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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 68274-0, em que figuram como apelante M. L. C. A. e
como apelado o Estado de Pernambuco,
Acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de
votos, dar provimento parcial ao apelo, reformando-se a
sentença recorrida, para excluir do valor total da
liquidação o desconto referente à Previdência/IPSEP,
tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o
voto, que passam a integrar este aresto. Os
Desembargadores Francisco Tenório e Eloy d'Almeida
Lins votaram com o Desembargador Relator.
Recife,
21 de agosto de 2003.
Jones Figueiredo Alves
Relator
RELATÓRIO
Adoto,
inicialmente, o da sentença ora recorrida, constante à
fl. 39.
Acrescento
que, decidindo a lide, o MM. Juiz da causa, julgou
procedentes os embargos, determinando sejam
"refeitos os cálculos pelo exeqüente, expurgando
as parcelas vencidas até cinco anos antes da
propositura da ação, descontando o imposto de renda e
Previdência/IPSEP, esta com incidência a partir da
vigência da Lei nº 11.522/98 e condenando a sucumbente
no pagamento de 10% sobre o valor líquido
executado" (fls. 39/40).
Do
decisum, a embargada M. L. C. A. interpôs
Embargos Declaratórios (fl. 43), os quais foram
acolhidos para "incluir na sentença, em
substituição a: 'O Estado de Pernambuco, através de
Procurador, opõe Embargos à Execução que lhe move E.
F. S. L., nos autos da Ação Sumaríssima de
Transferência de Cargo'; o que segue: 'O Estado de
Pernambuco, através de Procurador, opõe Embargos à
Execução que lhe move M. L. C. A., nos autos da Ação
nº 90.000890-4', da qual passará a ser parte
integrante" (fl. 44).
A
seguir, inconformada com a sentença, M. L. C. A.
interpôs tempestivo Recurso de Apelação, subindo os
presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em
suas razões apelatórias, sustenta a impossibilidade de
se discutir, na liquidação, questão já julgada, ou
"modificar a sentença que a julgou",
invocando os arts. 474 e 610, ambos do Código de
Processo Civil.
Prossegue
articulando que "a incidência da contribuição
Previdência/IPSEP a partir da vigência da Lei nº
11.522/98 (...) implica em afronta ao princípio da
irretroatividade da lei, consubstanciado no caput
do art. 6º, da LICC".
No
mais, aduz que "não tem o embargante o direito de
cobrar o Imposto de Renda sobre a quantia, objeto da
execução, visto que decaiu o direito de constituí-lo,
quanto mais cobrá-lo", invocando o art. 173, I, do
Código Tributário Nacional. E continua, "ainda
que se admitindo (...) a cobrança do imposto de renda,
jamais seria legítima a aplicação da alíquota de
27,5%, hoje vigente, sobre o total da liquidação, isto
porque o art. 144 do CTN dispõe que: 'O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada'."
Pretende,
assim, seja dado provimento ao presente apelo, para
reformar a sentença atacada (fls. 45/49).
Processado
o recurso, o apelado ofereceu contra-razões às fls.
59/67, pugnando pela manutenção da sentença
recorrida.
É
o relatório.
À
douta revisão.
Recife,
19 de outubro de 2001.
Jones
Figueiredo Alves
Relator
VOTO
Observa-se
dos autos que o embargante/apelado interpôs Embargos à
Execução, sob o argumento de que as parcelas vencidas
antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação
(ou seja, anteriores ao mês de fevereiro do ano de
1985) estariam prescritas, de modo que devem ser
excluídas da execução da sentença.
Sustenta,
ainda, a dedução da contribuição previdenciária
prevista no art. 3º da Lei nº 11.522/98 e o desconto
referente ao Imposto de Renda, sobre o valor executado
judicialmente (fls. 04/11).
Julgados
procedentes os embargos, o MM. Juiz determinou fossem
"refeitos os cálculos pelo exeqüente, expurgando
as parcelas vencidas até cinco anos antes da
propositura da ação, descontando o imposto de renda e
Previdência/IPSEP, esta com incidência a partir da
vigência da Lei nº 11.522/98 e condenando a sucumbente
no pagamento de 10% sobre o valor líquido
executado" (fls. 39/40).
