nº 2388
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de outubro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ato nº 267/2004

Institui a página de Decisões Monocráticas certificadas oficialmente, no site do Superior Tribunal de Justiça.
(DJU, Seção I, 20/9/2004, p. 95)

Súmulas

Aprovadas pela Segunda Seção, na sessão ordinária de 12/5/2004:

Súmula nº 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Referências: CC/16, art. 115; Lei nº 4.595, de 31/12/1964, arts. 4º, IX, e 9º; Circular de Diretoria-Bacen nº 2.957, de 28/12/1999; Resolução-Bacen nº 1.129, de 15/5/1986, item I; Súmula nº 30-STJ; REsp nº 139.343-RS (2ª S., j. 22/2/2001 - DJ 10/6/2002); REsp nº 271.214-RS (2ª S., j. 12/3/2003 - DJ 4/8/2003); REsp nº 374.356-RS (2ª S., j. 12/3/2003 - DJ 19/5/2003); REsp nº 442.166-RS (3ª T., j. 22/5/2003 - DJ 25/8/2003); REsp nº 242.392-RS (3ª T., j. 7/8/2003 - DJ 29/9/2003); AgRg no REsp nº 480.269-RS (3ª T., j. 19/8/2003 - DJ 15/9/2003); AgRg no REsp nº 390.196-SP (3ª T., j. 21/10/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº 493.315-RS (4ª T., j. 3/4/2003 - DJ 8/9/2003); REsp nº 258.682-RS (4ª T., j. 2/9/2003 - DJ 17/11/2003); AgRg no REsp nº 506.650-RS (4ª T., j. 21/10/2003 - DJ 3/11/2003).

Súmula nº 295

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.

Referências: Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, arts. 6º, I, II, 10 e 11; Resolução-Bacen nº 1.799, de 27/2/1991; REsp nº 271.214-RS (2ª S., j. 12/3/2003 - DJ 4/8/2003); REsp nº 71.004-MG (3ª T., j. 15/12/1995 - DJ 26/2/1996); REsp nº 87.615-RS (3ª T., j. 6/8/1996 - DJ 30/9/1996); REsp nº 242.918-SP (3ª T., j. 4/4/2000 - DJ 19/6/2000); AgRg no Ag nº 365.211-MT (3ª T., j. 21/6/2001 - DJ 20/8/2001); REsp nº 369.069-RS (3ª T., j. 25/11/2003 - DJ 15/12/2003); REsp nº 188.712-RS (4ª T., j. 1º/12/1998 - DJ 22/3/1999); REsp nº 334.175-RS (4ª T., j. 27/11/2001 - DJ 18/3/2002); REsp nº 487.648-RS (4ª T., j. 1º/4/2003 - DJ 30/6/2003).

Súmula nº 296

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Referências: Circular de Diretoria-Bacen nº 2.957, de 28/12/1999; REsp nº 139.343-RS (2ª S., j. 22/2/2001 - DJ 10/6/2002); REsp nº 402.483-RS (2ª S., j. 26/3/2003 - DJ 5/5/2003).

Súmula nº 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Referências: CDC, art. 3º, § 2º; REsp nº 106.888-PR (2ª S., j. 28/3/2001 - DJ 5/8/2002); REsp nº 175.795-RS (3ª T., j. 9/3/1999 - DJ 10/5/1999); REsp nº 387.805-RS (3ª T., j. 27/6/2002 - DJ 9/9/2002); REsp nº 298.369-RS (3ª T., j. 26/6/2003 - DJ 25/8/2003); REsp nº 57.974-RS (4ª T., j. 25/4/1995 - DJ 29/5/1995).
(DJU, Seção I, 8/9/2004, p. 129)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 231/2004

Dispõe sobre a estrutura organizacional das 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 102)

Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Provimento COGE nº 56/2004

Dispõe sobre o controle eletrônico de carga de autos e dos processos conclusos para sentença.
(DOE Just., 27/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 120)

Justiça Federal

24ª Vara Cível

Portaria nº 16/2004

Determina que no dia da publicação dos despachos/decisões encaminhados ao Diário Oficial, os processos só estarão disponíveis para carga aos advogados a partir das 14h, tempo este necessário para que a Secretaria certifique os processos e encerre os respectivos expedientes publicados.
(DOE Just., 9/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 47)

8ª Vara Criminal

Portaria nº 16/2004

O Dr. Peter de Paula Pires, Juiz Federal da Oitava Vara Federal Criminal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de disciplinar a consulta de autos em Secretaria e a extração de xerox de cópias mecânicas ou eletrônicas (escanear),

Resolve determinar que:

I - Em processos não sigilosos:

As partes, assim entendidos os procuradores regularmente constituídos pelos denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar e extrair cópias reprográficas na sala da OAB ou cópias eletrônicas com equipamento próprio;

Outros interessados, inclusive denunciados e os formalmente indiciados, poderão consultar os autos, mas não poderão extrair cópias sem deferimento do juiz em requerimento do interessado. Deferido o pedido, a extração se dará pelo Setor de Reprografia.

