|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Correição
Parcial nº 1406297/5, da Comarca de Araraquara - 3ª
Vara Criminal (Processo nº 575/02), em que é:
requerente H. M. e requerido Juízo da Comarca.
Acordam,
em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, proferir a seguinte decisão:
Recebido
o recurso como Habeas Corpus, concederam a ordem
para anular o indiciamento questionado. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Berenice Marcondes Cesar
(2ª Juíza) e Teodomiro Méndez (3º Juiz).
São
Paulo, 16 de dezembro de 2003.
Lopes
da Silva
Relator
Relatório
Trata-se
de correição parcial interposta por H. M. em face da
r. decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Araraquara, que indeferiu o pedido de
reconsideração do r. despacho que determinou o seu
formal indiciamento.
Sustenta-se,
nas razões do recurso, que operada a suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95,
torna-se dispensável o formal indiciamento.
Bem
processado o recurso, o parecer do douto Procurador de
Justiça é pelo não conhecimento.
É
o relatório.
VOTO
Recusada
a transação penal e denunciado o recorrente como
incurso no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro
(fls. 10 e 53), o Ministério Público propôs a
suspensão condicional do processo e o MM. Juiz, após
designar a respectiva audiência, determinou o formal
indiciamento do denunciado (fls. 54 e 55) e manteve essa
decisão não obstante homologada a suspensão
condicional do processo (fls. 65 e 72).
|
 |
Não
há, no despacho impugnado, erro ou abuso, configurador
de inversão tumultuária da ordem legal dos atos
processuais suscetíveis de emenda pela via da
correição parcial. Logo, não se pode conhecer deste
recurso que, todavia, recebido como pedido de habeas
corpus, é deferido para tornar sem efeito a ordem
de indiciamento.
E
isto porque, conquanto já se tenha decidido que "O
simples indiciamento não configura constrangimento
ilegal reparável pelo habeas corpus" (STJ -
HC nº 6.903 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 7/4/1998 -
DJU 4/5/1998, p. 193), forçoso é reconhecer que tal
ato se afigura abusivo quando determinado, como no
presente caso, em procedimento do Juizado Especial
Criminal. Afinal, segundo dispõe o § 1º, do art. 77,
da Lei nº 9.099/95, a denúncia "será elaborada
com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial"
(g.n.).
Ora,
se a lei dispensou o inquérito policial - não só para
atender aos princípios que informam os Juizados
Especiais Criminais, como também por ser desnecessário
ao desenvolvimento válido e regular da ação penal -
por óbvio que, até por incompatibilidade lógica,
têm-se por dispensados também os atos próprios
daquele procedimento administrativo, como é o caso do
indiciamento, por sinal, simplesmente materializado na
qualificação e identificação do indiciado.
E
não há que se argumentar, para chegar a solução
diversa, que a lei não exige mas também não proíbe
tal ato. É que também não se pode perder de vista que
se cuida de ato não essencial que, por sua
indiscutível carga depreciativa, atinge não só o status
dignitatis como também o status libertatis
da pessoa indiciada, uma vez que representa, como diz
ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "o resultado concreto da
convergência de indícios que apontam determinada
pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de ato
ou atos tidos pela legislação penal em vigor como
típicos, antijurídicos e culpáveis" (RT
571/291-294). Logo, para a sua concretização impõe-se
decisão devidamente fundamentada, inclusive para que o
autor do fato conheça os motivos do indiciamento e
possa impugná-los em eventual recurso.
Ante
o exposto, recebido o recurso como habeas corpus,
concede-se a ordem para anular o indiciamento
questionado.
Lopes
da Silva
Relator
|