Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edital
de Eliminação de Documentos
Eliminação
de documentos relativos à administração judiciária do
Superior Tribunal de Justiça que, em dezembro de 2003,
perderam o valor probatório, informativo e legal. Edital com
prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a
contar da data da publicação.
(DJU, Seção I, 28/9/2004, p. 108)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
O
Egrégio Conselho Superior da Magistratura comunica aos Srs.
Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados que
os Provimentos nºs 877/2004 e 890/2004 aplicam-se a todo o
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, de 1ª e 2ª
Instâncias, inclusive aos Tribunais de Alçada.
(DOE Just., 7/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
nº 148/2004
O
Conselho Superior da Magistratura, em cumprimento ao decidido
nos autos do Procedimento CG nº 11.964/02, comunica que foram
autorizados os Juízes da Infância e da Juventude que tenham
unidades de internação da Febem sob sua jurisdição, a
realizarem as audiências de apresentação de adolescentes em
conflito com a lei (art. 184 do ECA) nas dependências da
própria unidade de internação, em local apropriado, dotado
de segurança e equipamentos necessários.
(DOE Just., 29/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 25/2004
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça à disciplina do Provimento CSM
nº 884/04, aprovado pelo E. Conselho Superior da
Magistratura;
Considerando
o decidido nos autos do Processo CG nº 180/2004 - Dege 13;
Resolve:
Art.
1º - O subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do Capítulo
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
passa a ter a seguinte redação:
"95.1
- O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá compreender:
a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas
processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c)
porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de
transporte para tanto."
Art.
2º - O subitem 95.2 do Capítulo IV, Seção V, Subseção V,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa
a ter a seguinte redação:
"95.2
- A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não
processado o recurso, deverá ser instruída com o comprovante
do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez)
Ufesps e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo
Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da
Magistratura."
Art.
3º - Fica acrescentado ao Capítulo IV, Seção V, Subseção
V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o
subitem 95.3:
"95.3
- A petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá
ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa
judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele
atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5
(cinco) a 3.000 (três mil) Ufesps."
Art.
4º - O atual subitem 95.2 passa a ser 95.4, mantida sua atual
redação.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado
nº 23/2004
Como
decorrência de movimento grevista de funcionários do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi editado o
Provimento nº 877, de 7/7/2004, do Conselho Superior da
Magistratura, que deliberou sobre suspensão dos prazos
judiciais.
Também
este Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, através da Portaria nº 34, de 8/7/2004, assim
procedeu.
Encerrada
a greve, conforme amplamente noticiado, expediu-se nesta Corte
de Justiça a Portaria nº 45, de 24/9/2004, restaurando a
contagem dos prazos.
O
Tribunal de Justiça, pelo Provimento nº 890, de 28/9/2004,
estabeleceu, entretanto, que a retomada dos prazos
operar-se-ia apenas a partir do próximo dia 13/10, e o fez
certamente levado pela necessidade de restaurar a normalidade
dos trabalhos após uma greve que ultrapassou os noventa dias
e, em algumas localidades, com integral paralisação.
É
imperioso, desde logo, acrescentar que não foi o caso deste
Tribunal, onde a adesão ao movimento foi reduzida e não
ocorreu paralisação dos trabalhos, pelo contrário, todas as
Sessões de Julgamento foram realizadas e esgotadas todas as
pautas e redigidos e publicados todos os acórdãos, cerca de
três mil em todo o período.
Além
disso, também os expedientes e despachos dos Gabinetes dos
Senhores Juízes, da Presidência e da Vice-Presidência,
tramitaram regularmente e sem paralisação.
Todas
as decisões foram publicadas e apenas não tiveram o curso
dos prazos consumado, em obediência à Portaria nº 34/2004.
Não
há, assim, motivo justificável para uso de procedimento
semelhante ao adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça, por
se tratarem de situações diferentes.
Muito
pelo contrário, a permanência da suspensão de prazos nesta
Corte de Justiça trará transtornos irreparáveis e
atentatórios ao interesse público.
Avulta-se
nos respectivos cartórios das Câmaras, nos Gabinetes dos
Senhores Juízes, nos Gabinetes da Presidência e da
Vice-Presidência, um número de processos que, com todos os
seus atos ultimados, não poderiam ter seguimento por estarem
com os prazos suspensos.
Agora,
com a retomada dos trabalhos e o reinício das remessas de
recursos ao Tribunal, passa a não haver mais espaço para
estocagem de autos.
Mas há
mais.
Conforme
disposições do Código de Processo Civil, arts. 183 e
seguintes, a suspensão de prazos judiciais somente é
admissível enquanto perdurar justa causa, como lá
mencionado.
Cabe
ponderar, também, que, se por um lado o transtorno da greve
pode ter concorrido para as dificuldades das partes na
prática dos atos processuais que dependem de fluência dos
prazos que a elas são concedidos, no processo de interesses
são sempre antagônicos e, se existem partes que se
beneficiarão com a dilação, outras tantas há que esperam a
satisfação dos seus direitos e serão sensivelmente
prejudicadas.
Diante
de tais considerações e ressaltando, ainda uma vez, que a
situação existente neste Tribunal em nada se assemelha à
ocorrida no Tribunal de Justiça, onde a paralisação atingiu
mais gravemente a Primeira Instância, não vislumbro como
alterar o quanto já decidido relativamente à retomada do
curso dos prazos processuais.
(DOE Just., 6/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 81)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Assento
Regimental nº 4/2004
Altera
dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar que dispõem sobre Incidente de Uniformização de
Jurisprudência.
(DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 147)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
27/9 a 1º/10 - Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo
(Mudança para a R. Coronel Marçal, nº 70, Centro - Portaria
nº 4/2004).
(DOE Just., 24/9/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
.
18 a 22/10 - Vara do Trabalho de Itápolis (Mudança para a R.
Bernardino de Campos, nº 645, com reinício das atividades no
dia 25/10 - Portaria nº 3/2004).
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
.
22/10, a partir das 16h - Comarca de Atibaia.
(DOE Just., 5/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)
.
1º, 2 e 15/11, 8, 24 e 31/12 - 1ª e 2ª Instâncias do
Tribunal de Justiça (Funcionará o plantão judiciário -
Portaria nº 7.199/2004).
(DOE Just., 1º/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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