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Altera
o Provimento nº 60, de 24/10/2003, que disciplina a
remessa de processos à Segunda Instância e estabelece,
como orientação programática, a classificação das
ações judiciais, segundo a competência de cada
Tribunal.
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, e por força do que dispõe o art. 217,
inciso XLIX do Regimento Interno,
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a remessa
de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos
termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96,
102/97, 108/98, 157/03 e 169/04, a classificação das
ações judiciais, segundo a competência de cada
Tribunal,
Considerando
a necessidade de adaptar as disposições do Provimento
nº 60/03, desta Presidência, à alteração de
competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na
Lei Complementar nº 832, de 13/10/1997, bem como a
Emenda Constitucional nº 17, de 2/3/2004,
Resolve:
Art.
1º - Os processos, em grau de recurso, serão
remetidos à Segunda Instância, com certidão expedida
pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos
e instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV
deste Provimento.
Art.
2º - Quando se verificar que a remessa não atende
às normas deste Provimento, o Diretor da unidade
cartorária do Tribunal representará à autoridade
judiciária competente, para as providências cabíveis.
Art.
3º - Como orientação programática, a
classificação se desdobrará na conformidade do Anexo
I - Classificação dos Feitos.
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Provimento nº 60, de
24/10/2003.
Anexo
I
Classificação
dos Feitos
O
fracionamento dos órgãos jurisdicionais de Segunda
Instância é o seguinte:
1
- Tribunal de Justiça
Órgão
Especial
Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras
Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras
Seção Criminal - Grupos e Câmaras
Conselho Superior da Magistratura
Câmara Especial
2
- Primeiro Tribunal de Alçada Civil
3
- Segundo Tribunal de Alçada Civil
4
- Tribunal de Alçada Criminal
A
classificação aqui recomendada não exaure todas as
hipóteses.
A
competência dos Tribunais de Alçada, em razão da
matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na
ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e
tipo de procedimento, bem como aos mandados de
segurança, às consignações em pagamento, às
prestações de contas, aos embargos de terceiros, às
ações rescisórias, as ações civis públicas e às
demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas,
as quais terão a mesma classificação das ações
principais.
Tribunal
de Justiça (Competência)
Seção
de Direito Privado
I
- Ações relativas a fundações de Direito Privado,
sociedades, inclusive as paraestatais, associações e
entidades civis, comerciais e religiosas;
II
- Ações de nulidade e anulação de casamento;
III
- Ações de separação judicial;
IV
- Ações de divórcio;
V
- Ações de alimentos e revisionais;
VI
- Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
VII
- Ações de investigação, negação e impugnação de
paternidade;
VIII
- Ações de interdição;
IX
- Ações resultantes de concubinato;
X
- Inventários e arrolamentos;
XI
- Ações e procedimentos relativos a testamento e
codicilo;
XII
- Ações relativas a partilha e adjudicação;
XIII
- Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
XIV
- Ações de petição de herança;
XV
- Ações de usucapião de bem imóvel;
XVI
- Ações de reivindicação de bem imóvel;
XVII
- Outras ações relativas a domínio de bem imóvel,
ainda que para disputa de preço em desapropriação;
XVIII
- Ações de imissão de posse de bem imóvel;
XIX
- Ações de divisão e demarcação;
XX
- Ações de nunciação de obra nova para impedir que
condômino execute obra com prejuízo ou alteração da
coisa comum.
XXI
- Ações relativas a loteamentos e a localização de
lotes;
XXII
- Ações e execuções relativas a seguro habitacional,
seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano
de saúde e responsabilidade civil do art. 1.545 do
Código Civil;
XXIII
- Ações relativas a compra e venda, compromisso de
compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos
de compromissos, bem como adjudicação compulsória,
que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas
sujeitas ao estatuto das licitações e contratos
administrativos;
XXIV
- Ações paulianas;
XXV
- Ações relativas a venda de quinhão, bem como a
venda e administração de coisa comum;
XXVI
- Ações de responsabilidade civil contratual,
relacionadas com matéria da própria Seção;
XXVII
- Ações de responsabilidade civil extracontratual,
salvo a do Estado;
XXVIII
- Ações relativas a direitos de autor, propriedade
industrial, patentes, marcas, denominações sociais e
atos da Junta Comercial;
XXIX
- Falências, concordatas e seus incidentes;
XXX
- Insolvência civil, fundada em título executivo
judicial;
XXXI
- Ações e procedimentos relativos a registros
públicos em geral;
XXXII
- Alienação judicial, relacionada com matéria da
própria Seção;
XXXIII
- Ação civil pública, relacionada com matéria da
própria Seção;
XXXIV
- Ações relativas a contribuições confederativas e
assistenciais;
XXXV
- Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito
Privado, não sejam da competência recursal de outros
Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de
Alçada.
