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01 - PROCESSUAL
CIVIL - TRIBUTÁ- RIO
Parcelamento
de débito - Medida Pro- visória nº 38/02 -
Verbas sucumben- ciais - Decreto-Lei nº 1.025/69
- Exe- cução promovida pelo INSS.
1
- Nos casos em que a execução foi promovida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não há inclusão do encargo de 20% nas
Certidões de Dívida Ativa, posto que, nos
termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e
da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal
de Recursos, apenas nas execuções promovidas
pela União há a obrigação do recolhimento do
encargo. Desse modo, são devidos honorários de
1% sobre o total do débito consolidado, nos
termos da Lei nº 10.189/2001. 2 - Recurso
especial provido em parte.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 638635-SC; Rel. Min. Castro
Meira; j. 3/8/2004; v.u.)
02 - CRIMINAL
Habeas
Corpus - Estelionato - Fraude no pagamento por
meio de cheque - Trancamento da ação penal -
Crime material - Resultado - Vantagem ilícita
em prejuízo alheio - Lesão patrimonial
preexistente à emissão do cheque - Fato
atípico - Ausência de justa causa evidenciada
- Ordem concedida.
1
- Hipótese em que a paciente, na condição de
tabeliã substituta de serventia notarial,
lavrou escrituras públicas sem o prévio
recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis, e, posteriormente, emitiu cheque para
o pagamento da referida exação, o qual foi
devolvido por falta de provisão de fundos. 2 -
Oferecimento de denúncia pelo Ministério
Público imputando à paciente a suposta
prática do crime de estelionato, na modalidade
de fraude no pagamento por meio de cheque. 3 -
Por se tratar, o delito previsto no art. 171, §
2º, inciso VI, do Código Penal, de crime
material, exige-se, para a sua configuração, a
produção de um resultado, qual seja, a
obtenção de vantagem ilícita pelo agente que
emite o cheque e, por outro lado, a
caracterização de prejuízo patrimonial à
vítima. Precedentes. 4 - O prejuízo aos cofres
públicos restou configurado desde o momento da
lavratura das escrituras públicas de compra e
venda sem o prévio recolhimento do tributo
devido, sendo preexistente à emissão do cheque
pela ré. 5 - Conduta da paciente que não
configura crime de estelionato. Precedente do
STF. 6 - Deve ser trancada a ação penal
instaurada em desfavor da paciente pela suposta
prática do crime de fraude no pagamento por
meio de cheque. 7 - Ordem concedida, nos termos
do voto do Relator.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 31.046-RJ; Rel. Min. Gilson
Dipp; j. 17/6/2004; v.u.)
03 - PROCESSUAL
PENAL
Habeas
corpus - Art. 12, caput, c/c art. 18, III, ambos
da Lei nº 6.368/76 - Inobservância do rito
procedimental previsto na Lei nº 10.409/2002 -
Demonstração de efetivo prejuízo -
Interrogatório - Ausência de curador e
defensor - Réu menor de vinte e um anos -
Fixação da pena.
1
- O eventual reconhecimento de nulidade por
adoção de rito indevido está sujeito à
comprovação de efetivo prejuízo, com o
cerceamento da amplitude de defesa do acusado, o
que não restou demonstrado in casu.
Precedentes. 2 - A não nomeação de curador ao
réu menor de 21 anos em seu interrogatório
judicial, considerando a legislação em vigor
à época, anterior ao novo Código Civil, bem
como a ausência de defensor na realização do
referido ato, agregado ao conteúdo confessional
do depoimento do réu, que embasou sua
condenação, tudo isso enseja nulidade. 3 - Os
demais pedidos, referentes à fixação da pena,
restaram, por ora, prejudicados. 4 -
Habeas
corpus parcialmente concedido, a fim de anular o
feito a partir do interrogatório, inclusive.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 32.347-MS; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 6/5/2004; v.u.)
04 - RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Estatuto
da Criança e do Adolescente - Ato infracional
análogo ao crime de roubo qualificado -
Confissão - Homologação da desistência de
produção de outras provas - Cerceamento do
direito de defesa configurado - Direito
indisponível - Precedentes do STJ e STF.
1
- O Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que o direito de defesa,
consagrado no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, é irrenunciável, ou
seja, as partes litigantes não podem dele
dispor. Precedentes. 2 - O respeito aos
princípios do due process of law e da ampla
defesa interessa também ao Estado, representado
na figura do Ministério Público, na busca do
esclarecimento dos fatos e da verdade real.
