nº 2388
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de outubro de 2004
 

  01 - DIREITO CIVIL
Pátrio poder - Destituição por abandono afetivo - Possibilidade - Art. 395, inciso II, do Código Civil c/c art. 22 do ECA - Interesses do menor - Prevalência.

Caracterizado o abandono efetivo, cancela-se o pátrio poder dos pais biológicos. Inteligência do art. 395, II, do Código Bevilacqua, em conjunto com o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se a mãe abandonou o filho, na própria maternidade, não mais o procurando, ela jamais exerceu o pátrio poder.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 275.568-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18/5/2004; v.u.)

  02 - HABEAS CORPUS
Execução - Penhora sobre o faturamento da empresa - Requisitos - Depositário infiel - Prisão civil.

1 - Sendo a executada empresa concessionária de serviço público, a penhora de seu rendimento deverá observar as formalidades do art. 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja razão de ser diz com a necessidade de se garantir que a constrição não acarrete solução de continuidade nos serviços ali desenvolvidos. 2 - A elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva. 3 - Habeas corpus concedido.
(STJ - 2ª T.; HC nº 34.138-SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 25/5/2004; v.u.)

  03 - INVENTÁRIO
Partilha judicial - Herdeiro menor - Ação rescisória - Comportabilidade.

Tratando-se de partilha judicial, em face da existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 586.312-SC; Rel. Min. Castro Filho; j. 18/5/2004; v.u.)

  04 - PROCESSO CIVIL
Acompanhamento processual pelo sistema de informatização do tribunal (Internet) - Informação errônea ou imprecisa, de modo a obstar a prática de ato processual em tempo - Pretendido reconhecimento de justa causa - Acolhimento - Recurso especial provido.

Se colocado à disposição o serviço de internet pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. A propósito, a ilustre Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida neste Sodalício, elucidou que, "no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que "a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial" (cf. AgRg nos EDcl no REsp nº 262.316-PR, DJ 7/10/2002). As informações que foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização, configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro. Precedentes da 1ª e 4ª Turmas desta Corte Superior de Justiça. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 557.103-MG; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 1º/4/2004; v.u.)

  05 - PROCESSUAL CIVIL
Tributário - Violação do art. 535 do CPC - Não configurada - Embargos à execução - Tempestividade - Art. 16 da Lei nº 6.830/80 - Obstáculo processual criado pela parte contrária - Ocorrência - Devolução do prazo recursal.

1 - Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2 - "A retirada dos autos do cartório por uma das partes, durante o prazo comum para recurso, constitui obstáculo processual, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado, contudo, a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório, e não da efetivação desta. Precedentes." (REsp nº 509.325/MG) 3 - In casu, a Fazenda Nacional retirou os autos do Cartório, tendo procedido à devolução 4 (quatro) meses após a sua retirada, o que revela a suspensão do prazo para a oposição dos embargos à execução. 4 - Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 316.923-RJ; Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux; j. 9/3/2004; maioria de votos)

  06 - ATO JURÍDICO
Ação visando à anulação de cláusula de instituição de usufruto, sob a invocação de dolo da beneficiária.
Morte, no seu curso, do autor. Direito não personalíssimo, transmissível aos sucessores. Manifesta incompatibilidade entre os interesses da ré, que é inventariante do espólio e os dos demais herdeiros. Legitimidade dos herdeiros para integrarem o pólo ativo da relação processual. Inteligência dos arts. 1.580, parágrafo único, do CC de 1916, 1.791, parágrafo único, c/c o art. 1.314 do CC em vigor, e 41 e 43 do CPC. Inaplicabilidade do art. 267, incisos IX e X, do CPC. Ilegitimidade recursal dos agravantes para pleitearem a exclusão dos co-herdeiros que estão de acordo com o pedido de extinção do processo. Recurso improvido, com observação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 272.585-4/3-Tupã-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 18/2/2003; v.u.)

  07 - INVENTÁRIO
Renúncia à meação.

Termo judicial, como sucedâneo da escritura, para fins de cessão de direitos hereditários. Admissibilidade. Art. 1.806 do CC. Recurso provido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 342.603.4/1-SP; Rel. Des. De Santi Ribeiro;
j. 28/4/2004; v.u.)

  08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requisitos.

Indeferimento do pedido em razão da qualificação profissional do recorrente. Condição que, por si só, não constitui motivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. Benefício que cabe ser concedido mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários, sem prejuízo para o próprio sustento e de sua família. Aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requisitos formalmente preenchidos no caso. Benefício concedido. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.305.007-6-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

  09 - CAMBIAL
Nota promissória.

