nº 2388
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de outubro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Recurso parcialmente provido - Alteração na ementa E-1.803/98 - Advogados que prestaram serviços profissionais, no setor de cobrança, para estabelecimento bancário - Possibilidade de advogar contra a ex-empregadora - Em causas de qualquer natureza, desde que decorridos dois anos de seu desligamento da empresa. Desnecessidade de observância do decurso do biênio para atuar especificamente em causas de natureza trabalhista, área em que jamais atuaram em defesa da ex-empregadora. Obrigatoriedade de, em qualquer das mencionadas hipóteses, resguardarem o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas e se absterem de postular contra a validade de ato jurídico para o qual tenham colaborado, sob pena de infração aos arts. 19 e 20 do CED (Proc. E-1.803/98 - v.u. dos membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP em 21/10/2002. Rel. Dr. Haroldo Paranhos Cardela).

 

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