Assim, o Juízo Menorista, ao homologar a
desistência das partes de produzirem provas
durante a realização da audiência de
instrução, feriu diametralmente o direito
constitucional da ampla defesa assegurado ao
paciente. Precedente do STJ. 3 - Recurso provido
para determinar a anulação do decisum que
julgou procedente a representação ministerial
oferecida contra a Paciente, a fim de que seja
procedida a prévia instrução probatória,
devendo, por fim, a menor aguardar em liberdade
assistida o desfecho do processo.
(STJ
- 5ª T.; RO em HC nº 15.606-SP; Rela. Min.
Laurita Vaz; j. 18/5/2004; v.u.)
05 - HABEAS
CORPUS
Depositário
infiel - Intimação regular para a entrega do
bem - Inexistência - Prisão - Ilegalidade do
ato - Ordem concedida.
1
- Considerando que, na hipótese, o paciente
não foi regularmente intimado para a entrega do
bem, não pode ser considerado depositário
infiel e levado à prisão. 2 - A prisão civil,
pela gravidade que ostenta, quanto aos seus
efeitos, é de ser decretada somente depois de
intimado, pessoalmente, o depositário para a
entrega do bem. 3 - Todavia, no caso de restar
caracterizado que ele está se esquivando e
protelando a execução, deverá ser intimado
por edital. 4 - Ordem concedida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; HC nº 14734-SP; Reg.
nº 2003.03.00.013575-5; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 10/5/2004; v.u.)
06 - PREVIDENCIÁRIO
Pensão
por morte - Argüição de falsidade ideológica
- Tempus regit actum - Cônjuge - Dependência
presumida - Certidão de casamento - Qualidade
de segurado do falecido - Início de prova
material - Prova testemunhal.
A
remessa é condição de eficácia da sentença
e, uma vez dispensada pela nova lei, opera-se
imediata e automaticamente o trânsito em
julgado. Art. 1.211 do CPC - aplicação
imediata da norma processual. Agravo retido
conhecido, pois reiterado em apelação. Quanto
à impossibilidade jurídica do pedido, pelo
fato do marido ter perdido a qualidade de
segurado antes do óbito, e no tocante à
ausência de contribuições, mesmo
facultativas, após a perda da qualidade de
segurado, em 28/12/1993, são matérias que se
confundem com o mérito, razão pela qual serão
com ele analisadas. Com relação à
inadequação do tipo de procedimento escolhido,
nego-lhe provimento, ante a ausência de
previsão legal (art. 275 do CPC). Não obstante
o inciso II, alínea g, inexiste previsão na
Lei nº 8.213/91 de ser obrigatória a
utilização do procedimento sumário para as
ações previdenciárias movidas contra o INSS.
O valor do benefício foi fixado em um salário
mínimo e, considerando-se o montante apurado
entre a data da citação (11/8/1999) e a
publicação da sentença (7/8/2000), a
condenação é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Remessa oficial não
conhecida. Argüição de falsidade ideológica.
Configurada a inadequação da via eleita para a
desconstituição do registro constante na
carteira de trabalho. Aplicação da lei vigente
à época do óbito, consoante princípio tempus
regit actum. A pensão por morte é benefício
previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº
8.213/91. Sendo a autora cônjuge do de cujus, a
dependência é presumida (art. 16, § 4º, da
LBPS). Certidões de casamento e óbito
comprovam a união do casal. Qualidade de
segurado comprovada ante a existência de prova
material (CTPS do falecido), corroborada pela
prova testemunhal, que reconhecem o labor do
falecido, sem registro em carteira, em momento
anterior ao seu falecimento. Termo inicial do
benefício incidente a partir do óbito
(23/2/1996), conforme art. 74 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº
9.528/97. Correção monetária das parcelas
vencidas, nos termos do Provimento nº 26/01, da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região, a contar de seus vencimentos.
Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, nos
termos do art. 219 do Código de Processo Civil,
até a data da entrada em vigor do novo Código
Civil (11/1/2003), Lei nº 10.406/02, sendo que,
a partir de então, serão computados à razão
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 do novo Código Civil, conjugado com o art.
161 do CTN, destacando-se que, em se tratando de
aplicação de norma superveniente - dispositivo
do novo Código Civil - não há que se falar em
reformatio in pejus, pois sua automática
incidência opera ex vi legis. Verba honorária
mantida em 15%, à mingua de irresignação,
esclarecendo que o valor da condenação
corresponde às parcelas vencidas até a
implantação do benefício, conforme
posicionamento adotado pela Turma. Agravo retido
e apelação a que se nega provimento. Remessa
oficial não conhecida.
