nº 2387
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de outubro de 2004
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

PROCESSO DO TRABALHO - Execução. Penhora. Bem de família. Nulidade. Oportunidade da argüição. Tratando-se de nulidade absoluta, como a penhora de bem de família, a matéria, pelo interesse de ordem pública, pode ser argüida a qualquer momento, e mesmo apreciada de ofício, sem que se possa falar em preclusão. Agravo de petição a que se dá provimento (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0918/2001-Dourados-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 18/4/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Com base no art. 134, II, do CPC, declarou seu impedimento o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Vice-Presidente). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juí-zes André Luís Moraes de Oliveira (Presidente) e Abdalla Jallad.

Campo Grande, 18 de abril de 2002. (data do julgamento)

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

  Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto, às fls. 659/666, por O. L. - ME, da decisão de fls. 655/657, que não admitiu os embargos à adjudicação por ele opostos na execução que lhe move A. C. M.

Alega o agravante que a penhora recaiu sobre bem de família, e que a matéria é de ordem pública, não havendo falar em preclusão.

Contraminuta do agravado às fls. 668/673.

O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 677, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório, em síntese.

  Voto

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e de sua contraminuta.

II - Mérito

Embargos à adjudicação. Bem de família. Cabimento.

Os Embargos à Adjudicação interpostos pelo executado, ora agravante, não foram admitidos na origem, sob o fundamento de que a matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família não pode ser objeto da medida intentada.

Insurge-se o agravante alegando, em suma, tratar-se de matéria de ordem pública, e que não há falar em preclusão, como o fez o juiz a quo.

O apelo merece prosperar.

No caso, houve a penhora de diversos lotes de terreno (fls. 446/447 e 488/489). Na apreciação dos embargos à execução intentados pelo executado, ora agravante, foi desconstituída a penhora sobre os lotes de terreno de nºs 12 e 13, sobre os quais fora cons-truído um imóvel residencial, reconhecido como bem de família pela v. decisão de fls. 531/533.

Os demais lotes penhorados foram levados  à  praça  e adjudicados (fls. 620 a

630), tendo o executado apresentado embargos à adjudicação, alegando que também sobre o lote de nº 11 (adjudicado) estaria localizada parte da construção já declarada como bem de família.

Não obstante estabelecer o art. 746 do CPC que o devedor poderá oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundado apenas em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que super-venientes à penhora, tenho que a maté-ria, no caso (impenhorabilidade de bem de família), é de ordem pública. Daí que, como ensina PONTES DE MIRANDA, o benefício é "oponível pelo interessado, - não só pelo devedor executado; e deve o juiz respeitá-lo de ofício". (In Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., 2002, tomo X, p. 133)

Assim, a impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer momento, incidentalmente no processo de execução, não ficando restrita aos embargos à execução, sem que se possa, evidentemente, falar em preclusão.

Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Colendo STJ, como se vê do seguinte aresto:

"Processual. Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC, art. 649-VI. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final." (STJ, REsp nº 192133-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, decisão de 4/5/1999, publicada no DJ de 21/6/1999, p. 165).

Também este Tribunal já se posicionou neste sentido, no acórdão TP/2526/00, relatado pelo eminente Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior.

Por estes fundamentos, dou provimento ao apelo para, afastando a preclusão declarada na origem, e a fim de evitar inaceitável supressão de instância, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos embargos à adjudicação interpostos pelo ora agravante.

III - Conclusão

Posto isso, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apreciados os embargos à adjudicação interpostos pelo ora agravante, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

 
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