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Enunciados
Cíveis
Enunciado
nº 1 - O exercício do direito de ação no Juizado
Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado
nº 2 - Substituído pelo Enunciado nº 58.
Enunciado
nº 3 - Lei local não poderá ampliar a
competência do Juizado Especial.
Enunciado
nº 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a
ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da
Lei nº 8.245/91.
Enunciado
nº 5 - A correspondência ou contrafé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado
nº 6 - Não é necessária a presença do Juiz
Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado
nº 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível.
Enunciado
nº 8 - As ações cíveis sujeitas aos
procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais.
Enunciado
nº 9 - O condomínio residencial poderá propor
ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275,
inciso II, item "b", do Código de Processo
Civil.
Enunciado
nº 10 - A contestação poderá ser apresentada
até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado
nº 11 - Nas causas de valor superior a vinte
salários mínimos, a ausência de contestação,
escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica
revelia.
Enunciado
nº 12 - A perícia informal é admissível na
hipótese do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 13 - Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo.
(Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 14 - Os bens que guarnecem a residência do
devedor, desde que não essenciais à habitabilidade,
são penhoráveis.
Enunciado
nº 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o
recurso de agravo.
Enunciado
nº 16 - (Cancelado)
Enunciado
nº 17 - É vedada a acumulação das condições de
preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36,
II, da Lei nº 8.906/94, c/c art. 23 do Código de
Ética e Disciplina da OAB).
Enunciado
nº 18 - (Cancelado)
Enunciado
nº 19 - A audiência de conciliação, na
execução de título executivo extrajudicial, é
obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá
fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado
nº 20 - O comparecimento pessoal da parte às
audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá
ser representada por preposto.
Enunciado
nº 21 - Não são devidas custas quando opostos
embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando
julgados improcedentes os embargos.
Enunciado
nº 22 - A multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos
incisos V e VI, do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 23 - A multa cominatória não é cabível nos
casos do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 24 - A multa cominatória, em caso de
obrigação de fazer ou não fazer, deve ser
estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado
nº 25 - A multa cominatória não fica limitada ao
valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva
ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o
valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado
nº 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em
caráter excepcional.
Enunciado
nº 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20
salários mínimos, é admitido pedido contraposto no
valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de
advogados às partes.
Enunciado
nº 28 - Havendo extinção do processo com base no
inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, é
necessária a condenação em custas.
Enunciado
nº 29 - (Cancelado)
Enunciado
nº 30 - É taxativo o elenco das causas previstas
no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 31 - É admissível pedido contraposto no caso
de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado
nº 32 - Não são admissíveis as ações coletivas
nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 33 - É dispensável a expedição de carta
precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se
os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por
ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio
idôneo de comunicação.
Enunciado
nº 34 - (Cancelado)
Enunciado
nº 35 - Finda a instrução, não são
obrigatórios os debates orais.
Enunciado
nº 36 - A assistência obrigatória prevista no
art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase
instrutória, não se aplicando para a formulação do
pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado
nº 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95, não se aplica ao processo de execução o
disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo
autorizados o arresto e a citação editalícia quando
não encontrado o devedor, observados, no que couber, os
arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado
nº 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei nº
9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o
mandado de penhora, depósito, avaliação e
intimação, inclusive da eventual audiência de
conciliação designada, considerando-se o executado
intimado com a simples entrega de cópia do referido
mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente.
Enunciado
nº 39 - Em observância ao art. 2º da Lei nº
9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão
econômica objeto do pedido.
Enunciado
nº 40 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue
ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado
nº 41 - A intimação do advogado é válida na
pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que
identificado.
Enunciado
nº 42 - O preposto que comparece sem Carta de
Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for
assinado, para a validade de eventual acordo. Não
formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de
revelia.
Enunciado
nº 43 - Na execução do título judicial
definitivo, ainda que não localizado o executado,
admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará o disposto no art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não
são devidas despesas para efeito do cumprimento de
diligências, inclusive, quando da expedição de cartas
precatórias.
Enunciado
nº 45 - Substituído pelo Enunciado nº 75.
Enunciado
nº 46 - A fundamentação da sentença ou do
acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação
por qualquer meio, eletrônico ou digital,
consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação
alterada no XIV Encontro - São Luís-MA)
Enunciado
nº 47 - A microempresa, para propor ação no
âmbito dos Juizados Especiais, deverá instruir o
pedido com documento de sua condição.
Enunciado
nº 48 - O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei
nº 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado
nº 49 - As empresas de pequeno porte não poderão
ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados
Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo
nacional.