Alegação que, escolhendo a ação de execução para receber o que entende devido, a recorrida não poderia utilizar o contrato com a cláusula de alienação fiduciária para a exibição dos bens, posto que essa relação jurídica não está sustentando a ação de execução. Admissibilidade da alegação. Instituição financeira que não está discutindo direitos decorrentes do contrato com a cláusula de alienação fiduciária, e sim fez a opção pela nota promissória emitida em garantia daquele contrato, não podendo, então, penhorar os bens alienados porque eles não pertecem ao devedor. Via processual eleita pelo Banco que se apresenta inadequada para alcançar o objetivo pretendido. Agravo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.210.641-9-Botucatu-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 25/11/2003; v.u.)

  10 - PERDAS E DANOS
Contratos de venda condicional, de garantia e de confissão de dívida - Credora que se resguarda com notas promissórias, garantia hipotecária, faculdade de execução cambial e com reserva de domínio - Cláusulas leoninas ou draconianas.
Podem ser admitidos os contratos de venda condicional, de garantia e de confissão de dívida, mas são expurgadas deles as cláusulas leoninas ou draconianas, porque elas estão a vulnerar o direito e a subordinar a vontade de uma das partes ao arbítrio da outra. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Controle. Eqüidade. O controle das cláusulas dos contratos, evitando-se o que não é conforme a eqüidade, onde alguém se atribui a melhor ou a maior parte de alguns benefícios em detrimento de outrem, sempre encontrou abrigo na doutrina e na jurisprudência, anteriores, portanto, à vigência do Código de Defesa do Consumidor, à luz do princípio da boa-fé e das cominações próprias de cada situação. CLÁUSULA LEONINA OU DRACONIANA. Função do julgador. Direito cego e Direito real. As expressões cláusula leonina e cláusula draconiana foram largamente utilizadas pela jurisprudência nacional, referindo-se também a cláusulas hoje denominadas abusivas em decorrência do advento do Código de Defesa do Consumidor. Na função de julgar, será justificável o controle      da    jurisprudência     sobre   o 

conteúdo contratual como reflexo da passagem de um direito cego a um direito real, mesmo que não se adote o Código de Defesa do Consumidor. MOEDA ESTRANGEIRA. "Moeda de compra". Caráter lex contractus. "Moeda de pagamento". Qualidade lex loci executionis. No cenário econômico, para a realização de contrato de venda e compra em moeda estrangeira, valem as nominações "moeda de compra" e "moeda de pagamento". A "moeda de compra" é eleita pelas partes para estabelecer o valor da prestação em dinheiro. A "moeda de pagamento" é aquela pela qual deve ser satisfeito o débito, independentemente da unidade monetária estabelecida pelo contrato de venda e compra. Naquela está implícita a obrigação e nesta a solução.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 855.880-0/4-Rio Claro-SP; Rel. Juiz Irineu Pedrotti;
j. 18/8/2004; v.u.)

  11 - HABEAS CORPUS
Trancamento de ação penal.

Em sede de crime contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, conforme decisão recente do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida para o trancamento da ação penal e rejeição da denúncia. No crime de ordem societária, em tese, a responsabilidade é dos dirigentes da empresa, dispensando com isso o rigor da individualização e da responsabilidade de cada agente, que deverão ser apuradas na instrução criminal. Preliminar rejeitada.
(Tacrim - 13ª Câm.; HC nº 471392-8-SP; Rela. Juíza Berenice Marcondes César; j. 22/6/2004; v.u.)

  12 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Cumprimento da pena - Regime fixado na sentença condenatória - Regressão - Limite.

Regime inicial fixado no semi-aberto. Cometimento de falta grave quando no regime aberto. Decretada a regressão para o fechado. Impossibilidade. A regressão de regime não pode ir além daquele fixado pela sentença condenatória.
(TJM - 2ª Câm.; AE nº 000209/02-SP; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; j. 21/3/2002; v.u.)

  13 - ADMINISTRATIVO
Taxa de ocupação - Inexigibilidade - Ação ordinária declaratória - Procedência.
Após promulgada a Constituição da República de 1988, as disposições do art. 2º, alínea "a" e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 91.760/46, não podem prevalecer sobre o regramento constitucional do art. 20, incisos III e VII, que define como bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, assim como os terrenos de marinha e seus acrescidos. Rios, seus terrenos marginais e suas praias que não preenchem essas condições. Taxa de ocupação inexigível.
(TRF - 4ª Região - 4ª T.; AC nº 2001.71.00.024474-8-RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti;
j. 14/7/2004; v.u.)

  14 - APELAÇÃO CÍVEL
Locação - Embargos à execução.

Impenhorabilidade do único bem do fiador. Possibilidade de penhora em face do advento da Lei nº 8.245/91, art. 82, VII. Emenda Constitucional nº 26 instituiu regras de caráter programático. Art. 82, VII, da Lei nº 8.245/91 contém aspecto processual, possuindo, portanto, aplicabilidade imediata. Precedentes. Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
(TJRS - 15ª Câm. Cível; AC nº 7008643488-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos; j. 1º/9/2004; v.u.)

  15 - SUCESSÃO
Sucessão típica - Sucessão atípica - Arts. 10 e 448, CLT.

