nº 2388
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de outubro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

ADVOGADO - Ação de cobrança ajuizada contra cliente seu em outras demandas e que não é localizado para ser citado. Requerimento de intimação do profissional, para que informe data e local em que seu cliente deverá receber citação. Indeferimento. Decisão mantida. Providência que fere o sigilo profissional que a lei assegura aos advogados, o qual é de interesse público, pois relacionado ao pleno exercício do direito de defesa, que constitui garantia constitucional do cidadão. Recurso desprovido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.192.255-3-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 26/6/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.192.255-3, da Comarca de São Paulo, sendo agravante B. S/A B. E. E. S. e agravados P. I. E. Ltda. e outro.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

É agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 297, que, em ação monitória, indeferiu requerimento de intimação do advogado do agravado, para que este precisasse data e local para realização de diligência de citação de seu cliente.

Alega o recorrente que a decisão não pode subsistir, pois encontra respaldo no art. 339 do CPC. O advogado cuja intimação foi requerida representa o agravado em diversas outras demandas e a providência representa o único meio pelo qual poderá ser evitada a prática de atos que tendem a procrastinar o andamento do feito, visto que já realizadas inúmeras diligências na tentativa de se aperfeiçoar a citação, todas sem êxito. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma.

Processou-se o recurso apenas no efeito devolutivo, dispensadas as informações e os agravados não estão representados nos autos.

É o relatório.

  VOTO

O recurso não merece provimento.

Não se sabe se o advogado cuja intimação foi requerida é ou não patrono constituído pelo agravado para defender seus interesses na presente demanda. O fato de ele ser o advogado do agravado em outras  demandas  não  permite conclusão

segura a respeito. Não se sabe se ele será ou não constituído patrono do réu. Não se sabe em que moldes foi contratada a atuação profissional do advogado nas outras demandas. Em rigor, o agravante está especulando sobre o ignoto.

Além do mais, a providência é constrangedora, na exata medida em que ofende o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Ainda que o agravado realmente seja cliente do advogado, o que se admite por epítrope, mesmo assim este não tem o dever legal de informar o dia, hora e local em que seu representado poderá receber o meirinho para ser citado. Ao contrário, sobre a regra do art. 339 do CPC há de prevalecer o direito ao sigilo dos dados e comunicações do advogado, pois que tal sigilo, a lei não o estabelece no interesse particular do advogado ou de seu cliente, mas para servir ao direito de defesa, que é de ordem pública (cf., a propósito, RUY DE AZEVEDO SODRÉ, A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, Ed. LTR, 1975, p. 397). O sigilo profissional não é apenas direito ao silêncio, mas também dever de calar (PAULO LUIZ NETO LOBO, Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília Jurídica, 1994, p. 47). Tanto é assim que a própria lei processual prevê expressamente hipóteses em que a busca de elementos probatórios em determinado processo deve ceder no interesse da preservação do sigilo profissional (arts. 347, II, e 406, II, do CPC). No caso em tela, a situação é análoga.

Forçoso concluir que está correta a decisão agravada e que não comporta ela nenhum reparo.

Pelo exposto, negam provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Andrade Marques e dele participou o Juiz Araldo Telles.

São Paulo, 26 de junho de 2003.
Campos Mello
Relator

 
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