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01 - DIREITO
CIVIL
Pátrio
poder - Destituição por abandono afetivo -
Possibilidade - Art. 395, inciso II, do Código
Civil c/c art. 22 do ECA - Interesses do menor -
Prevalência.
Caracterizado
o abandono efetivo, cancela-se o pátrio
poder dos pais biológicos. Inteligência do
art. 395, II, do Código Bevilacqua, em conjunto
com o art. 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Se a mãe abandonou o filho, na
própria maternidade, não mais o procurando,
ela jamais exerceu o pátrio poder.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 275.568-RJ; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; j. 18/5/2004; v.u.)
02 -
HABEAS
CORPUS
Execução
- Penhora sobre o faturamento da empresa -
Requisitos - Depositário infiel - Prisão
civil.
1
- Sendo a executada empresa concessionária de
serviço público, a penhora de seu rendimento
deverá observar as formalidades do art. 678,
parágrafo único, do Código de Processo Civil,
cuja razão de ser diz com a necessidade de se
garantir que a constrição não acarrete
solução de continuidade nos serviços ali
desenvolvidos. 2 - A elaboração de um plano de
administração constitui verdadeiro pressuposto
legal da penhora sobre o faturamento, de modo
que somente depois de aprovado dito plano pelo
juiz é que tem lugar a implementação da
medida constritiva. 3 - Habeas corpus
concedido.
(STJ
- 2ª T.; HC nº 34.138-SP; Rel. Min. João
Otávio de Noronha; j. 25/5/2004; v.u.)
03 - INVENTÁRIO
Partilha
judicial - Herdeiro menor - Ação rescisória -
Comportabilidade.
Tratando-se
de partilha judicial, em face da existência no
inventário de interesse de menor, o meio
impugnativo cabível da sentença proferida é o
da ação rescisória e não o da ação de
anulação. Recurso especial não conhecido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 586.312-SC; Rel. Min. Castro
Filho; j. 18/5/2004; v.u.)
04 - PROCESSO
CIVIL
Acompanhamento
processual pelo sistema de informatização do
tribunal (Internet) - Informação
errônea ou imprecisa, de modo a obstar a
prática de ato processual em tempo - Pretendido
reconhecimento de justa causa - Acolhimento -
Recurso especial provido.
Se
colocado à disposição o serviço de internet
pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente,
pois todos os jurisdicionados confiam nas
informações prestadas. A propósito, a ilustre
Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida
neste Sodalício, elucidou que, "no momento
em que há publicação das decisões pela internet,
tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista
Eletrônica, é um contra-senso falar em
tempestividade recursal a partir da publicação
pelo DJU". Em outro passo, com a mesma
ênfase, adverte a douta Ministra que "a
demora na publicação das decisões, via
Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em
condições de cobrar dos causídicos o
acompanhamento das lides pelo Diário
Oficial" (cf. AgRg nos EDcl no REsp nº
262.316-PR, DJ 7/10/2002). As informações que
foram apresentadas de modo incorreto ou
impreciso pelo serviço de informatização,
configuram justa causa a autorizar que a parte
prejudicada pratique o ato que deixou de
efetivar quando induzida em erro. Precedentes da
1ª e 4ª Turmas desta Corte Superior de
Justiça. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 557.103-MG; Rel. Min.
Franciulli Netto; j. 1º/4/2004; v.u.)
05 - PROCESSUAL
CIVIL
Tributário
- Violação do art. 535 do CPC - Não
configurada - Embargos à execução -
Tempestividade - Art. 16 da Lei nº 6.830/80 -
Obstáculo processual criado pela parte
contrária - Ocorrência - Devolução do prazo
recursal.
1
- Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. 2 - "A retirada
dos autos do cartório por uma das partes,
durante o prazo comum para recurso, constitui
obstáculo processual, pelo que deve ser
restituído à parte prejudicada o prazo igual
ao que faltava para ser completado, contado,
contudo, a partir da publicação da notícia
sobre a devolução dos autos ao cartório, e
não da efetivação desta. Precedentes." (REsp
nº 509.325/MG) 3 - In casu, a Fazenda
Nacional retirou os autos do Cartório, tendo
procedido à devolução 4 (quatro) meses após
a sua retirada, o que revela a suspensão do
prazo para a oposição dos embargos à
execução. 4 - Recurso especial parcialmente
provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 316.923-RJ; Rel. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux; j. 9/3/2004; maioria de
votos)
06 - ATO
JURÍDICO
Ação
visando à anulação de cláusula de
instituição de usufruto, sob a invocação de
dolo da beneficiária.
