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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Castro
Meira (Relator) e Teori Albino Zavascki. Votaram com o
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros (voto-vista), José
Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Exma. Sra.
Ministra Eliana Calmon.
Brasília
(DF), 8 de outubro de 2003. (data do julgamento)
Francisco
Peçanha Martins
Relator
(art. 52, II, do RISTJ)
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de
Agravo Regimental em Recurso Especial interposto pela
Fazenda Nacional, que desafia decisão monocrática,
assim ementada:
"Tributário.
Cofins. Sociedade civil. Isenção. LC nº 70/91, art.
6º, II. Lei nº 9.430/96.
"1
- 'As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente
por pessoas físicas domiciliadas no país, gozam de
isenção da Cofins'. Precedentes jurisprudenciais.
"2
- A isenção conferida por dispositivo de lei
complementar não pode ser revogada por dispositivo de
lei ordinária.
"3
- Recurso especial conhecido e provido" (fl. 146).
Irresignada,
a Fazenda Nacional interpôs o presente Agravo
Regimental, sustentando, em síntese, que o entendimento
consagrado por este Tribunal teria divergido daquele há
muito consagrado na jurisprudência da Suprema Corte em
sede de Ação Declaratória de Constitucionali- dade.
Diz,
ainda, que o "Supremo Tribunal Federal sedimentou o
entendimento de que a Lei Complementar nº 70/91 é
materialmente ordinária e, por conseguinte, pode ser
regularmente alterada por lei deste porte. Logo,
qualquer um de seus dispositivos poderiam ter sido
modificados por lei ordinária e não só o art. 6º,
II; portanto, não há que se falar em 'ilicitude da
supressão do benefício fiscal' pela Lei nº
9.430/96." (fl. 153)
Por
entender que a tese consagrada por esta Corte de
Justiça está em confronto com o posicionamento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, no que pertine à
possibilidade de revogação, por lei ordinária, de
norma isentiva veiculada em lei complementar, propus à
2ª Turma, nos termos do art. 14 do RISTJ, a afetação
do presente Agravo Regimental a esta Primeira Seção.
Apresentado
em mesa na sessão do dia 10 do mês em curso, o
julgamento foi adiado a pedido da Fazenda Nacional,
vencidos os Ministros Francisco Peçanha Martins e
Franciulli Netto.
O
Recorrente também pediu adiamento, alegando
impossibilidade de compareci- mento à presente sessão,
questão que ora submeto a esta Seção.
É
o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
Cofins. Sociedades prestadoras de serviço de
profissão regulamentada. Isenção. LC nº 70/91. Lei
nº 9.430/96. Revogação. 1 - Em observância ao
entendimento sufragado pelo STF, que, no julgamento da
ADC nº 01/DF, assentou que a LC nº 70/91 possui status
de lei ordinária, é legal a revogação da norma
isentiva veiculada no art. 6º, II, da LC nº 70/91,
pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, de modo que as
sociedades prestadoras de serviço de profissão
regulamentada passam a ser contribuintes da Cofins.
Precedentes do STF. 2 - Agravo Regimental da Fazenda
Nacional provido.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Examino o
pedido de adiamento solicitado pelo Recorrente. A
impossibilidade de comparecimento de um dos advogados da
sociedade de prestação de serviços advocatícios não
justifica, data venia, novo diferimento. O
acompanhamento do feito poderia ser efetuado por outro
profissional do Escritório de Advocacia. A matéria já
é bastante conhecida, o julgamento já foi iniciado.
Além disso, há necessidade de apreciação
preferencial da matéria, pela existência de inúmeros
feitos similares, aguardando o desfecho deste
julgamento. Tenho como norma acolher os pedidos de
adiamento de feitos quando devidamente justificados. No
caso, entendo que tal não ocorre. Em face disso,
indefiro o pedido e passo ao seu exame.
A
jurisprudência desta Corte, que serviu de fundamento ao
decisum impugnado, consolidou-se no recente verbete da
Súmula nº 276/STJ, que reza:
"As
sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o
regime tributário adotado."
Por
ocasião do julgamento dos precedentes que serviram de
base à Súmula nº 276/STJ, dentre os quais destaco os
REsp nºs 221.710/RJ, 260.960/RS, 227.939/SC e
371.214/MG, as Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte de Justiça pacificaram o entendimento de
que a isenção, prevista no art. 6º, II, da Lei
Complementar nº 70/91, relativamente às sociedades
civis de profissão regulamentada, independe do regime
tributário adotado na apuração do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica. Entendeu-se, também, que a norma
isencional, fixada em lei complementar, jamais poderia
ser revogada por lei ordinária, em respeito ao
princípio da hierarquia das normas.
