nº 2387
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de outubro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

MONITÓRIA - Embargos ao Mandado. Ausência. Hipótese em que, não tendo sido apresentados, o pré-título ou início de prova transmuda-se, pleno jure, em título executivo. Prosseguimento da execução com base em título judicial a implicar a circunstância de os embargos a ela opostos somente poderão versar sobre as matérias elencadas no art. 741 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice da coisa julgada, em relação às questões argüidas após a formação do título (agiotagem e pagamento parcelado), pertinentes à sede de embargos monitórios. Inteligência do art. 474 do Código de Processo Civil. Exame da doutrina. Recurso improvido nesse aspecto. IMPENHORABILIDADE. Bem de família. Matéria cuja discussão é admissível em sede de embargos à execução por título judicial. Proteção reconhecida. Constrição insubsistente. Recurso provido para esse fim (1º Tacivil - 3ª Câm.; AC nº 917.595-3-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 25/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 917.595-3, da Comarca de Sorocaba, sendo apelante A. P. e apelado A. R. M.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de embargos à execução de sentença, aduzindo o apelante que o próprio apelado confessou sua condição de agiota, ao admitir a cobrança de juros muito superiores à taxa legal, fato este que, entretanto, não foi considerado na sentença. Diz, ainda, que a casa penhorada é o único imóvel que possui, conforme comprovou nos autos, tratando-se de bem de família impenhorável.

Recurso bem processado, com resposta.

É o relatório.

Citado para a ação monitória baseada em cheque, o ora apelante não apresentou embargos.

Citado novamente, agora para pagamento do débito, ele novamente omitiu-se.

Realizada a penhora, aí sim ele apresentou embargos, aduzindo a inexistência da dívida, porque resultante de prática de agiotagem pelo credor e porque já quitadas várias prestações antes do ajuizamento da ação monitória. Aduziu, também, a impenhorabilidade do imóvel, isto com base na Lei do Bem de Família.

Feito este pequeno relato, passa-se à análise jurídica do caso.

Segundo o procedimento especial da ação monitória, a ausência de interposição de embargos pelo réu faz que o pré-título ou início de prova, que consiste no pressuposto da causa, trans-mude-se, pleno jure, em título executivo (Art. 1.102c do CPC).

Essa transmudação da prova escrita em título executivo ocorre automaticamente, sendo até mesmo desnecessária a sua declaração pelo juiz.

Conforme salienta THEOTONIO NEGRÃO, "trata-se de um estranho título executivo judicial, porque prescinde de sentença; não opostos embargos ao mandado inicial, constitui-se 'de pleno direito' (isto é, sem alguma outra formalidade) o título executivo judicial. Essa natureza lhe é atribuída pela lei para evitar que o réu oponha, posteriormente, embargos à execução com fundamento no art. 745, em vez de ficar restrito às hipóteses do art. 741". (Nota 2 ao art. 1.102c do CPC).

A execução que se segue tem base, portanto, em título executivo judicial.

De sorte que os embargos a essa execução somente podem focalizar as matérias restritivamente previstas no art. 741 do CPC. Não podem compreender matéria estranha, como a inexistência da dívida ou o seu pagamento anterior ao surgimento da ação. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, só pode ser suscitada se posterior à formação do título executivo.

Portanto, as alegações apresentadas pelo embargante depois de formado o título executivo judicial, concernentes à prática de agiotagem pelo credor e a pagamento parcelado anterior à ação monitória, teriam cabimento em sede de embargos ao mandado monitório. Descabem nesta sede de embargos à execução do título judicial.

Essa matéria ficou coberta pelo manto da coisa julgada, incidindo a regra do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Leciona LIEBMAN (Embargos do Executado, pp. 185/186), com respeito à oposição de mérito quando o título se constitua de uma sentença transitada em julgado ou de uma decisão de igual eficácia: "A oposição não se dirige, nem se pode dirigir contra a sentença como tal, mas somente contra sua força de título executório. Assim, como é natural, a sentença impõe, também, ainda nesse processo, a autoridade da coisa julgada, a qual se ergue, ainda, ao ataque do devedor como obstáculo intangível e absoluto". (...)

"No processo de oposição, como em qualquer processo subseqüente ao em que se formou a coisa julgada, não se pode reduzir ou modificar o efeito por ela produzido: o que implica dizer que não se podem alegar nem só as exceções propostas no processo anterior, e a que o Juiz desatendeu, mas também as que se poderiam propor e não se propuseram".

A única matéria pertinente é a relativa à impenhorabilidade do imóvel.

E quanto a este aspecto o embargante se assiste de razão.

A circunstância referida pelo embargado, de ele não haver sido encontrado no imóvel na época em que foi procurado pelo Oficial de Justiça para receber citação, não é bastante a afastar o reconhecimento da proteção legal do bem de família. O que importa considerar é que a casa penhorada é a única de sua propriedade, conforme ele comprovou nos autos (fls. 21 e 22). Por sinal, o próprio credor chegou a reconhecer a impenhorabilidade do bem, em sua manifestação de fls. 28/29, ocasião em que pediu ao juízo a expedição de ofício à Receita Federal, como tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora.

Cabe ter em conta que a proteção legal tem caráter permanente, beneficiando a entidade familiar. De modo que não se exclui a possibilidade de retorno do executado para o imóvel, juntamente com seus familiares. Ele informou, aliás, que estava fora da casa em virtude da separação do casal. Mas tendo havido a reconciliação, voltou para essa residência.

Reconhece-se, portanto, a impenhorabilidade do imóvel.

Dá-se parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Itamar Gaino e dele participaram os Juízes Roque Mesquita (Revisor) e Oswaldo Erbetta Filho.

São Paulo, 25 de março de 2003.

Itamar Gaino
Presidente e Relator

   
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