Morte,
no seu curso, do autor. Direito não
personalíssimo, transmissível aos sucessores.
Manifesta incompatibilidade entre os interesses
da ré, que é inventariante do espólio e os
dos demais herdeiros. Legitimidade dos herdeiros
para integrarem o pólo ativo da relação
processual. Inteligência dos arts. 1.580,
parágrafo único, do CC de 1916, 1.791,
parágrafo único, c/c o art. 1.314 do CC em
vigor, e 41 e 43 do CPC. Inaplicabilidade do
art. 267, incisos IX e X, do CPC. Ilegitimidade
recursal dos agravantes para pleitearem a
exclusão dos co-herdeiros que estão de acordo
com o pedido de extinção do processo. Recurso
improvido, com observação.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº
272.585-4/3-Tupã-SP; Rel. Des. Waldemar
Nogueira Filho; j. 18/2/2003; v.u.)
07 - INVENTÁRIO
Renúncia
à meação.
Termo
judicial, como sucedâneo da escritura, para
fins de cessão de direitos hereditários.
Admissibilidade. Art. 1.806 do CC. Recurso
provido.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº
342.603.4/1-SP; Rel. Des. De Santi Ribeiro;
j. 28/4/2004; v.u.)
08 - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Requisitos.
Indeferimento
do pedido em razão da qualificação
profissional do recorrente. Condição que, por
si só, não constitui motivo para o
indeferimento da gratuidade da justiça.
Benefício que cabe ser concedido mediante
simples afirmação da parte de que não está
em condições de arcar com as custas do
processo e honorários, sem prejuízo para o
próprio sustento e de sua família.
Aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 1.060/50,
recepcionado pelo art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal. Requisitos formalmente
preenchidos no caso. Benefício concedido.
Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.305.007-6-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 2/6/2004; v.u.)
09 - CAMBIAL
Nota
promissória.
Alegação
que, escolhendo a ação de execução para
receber o que entende devido, a recorrida não
poderia utilizar o contrato com a cláusula de
alienação fiduciária para a exibição dos
bens, posto que essa relação jurídica não
está sustentando a ação de execução.
Admissibilidade da alegação. Instituição
financeira que não está discutindo direitos
decorrentes do contrato com a cláusula de
alienação fiduciária, e sim fez a opção
pela nota promissória emitida em garantia
daquele contrato, não podendo, então, penhorar
os bens alienados porque eles não pertecem ao
devedor. Via processual eleita pelo Banco que se
apresenta inadequada para alcançar o objetivo
pretendido. Agravo provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AI nº
1.210.641-9-Botucatu-SP; Rel. Juiz Roque
Mesquita; j. 25/11/2003; v.u.)
10 - PERDAS
E DANOS
Contratos
de venda condicional, de garantia e de
confissão de dívida - Credora que se resguarda
com notas promissórias, garantia hipotecária,
faculdade de execução cambial e com reserva de
domínio - Cláusulas leoninas ou draconianas.
Podem
ser admitidos os contratos de venda condicional,
de garantia e de confissão de dívida, mas são
expurgadas deles as cláusulas leoninas ou
draconianas, porque elas estão a vulnerar o
direito e a subordinar a vontade de uma das
partes ao arbítrio da outra. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. Controle. Eqüidade. O controle das
cláusulas dos contratos, evitando-se o que não
é conforme a eqüidade, onde alguém se atribui
a melhor ou a maior parte de alguns benefícios
em detrimento de outrem, sempre encontrou abrigo
na doutrina e na jurisprudência, anteriores,
portanto, à vigência do Código de Defesa do
Consumidor, à luz do princípio da boa-fé e
das cominações próprias de cada situação.
CLÁUSULA LEONINA OU DRACONIANA. Função do
julgador. Direito cego e Direito real. As
expressões cláusula leonina e cláusula
draconiana foram largamente utilizadas pela
jurisprudência nacional, referindo-se também a
cláusulas hoje denominadas abusivas em
decorrência do advento do Código de Defesa do
Consumidor. Na função de julgar, será
justificável o controle
da jurisprudência
sobre o
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conteúdo contratual como reflexo da
passagem de um direito cego a um direito real,
mesmo que não se adote o Código de Defesa do
Consumidor. MOEDA ESTRANGEIRA. "Moeda de
compra". Caráter lex contractus.