Faço,
neste momento, breve digressão histórica e legislativa
sobre a norma isentiva em apreço, para melhor
compreensão do meu raciocínio.
A
Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, inciso II,
fixou norma de isenção nos seguintes termos:
"Art.
6º. São isentas da contribuição:
"I
- omissis;
"II
- As sociedades civis de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987."
A
norma sob referência faz remissão ao art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397/87, que apresenta a seguinte
redação:
"Art.
1º - A partir do exercício financeiro de 1989, não
incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas
sobre o lucro apurado, no encerramento de cada
período-base, pelas sociedades civis de prestação de
serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada, registradas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no
País."
Posteriormente,
foi editada a Lei nº 9.430/96, que em seu art. 56
revogou a isenção concedida pela Lei Complementar nº
70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços de
profissão regulamentada, nos seguintes termos:
"Art.
56 - As sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada passam a contribuir
para a seguridade social com base na receita bruta da
prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Complementar nº 70, de 30/12/1991".
Tomando-se
por marco divisório a edição da Lei nº 9.430/96,
dois são os momentos em que se pode seccionar o
histórico legislativo da isenção da Cofins às
sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada.
No
primeiro deles, a sociedade civil que preenchesse os
requisitos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/87 - quais sejam, constituir-se em pessoa
jurídica devidamente registrada, ter por objeto a
prestação de serviços relacionados à profissão
legalmente regulamentada e apresentar em seu quadro
societário pessoas físicas domiciliadas no país -
estaria amparada pela norma isentiva veiculada na LC nº
70/91.
Já
nesse primeiro momento, a Fazenda Nacional, adotando
interpretação restritiva das normas contidas no art.
6º, II, da LC nº 70/91 c/c o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/87, dificultava ao máximo o exercício do
direito consagrado na norma de isenção.
Entendia
a Fazenda Nacional, sem respaldo em lei, que, além dos
requisitos já mencionados, as sociedades civis deveriam
ser, necessariamente, sob pena de perder o direito à
isenção, optantes pelo regime de tributação pelo
lucro real.
Ante
a pretensão arrecadatória da Fazenda Nacional, que
não reconhecia a isenção em toda a sua amplitude, as
sociedades civis passaram a impetrar mandados de
segurança ou a propor ações declaratórias de
inexistência de relação jurídica tributária
cumulada com pedido de repetição das quantias
indevidamente recolhidas, quando então a matéria
chegou, pela primeira vez, às portas das Cortes
Regionais e do Superior Tribunal de Justiça.
Surgiram,
então, os primeiros precedentes desta Corte, a título
de exemplo, o REsp nº 144.851/RS, cuja relatoria coube
ao Ministro Garcia Vieira, em que se analisou,
tão-somente, se o direito à isenção da Cofins pelas
sociedades civis, previsto no art. 6º, II, da LC nº
70/91, estaria ou não condicionado ao regime de
tributação do Imposto de Renda.
Nesse
primeiro momento, quando ainda não se discutia a
problemática revogação veiculada pela Lei nº
9.430/96, esta Corte de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que o direito à isenção de que ora se
cuida não estaria condicionado ao regime de
tributação do IRPJ.
Eis
que veio a lume a Lei nº 9.430/96, que, em seu art. 56,
revogou a isenção veiculada pelo art. 6º, II, da LC
nº 70/91. Instaurou-se, então, um segundo momento na
conflituosa relação entre a Fazenda Nacional e as
sociedades civis de prestação de serviços de
profissão regulamentada, que passaram a ingressar em
juízo, pugnando - com base no princípio da hierarquia
das normas -, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A
Fazenda Nacional sustenta, no presente Agravo
Regimental, com base no entendimento esposado pela
Suprema Corte, ser possível a revogação da norma
isentiva ora em debate, veiculada em lei complementar,
por lei ordinária, já que isenção fiscal não é
matéria cuja normatização esteja reservada às normas
de natureza complementar.
Quanto
à questão relativa ao princípio da hierarquia das
leis, data maxima venia, entendo que a tese consagrada
por esta Corte está em confronto com o posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, por tal razão,
propus a revisão da Súmula nº 276/STJ por esta eg.
