nº 2387
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de outubro de 2004
 

Colaboração de Associado

HABEAS CORPUS - Depositário infiel. Execução por título judicial. Prisão civil. Decreto. Afastamento. Condição assumida por quem não é o representante legal do executado. Indisponibilidade, pois, sobre o numerário penhorado. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; HC nº 296.130-4/3-Osasco-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 26/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 296.130-4/3, da Comarca de Osasco, em que são impetrantes D. T. A. e M. A. H. M., sendo impetrado MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco e paciente E. C. R.:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, conceder a ordem.

  Relatório

D. T. A. e M. A. H. M. impetram ordem de habeas corpus a favor de E. C. R., contra ato do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco, proferido nos autos da ação de indenização, em fase de execução, movida por M. A. S. (menor representado por sua mãe S. O. A. S.) contra o Hospital ..., pelo qual a autoridade dita coatora decretou a prisão civil do paciente, por considerá-lo depositário infiel.

Com a vinda aos autos das informações, foi denegada a liminar.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  Voto

A ordem merece concedida.

Isso porque, pelo que se verifica dos autos, exercia o paciente o cargo de diretor clínico do Hospital ..., ora executado. E como se pode observar da Ata da Assembléia Ordinária e Extraordinária de fls. 28, não tinha ele poderes para administrá-lo ou representá-lo, até porque não faz parte da diretoria administrativa. Logo, a elevada quantia penhorada não estava quando da lavratura do auto de penhora sob sua responsabilidade, nem em seu poder.

Posto que diretor clínico e médico, portanto, com curso superior, presumindo-se, pois, soubesse o paciente a responsabilidade que assumia (não havendo prova de que haja comunicado ao Senhor Oficial de Justiça não possuir, então, poderes para assinar o termo de penhora), até pelas graves conseqüências, o senhor meirinho deveria ter-lhe solicitado a documentação que permitiria nomeá-lo como depositário. Não o fazendo, nomeando-o depositário, criou por incúria, situação fática que possibilitou o comportamento pouco ético do Hospital.

Só  este  argumento,  por  si,  já demonstra 

que o paciente poderia até ser punido por outro motivo, mas não por depositário infiel, considerando que não tinha a posse do bem penhorado. E que nunca lhe foi entregue. Poderia, sim, responder, em tese, por outro delito. Mas não pode ser acusado de depositário infiel, porque depositário não poderia ser, como de fato não o foi.

Demais disso, admitindo-se, para argumentar, pudesse o paciente ser responsabilizado como depositário infiel, há de se ter na memória que, quando lhe exigida a importância sob penhora, já não era mais funcionário do Hospital, pois tivera seu contrato de trabalho rescindido.

Ora, em tal hipótese, competia ao próprio Hospital indicar uma outra pessoa para substituí-lo como depositário, visto que não poderia ele continuar a exercer tal múnus, porque não mais trabalhava, nem tinha qualquer poder de gerência sobre a empresa. E o Hospital, agindo com desídia, não só permitiu que quem não podia, por falta de poderes, permanecesse como depositário, mas não o substituiu no momento em que este já não mais podia, - pelo próprio comportamento da entidade -, exercer o encargo de depositário. Cessando, portanto, qualquer possibilidade de acesso ou disponibilidade ao numerário exigido, de nada valerá a medida de prisão civil, que tem caráter nitidamente de coação ao cumprimento da obrigação.

Conseqüentemente, tem de se adotar outras medidas contra o Hospital ..., até pelo seu comportamento que se projeta como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, do Código de Processo Civil). Note-se que permitiu o acontecimento de todos estes fatos com prejuízo ao exeqüente, ante seu silêncio, além de não colocar, quando exigido, a importância à disposição da justiça. Aliás, melhor fora que houvesse o juiz determinado o bloqueio da importância, depositando-a em nome do Juízo.

Caracterizado está, pois, in casu, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que merece afastado pela via deste writ.

Eis por que de conceder-se a ordem impetrada.

Posto isso, concedem a ordem, nos termos do V. Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silveira Netto, Presidente, e Carlos Renato, com votos vencedores.

São Pauto, 26 de junho de 2003.

Rodrigues de Carvalho
Relator

   
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