nº 2389
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de outubro de 2004
 

  01 - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁ- RIO
Parcelamento de débito - Medida Pro- visória nº 38/02 - Verbas sucumben- ciais - Decreto-Lei nº 1.025/69 - Exe- cução promovida pelo INSS.
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- Nos casos em que a execução foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não há inclusão do encargo de 20% nas Certidões de Dívida Ativa, posto que, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, apenas nas execuções promovidas pela União há a obrigação do recolhimento do encargo. Desse modo, são devidos honorários de 1% sobre o total do débito consolidado, nos termos da Lei nº 10.189/2001. 2 - Recurso especial provido em parte.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 638635-SC; Rel. Min. Castro Meira; j. 3/8/2004; v.u.)

  02 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Estelionato - Fraude no pagamento por meio de cheque - Trancamento da ação penal - Crime material - Resultado - Vantagem ilícita em prejuízo alheio - Lesão patrimonial preexistente à emissão do cheque - Fato atípico - Ausência de justa causa evidenciada - Ordem concedida.
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- Hipótese em que a paciente, na condição de tabeliã substituta de serventia notarial, lavrou escrituras públicas sem o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e, posteriormente, emitiu cheque para o pagamento da referida exação, o qual foi devolvido por falta de provisão de fundos. 2 - Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público imputando à paciente a suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. 3 - Por se tratar, o delito previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, de crime material, exige-se, para a sua configuração, a produção de um resultado, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita pelo agente que emite o cheque e, por outro lado, a caracterização de prejuízo patrimonial à vítima. Precedentes. 4 - O prejuízo aos cofres públicos restou configurado desde o momento da lavratura das escrituras públicas de compra e venda sem o prévio recolhimento do tributo devido, sendo preexistente à emissão do cheque pela ré. 5 - Conduta da paciente que não configura crime de estelionato. Precedente do STF. 6 - Deve ser trancada a ação penal instaurada em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. 7 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 31.046-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 17/6/2004; v.u.)

  03 - PROCESSUAL PENAL
Habeas corpus - Art. 12, caput, c/c art. 18, III, ambos da Lei nº 6.368/76 - Inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/2002 - Demonstração de efetivo prejuízo - Interrogatório - Ausência de curador e defensor - Réu menor de vinte e um anos - Fixação da pena.
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- O eventual reconhecimento de nulidade por adoção de rito indevido está sujeito à comprovação de efetivo prejuízo, com o cerceamento da amplitude de defesa do acusado, o que não restou demonstrado in casu. Precedentes. 2 - A não nomeação de curador ao réu menor de 21 anos em seu interrogatório judicial, considerando a legislação em vigor à época, anterior ao novo Código Civil, bem como a ausência de defensor na realização do referido ato, agregado ao conteúdo confessional do depoimento do réu, que embasou sua condenação, tudo isso enseja nulidade. 3 - Os demais pedidos, referentes à fixação da pena, restaram, por ora, prejudicados. 4 - Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de anular o feito a partir do interrogatório, inclusive.
(STJ - 5ª T.; HC nº 32.347-MS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 6/5/2004; v.u.)

  04 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado - Confissão - Homologação da desistência de produção de outras provas - Cerceamento do direito de defesa configurado - Direito indisponível - Precedentes do STJ e STF.
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- O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. Precedentes. 2 - O respeito aos princípios do due process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, o Juízo Menorista, ao homologar a desistência das partes de produzirem provas durante a realização da audiência de instrução, feriu diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao paciente. Precedente do STJ. 3 - Recurso provido para determinar a anulação do decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra a Paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, devendo, por fim, a menor aguardar em liberdade assistida o desfecho do processo.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 15.606-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 18/5/2004; v.u.)

  05 - HABEAS CORPUS
Depositário infiel - Intimação regular para a entrega do bem - Inexistência - Prisão - Ilegalidade do ato - Ordem concedida.
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- Considerando que, na hipótese, o paciente não foi regularmente intimado para a entrega do bem, não pode ser considerado depositário infiel e levado à prisão. 2 - A prisão civil, pela gravidade que ostenta, quanto aos seus efeitos, é de ser decretada somente depois de intimado, pessoalmente, o depositário para a entrega do bem. 3 - Todavia, no caso de restar caracterizado que ele está se esquivando e protelando a execução, deverá ser intimado por edital. 4 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 14734-SP; Reg. nº 2003.03.00.013575-5; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 10/5/2004; v.u.)