II - Em processos sigilosos:

Os indiciados e denunciados, desde que representados por procuradores regularmente constituídos, poderão consultar e extrair cópias reprográficas na sala da OAB ou cópias eletrônicas com equipamento próprio;

Outros interessados, exceto os denunciados e os formalmente indiciados, não poderão consultar os autos, nem extrair cópias por qualquer meio.

III - Em inquéritos, estes não poderão ser retirados da Vara pelas partes e/ou seus procuradores regularmente constituídos, nem por outros interessados, nem mesmo para extração de cópias.

IV - Nos inquéritos não sigilosos:

Indiciados e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão consultá-los em Secretaria, mas a extração de cópias só poderá ser feita pelo Setor de Reprografia, com pagamento de guia Darf e preenchimento de impresso próprio;

Outros interessados poderão consultá-los, mas a extração de cópias, por qualquer meio, só poderá efetivar-se com o deferimento do juiz. A extração de cópias será efetuada pelo Setor de Reprografia, mediante pagamento de guia Darf.

V - Nos inquéritos sigilosos:

Indiciados e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão consultá-los, contudo, a extração de cópias só será efetuada pelo Setor de Reprografia mediante pagamento de guia Darf, sendo ainda permitida a obtenção de cópias eletrônicas;

Outros interessados não poderão consultar os autos nem extrair cópias.

VI - Feitos com sigilo absoluto não poderão ser consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 42)

Fórum Federal de Assis

Portaria nº 5/2004 - Coordenadoria

Determina que, na distribuição de Mandados de Segurança contra atos praticados pelas autoridades administrativas elencadas no indigitado dispositivo legal, deverão os impetrantes fornecer 2 (dois) conjuntos de cópias da inicial e dos documentos que a instruem (contrafés), constituindo dever dos servidores encarregados do Setor de Protocolo deste Fórum fiscalizar o cumprimento de tal norma.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 64)

Ordem de Serviço nº 1/2004 - Coordenadoria

Determina a suspensão da exigência de autenticação nos documentos que instruem as peças preambulares quando de suas protocolizações. Não obstante, deverão os servidores encarregados do Setor de Protocolo informar os(as) Senhores(as) Advogados(as) que, uma vez distribuídos os autos, a determinação para o cumprimento dar-se-á por despacho deste Juízo.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 64)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 884/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a adaptação do Provimento CSM nº 806/2003 à Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado), em especial ao § 2º do seu art. 4º;

Considerando o decidido nos autos do Processo CG nº 180/2004;

Resolve:

Art. 1º - O item 66 do Provimento CSM nº 806/2003 passa a ter a seguinte redação:

"O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender: a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto."

Art. 2º - O item 66.1 do Provimento CSM nº 806/2003 passa a ter a seguinte redação:

"A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento nº 833/2004 do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 3º - Fica acrescentado o item 66.2 ao Provimento CSM nº 806/2003 com a seguinte redação:

"A petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) a 3.000 (três mil) Ufesps."

Art. 4º - O item 67 do referido Provimento passa a ter a seguinte redação:

"Não dependem de preparo os recursos criminais."

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 888/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o horário de atendimento ao público, instituído nas Unidades Cartorárias pelo Provimento CSM nº 840/2004, terminou no dia 25 de setembro;

Considerando a necessidade de dotar os ofícios judiciais do Estado de maior disponibilidade de tempo para consecução de suas tarefas, como decidido nos autos do Processo nº G-25.184/92;

Considerando a necessidade de melhor avaliação do desempenho das Unidades Judiciárias em face da nova adequação do horário estipulado no Provimento CSM nº 840/2004, que ficou prejudicado devido às razões abordadas no parecer apresentado pela E. Corregedoria;

Resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado por mais seis (6) meses o horário de atendimento ao público nos ofícios de justiça, que será das 13h às 19h, nos dias úteis.

Art. 2º - Advogados e estagiários de Direito, desde que comprovem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, exibindo carteira de identidade expedida por aquele órgão, serão atendidos, nos ofícios de justiça de primeira instância de todo o Estado, a partir das 11h.