Primeira Seção.
A
Suprema Corte, intérprete maior do texto
constitucional, reconheceu, no julgamento da ADC nº
01/DF, ser possível a alteração de lei complementar
por dispositivo de lei ordinária, desde que a matéria
não fosse daquelas sob reserva de lei complementar.
Reconheceu, também, que a LC nº 70/91, responsável
pela instituição da Cofins, embora formalmente
complementar, possui status de lei ordinária, posto
não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da
Constituição da República.
Do
voto proferido pelo relator da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 01/DF, o e. Ministro Moreira
Alves, extrai-se o seguinte excerto que bem elucida a
questão:
"(...)
Sucede, porém, que a contribuição social em causa,
incidente sobre o faturamento dos empregadores, é
admitida expressamente pelo inciso I do art. 195 da
Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a
Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte de
renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão
da seguridade social.
"Por
isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída
por lei ordinária. A circunstância de ter sido
instituída por lei formalmente complementar - a Lei
Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a
natureza de contribuição social nova, a que se
aplicaria o disposto no § 4º do art. 195 da
Constituição, porquanto essa lei, com relação aos
dispositivos concernentes à contribuição social por
ela instituída - que são o objeto desta ação -, é
materialmente ordinária, por não tratar, nesse
particular, de matéria reservada, por texto expresso da
Constituição, à lei complementar. A jurisprudência
desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº
1/69 - e a Constituição atual não alterou esse
sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei
complementar para as matérias para cuja disciplina a
Constituição expressamente faz tal exigência, e, se
porventura a matéria, disciplinada por lei cujo
processo legislativo observado tenha sido o da lei
complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna
exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que
tratam dela se têm como dispositivos de lei
ordinária".
Em
diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal
ratificou o posicionamento adrede mencionado. O
Ministro Paulo Brossard, com a clareza e a erudição,
no julgamento do RE nº 148.754/RJ, assim enunciou:
"Ainda
sobre a Lei Complementar, mas com relação ao
fundamento da decisão de primeiro grau, observo que o
juiz declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449 por ofensa à hierarquia das leis,
por entender que lei formalmente complementar e
substancialmente ordinária só poderia ser modificada
ou revogada por outra lei formalmente complementar,
citando como exemplo que muitas matérias que não são
próprias de preceitos constitucionais são 'constitucionalizadas'
para que o legislador ordinário não possa dispor sobre
elas; entendo que não cabe ao legislador ordinário
escolher as matérias às quais concederá a estatura de
Lei Complementar, visto que só a Constituição pode
fazê-lo, de modo que se matéria de lei ordinária for
regulada em lei complementar, terá sempre eficácia de
lei ordinária e por outra lei ordinária poderá ser
modificada ou revogada". (LEX JSTF 185/238)
O
STF, em julgado mais recente, datado de 10/4/2002, em
sua composição plenária e por unanimidade, continuou
a negar natureza complementar a certas matérias que
excedam às previsões autorizadas pela Constituição
da República. Assim, tem entendido que a questão
reservada pela Constituição à lei ordinária, ainda
quando lei complementar lhe tenha dado forma, não perde
aquela natureza. Ou, em outras palavras, matéria afeta
à lei ordinária inserida em dispositivo de lei
complementar não lhe modifica essa qualidade. Nesse
sentido, traz-se à colação o seguinte aresto:
"1
- Ação rescisória. Decisão proferida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 101.740-6/RJ. Demanda sobre
litígio decorrente de relação estatutária de
serviço público civil. 2 - O conteúdo da lei
complementar não é arbitrário, mas a própria Lei
Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará
por essa via legislativa. Não é a lei complementar
instrumento legislativo formalmente adequado no que
concerne à fixação de vencimentos dos servidores
públicos. 3 - Não é de ver, na decisão rescindenda,
julgado a ferir o art. 485, V, do CPC. 4 - Ação
rescisória improcedente." (STF - Tribunal Pleno,
AR nº 1.264-0/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. à
unanimidade em 10/4/2002)
O
voto do em. Relator, o Ministro Néri da Silveira, em
algumas passagens, busca refúgio na doutrina sempre
precisa dos Professores JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES e
GERALDO ATALIBA, excertos que transcrevo,
respectivamente:
"Quando
a lei complementar extravasa o seu âmbito material de
validez, para disciplinar matéria de competência da
legislação ordinária da União, é substancialmente
lei ordinária. Como não é o rótulo o nomen juris,
que caracterizará o fenômeno, nem tampouco só o
simples quorum de aprovação, a lei 'complementar'
será, em verdade, lei ordinária, podendo ser revogada
- é claro - por outra lei ordinária"
("Eficácia e Hierarquia da Lei Complementar",
Revista de Direito Público nº 25, p. 98).