Responsabilidade: sucedido e sucessor. Existem duas espécies de sucessão: típica, quando o fundo de comércio, total ou parcial, é transferido definitivamente para o sucessor; e atípica, quando o fundo de comércio é transferido temporariamente (arrendamento), sem transferência de propriedade. Segundo o art. 2º, CLT, empregador é a empresa. Disso resulta que o crédito trabalhista é vinculado ao patrimônio, ao complexo econômico no caso do grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT). No caso da sucessão típica, o sucessor recebe todo o ativo e todo o passivo da empresa sucedida, inclusive sobre aqueles empregados que continuarem trabalhando para a sucessora, cujo contrato de trabalho foram constituídos com a sucedida. Salvo a existência de fraude, não existe dispositivo legal que responsabilize a sucedida. Todavia, se a sucessão for atípica (mero arrendamento), a sucessora temporária não responde pelos direitos do trabalhador ao tempo da sucedida. Somente responderá pelo período posterior, a partir da sucessão. O entendimento de que a sucessora seria responsabilizada em caso de sucessão atípica (arrendamento) abriria porta larga para a fraude. Suponha-se que empresas, mancomunadas, procedessem à sucessão atípica, mediante arrendamento, tempos depois a sucessora dispensasse todos os empregados e não possuísse patrimônio para saldar os compromissos. Casos existirão em que a empresa sucessora (sucessão atípica) terá idoneidade econômica e financeira. E se não tiver, dir-se-ia: haverá fraude! A interpretação deverá sempre assumir um perfil lógico, não se buscando malabarismos interpretativos. Em suma: empregador é a empresa (art. 2º, CLT) ou o complexo econômico (grupo econômico), caso do art. 2º, § 2º, CLT. O crédito trabalhista liga-se ao patrimônio da empresa e o persegue como o "direito de seqüela" colocado à disposição do direito real.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 00074200103702000-SP; ac. nº 20040142250; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 23/3/2004; v.u.)

  16 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Imposição - Fatores determinantes.

A imposição da responsabilidade subsidiária tem como premissa o disposto no art. 186 do vigente Código Civil (anterior art. 159), onde consubstanciam-se as teorias da culpa in vigilando e in eligendo. Forçoso concluir, assim, que o inciso IV do E. 331 do C. TST aplica-se, inclusive, às hipóteses de terceirização lícita, sendo o fim colimado pelo aludido verbete a preservação dos créditos laborais, que podem ser violados inclusive nos casos em que a lei não obsta a intermediação de mão-de-obra. Mantém-se, destarte, a responsabilidade subsidiária imposta à empresa tomadora dos serviços.
(TRT - 15ª Região - 4ª T.; RO nº 01813-2001-001-15-00-0-Campinas-SP; ac. nº 019130/2003; Rela. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; j. 24/6/2003; v.u.)

  17 - CLÁUSULA CONVENCIONAL
Redução da multa do FGTS de 40% para 20% - Nulidade.

Padece de nulidade cláusula convencional que estipula o pagamento reduzido da multa do FGTS (20% em vez de 40%), em caso de despedida de empregado, sob o falso argumento de se tratar de despedida por culpa recíproca ou força maior. Tal direito do empregado, frise-se, não se amolda às hipóteses de flexibilização previstas no art. 7º, incisos VI, XII e XIV, da Carta Magna.
(TRT - 20ª Região; Ação Anulatória nº 00060-2004-000-20-00-5-SE; ac. nº 2311/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 17/8/2004; v.u.)

  18 - DANO MORAL
Ato ilícito da empresa - Ausência de comprovação.

Para configuração do dano moral deve-se apresentar em juízo a prova do ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade com o dano perpetrado e a indicação do direito violado. Inexistindo a comprovação do alegado ato ilícito por parte da empresa e do dano apontado, impõe-se a manutenção do comando sentencial que julgou improcedente a indenização vindicada. Recurso a que se nega provimento.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01223-2003-001-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº 978/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 16/3/2004; v.u.)

  19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ocorrência de contradição - Provimento.

Devem ser providos os embargos declaratórios interpostos com o fundamento de que se verificou contradição no julgado, quando se visualiza incoerência entre os fundamentos esposados no recurso ordinário e a respectiva interpretação na decisão correlata, a fim de que esta se adeque ao pedido de reforma da parte.
(TRT - 20ª Região; EDcl nº 10823-2002-001-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 2140/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 23/9/2003; v.u.)

  20 - EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Garantia de emprego à gestante.

O encerramento do estabelecimento, filial ou agência, sem ocorrência de força maior, não afasta o direito à indenização do período de garantia de emprego da gestante. Aplicação analógica do art. 498 da CLT.
(TRT - 15ª Região - 4ª T.; RO nº 01932-2000-014-15-00-9-Limeira-SP; ac. nº 019861/2003; Rel. Juiz Fabio Grasselli; j. 1º/7/2003; v.u.)

 
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