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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e
conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento,
determinando retorno dos autos à Vara de origem, nos
termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro
(Relator). Com base no art. 134, II, do CPC, declarou
seu impedimento o Juiz João de Deus Gomes de Souza
(Vice-Presidente). Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Juí-zes André Luís Moraes de Oliveira
(Presidente) e Abdalla Jallad.
Campo
Grande, 18 de abril de 2002. (data do julgamento)
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Relator
Relatório
Trata-se
de agravo de petição interposto, às fls. 659/666, por
O. L. - ME, da decisão de fls. 655/657, que não
admitiu os embargos à adjudicação por ele opostos na
execução que lhe move A. C. M.
Alega
o agravante que a penhora recaiu sobre bem de família,
e que a matéria é de ordem pública, não havendo
falar em preclusão.
Contraminuta
do agravado às fls. 668/673.
O
Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 677, pelo
regular prosseguimento do feito.
É
o relatório, em síntese.
Voto
I
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo e de sua contraminuta.
II
- Mérito
Embargos
à adjudicação. Bem de família. Cabimento.
Os
Embargos à Adjudicação interpostos pelo executado,
ora agravante, não foram admitidos na origem, sob o
fundamento de que a matéria relativa à
impenhorabilidade de bem de família não pode ser
objeto da medida intentada.
Insurge-se
o agravante alegando, em suma, tratar-se de matéria de
ordem pública, e que não há falar em preclusão, como
o fez o juiz a quo.
O
apelo merece prosperar.
No
caso, houve a penhora de diversos lotes de terreno (fls.
446/447 e 488/489). Na apreciação dos embargos à
execução intentados pelo executado, ora agravante, foi
desconstituída a penhora sobre os lotes de terreno de
nºs 12 e 13, sobre os quais fora cons-truído um
imóvel residencial, reconhecido como bem de família
pela v. decisão de fls. 531/533.
Os
demais lotes penhorados foram levados à praça
e adjudicados (fls. 620 a
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630), tendo o executado
apresentado embargos à adjudicação, alegando que
também sobre o lote de nº 11 (adjudicado) estaria
localizada parte da construção já declarada como bem
de família.
Não
obstante estabelecer o art. 746 do CPC que o devedor
poderá oferecer embargos à arrematação ou à
adjudicação, fundado apenas em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição, desde
que super-venientes à penhora, tenho que a maté-ria,
no caso (impenhorabilidade de bem de família), é de
ordem pública. Daí que, como ensina PONTES DE MIRANDA,
o benefício é "oponível pelo interessado, - não
só pelo devedor executado; e deve o juiz respeitá-lo
de ofício". (In Comentários do Código de
Processo Civil, Forense, 2ª ed., 2002, tomo X, p.
133)
Assim,
a impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer
momento, incidentalmente no processo de execução, não
ficando restrita aos embargos à execução, sem que se
possa, evidentemente, falar em preclusão.
Neste
sentido, aliás, já se pronunciou o Colendo STJ, como
se vê do seguinte aresto:
"Processual.
Civil. Penhora. Bem absolutamente impenhorável. CPC,
art. 649-VI. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência.
Renúncia do devedor. Impossibilidade. Recurso
parcialmente provido. I - Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens
absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece
o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida
em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser
apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a
impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já
designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em
outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do
devedor, pois tal omissão não significa renúncia a
qualquer direito, ressalvada a possibilidade de
condenação do devedor nas despesas pelo retardamento
injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na
verba honorária, a final." (STJ, REsp nº
192133-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
decisão de 4/5/1999, publicada no DJ de 21/6/1999, p.
165).
Também
este Tribunal já se posicionou neste sentido, no
acórdão TP/2526/00, relatado pelo eminente Juiz Amaury
Rodrigues Pinto Júnior.
Por
estes fundamentos, dou provimento ao apelo para,
afastando a preclusão declarada na origem, e a fim de
evitar inaceitável supressão de instância, determinar
o retorno dos autos à origem para apreciação do
mérito dos embargos à adjudicação interpostos pelo
ora agravante.
III
- Conclusão
Posto
isso, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos à origem
a fim de que sejam apreciados os embargos à
adjudicação interpostos pelo ora agravante, nos termos
da fundamentação.
É
como voto.
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Relator
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