(TRF
- 3ª Região - 8ª T.; AC nº
674275-Americana-SP; Reg. nº
2001.03.99.010568-6; Rela. Juíza Federal
Convocada Márcia Hoffmann;
j. 12/4/2004; v.u.)
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07 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Inventário.
Não
se vislumbra óbice para que o usufruto seja
instituído nos próprios autos. No que pertine
ao imposto inter vivos é devido e a agravante
informa que já fez o devido recolhimento.
Quanto aos valores atribuídos aos imóveis,
correta a decisão ao determinar que sejam
aqueles constantes dos valores venais, sendo
que, de qualquer forma, a Fazenda Pública
deverá ser intimada para manifestação nos
autos. Recurso parcialmente provido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº
324.060.4/0-00-Santo André-SP; Rel. Des. Sergio
Gomes; j. 3/2/2004; v.u.)
08 - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Embargos
de terceiro julgados improcedentes.
Apelo
interposto pelo terceiro embargante e recebido
em ambos os efeitos. Deferida, no entanto, a
expedição da carta de arrematação. Agravo
interposto. Efeito suspensivo concedido.
Pretensão da parte para que seja recolhida a
carta de arrematação e suspensa a ordem de
imissão de posse até a data em que houver o
trânsito em julgado da r. decisão proferida
nos autos de embargos de terceiro. Revogado o
despacho de expedição da carta de
arrematação e de imissão da credora na posse
do imóvel embargado. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 9ª Câm.; AI nº
1.226.722-6-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Virgílio de
Oliveira Junior; j. 7/10/2003; v.u.)
09 - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
Ação
ordinária.
Sistema
Financeiro da Habitação. Pretensão de não
promoção da execução extrajudicial do
Decreto-Lei nº 70/66, de não inclusão do nome
do requerente nos bancos de dados dos órgãos
de proteção ao crédito, de depósito dos
valores apurados em planilha de cálculos
elaborada por técnico, e de inversão do ônus
da prova. Apresentação, com a inicial, de
informações técnico-contábeis da evolução
do financiamento e das diferenças das
prestações cobradas e das que deveriam ter
sido pagas. Prova com força suficiente para o
convencimento da verossimilhança do alegado.
Discussão sobre a constitucionalidade dos arts.
30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº
70/66 irrelevante no caso. Determinação de
suspensão da execução extrajudicial desse
Decreto em razão da necessidade de controle
judicial dos valores em discussão. Depósito
que, todavia, não retira o direito do credor de
promover a execução judicial de seu título
executivo (CPC, art. 585, § 1º). Negativação
que nenhuma vantagem traz ao credor, e em
contrapartida é extremamente danosa para o
devedor. Inversão do ônus da prova
determinada, com ressalva do entendimento do
relator, de ser tal expediente regra de
julgamento. Antecipação de tutela concedida em
parte. Recurso provido em parte.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.303.212-9-Osasco-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 2/6/2004; v.u.)
10 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação
Civil Pública - Cabimento.
Há
previsão legal que torna inquestionável o
manejo da ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho para a tutela de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos,
quando desrespeitados direitos
constitucionalmente garantidos. Todavia,
incabível a medida quando o que se pleiteia é
a tutela de direitos materiais
individualizáveis, que, não obstante a origem
comum, impõem a aferição de circunstâncias
pessoais de cada titular integrante do grupo ou
da categoria. Constatando-se que as questões
pessoais prevalecem e alteram potencialmente o
direito, os interesses caracterizam-se como
heterogêneos e não são tuteláveis por meio
da ação civil pública, por impossibilidade
jurídica do pedido. Como se não bastasse, o
parágrafo único do art. 1º da Lei nº
7.347/85, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2180-35/2001, preconiza que não será
cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço-FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente
determinados.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; AI nº
01557200105802003-SP; ac. nº 20040395566; Rel.
Juiz Paulo Augusto Camara; j. 3/8/2004; v.u.)
11 - FGTS
Multa
de 40% - Expurgos inflacionários - Prescrição
a partir do depósito.
Embora
a Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, trace
as diretrizes básicas para se exercitar a
pretensão relativa às diferenças dos planos
econômicos nos créditos fundiários e a
presente ação tenha sido ajuizada
rigorosamente dentro do biênio contado de sua
publicação, no caso da multa de 40% sobre o
saldo do FGTS, a prescrição não pode ter seu
marco inicial considerado a partir da data da
vigência dessa Lei (30/6/2001), mas sim, a
partir do efetivo depósito das diferenças dos
expurgos inflacionários - seja na conta
vinculada ou em Juízo (Justiça Federal).