  06 - PREVIDENCIÁRIO
Pensão por morte - Argüição de falsidade ideológica - Tempus regit actum - Cônjuge - Dependência presumida - Certidão de casamento - Qualidade de segurado do falecido - Início de prova material - Prova testemunhal.
A remessa é condição de eficácia da sentença e, uma vez dispensada pela nova lei, opera-se imediata e automaticamente o trânsito em julgado. Art. 1.211 do CPC - aplicação imediata da norma processual. Agravo retido conhecido, pois reiterado em apelação. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato do marido ter perdido a qualidade de segurado antes do óbito, e no tocante à ausência de contribuições, mesmo facultativas, após a perda da qualidade de segurado, em 28/12/1993, são matérias que se confundem com o mérito, razão pela qual serão com ele analisadas. Com relação à inadequação do tipo de procedimento escolhido, nego-lhe provimento, ante a ausência de previsão legal (art. 275 do CPC). Não obstante o inciso II, alínea g, inexiste previsão na Lei nº 8.213/91 de ser obrigatória a utilização do procedimento sumário para as ações previdenciárias movidas contra o INSS. O valor do benefício foi fixado em um salário mínimo e, considerando-se o montante apurado entre a data da citação (11/8/1999) e a publicação da sentença (7/8/2000), a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. Argüição de falsidade ideológica. Configurada a inadequação da via eleita para a desconstituição do registro constante na carteira de trabalho. Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Sendo a autora cônjuge do de cujus, a dependência é presumida (art. 16, § 4º, da LBPS). Certidões de casamento e óbito comprovam a união do casal. Qualidade de segurado comprovada ante a existência de prova material (CTPS do falecido), corroborada pela prova testemunhal, que reconhecem o labor do falecido, sem registro em carteira, em momento anterior ao seu falecimento. Termo inicial do benefício incidente a partir do óbito (23/2/1996), conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.528/97. Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos do Provimento nº 26/01, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a contar de seus vencimentos. Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003), Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, conjugado com o art. 161 do CTN, destacando-se que, em se tratando de aplicação de norma superveniente - dispositivo do novo Código Civil - não há que se falar em reformatio in pejus, pois sua automática incidência opera ex vi legis. Verba honorária mantida em 15%, à mingua de irresignação, esclarecendo que o valor da condenação corresponde às parcelas vencidas até a implantação do benefício, conforme posicionamento adotado pela Turma. Agravo retido e apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
(TRF - 3ª Região - 8ª T.; AC nº 674275-Americana-SP; Reg. nº 2001.03.99.010568-6; Rela. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann;
j. 12/4/2004; v.u.)

  07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inventário.

Não se vislumbra óbice para que o usufruto seja instituído nos próprios autos. No que pertine ao imposto inter vivos é devido e a agravante informa que já fez o devido recolhimento. Quanto aos valores atribuídos aos imóveis, correta a decisão ao determinar que sejam aqueles constantes dos valores venais, sendo que, de qualquer forma, a Fazenda Pública deverá ser intimada para manifestação nos autos. Recurso parcialmente provido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 324.060.4/0-00-Santo André-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 3/2/2004; v.u.)

  08 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Embargos de terceiro julgados improcedentes.
Apelo interposto pelo terceiro embargante e recebido em ambos os efeitos. Deferida, no entanto, a expedição da carta de arrematação. Agravo interposto. Efeito suspensivo concedido. Pretensão da parte para que seja recolhida a carta de arrematação e suspensa a ordem de imissão de posse até a data em que houver o trânsito em julgado da r. decisão proferida nos autos de embargos de terceiro. Revogado o despacho de expedição da carta de arrematação e de imissão da credora na posse do imóvel embargado. Recurso provido.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.226.722-6-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Virgílio de Oliveira Junior; j. 7/10/2003; v.u.)

  09 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ação ordinária.
Sistema Financeiro da Habitação. Pretensão de não promoção da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, de não inclusão do nome do requerente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, de depósito dos valores apurados em planilha de cálculos elaborada por técnico, e de inversão do ônus da prova. Apresentação, com a inicial, de informações técnico-contábeis da evolução do financiamento e das diferenças das prestações cobradas e das que deveriam ter sido pagas. Prova com força suficiente para o convencimento da verossimilhança do alegado. Discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 irrelevante no caso. Determinação de suspensão da execução extrajudicial desse Decreto em razão da necessidade de controle judicial dos valores em discussão. Depósito que, todavia, não retira o direito do credor de promover a execução judicial de seu título executivo (CPC, art. 585, § 1º). Negativação que nenhuma vantagem traz ao credor, e em contrapartida é extremamente danosa para o devedor. Inversão do ônus da prova determinada, com ressalva do entendimento do relator, de ser tal expediente regra de julgamento. Antecipação de tutela concedida em parte. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.212-9-Osasco-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

  10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação Civil Pública - Cabimento.
Há previsão legal que torna inquestionável o manejo da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando desrespeitados direitos constitucionalmente garantidos. Todavia, incabível a medida quando o que se pleiteia é a tutela de direitos materiais individualizáveis, que, não obstante a origem comum, impõem a aferição de circunstâncias pessoais de cada titular integrante do grupo ou da categoria. Constatando-se que as questões pessoais prevalecem e alteram potencialmente o direito, os interesses caracterizam-se como heterogêneos e não são tuteláveis por meio da ação civil pública, por impossibilidade jurídica do pedido. Como se não bastasse, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, preconiza que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 01557200105802003-SP; ac. nº 20040395566; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 3/8/2004; v.u.)