Insatisfeita,
a embargada interpôs tempestivo recurso de apelação,
no qual ataca todos os argumentos articulados pelo
embargante/apelado e acolhidos pelo MM. Juiz de causa,
os quais passaremos a analisar.
Inicialmente,
sustenta a apelante a impossibilidade de se discutir, na
liquidação, questão já julgada, ou "modificar a
sentença que a julgou", invocando os arts. 474 e
610, ambos do Código de Processo Civil.
Para
melhor compreensão da quaestio, cumpre
transcrever trecho do acórdão executado:
"Não
se aplica, na hipótese em deslinde, a prescrição
qüinqüenal estabelecida na inteligência do art. 1º,
do Decreto Federal nº 20.910/1932, 'exceto quanto
às prestações devidas pela Fazenda Pública'"
(vide fl. 22).
De
sua leitura, percebe-se que o título judicial ora
executado, materializado no acórdão de fls. 22 dos
autos, prevê expressamente a matéria prescricional sub
examine. Senão vejamos:
Estabelece
o art. 1º do reportado dispositivo que "as
dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos
contados do ato ou fato do qual se originarem".
É
uniforme o entendimento jurisprudencial de que, em se
tratando de prestações pecuniárias de trato sucessivo
(no caso, mensais), inocorre prescrição do fundo de
direito, atingindo a prescrição qüinqüenal apenas as
prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Em
casos como o presente, já decidiu, reiteradamente, o
Tribunal de Justiça que:
"(...)
nas prestações de trato sucessivo, a prescrição
somente se opera sobre aquelas vencidas antes do
qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação" (TJPE,
4ª Câm. Cível, na AC nº 029933-6 in DPJ, de
15/4/1997).
Na
hipótese, pontifica, ademais, a posição sustentada
pelo STJ, a respeito do tema:
"Previdenciário.
Processual Civil. Ação de reajuste de benefício
previdenciário. Prescrição. Obrigação de trato
sucessivo.
"A
prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda
Pública, bem como suas autarquias e entidades
paraestatais atinge o fundo de direito quando o ato
lesivo da administração negar a situação jurídica
fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
"Na
hipótese, encontrando-se a situação jurídica
consolidada pelo pagamento mensal dos benefícios
previdenciários e objetivando-se o reajuste de
benefício previdenciário, aplica-se o comando inserto
na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição
qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que
são atingidas as parcelas relativas ao qüinqüênio
antecedente à propositura da ação." (REsp nº
239991-CE, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, in DJU
de 20/3/2000).
Ao
determinar a não aplicação da prescrição
qüinqüenal estabelecida no art. 1º do Decreto Federal
nº 20.910/32, rejeitava o MM. Juiz sentenciante a
preliminar que havia sido suscitada pela douta
Procuradoria de Justiça, referente à prescrição
qüinqüenal do próprio fundo de direito. No entanto,
tratou de enfatizar a sua devida aplicação quanto às
prestações devidas pela Fazenda Pública, na forma
legalmente prevista.
Sendo
assim, tenho por correta a incidência da prescrição
nas prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação que originou o título
judicial ora executado.
Sustenta,
ainda, a apelante que "a incidência da
contribuição Previdenciária/IPSEP a partir da
vigência da Lei nº 11.522/98 (...) implica em afronta
ao princípio da irretroatividade da Lei,
consubstanciado no caput do art. 6º, da LICC"
(Decreto-Lei nº 4.657/42).
A
presente execução tem como objeto a percepção às
diferenças salariais provenientes da transferência do
cargo de Agente de Administrativo - NA-1 para o de
Agente de Administração Fiscal - QF-1 (vide sentença
- fls. 14/16 -, confirmada pelo acórdão do TJPE - fls.
19/23).
Tais
diferenças salariais correspondem aos anos de 1985 até
1995, quando a contribuição previdenciária ainda era
regida pela Lei nº 7.551/77, anterior à que passou a
instituir a contribuição mensal dos segurados,
mediante o recolhimento de 10% (dez por cento) da
totalidade da respectiva remuneração (Lei nº
11.522/98).
Art.
33 da Lei nº 7.551/77, alterado pela Lei nº 11.522/98.
