Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ato
nº 267/2004
Institui
a página de Decisões Monocráticas certificadas
oficialmente, no site do Superior Tribunal de Justiça.
(DJU, Seção I, 20/9/2004, p. 95)
Súmulas
Aprovadas
pela Segunda Seção, na sessão ordinária de 12/5/2004:
Súmula
nº 294
Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Referências:
CC/16, art. 115; Lei nº 4.595, de 31/12/1964, arts. 4º, IX,
e 9º; Circular de Diretoria-Bacen nº 2.957, de 28/12/1999;
Resolução-Bacen nº 1.129, de 15/5/1986, item I; Súmula nº
30-STJ; REsp nº 139.343-RS (2ª S., j. 22/2/2001 - DJ
10/6/2002); REsp nº 271.214-RS (2ª S., j. 12/3/2003 - DJ
4/8/2003); REsp nº 374.356-RS (2ª S., j. 12/3/2003 - DJ
19/5/2003); REsp nº 442.166-RS (3ª T., j. 22/5/2003 - DJ
25/8/2003); REsp nº 242.392-RS (3ª T., j. 7/8/2003 - DJ
29/9/2003); AgRg no REsp nº 480.269-RS (3ª T., j. 19/8/2003
- DJ 15/9/2003); AgRg no REsp nº 390.196-SP (3ª T., j.
21/10/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº 493.315-RS (4ª T., j.
3/4/2003 - DJ 8/9/2003); REsp nº 258.682-RS (4ª T., j.
2/9/2003 - DJ 17/11/2003); AgRg no REsp nº 506.650-RS (4ª
T., j. 21/10/2003 - DJ 3/11/2003).
Súmula
nº 295
A Taxa
Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
Referências:
Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, arts. 6º, I, II, 10 e 11;
Resolução-Bacen nº 1.799, de 27/2/1991; REsp nº 271.214-RS
(2ª S., j. 12/3/2003 - DJ 4/8/2003); REsp nº 71.004-MG (3ª
T., j. 15/12/1995 - DJ 26/2/1996); REsp nº 87.615-RS (3ª T.,
j. 6/8/1996 - DJ 30/9/1996); REsp nº 242.918-SP (3ª T., j.
4/4/2000 - DJ 19/6/2000); AgRg no Ag nº 365.211-MT (3ª T.,
j. 21/6/2001 - DJ 20/8/2001); REsp nº 369.069-RS (3ª T., j.
25/11/2003 - DJ 15/12/2003); REsp nº 188.712-RS (4ª T., j.
1º/12/1998 - DJ 22/3/1999); REsp nº 334.175-RS (4ª T., j.
27/11/2001 - DJ 18/3/2002); REsp nº 487.648-RS (4ª T., j.
1º/4/2003 - DJ 30/6/2003).
Súmula
nº 296
Os
juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à
taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do
Brasil, limitada ao percentual contratado.
Referências:
Circular de Diretoria-Bacen nº 2.957, de 28/12/1999; REsp nº
139.343-RS (2ª S., j. 22/2/2001 - DJ 10/6/2002); REsp nº
402.483-RS (2ª S., j. 26/3/2003 - DJ 5/5/2003).
Súmula
nº 297
O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
Referências:
CDC, art. 3º, § 2º; REsp nº 106.888-PR (2ª S., j.
28/3/2001 - DJ 5/8/2002); REsp nº 175.795-RS (3ª T., j.
9/3/1999 - DJ 10/5/1999); REsp nº 387.805-RS (3ª T., j.
27/6/2002 - DJ 9/9/2002); REsp nº 298.369-RS (3ª T., j.
26/6/2003 - DJ 25/8/2003); REsp nº 57.974-RS (4ª T., j.
25/4/1995 - DJ 29/5/1995).
(DJU, Seção I, 8/9/2004, p. 129)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 231/2004
Dispõe
sobre a estrutura organizacional das 9ª e 10ª Varas
Criminais da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo.
(DOE Just., 30/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 102)
Corregedoria-Geral
da Justiça Federal
Provimento
COGE nº 56/2004
Dispõe
sobre o controle eletrônico de carga de autos e dos processos
conclusos para sentença.
(DOE Just., 27/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 120)
Justiça
Federal
24ª
Vara Cível
Portaria
nº 16/2004
Determina
que no dia da publicação dos despachos/decisões
encaminhados ao Diário Oficial, os processos só estarão
disponíveis para carga aos advogados a partir das 14h, tempo
este necessário para que a Secretaria certifique os processos
e encerre os respectivos expedientes publicados.