Enunciado
nº 51 - Os processos de conhecimento contra
empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir
até a sentença de mérito, para constituição do
título executivo judicial, possibilitando à parte
habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via
própria.
Enunciado
nº 52 - Os embargos à execução poderão ser
decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado
nº 53 - Deverá constar da citação a
advertência, em termos claros, da possibilidade de
inversão do ônus da prova.
Enunciado
nº 54 - A menor complexidade da causa para a
fixação da competência é aferida pelo objeto da
prova e não em face do direito material.
Enunciado
nº 55 - Substituído pelo Enunciado nº 76.
Enunciado
nº 56 - (Cancelado)
Enunciado
nº 57 - (Cancelado)
Enunciado
nº 58 - Substitui o Enunciado nº 2 - As causas
cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem
condenação superior a 40 salários mínimos e sua
respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado
nº 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio
de desconto em folha de pagamento, após anuência
expressa do devedor e em percentual que reconheça não
afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo
sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado
nº 60 - É cabível a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica, inclusive
na fase de execução. (Redação alterada no XIII
Encontro - Campo Grande-MS)
Enunciado
nº 61 - (Cancelado em razão da redação do
Enunciado nº 76 - XIII Encontro - Campo Grande-MS)
Enunciado
nº 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais
conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas
corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos
Juizados Especiais.
Enunciado
nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário.
Enunciado
nº 64 - Os remédios constitucionais (mandado de
segurança e habeas corpus) eventualmente impe-trados em
face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao
STF.
Enunciado
nº 65 - A ação previdenciária fundada na Lei nº
10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser
proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do
art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Enunciado
nº 66 - É possível a adjudicação do bem
penhorado em execução de título extrajudicial, antes
do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado
não se oponha, no prazo de 10 dias.
Enunciado
nº 67 - O conflito de competência entre juízes de
Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal
será decidido por esta.
Enunciado
nº 68 - Somente se admite conexão em Juizado
Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à
sistemática da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 69 - As ações envolvendo danos morais não
constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado
nº 70 - As ações nas quais se discute a
ilegalidade de juros não são complexas para o fim de
fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 71 - É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
Enunciado
nº 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o
Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 73 - As causas de competência dos Juizados
Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de
pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução,
se necessária, e julgamento.
Enunciado
nº 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não
afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 75 - Substitui o Enunciado nº 45 - A hipótese
do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se
aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu
crédito, como título para futura execução, sem
prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no
Cartório Distribuidor.
Enunciado
nº 76 - Substitui o Enunciado nº 55 - No processo
de execução, esgotados os meios de defesa e
inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a
pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de
inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC
e Serasa, sob pena de responsabilidade.
Enunciado
nº 77 - O advogado cujo nome constar do termo de
audiência estará habilitado para todos os atos do
processo, inclusive para o recurso. (Aprovado no XI
Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 78 - O oferecimento de resposta, oral ou
escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da
parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (Aprovado
no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o
bem penhorado não atingir valor superior a vinte
salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro -
Brasília-DF)
Enunciado
nº 80 - O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). (Aprovado no XI
Encontro - Brasília-DF - Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser
impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro
- Maceió-AL)
Enunciado
nº 82 - Nas ações derivadas de acidentes de
trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a
seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais
coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro - Campo
Grande-MS)
Enunciado
nº 83 - A pedido do credor, a penhora de valores
depositados em bancos poderá ser feita
independentemente de a agência situar-se no juízo da
execução. (Aprovado no XIV Encontro - São Luís-MA)
Enunciado
nº 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o
juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
(Aprovado no XIV Encontro - São Luís-MA)
Enunciado
nº 85 - O prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV
Encontro - São Luís-MA)
Enunciado
nº 86 - Os prazos processuais nos procedimentos
sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se
suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e
das férias forenses. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 87 - A Lei nº 10.259/01 não altera o limite da
alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº
9.099/95 (Aprovado no XV Encontro - Florianópolis-SC).
Enunciado
nº 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de
Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis-SC)
Enunciados
relativos à Medida Provisória nº 2152-2/2001 -
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2001
I
- Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto
no art. 24 da Medida Provisória nº 2152-2/2001 aos
casos de abuso, por ação ou omissão, das
concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II
- Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as
controvérsias sobre os direitos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais (§
5º, do art. 15, da Medida Provisória nº 2152-2/2001).
III
- O disposto no art. 25 da Medida Provisória nº
2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.