"Não
pode, portanto, o Congresso, arbitrariamente, converter
qualquer matéria em objeto de lei complementar. E
quando o fizer estará incidindo em grave erro. Se o
fizer, nem por isso converterá a matéria em especial
ou própria da lei complementar" (Lei Complementar
na Constituição, ed. Revista dos Tribunais, pp.
35/36).
Em
outra oportunidade, o mesmo GERALDO ATALIBA, coordenando
o III Curso de Especialização em Direito Tributário,
foi até mais enfático ao abordar a questão presente:
"Há
diversos dispositivos do CTN que não são normas
gerais. São preceitos, que o legislador, por razões
didáticas ou por conveniência, inclui no Código
Tributário. São meras leis federais, porque não
correspondem ao conceito de norma geral. Estas
disposições - que não são normas gerais - configuram
lei complementar? Não, porque podem ser revogadas por
qualquer lei ordinária. Por exemplo: Lei Complementar
nº 7 - que cria o PIS - Programa de Integração Social
- pode ser revogada por lei ordinária. Logo, o que faz
a lei complementar não é o batismo ou a designação
que lhe dá o legislador, mas sim o fato de ser prevista
na Constituição e de se submeter ao processo especial,
que a Lei Fundamental exige. A Lei Complementar nº 7,
de complementar só possui uma disposição que preenche
o requisito do § 2º, do art. 62 da Carta
Constitucional, que reza: 'é vedada a vinculação de
produto da arrecadação de determinado órgão, fundo
ou despesa'. Como os tributos criados pela Lei do PIS
foram vinculados ao Fundo de Participação Social, este
artigo - que diz: 'o produto da arrecadação desse
tributo é vinculado a esse fundo' - é lei
complementar. O restante é lei ordinária, podendo,
portanto, ser revogado por lei ordinária" (In
Elementos de Direito Tributário, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1978, p. 171).
Dos
precedentes do Supremo, bem como da literatura jurídica
que se dedica ao tema, pode-se conceituar lei
complementar como aquela prevista pela Constituição da
República com a finalidade de regrar matéria
específica, conforme a previsão constitucional, e
submetida a um quorum de aprovação por maioria
absoluta (art. 69 da CF/88). Assim, o que diferencia a
lei ordinária da lei complementar é não apenas o
aspecto formal (quorum de aprovação), mas também o
aspecto material, ou seja, as matérias que estão
reservadas à disciplina por cada qual.
Talvez
por desconsiderar a diferença material ou temática que
envolve a lei complementar e a lei ordinária, muitos
juristas tenham sustentado, por algum tempo e
equivocadamente, existir hierarquia entre esses dois
instrumentos legiferantes. Com exceção das emendas
constitucionais, todas as demais espécies normativas
previstas no art. 59 da Constituição estão no mesmo
patamar. O que fundamentalmente as diferencia é a
matéria de que tratam. Assim as leis complementares
não são superiores às leis ordinárias e nem
superiores às demais espécies normativas,
diferenciando-se delas, tão-somente, pela matéria de
que tratam e pelo quorum de votação.
MICHEL
TEMER, analisando a questão das diversas tipologias
normativas, tomou o cuidado de esclarecer que, para o
direito, a expressão hierarquia tem sentido diverso do
senso comum. Hierarquia, para o direito, explica, é a
circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua
fonte geratriz, seu fundamento de validade em uma norma
superior:
"Portanto,
a lei complementar se suporta nestes dois pontos: no
âmbito material predeterminado pelo constituinte e no
quorum especial para sua aprovação, que é diferente
do quorum exigido para a aprovação da lei ordinária.
A distinção entre a lei ordinária e a lei
complementar reside no âmbito material expressamente
previsto, que, por sua vez, é reforçado pela
exigência de um quorum especial para sua aprovação. A
lei ordinária tem outro campo material. Qual é o campo
material da lei ordinária? Podemos chamar de campo
residual. Isto é: campo que não foi entregue
expressamente ao legislador complementar, nem ao editor
do decreto legislativo e das resoluções. É, por
exclusão, pois, que se alcança o âmbito material da
lei ordinária. Não há hierarquia alguma entre a lei
complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos
materiais diversos atribuídos pela Constituição a
cada qual destas espécies normativas" (In
Elementos de Direito Constitucional, 10ª ed., p. 142,
São Paulo, Malheiros, 1992).