(DOE Just., 9/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 47)
8ª
Vara Criminal
Portaria
nº 16/2004
O Dr.
Peter de Paula Pires, Juiz Federal da Oitava Vara Federal
Criminal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando
a necessidade de disciplinar a consulta de autos em Secretaria
e a extração de xerox de cópias mecânicas ou eletrônicas
(escanear),
Resolve
determinar que:
I - Em
processos não sigilosos:
As
partes, assim entendidos os procuradores regularmente
constituídos pelos denunciados e os formalmente indiciados,
poderão consultar e extrair cópias reprográficas na sala da
OAB ou cópias eletrônicas com equipamento próprio;
Outros
interessados, inclusive denunciados e os formalmente
indiciados, poderão consultar os autos, mas não poderão
extrair cópias sem deferimento do juiz em requerimento do
interessado. Deferido o pedido, a extração se dará pelo
Setor de Reprografia.
II - Em
processos sigilosos:
Os
indiciados e denunciados, desde que representados por
procuradores regularmente constituídos, poderão consultar e
extrair cópias reprográficas na sala da OAB ou cópias
eletrônicas com equipamento próprio;
Outros
interessados, exceto os denunciados e os formalmente
indiciados, não poderão consultar os autos, nem extrair
cópias por qualquer meio.
III -
Em inquéritos, estes não poderão ser retirados da Vara
pelas partes e/ou seus procuradores regularmente
constituídos, nem por outros interessados, nem mesmo para
extração de cópias.
IV -
Nos inquéritos não sigilosos:
Indiciados
e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão
consultá-los em Secretaria, mas a extração de cópias só
poderá ser feita pelo Setor de Reprografia, com pagamento de
guia Darf e preenchimento de impresso próprio;
Outros
interessados poderão consultá-los, mas a extração de
cópias, por qualquer meio, só poderá efetivar-se com o
deferimento do juiz. A extração de cópias será efetuada
pelo Setor de Reprografia, mediante pagamento de guia Darf.
V - Nos
inquéritos sigilosos:
Indiciados
e/ou seus procuradores regularmente constituídos poderão
consultá-los, contudo, a extração de cópias só será
efetuada pelo Setor de Reprografia mediante pagamento de guia
Darf, sendo ainda permitida a obtenção de cópias
eletrônicas;
Outros
interessados não poderão consultar os autos nem extrair
cópias.
VI -
Feitos com sigilo absoluto não poderão ser consultados em
hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus
procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o
acesso apenas às pessoas investidas em cargo público
diretamente relacionadas com a investigação.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 42)
Fórum
Federal de Assis
Portaria
nº 5/2004 - Coordenadoria
Determina
que, na distribuição de Mandados de Segurança contra atos
praticados pelas autoridades administrativas elencadas no
indigitado dispositivo legal, deverão os impetrantes fornecer
2 (dois) conjuntos de cópias da inicial e dos documentos que
a instruem (contrafés), constituindo dever dos servidores
encarregados do Setor de Protocolo deste Fórum fiscalizar o
cumprimento de tal norma.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 64)
Ordem
de Serviço nº 1/2004 - Coordenadoria
Determina
a suspensão da exigência de autenticação nos documentos
que instruem as peças preambulares quando de suas
protocolizações. Não obstante, deverão os servidores
encarregados do Setor de Protocolo informar os(as)
Senhores(as) Advogados(as) que, uma vez distribuídos os
autos, a determinação para o cumprimento dar-se-á por
despacho deste Juízo.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 64)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 884/2004
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições,
Considerando
a adaptação do Provimento CSM nº 806/2003 à Lei
Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado), em
especial ao § 2º do seu art. 4º;
Considerando
o decidido nos autos do Processo CG nº 180/2004;
Resolve:
Art.
1º - O item 66 do Provimento CSM nº 806/2003 passa a ter a
seguinte redação:
"O
preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá compreender:
a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas
processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c)
porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de
transporte para tanto."
Art.
2º - O item 66.1 do Provimento CSM nº 806/2003 passa a ter a
seguinte redação:
"A
petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o
recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento
da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do
porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento nº
833/2004 do Conselho Superior da Magistratura."
Art.
3º - Fica acrescentado o item 66.2 ao Provimento CSM nº
806/2003 com a seguinte redação:
"A
petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá ser
instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária
de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído,
observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) a 3.000
(três mil) Ufesps."
Art.
4º - O item 67 do referido Provimento passa a ter a seguinte
redação:
"Não
dependem de preparo os recursos criminais."