  11 - FGTS
Multa de 40% - Expurgos inflacionários - Prescrição a partir do depósito.
Embora a Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, trace as diretrizes básicas para se exercitar a pretensão relativa às diferenças dos planos econômicos nos créditos fundiários e a presente ação tenha sido ajuizada rigorosamente dentro do biênio contado de sua publicação, no caso da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a prescrição não pode ter seu marco inicial considerado a partir da data da vigência dessa Lei (30/6/2001), mas sim, a partir do efetivo depósito das diferenças dos expurgos inflacionários - seja na conta vinculada ou em Juízo (Justiça Federal). Apenas nesta oportunidade é que o trabalhador objetivamente toma ciência da consumação da lesão de direito material, começando a fluir o prazo para postular o recebimento da diferença da multa rescisória perante esta Justiça Especializada em face do seu ex-empregador. Recurso a que se nega provimento.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 00554200325302009-Cubatão-SP; ac. nº 20040396066; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 3/8/2004; maioria de votos)

  12 - RECURSO ORDINÁRIO
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- A Lei nº 10.035/00 alterou uma série de dispositivos na CLT com o intuito de dar parâmetros procedimentais para a atuação da entidade autárquica - INSS, notadamente, após o acréscimo do § 3º ao art. 114, da Constituição Federal, pela Emenda nº 20/98. 2 - Nas alterações legais impostas pela Lei nº 10.035/00, de forma concreta, não há nenhuma que estabeleça a obrigatoriedade de valor da causa ou de condenação, diante da inserção da entidade autárquica ao processo trabalhista, seja de conhecimento (art. 832, §§ 3º e 4º, CLT) ou de execução. 3 - A imposição do valor da causa ou da condenação, no processo trabalhista, é fator legal necessário para a cobrança das custas ou do procedimento a ser adotado. Quando se tem a inserção da entidade autárquica, essa fixação é absolutamente desnecessária. Os fundamentos: a) no processo de conhecimento a única possibilidade de cobrança de custas são as mencionadas no art. 789, da CLT, a qual nada dispõe sobre a discussão entre as partes originárias da demanda trabalhista e a entidade autárquica. Como a temática das custas é de ordem pública, não se pode estabelecer situações em que a lei não as preveja de forma expressa; b) no processo de execução, com a alteração legal imposta pela Lei nº 10.537/02, as custas somente são devidas pelo executado e nas situações elencadas nos incisos I a IX, do art. 789-A, dentre as quais não se tem nenhuma previsão quanto a entidade autárquica; c) independente do rito procedimental trabalhista (comum, sumário ou sumaríssimo), o juiz é obrigado a intimar a entidade autárquica, quando no acordo ou na sentença tenha a existência de verbas indenitárias (parcial ou total), em face do comando legal inserido no art. 832, § 4º, CLT, portanto, não se tem a necessidade de arbitramento de valor para fins de condenação. 4 - Se não bastassem os argumentos legais, a fixação do valor da condenação, como imposta no voto originário, sem a indicação de custas ou de outras responsabilidades pelas partes, torna-se uma determinação inócua, mesmo porque não tem a necessidade de preparo de eventual recurso dessa decisão. 5 - Diante desses argumentos, entendo não ser cabível a fixação de valor à condenação ou à causa, quando da inserção da entidade autárquica ao processo trabalhista.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 41195200290202003-SP; ac. nº 20030274600; Rel. Designado Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 27/5/2003; maioria de votos)

  13 - GRUPO ECONÔMICO
Trabalho concomitante para mais de uma empresa - Contrato único - Configuração.
Restando comprovado que o empregado trabalhava concomitantemente para duas empresas do mesmo grupo econômico, não há como se reconhecer a coexistência de dois contratos de trabalho. Configura-se, assim, um contrato único, podendo o autor acionar indistintamente qualquer uma das empresas que integram o grupo em questão, nos moldes dispostos no art. 2º, § 2º, da CLT. Esta também é a orientação contida no Enunciado nº 129 do TST.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01273-2002-005-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1085/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)

  14 - VENDEDOR EXTERNO
Jornada de trabalho - Controle - Horas extras.
Configurado o controle da jornada de trabalho do empregado, mesmo vendedor externo, seja em decorrência da obrigatoriedade de comparecimento à empresa no início e no final de cada dia de serviço, seja pela utilização de sistema de monitoramento que possibilitava a fiscalização de toda a atividade desenvolvida pelo obreiro, e verificada a extrapolação da jornada normal de trabalho, sem a devida contraprestação, são reconhecidas como devidas as horas extras correspondentes.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01885-2003-003-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 2213/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 5/8/2004; v.u.)

 
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