Apenas nesta oportunidade é que o trabalhador
objetivamente toma ciência da consumação da
lesão de direito material, começando a fluir o
prazo para postular o recebimento da diferença
da multa rescisória perante esta Justiça
Especializada em face do seu ex-empregador.
Recurso a que se nega provimento.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO em Rito Sumaríssimo
nº 00554200325302009-Cubatão-SP; ac. nº
20040396066; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e
Trigueiros; j. 3/8/2004; maioria de votos)
12 - RECURSO
ORDINÁRIO
1
- A Lei nº 10.035/00 alterou uma série de
dispositivos na CLT com o intuito de dar
parâmetros procedimentais para a atuação da
entidade autárquica - INSS, notadamente, após
o acréscimo do § 3º ao art. 114, da
Constituição Federal, pela Emenda nº 20/98. 2
- Nas alterações legais impostas pela Lei nº
10.035/00, de forma concreta, não há nenhuma
que estabeleça a obrigatoriedade de valor da
causa ou de condenação, diante da inserção
da entidade autárquica ao processo trabalhista,
seja de conhecimento (art. 832, §§ 3º e 4º,
CLT) ou de execução. 3 - A imposição do
valor da causa ou da condenação, no processo
trabalhista, é fator legal necessário para a
cobrança das custas ou do procedimento a ser
adotado. Quando se tem a inserção da entidade
autárquica, essa fixação é absolutamente
desnecessária. Os fundamentos: a) no processo
de conhecimento a única possibilidade de
cobrança de custas são as mencionadas no art.
789, da CLT, a qual nada dispõe sobre a
discussão entre as partes originárias da
demanda trabalhista e a entidade autárquica.
Como a temática das custas é de ordem
pública, não se pode estabelecer situações
em que a lei não as preveja de forma expressa;
b) no processo de execução, com a alteração
legal imposta pela Lei nº 10.537/02, as custas
somente são devidas pelo executado e nas
situações elencadas nos incisos I a IX, do
art. 789-A, dentre as quais não se tem nenhuma
previsão quanto a entidade autárquica; c)
independente do rito procedimental trabalhista
(comum, sumário ou sumaríssimo), o juiz é
obrigado a intimar a entidade autárquica,
quando no acordo ou na sentença tenha a
existência de verbas indenitárias (parcial ou
total), em face do comando legal inserido no
art. 832, § 4º, CLT, portanto, não se tem a
necessidade de arbitramento de valor para fins
de condenação. 4 - Se não bastassem os
argumentos legais, a fixação do valor da
condenação, como imposta no voto originário,
sem a indicação de custas ou de outras
responsabilidades pelas partes, torna-se uma
determinação inócua, mesmo porque não tem a
necessidade de preparo de eventual recurso dessa
decisão. 5 - Diante desses argumentos, entendo
não ser cabível a fixação de valor à
condenação ou à causa, quando da inserção
da entidade autárquica ao processo trabalhista.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº
41195200290202003-SP; ac. nº 20030274600; Rel.
Designado Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j.
27/5/2003; maioria de votos)
13 - GRUPO
ECONÔMICO
Trabalho
concomitante para mais de uma empresa - Contrato
único - Configuração.
Restando
comprovado que o empregado trabalhava
concomitantemente para duas empresas do mesmo
grupo econômico, não há como se reconhecer a
coexistência de dois contratos de trabalho.
Configura-se, assim, um contrato único, podendo
o autor acionar indistintamente qualquer uma das
empresas que integram o grupo em questão, nos
moldes dispostos no art. 2º, § 2º, da CLT.
Esta também é a orientação contida no
Enunciado nº 129 do TST.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
01273-2002-005-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº
1085/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)
14 - VENDEDOR
EXTERNO
Jornada
de trabalho - Controle - Horas extras.
Configurado
o controle da jornada de trabalho do empregado,
mesmo vendedor externo, seja em decorrência da
obrigatoriedade de comparecimento à empresa no
início e no final de cada dia de serviço, seja
pela utilização de sistema de monitoramento
que possibilitava a fiscalização de toda a
atividade desenvolvida pelo obreiro, e
verificada a extrapolação da jornada normal de
trabalho, sem a devida contraprestação, são
reconhecidas como devidas as horas extras
correspondentes.
(TRT -
20ª Região; RO nº
01885-2003-003-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº
2213/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro
Melo; j. 5/8/2004; v.u.)
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