"O custeio do plano previdenciário e assistencial
será atendido pelas seguintes fontes de receita:
"I
- contribuição mensal dos segurados em geral,
tomando-se como base a totalidade da respectiva
remuneração ou dos proventos, mediante o recolhimento
de 10% (dez por cento)."
É
certo que qualquer alteração posterior não tem o
condão de modificar situações geradas sob a égide de
uma outra lei.
A
regra geral é a prevista no caput do art. 1º da
LICC, que determina o seguinte:
Art.
1º, caput, da LICC: "Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45
(quarenta e cinco dias) depois de oficialmente
publicada".
Na
hipótese do reportado art. 33, é de se observar,
ainda, o disposto no § 2º do art. 158 da
Constituição Estadual (vide art. 6º da Lei nº
11.522/98), que assim estabelece:
"Art.
158 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
"§
2º - As contribuições sociais só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o princípio da
anualidade".
Assim,
se a Lei nº 11.522/98 instituiu novos contornos para a
contribuição previdenciária, tais contornos não
poderão ser implantados com efeito retroativo para
disciplinar situações já consolidadas. A lei nova
não poderá imprimir o efeito ex tunc para
alcançar situações aperfeiçoadas sob a égide de
outra lei.
Neste
particular, deve ser acolhido o recurso, para efeito de
não se considerar o desconto previdenciário previsto
na Lei nº 11.522/98.
Por
fim, sustenta a apelante que "não tem o embargante
o direito de cobrar o imposto de renda sobre a quantia,
objeto da execução, visto que decaiu o direito de
constituí-lo, quanto mais cobrá-lo", invocando o
art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Não
é de se aplicar à hipótese o art. 173, inciso I, do
Código Tributário Nacional, cujo comando estabelece
que "o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado", eis que a matéria se encontra sub
judice, sendo correta, então, a constituição e a
cobrança do crédito tributário.
E
continua o apelante: "Ainda que se admitindo (...)
a cobrança do imposto de renda, jamais seria legítima
a aplicação da alíquota de 27,5%, hoje vigente,
sobre o
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total da liquidação", reportando-se ao art. 144
do CTN.
É
certo que o lançamento reportar-se-á à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á
pela lei então vigente, a teor do que estabelece
claramente o art. 144, do CTN, ipsis litteris:
Art.
144, do CTN: "O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada".
Sendo
que, "a partir do CTN, o fato gerador do imposto
de renda passou a identificar-se com a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento,
no fluxo continuado até o encerramento do seu ciclo
(art. 116, I)" (STJ - 1ª T. - REsp nº
133844/PR - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j.
15/9/1998 - DJ de 3/11/1998 - p. 20).
Isto
é, o imposto sobre a renda é gerado no momento em que
ocorre o fato que resultou no enriquecimento econômico
do contribuinte, a teor do que prescreve o art. 43, do
CTN.
Nesse
alcance, vejamos a resposta ao primeiro quesito do XI
Simpósio Nacional de Direito Tributário, que sustenta
a tese em referência:
"1)
Que se entende por aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de
qualquer natureza?
"A
locução objeto do quesito insere-se no conceito legal
do fato gerador do imposto de renda (art. 43 do CTN).
"A
idéia central, expressa nesse conceito, é a da
aquisição de renda (omitimos, neste passo, a menção
aos proventos de qualquer natureza, de que falaremos
adiante): o fato gerador identifica-se com uma ação (a
de adquirir) ligada a certo objeto (renda). Quem pratica
referida ação, conectada com o objeto posto, realiza o
fato gerador do tributo, desde que presentes, é obvio,
as demais circunstâncias que aperfeiçoam o modelo
legal de incidência.
"Adquirir
(isto é, passar a ter, obter) renda representa, pois, o
núcleo do fato gerador do tributo.
"A
referência à disponibilidade econômica ou jurídica
presta-se a qualificar o objeto da ação, ou seja, a
renda; na verdade, aquilo que se adquire não é a
disponibilidade, mas a renda, vale dizer, pratica o fato
gerador alguém que adquira renda disponível" (in
Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 11, p. 387,
LUCIANO DA SILVA AMARO).
Em
casos semelhantes, tem o STJ posicionado-se neste mesmo
sentido, bastando invocar o seguinte julgado:
"Ementa:
Tributário - Imposto de renda - Fatos geradores
individuados (CTN, art. 116) - Lei vigente no tempo em
que aconteceram - Não incidência de lei posterior (CTN,
art. 144) - Lei nº 8.023/90.