Art. 3º - Este Provimento entrou em vigor no dia 27/9/2004.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 889/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo nº G-35.603/01:

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente sobre: a) Centro de Detenção Provisória II, de Pinheiros, é do Decrim; b) o Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto, é da Vara das Execuções Criminais da mesma comarca; c) o Anexo de Detenção Provisória de Araraquara, na Av. Francisco Vaz Filho, nº 4.055 - Jardim Pinheiros, é da Vara das Execuções Criminais daquela comarca; e d) as Penitenciárias de Junqueirópolis, Lucélia e Osvaldo Cruz, o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu e Penitenciária Compacta de Pracinha e as Cadeias Públicas dos municípios de Herculândia (feminina), Rinópolis (masculina) e Tupã (masculina) passam a ser da Vara das Execuções Criminais de Tupã.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 890/2004

Dispõe sobre a fluência dos prazos processuais após o término do movimento de paralisação dos servidores.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o término do movimento de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, deliberado na data de ontem;

Considerando que, na retomada dos serviços judiciários, haverá inúmeras providências a adotar para a regularização dos processos e petições represadas;

Considerando que os prazos processuais encontram-se suspensos, por força do Provimento nº 877/2004;

Considerando, por fim, a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, no Processo G nº 35.125/00,

Resolve:

Os prazos processuais voltarão a fluir no dia 13 de outubro de 2004, quarta-feira.
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimentos CG nºs 20 e 22/2004

Remanejam a competência das seguintes Comarcas:

- Americana: Serviço Anexo das Fazendas e 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Americana.

- Guaratinguetá: Anexo de Registro de Imóveis da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá para a 4ª Vara da referida Comarca.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)

Provimento CG nº 21/2004

Fixa a competência das Varas do Foro Distrital de Américo Brasiliense.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Provimento CG nº 23/2004

Adapta as Normas de Serviço às disposições do Provimento nº 886/2004, do E. Conselho Superior da Magistratura.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido nos autos do Processo G nº 35.775/2001 e a edição do Provimento nº 886/2004, do E. Conselho Superior da Magistratura;

Resolve:

Art. 1º - O item 77 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral passa a ter os seguintes subitens:

"77.1 - É facultado aos Juízes de Direito do Estado de São Paulo o emprego de fitas magnéticas de áudio e audiovisual como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência.

"77.2 - A adoção desses meios de documentação será objeto de anotação no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

"77.3 - As fitas magnéticas, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificadas e conservadas pela ordem numérica dos autos.

"77.4 - Quando houver recurso da sentença ou, noutras hipóteses, quando houver determinação judicial, de ofício ou a requerimento da parte, a transcrição será feita na forma ordenada pelo juiz, permanecendo a fita em cartório, sob a responsabilidade do Diretor, mas sem prejuízo de determinação diversa de um dos integrantes da Câmara Julgadora, inclusive quanto à forma de transcrição.

"77.5 - Depois do trânsito em julgado, a fita poderá ser arquivada com os autos do processo, se assim o determinar o juiz da causa, facultando-se, em qualquer caso, sua reutilização após o decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 24/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento CG nº 24/2004

Modifica o Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para alterar a redação dos subitens 4.1, 4.2, 21.1 e 21.2, acrescentar a alínea "m" ao item 42 e introduzir os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de coibir fraudes e práticas ditadas por má-fé que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida;

Considerando o exposto e decidido no Protocolado CG nº 20.112/04 - Dege 2.1;

Resolve:

Art. 1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e 4.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como são acrescentados os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4, nos seguintes termos:

"4.1. Pelo apresentante será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor.

"4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

"4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones.

"4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica.

"4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário de apresentação.

"4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça os seguintes subitens:

"10.4. Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante.

"10.5. Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

"10.6. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no subitem 10.2, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/8/1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/1/1990.

"10.7. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do endereço do emitente poderá ser feita por meio da aludida declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas."

Art. 3º - Fica alterada a redação dos subitens 21.1 e 21.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"21.1. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária.

"21.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu endereço se residir fora da competência territorial do Tabelião, a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item 01 da Tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato."

Art. 4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça a seguinte alínea:

"m) comprovantes de endereço de emitentes de cheques quando exigidos."

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
(DOE Just., 28/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 45/2004

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a normalidade com que os trabalhos das Unidades Administrativas estão sendo executados,

Resolve:

Art. 1º - Os prazos processuais retomam seu curso regular, ficando cessada a suspensão estabelecida pela Portaria nº 34, de 8/7/2004.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 45)

  2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria GS nº 26/2004

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, no uso de suas atribuições,

Considerando o término do movimento de paralisação dos servidores do Poder Judiciário;

Considerando, também, que os prazos processuais encontram-se suspensos conforme disposto na Portaria GS nº 20/2004;

Considerando, ainda, o Provimento nº 890/2004, do E. Conselho Superior da Magistratura,

Resolve:

Os prazos processuais nesta Corte voltarão a fluir a partir do dia 13/10/2004, ficando revogada a Portaria GS nº 20/2004.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 123)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 11 e 12/10 - Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias (Consagrado a Nossa Senhora Aparecida):

Tribunal de Justiça - Portaria nº 7.205/2004
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

1º Tacivil - Portaria nº 47/2004
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)

2º Tacivil - Portaria GS nº 25/2004
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 123)

Tacrim - Portaria nº 627/2004
(DOE Just., 5/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 143)

TJM - Portaria Pres/GP nº 60/2004
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 148)

. 4/11 - Fórum Trabalhista de São Carlos - Portaria nº 2/2004
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 

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