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data
de sua publicação.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 888/2004
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que o horário de atendimento ao público, instituído nas
Unidades Cartorárias pelo Provimento CSM nº 840/2004,
terminou no dia 25 de setembro;
Considerando
a necessidade de dotar os ofícios judiciais do Estado de
maior disponibilidade de tempo para consecução de suas
tarefas, como decidido nos autos do Processo nº G-25.184/92;
Considerando
a necessidade de melhor avaliação do desempenho das Unidades
Judiciárias em face da nova adequação do horário
estipulado no Provimento CSM nº 840/2004, que ficou
prejudicado devido às razões abordadas no parecer
apresentado pela E. Corregedoria;
Resolve:
Art.
1º - Fica prorrogado por mais seis (6) meses o horário de
atendimento ao público nos ofícios de justiça, que será
das 13h às 19h, nos dias úteis.
Art.
2º - Advogados e estagiários de Direito, desde que comprovem
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
exibindo carteira de identidade expedida por aquele órgão,
serão atendidos, nos ofícios de justiça de primeira
instância de todo o Estado, a partir das 11h.
Art.
3º - Este Provimento entrou em vigor no dia 27/9/2004.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 889/2004
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do
Estado de São Paulo;
Considerando
os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e
descentralização dos serviços das execuções criminais e
atribuição de corregedoria permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos do Processo nº G-35.603/01:
Resolve:
Art.
1º - A competência para conhecer e processar as execuções
criminais e exercer a corregedoria permanente sobre: a) Centro
de Detenção Provisória II, de Pinheiros, é do Decrim; b) o
Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio
Preto, é da Vara das Execuções Criminais da mesma comarca;
c) o Anexo de Detenção Provisória de Araraquara, na Av.
Francisco Vaz Filho, nº 4.055 - Jardim Pinheiros, é da Vara
das Execuções Criminais daquela comarca; e d) as
Penitenciárias de Junqueirópolis, Lucélia e Osvaldo Cruz, o
Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu e
Penitenciária Compacta de Pracinha e as Cadeias Públicas dos
municípios de Herculândia (feminina), Rinópolis (masculina)
e Tupã (masculina) passam a ser da Vara das Execuções
Criminais de Tupã.
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 890/2004
Dispõe
sobre a fluência dos prazos processuais após o término do
movimento de paralisação dos servidores.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o término do movimento de paralisação dos servidores do
Poder Judiciário, deliberado na data de ontem;
Considerando
que, na retomada dos serviços judiciários, haverá inúmeras
providências a adotar para a regularização dos processos e
petições represadas;
Considerando
que os prazos processuais encontram-se suspensos, por força
do Provimento nº 877/2004;
Considerando,
por fim, a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo, no Processo G nº 35.125/00,
Resolve:
Os
prazos processuais voltarão a fluir no dia 13 de outubro de
2004, quarta-feira.
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimentos
CG nºs 20 e 22/2004
Remanejam
a competência das seguintes Comarcas:
-
Americana: Serviço Anexo das Fazendas e 1º Tabelião de
Notas e de Protestos de Letras e Títulos para a 4ª Vara
Cível da Comarca de Americana.
-
Guaratinguetá: Anexo de Registro de Imóveis da 2ª Vara da
Comarca de Guaratinguetá para a 4ª Vara da referida Comarca.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)
Provimento
CG nº 21/2004
Fixa a
competência das Varas do Foro Distrital de Américo
Brasiliense.
(DOE Just., 14/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Provimento
CG nº 23/2004
Adapta
as Normas de Serviço às disposições do Provimento nº
886/2004, do E. Conselho Superior da Magistratura.
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o decidido nos autos do Processo G nº 35.775/2001 e a
edição do Provimento nº 886/2004, do E. Conselho Superior
da Magistratura;
Resolve:
Art.
1º - O item 77 do Capítulo II das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral passa a ter os seguintes subitens:
"77.1
- É facultado aos Juízes de Direito do Estado de São Paulo
o emprego de fitas magnéticas de áudio e audiovisual como
meio de documentação de depoimentos prestados em audiência.
"77.2
- A adoção desses meios de documentação será objeto de
anotação no termo de audiência, lançando-se, por escrito e
em separado, as qualificações dos depoentes, que serão
repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não
deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.
"77.3
- As fitas magnéticas, aferida a qualidade da gravação
quando do início e ao término dos trabalhos, serão
identificadas e conservadas pela ordem numérica dos autos.
"77.4
- Quando houver recurso da sentença ou, noutras hipóteses,
quando houver determinação judicial, de ofício ou a
requerimento da parte, a transcrição será feita na forma
ordenada pelo juiz, permanecendo a fita em cartório, sob a
responsabilidade do Diretor, mas sem prejuízo de
determinação diversa de um dos integrantes da Câmara
Julgadora, inclusive quanto à forma de transcrição.
