nº 2389
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de outubro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Edital de Eliminação de Documentos

Eliminação de documentos relativos à administração judiciária do Superior Tribunal de Justiça que, em dezembro de 2003, perderam o valor probatório, informativo e legal. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.
(DJU, Seção I, 28/9/2004, p. 108)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura comunica aos Srs. Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados que os Provimentos nºs 877/2004 e 890/2004 aplicam-se a todo o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, de 1ª e 2ª Instâncias, inclusive aos Tribunais de Alçada.
(DOE Just., 7/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 148/2004

O Conselho Superior da Magistratura, em cumprimento ao decidido nos autos do Procedimento CG nº 11.964/02, comunica que foram autorizados os Juízes da Infância e da Juventude que tenham unidades de internação da Febem sob sua jurisdição, a realizarem as audiências de apresentação de adolescentes em conflito com a lei (art. 184 do ECA) nas dependências da própria unidade de internação, em local apropriado, dotado de segurança e equipamentos necessários.
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 25/2004

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça à disciplina do Provimento CSM nº 884/04, aprovado pelo E. Conselho Superior da Magistratura;

Considerando o decidido nos autos do Processo CG nº 180/2004 - Dege 13;

Resolve:

Art. 1º - O subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"95.1 - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender: a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto."

Art. 2º - O subitem 95.2 do Capítulo IV, Seção V, Subseção V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

"95.2 - A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 3º - Fica acrescentado ao Capítulo IV, Seção V, Subseção V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o subitem 95.3:

"95.3 - A petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) a 3.000 (três mil) Ufesps."

Art. 4º - O atual subitem 95.2 passa a ser 95.4, mantida sua atual redação.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado nº 23/2004

Como decorrência de movimento grevista de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi editado o Provimento nº 877, de 7/7/2004, do Conselho Superior da Magistratura, que deliberou sobre suspensão dos prazos judiciais.

Também este Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, através da Portaria nº 34, de 8/7/2004, assim procedeu.

Encerrada a greve, conforme amplamente noticiado, expediu-se nesta Corte de Justiça a Portaria nº 45, de 24/9/2004, restaurando a contagem dos prazos.

O Tribunal de Justiça, pelo Provimento nº 890, de 28/9/2004, estabeleceu, entretanto, que a retomada dos prazos operar-se-ia apenas a partir do próximo dia 13/10, e o fez certamente levado pela necessidade de restaurar a normalidade dos trabalhos após uma greve que ultrapassou os noventa dias e, em algumas localidades, com integral paralisação.

É imperioso, desde logo, acrescentar que não foi o caso deste Tribunal, onde a adesão ao movimento foi reduzida e não ocorreu paralisação dos trabalhos, pelo contrário, todas as Sessões de Julgamento foram realizadas e esgotadas todas as pautas e redigidos e publicados todos os acórdãos, cerca de três mil em todo o período.

Além disso, também os expedientes e despachos dos Gabinetes dos Senhores Juízes, da Presidência e da Vice-Presidência, tramitaram regularmente e sem paralisação.

Todas as decisões foram publicadas e apenas não tiveram o curso dos prazos consumado, em obediência à Portaria nº 34/2004.

Não há, assim, motivo justificável para uso de procedimento semelhante ao adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça, por se tratarem de situações diferentes.

Muito pelo contrário, a permanência da suspensão de prazos nesta Corte de Justiça trará transtornos irreparáveis e atentatórios ao interesse público.

Avulta-se nos respectivos cartórios das Câmaras, nos Gabinetes dos Senhores Juízes, nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência, um número de processos que, com todos os seus atos ultimados, não poderiam ter seguimento por estarem com os prazos suspensos.

Agora, com a retomada dos trabalhos e o reinício das remessas de recursos ao Tribunal, passa a não haver mais espaço para estocagem de autos.

Mas há mais.

Conforme disposições do Código de Processo Civil, arts. 183 e seguintes, a suspensão de prazos judiciais somente é admissível enquanto perdurar justa causa, como lá mencionado.

Cabe ponderar, também, que, se por um lado o transtorno da greve pode ter concorrido para as dificuldades das partes na prática dos atos processuais que dependem de fluência dos prazos que a elas são concedidos, no processo de interesses são sempre antagônicos e, se existem partes que se beneficiarão com a dilação, outras tantas há que esperam a satisfação dos seus direitos e serão sensivelmente prejudicadas.

Diante de tais considerações e ressaltando, ainda uma vez, que a situação existente neste Tribunal em nada se assemelha à ocorrida no Tribunal de Justiça, onde a paralisação atingiu mais gravemente a Primeira Instância, não vislumbro como alterar o quanto já decidido relativamente à retomada do curso dos prazos processuais.
(DOE Just., 6/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 81)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Assento Regimental nº 4/2004

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar que dispõem sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 147)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 27/9 a 1º/10 - Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo (Mudança para a R. Coronel Marçal, nº 70, Centro - Portaria nº 4/2004).
(DOE Just., 24/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

. 18 a 22/10 - Vara do Trabalho de Itápolis (Mudança para a R. Bernardino de Campos, nº 645, com reinício das atividades no dia 25/10 - Portaria nº 3/2004).
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

. 22/10, a partir das 16h - Comarca de Atibaia.
(DOE Just., 5/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. 1º, 2 e 15/11, 8, 24 e 31/12 - 1ª e 2ª Instâncias do Tribunal de Justiça (Funcionará o plantão judiciário - Portaria nº 7.199/2004).
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 

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