"Moeda de pagamento". Qualidade lex
loci executionis. No cenário econômico,
para a realização de contrato de venda e
compra em moeda estrangeira, valem as
nominações "moeda de compra" e
"moeda de pagamento". A "moeda de
compra" é eleita pelas partes para
estabelecer o valor da prestação em dinheiro.
A "moeda de pagamento" é aquela pela
qual deve ser satisfeito o débito,
independentemente da unidade monetária
estabelecida pelo contrato de venda e compra.
Naquela está implícita a obrigação e
nesta a solução.
(2º
Tacivil - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº
855.880-0/4-Rio Claro-SP; Rel. Juiz Irineu
Pedrotti;
j. 18/8/2004; v.u.)
11 -
HABEAS
CORPUS
Trancamento
de ação penal.
Em
sede de crime contra a ordem tributária, a
representação fiscal a que se refere o art. 83
da Lei nº 9.430/96, é condição de
procedibilidade para o ajuizamento da ação
penal, conforme decisão recente do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal. Constrangimento
ilegal caracterizado. Ordem concedida para o
trancamento da ação penal e rejeição da
denúncia. No crime de ordem societária, em
tese, a responsabilidade é dos dirigentes da
empresa, dispensando com isso o rigor da
individualização e da responsabilidade de cada
agente, que deverão ser apuradas na instrução
criminal. Preliminar rejeitada.
(Tacrim
- 13ª Câm.; HC nº 471392-8-SP; Rela. Juíza
Berenice Marcondes César; j. 22/6/2004; v.u.)
12 - AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Cumprimento
da pena - Regime fixado na sentença
condenatória - Regressão - Limite.
Regime
inicial fixado no semi-aberto. Cometimento de
falta grave quando no regime aberto. Decretada a
regressão para o fechado. Impossibilidade. A
regressão de regime não pode ir além daquele
fixado pela sentença condenatória.
(TJM
- 2ª Câm.; AE nº 000209/02-SP; Rel. Juiz
Lourival Costa Ramos; j. 21/3/2002; v.u.)
13 - ADMINISTRATIVO
Taxa
de ocupação - Inexigibilidade - Ação
ordinária declaratória - Procedência.
Após
promulgada a Constituição da República de
1988, as disposições do art. 2º, alínea
"a" e parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 91.760/46, não podem prevalecer
sobre o regramento constitucional do art. 20,
incisos III e VII, que define como bens da
União os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limite com outros
países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais, assim
como os terrenos de marinha e seus acrescidos.
Rios, seus terrenos marginais e suas praias que
não preenchem essas condições. Taxa de
ocupação inexigível.
(TRF
- 4ª Região - 4ª T.; AC nº
2001.71.00.024474-8-RS; Rel. Des. Federal
Valdemar Capeletti;
j. 14/7/2004; v.u.)
14 - APELAÇÃO
CÍVEL
Locação
- Embargos à execução.
Impenhorabilidade
do único bem do fiador. Possibilidade de
penhora em face do advento da Lei nº 8.245/91,
art. 82, VII. Emenda Constitucional nº 26
instituiu regras de caráter programático. Art.
82, VII, da Lei nº 8.245/91 contém aspecto
processual, possuindo, portanto, aplicabilidade
imediata. Precedentes. Por unanimidade, deram
provimento ao recurso.
(TJRS
- 15ª Câm. Cível; AC nº 7008643488-Novo
Hamburgo-RS; Rel. Des. Angelo Maraninchi
Giannakos; j. 1º/9/2004; v.u.)
15 - SUCESSÃO
Sucessão
típica - Sucessão atípica - Arts. 10 e 448,
CLT.
Responsabilidade:
sucedido e sucessor. Existem duas espécies de
sucessão: típica, quando o fundo de comércio,
total ou parcial, é transferido definitivamente
para o sucessor; e atípica, quando o fundo de
comércio é transferido temporariamente
(arrendamento), sem transferência de
propriedade. Segundo o art. 2º, CLT, empregador
é a empresa. Disso resulta que o crédito
trabalhista é vinculado ao patrimônio, ao
complexo econômico no caso do grupo econômico
(art. 2º, § 2º, CLT). No caso da sucessão
típica, o sucessor recebe todo o ativo e todo o
passivo da empresa sucedida, inclusive sobre
aqueles empregados que continuarem trabalhando
para a sucessora, cujo contrato de trabalho
foram constituídos com a sucedida. Salvo a
existência de fraude, não existe dispositivo
legal que responsabilize a sucedida. Todavia, se
a sucessão for atípica (mero arrendamento), a
sucessora temporária não responde pelos
direitos do trabalhador ao tempo da sucedida.