"I
- O imposto sobre a renda é gerado no momento em que
ocorre o fato que resultou no enriquecimento econômico
do contribuinte (CTN, art. 43). A imposição do tributo
rege-se pela lei vigente no momento em que ocorreu o
fato gerador (CTN, art. 144).
"II
- A lei nº 8.023/90 não incide sobre os fatos
anteriores ao início de sua vigência". (STJ - 1ª
T. - REsp nº 133844/PR - Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros - j. 15/9/1998 - DJ de 3/11/1998 - p. 20).
Desse
modo, é devido o percentual para o Imposto de Renda,
por se constituir em receita para o Estado (art. 157, da
Constituição Federal), e tal percentual será regido
pela lei vigente à época da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, qual seja, a
aquisição da renda que ocasionará o enriquecimento
econômico do contribuinte.
Em
face do acima exposto, dou provimento parcial ao recurso
voluntário, reformando-se a sentença recorrida, para
excluir do valor total da liquidação o desconto
referente à Previdência/IPSEP.
É
como voto.
Jones
Figueiredo Alves
Relator
VOTO
DO REVISOR
Trata-se,
como visto, de apelação interposta por M. L. C. A.
contra sentença monocrática que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo Estado de
Pernambuco, acolhendo o argumento de excesso na
execução instaurada contra a Fazenda Pública e
determinando, por conseguinte, a exclusão das parcelas
atingidas pela prescrição qüinqüenal, assim como a
dedução dos percentuais referentes à contribuição
devida ao IPSEP e correspondentes ao Imposto de Renda.
A
autora/apelante ingressou inicialmente com ação
ordinária objetivando a transferência do cargo de
Agente Administrativo para o de Agente de
Administração Fiscal, em janeiro de 1990, logrando o
reconhecimento de seu direito à transferência de cargo
por sentença judicial transitada em julgado.
Em
seguida, ingressou com ação de execução objetivando
o efetivo recebimento dos valores correspondentes à
diferença entre os vencimentos devidos pelo exercício
do segundo cargo, para o qual foi transferida, e os
auferidos em razão do desempenho da primeira função,
sustentando, assim, conforme se depreende da leitura da
fl. 24 dos autos, que lhes são devidas as diferenças
salariais correspondentes ao período compreendido entre
o ano de 1980 (quando iniciou o exercício de suas
funções) até a implantação da transferência pela
Administração Pública em junho de 1995.
Insurge-se
a Apelante contra o reconhecimento de excesso na
execução, refutando a exclusão de parcelas do
montante que estava sendo executado, mas verifico que
lhe assiste razão no tocante à manutenção dos
valores referentes a apenas uma das parcelas, qual seja,
o percentual referente ao desconto do imposto incidente
sobre a renda, conforme demonstrarei a seguir.
Primeiramente,
entendo configurada a prescrição das parcelas vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, a chamada prescrição qüinqüenal das
prestações devidas pela Fazenda Pública.
Com
efeito, proposta a ação em janeiro de 1990,
objetivando o recebimento de diferenças salariais
correspondentes a período iniciado desde dezembro de
1980, verifica-se que as parcelas devidas anteriormente
a janeiro de 1985 já não poderiam ter sido cobradas à
Fazenda Pública, em virtude da perda do direito de
ação operada pela prescrição.
Cumpre
anotar que a prescrição de direitos patrimoniais pode
ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e grau de
Jurisdição, sendo perfeitamente cabível a argüição
de tal preliminar em sede de embargos do devedor,
restando autorizada a exclusão das parcelas atingidas
pela perda do direito de ação diante da alegação
feita por uma das partes.
Por
outro lado, observa-se pelo exame dos autos que na
ação ordinária proposta pela ora Apelante, a qual
culminou em sentença já transitada em julgado, não
houve pronunciamento judicial acerca da prescrição
qüinqüenal, de modo que esta não integra o decisum
atingido pelo efeito de imutabilidade inerente à coisa
julgada.
Isto
porque, conforme consta do voto do julgamento proferido
por esta Corte no referido processo (fls. 19/23), a
alegação examinada foi a de prescrição do fundo de
direito, a qual se diferencia da prescrição das
parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à
propositura da ação, suscitada nos embargos à
execução que culminou com o recurso em tela.