"77.5
- Depois do trânsito em julgado, a fita poderá ser arquivada
com os autos do processo, se assim o determinar o juiz da
causa, facultando-se, em qualquer caso, sua reutilização
após o decurso do prazo para o ajuizamento de ação
rescisória."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 24/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
CG nº 24/2004
Modifica
o Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, para alterar a redação dos subitens 4.1, 4.2, 21.1
e 21.2, acrescentar a alínea "m" ao item 42 e
introduzir os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5,
10.6 e 10.7.
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de coibir fraudes e práticas ditadas por
má-fé que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e
outros documentos de dívida;
Considerando
o exposto e decidido no Protocolado CG nº 20.112/04 - Dege
2.1;
Resolve:
Art.
1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e 4.2 do
Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, bem como são acrescentados os subitens 4.1.1,
4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4, nos seguintes termos:
"4.1.
Pelo apresentante será previamente preenchido formulário de
apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra
para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua
responsabilidade as informações consignadas, incluindo as
características essenciais do título ou documento de dívida
e os dados do devedor.
"4.1.1.
O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido
fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de
má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a
feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.
"4.1.2.
O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se
pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele
não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o
título ou documento de dívida para ser protocolizado,
devendo constar os nomes completos de ambos, os números de
suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones.
"4.1.3.
Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário
deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula
de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate
de pessoa jurídica.
"4.1.4.
A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para
ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu
representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de
identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela
constante com o lançado no formulário de apresentação.
"4.2.
Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de
apresentação será entregue ao serviço de distribuição,
que restituirá, com a devida formalização, a via destinada
a servir de recibo."
Art.
2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo XV das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça os
seguintes subitens:
"10.4.
Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano
após sua emissão, a comprovação do endereço do emitente
pelo apresentante.
"10.5.
Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também quando se
tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em
que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade
do endereço fornecido.
"10.6.
A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução
do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números
11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas
mencionados no subitem 10.2, será realizada mediante
apresentação de declaração do Banco sacado, em papel
timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos
termos do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº
1.631, de 24/8/1989, com a redação dada pela Resolução nº
1.682, de 31/1/1990.
"10.7.
Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do
endereço do emitente poderá ser feita por meio da aludida
declaração bancária ou de outras provas documentais
idôneas."
Art.
3º - Fica alterada a redação dos subitens 21.1 e 21.2 do
Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, nos seguintes termos:
"21.1.
O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela
imprensa local, com indicação do endereço deste, onde
houver jornal de circulação diária.
"21.2.
O edital, no qual será certificada a data da afixação,
conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula
de identidade, ou CNPJ, seu endereço se residir fora da
competência territorial do Tabelião, a identificação do
título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo
número do protocolo, a indicação da letra do item 01 da
Tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 correspondente
à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato."
Art.
4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça a seguinte
alínea:
"m)
comprovantes de endereço de emitentes de cheques quando
exigidos."
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação.
(DOE Just., 28/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 45/2004
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a normalidade com que os trabalhos das Unidades
Administrativas estão sendo executados,
Resolve:
Art.
1º - Os prazos processuais retomam seu curso regular, ficando
cessada a suspensão estabelecida pela Portaria nº 34, de
8/7/2004.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 45)
2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria
GS nº 26/2004
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, no uso de suas
atribuições,
Considerando
o término do movimento de paralisação dos servidores do
Poder Judiciário;
Considerando,
também, que os prazos processuais encontram-se suspensos
conforme disposto na Portaria GS nº 20/2004;
Considerando,
ainda, o Provimento nº 890/2004, do E. Conselho Superior da
Magistratura,
Resolve:
Os
prazos processuais nesta Corte voltarão a fluir a partir do
dia 13/10/2004, ficando revogada a Portaria GS nº 20/2004.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 123)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
.
11 e 12/10 - Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias
(Consagrado a Nossa Senhora Aparecida):
Tribunal
de Justiça - Portaria nº 7.205/2004
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
1º
Tacivil - Portaria nº 47/2004
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)
2º
Tacivil - Portaria GS nº 25/2004
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 123)
Tacrim
- Portaria nº 627/2004
(DOE Just., 5/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 143)
TJM -
Portaria Pres/GP nº 60/2004
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 148)
.
4/11 - Fórum Trabalhista de São Carlos - Portaria nº 2/2004
(DOE Just., 23/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
|