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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.192.255-3, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante B. S/A B. E. E. S. e agravados P. I. E.
Ltda. e outro.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
É
agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls.
297, que, em ação monitória, indeferiu requerimento
de intimação do advogado do agravado, para que este
precisasse data e local para realização de diligência
de citação de seu cliente.
Alega
o recorrente que a decisão não pode subsistir, pois
encontra respaldo no art. 339 do CPC. O advogado cuja
intimação foi requerida representa o agravado em
diversas outras demandas e a providência representa o
único meio pelo qual poderá ser evitada a prática de
atos que tendem a procrastinar o andamento do feito,
visto que já realizadas inúmeras diligências na
tentativa de se aperfeiçoar a citação, todas sem
êxito. Pede a antecipação dos efeitos da tutela
recursal e a reforma.
Processou-se
o recurso apenas no efeito devolutivo, dispensadas as
informações e os agravados não estão representados
nos autos.
É
o relatório.
VOTO
O
recurso não merece provimento.
Não
se sabe se o advogado cuja intimação foi requerida é
ou não patrono constituído pelo agravado para defender
seus interesses na presente demanda. O fato de ele ser o
advogado do agravado em outras demandas não
permite conclusão
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segura a respeito. Não se sabe se ele será
ou não constituído patrono do réu. Não se sabe em
que moldes foi contratada a atuação profissional do
advogado nas outras demandas. Em rigor, o agravante
está especulando sobre o ignoto.
Além
do mais, a providência é constrangedora, na exata
medida em que ofende o disposto no art. 7º, II, da Lei
nº 8.906/94. Ainda que o agravado realmente seja
cliente do advogado, o que se admite por epítrope,
mesmo assim este não tem o dever legal de informar o
dia, hora e local em que seu representado poderá
receber o meirinho para ser citado. Ao contrário, sobre
a regra do art. 339 do CPC há de prevalecer o direito
ao sigilo dos dados e comunicações do advogado, pois
que tal sigilo, a lei não o estabelece no interesse
particular do advogado ou de seu cliente, mas para
servir ao direito de defesa, que é de ordem pública
(cf., a propósito, RUY DE AZEVEDO SODRÉ, A Ética
Profissional e o Estatuto do Advogado, Ed. LTR,
1975, p. 397). O sigilo profissional não é apenas
direito ao silêncio, mas também dever de calar (PAULO
LUIZ NETO LOBO, Comentários ao Novo Estatuto da
Advocacia e da OAB, Ed. Brasília Jurídica, 1994,
p. 47). Tanto é assim que a própria lei processual
prevê expressamente hipóteses em que a busca de
elementos probatórios em determinado processo deve
ceder no interesse da preservação do sigilo
profissional (arts. 347, II, e 406, II, do CPC). No caso
em tela, a situação é análoga.
Forçoso
concluir que está correta a decisão agravada e que
não comporta ela nenhum reparo.
Pelo
exposto, negam provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Andrade Marques e dele
participou o Juiz Araldo Telles.
São
Paulo, 26 de junho de 2003.
Campos
Mello
Relator
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