Aplica-se,
pois, no caso sub examine, a Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor encontra-se a
seguir:
"Súmula
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação."
Na
hipótese presente, a alegação de prescrição do
fundo de direito já foi devidamente examinada nos autos
da apelação interposta na ação ordinária ajuizada
pela autora, tendo o relator do feito à época
reconhecido sua inocorrência, de modo a impedir a
incursão nesta matéria nos autos do presente apelo,
vez que já atingida pelos efeitos da coisa julgada.
Reconhecido,
pois, que não houve negativa do próprio direito
reclamado, a prescrição configurada será apenas
incidente sobre as parcelas não reclamadas dentro do
prazo prescricional de 5 anos, devendo tais parcelas
serem excluídas do valor que está sendo executado
contra a Fazenda Pública, não merecendo a sentença
reparos a este respeito.
No
tocante ao desconto da contribuição previdenciária a
cargo do segurado, ora Apelante, correspondente a um
percentual incidente sobre o salário de contribuição
do servidor, observa-se que este é recolhido mediante
desconto efetuado na própria folha de pagamento.
Considerando
que tal contribuição faz-se devida a cada mês de
prestação do serviço, com o qual se dá o nascimento
da obrigação de pagar o salário, bem como de
descontar o aludido tributo, concluo que os valores
relativos à contribuição para o IPSEP devem ser
descontados do montante a ser pago à Apelante a título
de diferença salarial.
Finalmente,
concluo ser procedente o pedido da apelante
especificamente para deixar de excluir do objeto da
ação de execução as parcelas referentes ao desconto
de imposto incidente sobre a renda.
Consoante
se infere do art. 43 do Código Tributário Nacional, o
fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de qualquer natureza, significando a primeira
o acréscimo da renda ao patrimônio do contribuinte,
ainda que tal crédito não seja ainda exigível,
enquanto a disponibilidade jurídica pressupõe a
titularidade jurídica da renda ou provento acrescidas
ao patrimônio.
Ensina
ZUUDI SAKAKIHARA que: "Não se pode confundir
disponibilidade econômica com a disponibilidade
financeira. Aquela se contenta com o simples acréscimo
patrimonial, independentemente da efetiva existência
dos recursos financeiros, enquanto esta pressupõe a
existência física dos recursos em caixa. O CTN exige
apenas a aquisição da disponibilidade econômica, o
que não quer dizer que a lei ordinária não possa, na
prática, privilegiar exclusivamente a disponibilidade
financeira, como faz, de um modo geral, em relação às
pessoas físicas." (Código Tributário Nacional
Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, p. 133).
E
foi justamente o que estatuiu a Lei nº 9.250/95,
alterando a legislação do imposto de renda das pessoas
físicas, ao dispor no art. 3º, parágrafo único, que
tal tributo, incidente sobre os salários recebidos
pelas pessoas físicas, será "calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos".
Dessarte,
depreende-se do aludido diploma legislativo que o fato
gerador do imposto de renda incidente sobre os
vencimentos auferidos por servidor público é o efetivo
recebimento do salário, tornando imprescindível a
entrada do dinheiro em caixa para que reste configurada
a concreta hipótese de incidência do tributo.
Note-se
que no caso presente houve a disponibilidade jurídica,
decorrente do reconhecimento do direito da apelante ao
recebimento das diferenças salariais e conseqüente
disponibilidade econômica, pois tais valores foram
acrescidos ao patrimônio da contribuinte, embora ainda
sujeito ao efetivo recebimento, de modo que o fato
gerador do imposto de renda somente ocorrerá com o
pagamento dos salários atrasados, oportunidade em que
se verificará a necessária disponibilidade financeira.
Por
tudo isso é que, não ocorrido o fato gerador do
imposto sobre a renda, este não é ainda devido, não
podendo ser excluído dos valores a serem auferidos pela
Apelante antes do seu recebimento, não configurando
excesso de execução neste aspecto.
Diante
de tudo o que foi exposto, meu voto é pelo parcial
provimento da apelação, para excluir, no momento, as
verbas pertinentes à Previdência.
É
como voto.
Recife,
10 de abril de 2003.
Eloy
d'Almeida Lins
Revisor
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