Somente responderá pelo período posterior, a
partir da sucessão. O entendimento de que a
sucessora seria responsabilizada em caso de
sucessão atípica (arrendamento) abriria porta
larga para a fraude. Suponha-se que empresas,
mancomunadas, procedessem à sucessão atípica,
mediante arrendamento, tempos depois a sucessora
dispensasse todos os empregados e não
possuísse patrimônio para saldar os
compromissos. Casos existirão em que a empresa
sucessora (sucessão atípica) terá idoneidade
econômica e financeira. E se não tiver,
dir-se-ia: haverá fraude! A interpretação
deverá sempre assumir um perfil lógico, não
se buscando malabarismos interpretativos. Em
suma: empregador é a empresa (art. 2º, CLT) ou
o complexo econômico (grupo econômico), caso
do art. 2º, § 2º, CLT. O crédito trabalhista
liga-se ao patrimônio da empresa e o persegue
como o "direito de seqüela" colocado
à disposição do direito real.
(TRT
- 2ª Região - 6ª T.; RO nº
00074200103702000-SP; ac. nº 20040142250; Rel.
Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j.
23/3/2004; v.u.)
16 - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Imposição
- Fatores determinantes.
A
imposição da responsabilidade subsidiária tem
como premissa o disposto no art. 186 do vigente
Código Civil (anterior art. 159), onde
consubstanciam-se as teorias da culpa in
vigilando e in eligendo. Forçoso
concluir, assim, que o inciso IV do E. 331 do C.
TST aplica-se, inclusive, às hipóteses de
terceirização lícita, sendo o fim colimado
pelo aludido verbete a preservação dos
créditos laborais, que podem ser violados
inclusive nos casos em que a lei não obsta a
intermediação de mão-de-obra. Mantém-se,
destarte, a responsabilidade subsidiária
imposta à empresa tomadora dos serviços.
(TRT
- 15ª Região - 4ª T.; RO nº
01813-2001-001-15-00-0-Campinas-SP; ac. nº
019130/2003; Rela. Juíza Vera Teresa Martins
Crespo; j. 24/6/2003; v.u.)
17 - CLÁUSULA
CONVENCIONAL
Redução
da multa do FGTS de 40% para 20% - Nulidade.
Padece
de nulidade cláusula convencional que estipula
o pagamento reduzido da multa do FGTS (20% em
vez de 40%), em caso de despedida de empregado,
sob o falso argumento de se tratar de despedida
por culpa recíproca ou força maior. Tal
direito do empregado, frise-se, não se amolda
às hipóteses de flexibilização previstas no
art. 7º, incisos VI, XII e XIV, da Carta Magna.
(TRT
- 20ª Região; Ação Anulatória nº
00060-2004-000-20-00-5-SE; ac. nº 2311/04;
Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j.
17/8/2004; v.u.)
18 - DANO
MORAL
Ato
ilícito da empresa - Ausência de
comprovação.
Para
configuração do dano moral deve-se apresentar
em juízo a prova do ato ilícito praticado pelo
réu, o nexo de causalidade com o dano
perpetrado e a indicação do direito violado.
Inexistindo a comprovação do alegado ato
ilícito por parte da empresa e do dano
apontado, impõe-se a manutenção do comando
sentencial que julgou improcedente a
indenização vindicada. Recurso a que se nega
provimento.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
01223-2003-001-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº
978/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes;
j. 16/3/2004; v.u.)
19 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
Ocorrência
de contradição - Provimento.
Devem
ser providos os embargos declaratórios
interpostos com o fundamento de que se verificou
contradição no julgado, quando se visualiza
incoerência entre os fundamentos esposados no
recurso ordinário e a respectiva
interpretação na decisão correlata, a fim de
que esta se adeque ao pedido de reforma da
parte.
(TRT
- 20ª Região; EDcl nº
10823-2002-001-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
2140/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 23/9/2003; v.u.)
20 - EXTINÇÃO
DE ESTABELECIMENTO
Garantia
de emprego à gestante.
O
encerramento do estabelecimento, filial ou
agência, sem ocorrência de força maior, não
afasta o direito à indenização do período de
garantia de emprego da gestante. Aplicação
analógica do art. 498 da CLT.
(TRT -
15ª Região - 4ª T.; RO nº
01932-2000-014-15-00-9-Limeira-SP; ac. nº
019861/2003; Rel. Juiz Fabio Grasselli; j.
1º/7/2003; v.u.)
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