Seção
de Direito Público
I
- Ações relativas a concursos públicos, servidores
públicos em geral e questões previdenciais, inclusive
as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de
26/8/1958;
II
- Ações relativas a controle e execução de atos
administrativos;
III
- Ações relativas a licitações e contratos
administrativos, inclusive empreitada de obra pública e
outros contratos de prestação de serviços, regidos
pelo Direito Público;
IV
- Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de
Mineração e seu Regulamento (Decretos-Lei nºs 227, de
28/2/1967 e 318, de 14/2/1967, e Decreto nº 62.934, de
2/7/1968);
V
- Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no
art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de
21/6/1941;
VI
- Ações relativas a ensino em geral, salvo as
concernentes a obrigações de Direito Privado
irradiadas de contrato de prestação de serviços
escolares;
VII
- Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive
as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação
temporária, imposição de servidão ou limitação,
desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos
extracontratuais de concessionários e permissionários de
serviço público;
VIII
- Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal,
de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias
estaduais, para a realização da dívida ativa de
natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou
concernentes à participação na arrecadação
tributária;
IX
- Ações possessórias por ocupação ou uso de bem
público;
X -
Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo
Município para impedir que particular construa em
desacordo com lei, regulamento ou postura;
XI
- Ação popular;
XII
- Ação civil pública, relacionada com matéria da
própria Seção;
XIII
- Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito
Público, não sejam da competência recursal de outros
Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de
Alçada.
Seção
Criminal
I -
Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de
reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do
Júri;
II
- Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o
evento morte;
III
- Crimes falimentares;
IV
- Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e
vereadores.
Conselho
Superior da Magistratura (Competência)
I -
Processos de dúvidas de serventuários dos Registros
Públicos;
II
- Suspeição por motivo íntimo do Juiz.
Câmara
Especial (Competência)
I -
Conflitos de competência entre Juízes de Primeira
Instância;
II
- Exceções de suspeição ou de impedimento contra os
mesmos Juízes;
III
- Agravos de instrumento manifestados em exceções de
incompetência, desde que a matéria nos autos principais
se inclua na sua competência recursal;
IV
- Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;
V -
Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da
Justiça, nos processos disciplinares relativos aos
titulares e servidores das serventias judiciais, delegados
dos serviços notariais e de registro e oficiais de
justiça.
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil (Competência)
I -
Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio
jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e
semoventes;
II
- Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano
causado em acidente de veículo, bem como as que digam
respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou
facultativo;
III
- Ações oriundas, de representação comercial,
comissão mercantil, comodato, condução e transporte,
depósito de mercadorias e edição;
IV
- Ações de retribuição ou indenização de
depositário ou leiloeiro;
V -
Ações e execuções relativas a dívida ativa das
Fazendas Municipais;
VI
- Ações e execuções de insolvência civil e as
execuções singulares, quando fundadas em título
executivo extrajudicial, as ações tendentes a
declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a
decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de
protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação
ou substituição de título ao portador;
VII
- Ações relativas a contratos bancários, nominais ou
inominados;
VIII
- Ações relativas a franquia
(franchising);
IX
- Ações discriminatórias de terras e as relativas a
servidão de caminho e direito de passagem;
X -
Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a
alienação fiduciária;
XI
- Ações possessórias de imóveis, excluídas as
derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola,
arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem
público;
XII
- Ações de eleição de cabecel;
XIII
- Ações civis públicas, monitórias e de
responsabilidade civil contratual, relacionadas com
matéria de competência do próprio Tribunal;
XIV
- Ações relativas à locação ou prestação de
serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que
envolvam obrigações irradiadas de contratos de
prestação de serviços escolares, bancários e de
fornecimento de água, gás, energia elétrica e
telefonia.
Segundo
Tribunal de Alçada Civil (Competência)
I -
Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio;
II
- Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou
rústico;
III
- Ações e execuções oriundas de contrato de
alienação fiduciária em garantia;
IV
- Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo
da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a
plantio de árvores, construção e conservação de
tapumes e paredes divisórias;
V -
Ações e execuções relativas a honorários de
profissionais liberais;
VI
- Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no
direito especial ou comum, bem como as de prevenção de
acidentes e segurança do trabalho;
VII
- Ações e execuções relativas a locação de bem
móvel ou imóvel;
VIII
- Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
IX
- Ações e execuções referentes a seguro de vida e
acidentes pessoais;
X -
Ações e execuções relativas à venda a crédito com
reserva de domínio, inclusive as possessórias dela
derivadas;
XI
- Ações e execuções relativas a arrendamento
mercantil, mobiliário ou imobiliário;
XII
- Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão
de negócios e de mandato;
XIII
- Ações e execuções de crédito de serventuário da
justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
XIV
- Ações civis públicas, monitórias e de
responsabilidade civil contratual, relacionadas com
matéria de competência do próprio Tribunal.
Tribunal
de Alçada Criminal (Competência)
I -
Crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento
morte;
II
- Crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
III
- Crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo;
IV
- Crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou
bando e corrupção de menores pela indução ou prática
com eles de infração penal, se conexos com os crimes de
sua competência;
V -
Demais infrações penais a que não seja cominada pena de
reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente,
excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a
vida e as de responsabilidade de Vereadores.
(...).
(DOE Just., 13/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Nota:
Os Anexos II, III e IV não foram publicados neste
Suplemento por tratarem de assuntos de competência
interna do Tribunal.
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