Enunciados
Criminais
Enunciado
nº 1 - A ausência injustificada do autor do fato
à audiência preliminar implicará em vista dos autos
ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado
nº 2 - O Ministério Público, oferecida a
representação, em juízo, poderá propor diretamente a
transação penal, independentemente do comparecimento
da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada
no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 3 - O prazo decadencial para a representação
nos crimes de ação pública condicionada é de trinta
(30) dias, contados da intimação da vítima, para os
processos em andamento, quando da edição da Lei nº
9.099/95.
Enunciado
nº 4 - Substituído pelo Enunciado nº 38.
Enunciado
nº 5 - Cancelado em razão da nova redação do
Enunciado nº 46.
Enunciado
nº 6 - O art. 28 do Código de Processo Penal é
inaplicável, no caso de não apresentação de proposta
de transação penal ou de suspensão condicional do
processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício,
quando satisfeitos os requisitos legais.
Enunciado
nº 7 - (Cancelado)
Enunciado
nº 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo
em vista o art. 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a
aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de
Processo Penal.
Enunciado
nº 9 - A intimação do autor do fato para a
audiência preliminar deve conter a advertência da
necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na
sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado
nº 10 - Havendo conexão entre crimes da
competência do Juizado Especial e do Juízo Penal
Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado
nº 11 - Os acréscimos do concurso formal e do
crime continuado não devem ser levados em
consideração (para efeito de aplicação da Lei nº
9.099/95).
Enunciado
nº 12 - (Substituído no XV Encontro -
Florianópolis-SC pelo Enunciado nº 64).
Enunciado
nº 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
Enunciado
nº 14 - É incabível o oferecimento de denúncia
após sentença homologatória de transação penal,
podendo constar da proposta que a sua homologação fica
condicionada ao cumprimento do avençado. (Substituído
pelo Enunciado nº 57 - XIII Encontro - Campo Grande-MS)
Enunciado
nº 15 - O Juizado Especial Criminal é competente
para execução da pena de multa. (Alteração aprovada
no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 16 - Nas hipóteses em que a condenação
anterior não gera reincidência, é cabível a
suspensão condicional do processo.
Enunciado
nº 17 - É cabível, quando necessário,
interrogatório através de carta precatória, por não
ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia
Policial para as diligências necessárias. Retornando
ao Juizado e sendo o caso do art. 77, § 2º, da Lei nº
9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado
nº 19 - Substituído pelo Enunciado nº 48.
(Aprovado no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 20 - A proposta de transação de pena
restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo
em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado
nº 21 - (Cancelado)
Enunciado
nº 22 - Na vigência do sursis, decorrente de
condenação por contravenção penal, não perderá o
autor do fato o direito à suspensão condicional do
processo por prática de crime posterior.
Enunciado
nº 23 - (Cancelado)
Enunciado
nº 24 - Substituído pelo Enunciado nº 54.
Enunciado
nº 25 - O início do prazo para o exercício da
representação do ofendido começa a contar do dia do
conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no
Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção
de representar vale como tal para os fins do art. 88 da
Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 26 - Substituído pelo Enunciado nº 55.
Enunciado
nº 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios
para órgãos públicos, objetivando a localização de
partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado
nº 28 - Em se tratando de contravenção, as partes
poderão arrolar até três testemunhas, e em se
tratando de crime, o número admitido é de cinco
testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
Enunciado
nº 29 - Nos casos de violência doméstica, a
transação penal e a suspensão do processo deverão
conter, preferencialmente, medidas socioeducativas,
entre elas acompanhamento psicossocial e palestras,
visando à reeducação do infrator, evitando-se a
aplicação de pena de multa e prestação pecuniária.
(Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 30 - (Cancelado - Incorporado pela Lei nº
10.455/02)
Enunciado
nº 31 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue
ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado
nº 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima
para a audiência de suspensão do processo como forma
de facilitar a reparação do dano, nos termos do art.
89, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 33 - Aplica-se, por analogia, o art. 49 do
Código de Processo Penal no caso da vítima não
representar contra um dos autores do fato.
Enunciado
nº 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil
ou Militar.
Enunciado
nº 35 - Até o recebimento da denúncia é
possível declarar a extinção da punibilidade do autor
do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de
representação.
Enunciado
nº 36 - Havendo possibilidade de solução de
litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à
questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado
Especial Criminal e encaminhado via distribuição para
homologação no juízo competente, sem prejuízo das
medidas penais cabíveis.
