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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 917.595-3, da Comarca de Sorocaba, sendo apelante A.
P. e apelado A. R. M.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso.
Trata-se
de apelação contra sentença de improcedência de
embargos à execução de sentença, aduzindo o apelante
que o próprio apelado confessou sua condição de
agiota, ao admitir a cobrança de juros muito superiores
à taxa legal, fato este que, entretanto, não foi
considerado na sentença. Diz, ainda, que a casa
penhorada é o único imóvel que possui, conforme
comprovou nos autos, tratando-se de bem de família
impenhorável.
Recurso
bem processado, com resposta.
É
o relatório.
Citado
para a ação monitória baseada em cheque, o ora
apelante não apresentou embargos.
Citado
novamente, agora para pagamento do débito, ele
novamente omitiu-se.
Realizada
a penhora, aí sim ele apresentou embargos, aduzindo a
inexistência da dívida, porque resultante de prática
de agiotagem pelo credor e porque já quitadas várias
prestações antes do ajuizamento da ação monitória.
Aduziu, também, a impenhorabilidade do imóvel, isto
com base na Lei do Bem de Família.
Feito
este pequeno relato, passa-se à análise jurídica do
caso.
Segundo
o procedimento especial da ação monitória, a
ausência de interposição de embargos pelo réu faz
que o pré-título ou início de prova, que consiste no
pressuposto da causa, trans-mude-se, pleno jure,
em título executivo (Art. 1.102c do CPC).
Essa
transmudação da prova escrita em título executivo
ocorre automaticamente, sendo até mesmo desnecessária
a sua declaração pelo juiz.
Conforme
salienta THEOTONIO NEGRÃO, "trata-se de um
estranho título executivo judicial, porque prescinde de
sentença; não opostos embargos ao mandado inicial,
constitui-se 'de pleno direito' (isto é, sem alguma
outra formalidade) o título executivo judicial. Essa
natureza lhe é atribuída pela lei para evitar que o
réu oponha, posteriormente, embargos à execução com
fundamento no art. 745, em vez de ficar restrito às
hipóteses do art. 741". (Nota 2 ao art. 1.102c do
CPC).
A
execução que se segue tem base, portanto, em título
executivo judicial.
De
sorte que os embargos a essa execução somente podem
focalizar as matérias restritivamente previstas no art.
741 do CPC. Não podem compreender matéria estranha,
como a inexistência da dívida ou o seu pagamento
anterior ao surgimento da ação. Qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação com execução
aparelhada, transação ou prescrição, só pode ser
suscitada se posterior à formação do título
executivo.
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Portanto,
as alegações apresentadas pelo embargante depois de
formado o título executivo judicial, concernentes à
prática de agiotagem pelo credor e a pagamento
parcelado anterior à ação monitória, teriam
cabimento em sede de embargos ao mandado monitório.
Descabem nesta sede de embargos à execução do título
judicial.
Essa
matéria ficou coberta pelo manto da coisa julgada,
incidindo a regra do art. 474 do Código de Processo
Civil, segundo a qual: "Passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido".
Leciona
LIEBMAN (Embargos do Executado, pp.
185/186), com respeito à oposição de mérito quando o
título se constitua de uma sentença transitada em
julgado ou de uma decisão de igual eficácia: "A
oposição não se dirige, nem se pode dirigir contra a
sentença como tal, mas somente contra sua força de
título executório. Assim, como é natural, a sentença
impõe, também, ainda nesse processo, a autoridade da
coisa julgada, a qual se ergue, ainda, ao ataque do
devedor como obstáculo intangível e absoluto".
(...)
"No
processo de oposição, como em qualquer processo
subseqüente ao em que se formou a coisa julgada, não
se pode reduzir ou modificar o efeito por ela produzido:
o que implica dizer que não se podem alegar nem só as
exceções propostas no processo anterior, e a que o
Juiz desatendeu, mas também as que se poderiam propor e
não se propuseram".
A
única matéria pertinente é a relativa à
impenhorabilidade do imóvel.
E
quanto a este aspecto o embargante se assiste de razão.
A
circunstância referida pelo embargado, de ele não
haver sido encontrado no imóvel na época em que foi
procurado pelo Oficial de Justiça para receber
citação, não é bastante a afastar o reconhecimento
da proteção legal do bem de família. O que importa
considerar é que a casa penhorada é a única de sua
propriedade, conforme ele comprovou nos autos (fls. 21 e
22). Por sinal, o próprio credor chegou a reconhecer a
impenhorabilidade do bem, em sua manifestação de fls.
28/29, ocasião em que pediu ao juízo a expedição de
ofício à Receita Federal, como tentativa de
localização de outros bens passíveis de penhora.
Cabe
ter em conta que a proteção legal tem caráter
permanente, beneficiando a entidade familiar. De modo
que não se exclui a possibilidade de retorno do
executado para o imóvel, juntamente com seus
familiares. Ele informou, aliás, que estava fora da
casa em virtude da separação do casal. Mas tendo
havido a reconciliação, voltou para essa residência.
Reconhece-se,
portanto, a impenhorabilidade do imóvel.
Dá-se
parcial provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Itamar Gaino e dele
participaram os Juízes Roque Mesquita (Revisor) e
Oswaldo Erbetta Filho.
São
Paulo, 25 de março de 2003.
Itamar
Gaino
Presidente e Relator
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