nº 2388
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de outubro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

CORREIÇÃO PARCIAL - Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Indeferimento de pedido de reconsideração de despacho que determina formal indiciamento. Recurso recebido como Habeas Corpus. Anulação do indiciamento. Se a lei dispensou o inquérito policial - não só para atender aos princípios que informam os Juizados Especiais Criminais, como também por ser desnecessário ao desenvolvimento válido e regular da ação penal - por óbvio que, até por incompatibilidade lógica, têm-se por dispensados também os atos próprios daquele procedimento administrativo, como é o caso do indiciamento, por sinal, simplesmente materializado na qualificação e identificação do indiciado. Concessão da ordem de Habeas Corpus para anular o indiciamento questionado (Tacrim - 13ª Câm.; CP nº 1406297/5-Araraquara-SP; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 16/12/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1406297/5, da Comarca de Araraquara - 3ª Vara Criminal (Processo nº 575/02), em que é: requerente H. M. e requerido Juízo da Comarca.

Acordam, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Recebido o recurso como Habeas Corpus, concederam a ordem para anular o indiciamento questionado. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Berenice Marcondes Cesar (2ª Juíza) e Teodomiro Méndez (3º Juiz).

São Paulo, 16 de dezembro de 2003.
Lopes da Silva
Relator

  Relatório

Trata-se de correição parcial interposta por H. M. em face da r. decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, que indeferiu o pedido de reconsideração do r. despacho que determinou o seu formal indiciamento.

Sustenta-se, nas razões do recurso, que operada a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95, torna-se dispensável o formal indiciamento.

Bem processado o recurso, o parecer do douto Procurador de Justiça é pelo não conhecimento.

É o relatório.

  VOTO

Recusada a transação penal e denunciado o recorrente como incurso no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 10 e 53), o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e o MM. Juiz, após designar a respectiva audiência, determinou o formal indiciamento do denunciado (fls. 54 e 55) e manteve essa decisão não obstante homologada a suspensão condicional do processo (fls. 65 e 72).

Não há, no despacho impugnado, erro ou abuso, configurador de inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais suscetíveis de emenda pela via da correição parcial. Logo, não se pode conhecer deste recurso que, todavia, recebido como pedido de habeas corpus, é deferido para tornar sem efeito a ordem de indiciamento.

E isto porque, conquanto já se tenha decidido que "O simples indiciamento não configura constrangimento ilegal reparável pelo habeas corpus" (STJ - HC nº 6.903 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 7/4/1998 - DJU 4/5/1998, p. 193), forçoso é reconhecer que tal ato se afigura abusivo quando determinado, como no presente caso, em procedimento do Juizado Especial Criminal. Afinal, segundo dispõe o § 1º, do art. 77, da Lei nº 9.099/95, a denúncia "será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial" (g.n.).

Ora, se a lei dispensou o inquérito policial - não só para atender aos princípios que informam os Juizados Especiais Criminais, como também por ser desnecessário ao desenvolvimento válido e regular da ação penal - por óbvio que, até por incompatibilidade lógica, têm-se por dispensados também os atos próprios daquele procedimento administrativo, como é o caso do indiciamento, por sinal, simplesmente materializado na qualificação e identificação do indiciado.

E não há que se argumentar, para chegar a solução diversa, que a lei não exige mas também não proíbe tal ato. É que também não se pode perder de vista que se cuida de ato não essencial que, por sua indiscutível carga depreciativa, atinge não só o status dignitatis como também o status libertatis da pessoa indiciada, uma vez que representa, como diz ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de ato ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis" (RT 571/291-294). Logo, para a sua concretização impõe-se decisão devidamente fundamentada, inclusive para que o autor do fato conheça os motivos do indiciamento e possa impugná-los em eventual recurso.

Ante o exposto, recebido o recurso como habeas corpus, concede-se a ordem para anular o indiciamento questionado.

Lopes da Silva
Relator

   
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