Enunciado
nº 37 - O acordo civil de que trata o Enunciado nº
36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado
nº 38 - Substitui o Enunciado nº 4 - A renúncia
ou retratação colhida em sede policial será
encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de
violência doméstica, deve ser designada audiência
para sua ratificação.
Enunciado
nº 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do
direito de representação que envolvam violência
doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os
envolvidos separadamente.
Enunciado
nº 40 - Nos casos de violência doméstica,
recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a
atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive
como medida preparatória preliminar, visando a
solução do conflito subjacente à questão penal e à
eficácia da solução pactuada.
Enunciado
nº 41 - (Cancelado - vide Enunciado nº 29)
Enunciado
nº 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de
testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial
Criminal, poderá ser utilizada como peça de
informação para o procedimento.
Enunciado
nº 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de
fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em
valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado
nº 44 - No caso de transação penal homologada e
não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca
a declaração de extinção de punibilidade pela
prescrição da pretensão executória.
Enunciado
nº 45 - (Cancelado)
Enunciado
nº 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a
competência dos Juizados Especiais Criminais dos
Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes
com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem
cumulação de multa, independente do procedimento.
(Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 47 - Redação alterada pelo Enunciado nº 71.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 48 - O recurso em sentido estrito é incabível
em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado
nº 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a
transação penal e suspensão condicional do processo,
por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração
aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 50 - (Cancelado no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na
hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95 (Enunciado nº 12), exaure a competência do
Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá
com localização do acusado.
Enunciado
nº 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na
hipótese do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado nº 18), exaure a competência do Juizado
Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que
afastada a complexidade.
Enunciado
nº 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento
da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do
processo, deve ser precedido da resposta prevista no
art. 81 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 54 - Substitui o Enunciado nº 24 - O
processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis
ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por
força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei,
não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado
nº 55 - (Cancelado no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são
competentes para conhecer, processar e julgar feitos
criminais que versem sobre delitos com penas superiores
a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei nº
10.259/01. (Aprovado no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado
nº 57 - A transação penal será homologada de
imediato e poderá conter cláusula de que, não
cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado
no XIII Encontro - Campo Grande-MS)
Enunciado
nº 58 - A transação penal poderá conter
cláusula de renúncia à propriedade do objeto
apreendido. (Aprovado no XIII Encontro - Campo
Grande-MS)
Enunciado
nº 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos
objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art.
123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro - Campo
Grande-MS)
Enunciado
nº 60 - Exceção da verdade e questões
incidentais não afastam a competência dos Juizados
Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado
no XIII Encontro - Campo Grande-MS)
Enunciado
nº 61 - O processamento de medida despenalizadora
prevista no art. 94 da Lei nº 10.741/03 não compete ao
Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro -
São Luís-MA)
Enunciado
nº 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser
beneficiário da prestação pecuniária e deverá
aplicá-la em prol da execução penal e de programas
sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da
criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro - São
Luís-MA)
Enunciado
nº 63 - As entidades beneficiárias de prestação
pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à
execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no
XIV Encontro - São Luís-MA)
Enunciado
nº 64 - Substitui o Enunciado nº 12 - O processo
será remetido ao Juízo Comum após a denúncia,
havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado
Especial Criminal, com base em certidão negativa do
Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 65 - Nas hipóteses dos arts. 362 e 363, inciso
I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo
único do art. 66 da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XV
Encontro - Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 66 - É direito do reú assistir à inquirição
das testemunhas, antes de seu interrogatório,
ressalvado o disposto no art. 217 do Código de Processo
Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser
realizado por precatória, ela deverá ser instruída
com cópia de todos os depoimentos, de que terá
ciência o réu. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 67 - A possibilidade de aplicação de
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículos automotores por
até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do
cargo, inabilitação para exercício de cargo, função
pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da
privação da liberdade, não afasta a competência do
Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 68 - É cabível a substituição de uma
modalidade de pena restritiva de direitos por outra,
aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do
conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o
Ministério Público. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 69 - Deve ser tentada a conciliação
(composição civil) visando atender ao princípio da
pacificação social, mesmo transcorrido o prazo
decadencial ou prescricional. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem
presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais
Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da
proposta de transação. (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis-SC)
Enunciado
nº 71 - A expressão conciliação prevista no art.
73 da Lei nº 9.099/95 abrange o acordo civil e a
transação penal, podendo a proposta do Ministério
Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz
leigo, nos termos do art. 76, § 3º, da mesma Lei.
(Nova redação do Enunciado nº 47 - Aprovado no XV
Encontro - Florianópolis-SC)
(DOE Just., 16/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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