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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 296.130-4/3, da Comarca de Osasco, em que são
impetrantes D. T. A. e M. A. H. M., sendo impetrado MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco
e paciente E. C. R.:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de
votos, conceder a ordem.
Relatório
D.
T. A. e M. A. H. M. impetram ordem de habeas corpus a
favor de E. C. R., contra ato do MM. Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Comarca de Osasco, proferido nos
autos da ação de indenização, em fase de execução,
movida por M. A. S. (menor representado por sua mãe S.
O. A. S.) contra o Hospital ..., pelo qual a autoridade
dita coatora decretou a prisão civil do paciente, por
considerá-lo depositário infiel.
Com
a vinda aos autos das informações, foi denegada a
liminar.
A
Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela
concessão da ordem.
É
o relatório.
Voto
A
ordem merece concedida.
Isso
porque, pelo que se verifica dos autos, exercia o
paciente o cargo de diretor clínico do Hospital ...,
ora executado. E como se pode observar da Ata da
Assembléia Ordinária e Extraordinária de fls. 28,
não tinha ele poderes para administrá-lo ou
representá-lo, até porque não faz parte da diretoria
administrativa. Logo, a elevada quantia penhorada não
estava quando da lavratura do auto de penhora sob sua
responsabilidade, nem em seu poder.
Posto
que diretor clínico e médico, portanto, com curso
superior, presumindo-se, pois, soubesse o paciente a
responsabilidade que assumia (não havendo prova de que
haja comunicado ao Senhor Oficial de Justiça não
possuir, então, poderes para assinar o termo de
penhora), até pelas graves conseqüências, o senhor
meirinho deveria ter-lhe solicitado a documentação que
permitiria nomeá-lo como depositário. Não o fazendo,
nomeando-o depositário, criou por incúria, situação
fática que possibilitou o comportamento pouco ético do
Hospital.
Só
este argumento, por si, já demonstra
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que o paciente
poderia até ser punido por outro motivo, mas não por
depositário infiel, considerando que não tinha a posse
do bem penhorado. E que nunca lhe foi entregue. Poderia,
sim, responder, em tese, por outro delito. Mas não pode
ser acusado de depositário infiel, porque depositário
não poderia ser, como de fato não o foi.
Demais
disso, admitindo-se, para argumentar, pudesse o paciente
ser responsabilizado como depositário infiel, há de se
ter na memória que, quando lhe exigida a importância
sob penhora, já não era mais funcionário do Hospital,
pois tivera seu contrato de trabalho rescindido.
Ora,
em tal hipótese, competia ao próprio Hospital indicar
uma outra pessoa para substituí-lo como depositário,
visto que não poderia ele continuar a exercer tal
múnus, porque não mais trabalhava, nem tinha qualquer
poder de gerência sobre a empresa. E o Hospital, agindo
com desídia, não só permitiu que quem não podia, por
falta de poderes, permanecesse como depositário, mas
não o substituiu no momento em que este já não mais
podia, - pelo próprio comportamento da entidade -,
exercer o encargo de depositário. Cessando, portanto,
qualquer possibilidade de acesso ou disponibilidade ao
numerário exigido, de nada valerá a medida de prisão
civil, que tem caráter nitidamente de coação ao
cumprimento da obrigação.
Conseqüentemente,
tem de se adotar outras medidas contra o Hospital ...,
até pelo seu comportamento que se projeta como ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 600, do
Código de Processo Civil). Note-se que permitiu o
acontecimento de todos estes fatos com prejuízo ao
exeqüente, ante seu silêncio, além de não colocar,
quando exigido, a importância à disposição da
justiça. Aliás, melhor fora que houvesse o juiz
determinado o bloqueio da importância, depositando-a em
nome do Juízo.
Caracterizado
está, pois, in casu, o constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente, que merece afastado pela via
deste writ.
Eis
por que de conceder-se a ordem impetrada.
Posto
isso, concedem a ordem, nos termos do V. Acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Silveira Netto, Presidente, e Carlos Renato, com votos
vencedores.
São
Pauto, 26 de junho de 2003.
Rodrigues
de Carvalho
Relator
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