art. 283 de nossa Lei Processual Civil.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

É o relatório.

  Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Dra. Ramza Tartuce: As razões do inconformismo merecem prosperar.

Com efeito. O julgador de primeira instância entendeu que se configuraram neste feito os pressupostos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, e indeferiu a inicial.

Amparou-se no fato de que a parte autora deixou de juntar procurações atualizadas, omitindo-se também quanto ao oferecimento de cópias dos documentos que instruíram a peça vestibular, para fins de citação da parte contrária.

Ocorre que, apesar de os instrumentos de procuração juntados aos autos (fls. 10/19), trazerem datas de julho e agosto de 1992, delas não consta o termo final quanto aos seus efeitos. Assim, válidos para o fim a que se destinam, nos termos dos arts. 1.316 a 1.330 do Código Civil.

Como bem nos ensina a Ilustre Dra. MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol., págs. 276 e 277:

"Extingue-se mandato, conforme estatui o Código Civil, art. 1.316, pela:

"1º - revogação ad nutum pelo mandante;

"2º - renúncia expressa do mandatário;

"3º - morte de qualquer dos contraentes;

"4º - interdição de uma das partes por incapacidade superveniente;

"5º - mudança de estado;

"6º - terminação do prazo, quando, então, se extinguirá pleno iure o mandato, se ele foi outorgado por prazo determinado, caso em que no próprio instrumento figurará a data de sua cessação - p. ex., até o dia 31 de dezembro de 1989. Com a expiração do termo previsto no mandato, ter-se-á a sua cessação;

"7º - conclusão do negócio."

Ademais, nossa jurisprudência já se manifestou a respeito, conforme se verifica do julgado abaixo:

"Previdenciário. Concessão de benefício. Aposentadoria por idade. Rurícola. Art. 143, inciso II, c/c art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91.

"...

"Rejeitadas as preliminares argüidas nas contra-razões. Não é necessária a autenticação de procuração juntada aos autos, a teor do art. 20 da Medida Provisória nº 1.402, de 11/4/1996, que dispensa tal formalidade. Ademais, in casu, a impugnação não alcança a essência do ato de representação, vez que não lhe aponta qualquer vício. Do documento relativo à outorga de poderes ao procurador da autarquia não consta termo final quanto aos seus efeitos. Lícito deduzir pela sua plena validade, desde então, e até o momento. (...)" (grifei) (Processo nº 95.03.080782-4, Rel. Dr. André Nabarrete, TRF - 3ª Região, 5ª T., j. 15/8/2000, publ. no DJU em 21/11/2000)

Por outro lado, a legislação processual, ao enumerar os requisitos para a citação válida, não incluiu a necessidade de que a contrafé venha acompanhada dos documentos que instruem a inicial. O Decreto nº 147/67 é norma especial e dirigida, exclusivamente, à Fazenda Nacional, órgão jurídico vinculado ao Ministério da Fazenda, não sendo extensiva à Autarquia Previdenciária, ou a qualquer outro órgão da Fazenda Pública.

Nessa esteira, o entendimento desta E. Corte Regional:

"Agravo de instrumento - Citação - Autarquia previdenciária - Documentos que devem acompanhar o mandado.

"I - Para a citação do INSS, basta que com o respectivo mandado seja encaminhada a cópia da inicial, suficiente para inteirá-lo do conteúdo da demanda; a produção de outras provas, para a demonstração da improcedência da demanda, devem ser produzidas no curso da lide, na fase própria.

"II - O Decreto-Lei nº 147/67 - Lei Orgânica da Procuradoria da Fazenda Nacional, que contém dispositivo determinando que o mandado de citação acompanhe cópia autêntica dos documentos que instruíram a inicial de ação ajuizada contra a União não se aplica ao INSS, órgão distinto da Administração e regido por estatuto próprio - o Decreto nº 99.350/90, onde não vem prevista disposição semelhante.

"III - Agravo improvido." (AI nº 96.03. 006880-2 - SP/34512, Rel. Juiz Theotonio Costa, j. 18/6/1996, DJU de 23/7/1996)

Ante o exposto, e por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para reformar o decisum, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Ramza Tartuce
Relatora

   
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