Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Recurso
parcialmente provido - Alteração na ementa E-1.803/98 -
Advogados que prestaram serviços profissionais, no setor de
cobrança, para estabelecimento bancário - Possibilidade de
advogar contra a ex-empregadora - Em causas de qualquer
natureza, desde que decorridos dois anos de seu desligamento
da empresa. Desnecessidade de observância do decurso do
biênio para atuar especificamente em causas de natureza
trabalhista, área em que jamais atuaram em defesa da
ex-empregadora. Obrigatoriedade de, em qualquer das
mencionadas hipóteses, resguardarem o segredo profissional e
as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham
sido confiadas e se absterem de postular contra a validade de
ato jurídico para o qual tenham colaborado, sob pena de
infração aos arts. 19 e 20 do CED (Proc. E-1.803/98 - v.u.
dos membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional da
OAB/SP em 21/10/2002. Rel. Dr. Haroldo Paranhos Cardela).
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