A
ausência de hierarquia e a imprescindibilidade do
aspecto material na distinção entre lei ordinária e
lei
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complementar estão a impor a seguinte conclusão:
se a lei ordinária penetra a esfera de normatização
reservada à lei complementar, será, por força do
aspecto formal, declarada inconstitucional por invasão
de competência. Se, entretanto, determinado dispositivo
de lei complementar invade os quadrantes da lei
ordinária, impor-se-á, por força do aspecto material,
seja o dispositivo recebido como se lei ordinária fora,
admitindo-se revogação por norma de mesma natureza.
Conclusão
diversa levará a admitir-se a existência de hierarquia
entre a lei complementar e a lei ordinária - já que
não se poderá diferenciá-las em razão da matéria,
bem como a prestigiar-se o entendimento de que essas
duas espécies normativas apenas se apartam pelo
critério formal, vale dizer, quorum de aprovação.
Em
matéria tributária, o Constituinte reservou à lei
complementar "dispor sobre conflitos de
competência" (art. 146, I, da CF/88);
"regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar" (art. 146, II, da CF/88), bem como
"estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária" (art. 146, III, da
CF/88). Reservou, ainda, a essa espécie normativa a
disciplina de questões tributárias nascidas em
situações excepcionais, como, por exemplo, a criação
de empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88), a
instituição do imposto extraordinário de guerra (art.
154, II, da CF/88) ou a veiculação de impostos criados
na esteira da competência residual da União (art. 154,
I, da CF/88).
Pode-se
dizer, assim, que a lei complementar, pelo menos em
matéria tributária, coloca-se na condição de norma
estruturante, destinada à normatização de questões
relevantes ao sistema jurídico, bem como à disciplina
das normas gerais e das situações excepcionais. Tanto
é assim que em diversos sistemas normativos as leis
complementares estão presentes sob a rubrica de leis
orgânicas, como, por exemplo, na Constituição da
França com a denominação de lois organiques; na
Constituição da Espanha como leys orgánicas; e na
Portuguesa como leis orgânicas.
A
matéria reservada à lei ordinária, portanto
não-estruturante, veiculada em norma de natureza
complementar, não sofre modificação de sua natureza
pelo simples fato de ter sido veiculada em instrumento
normativo diverso. A lei complementar, nesse particular,
deverá ser considerada complementar somente na forma,
devendo-se recebê-la, quanto à matéria, como se
ordinária fora, com todas as implicações jurídicas
daí decorrentes, inclusive a possibilidade de
revogação por lei ordinária posterior.
Conclui-se,
portanto, que o conteúdo da norma de natureza
complementar, em nosso sistema, não ficou ao arbítrio
do legislador. A própria Constituição da República
estabeleceu, taxativa-mente, as hipóteses em que a
disciplina se dará por essa via legislativa. Já as
matérias reservadas à disciplina da lei ordinária é
que remanescem no campo de previsão residual.
Assim,
o fato da isenção ter sido instituída por lei
complementar, como ocorreu na hipótese dos autos, não
implica, necessariamente, que a sua revogação somente
poderá ser realizada por lei de igual estatura. O que
ocorreu foi mera comodidade, a par do juízo de
conveniência do legislador, que ao instituir a Cofins,
aproveitando-se da oportunidade, fez constar no mesmo
diploma os casos de isenção. Poderia ter tratado da
isenção em lei ordinária, o que lhe forçaria a um
duplo trabalho: um para instituir o tributo (através de
lei complementar), outro para editar a lei ordinária
que cuidasse das isenções relativas àquela mesma
exação.
Na
digressão legislativa esboçada inicialmente,
constatou-se que a problemática relação envolvendo as
sociedades civis de profissão regulamentada e a Fazenda
Nacional apresenta-se seccionada em dois momentos
distintos, tendo como marco divisório a edição da Lei
nº 9.430/96. No primeiro momento, as sociedades civis
de profissão regulamentada estariam isentas da Cofins,
qualquer que fosse o regime tributário adotado, a teor
da Súmula nº 276/STJ.
Já
no segundo momento, com a edição da Lei nº 9.430/96,
adotando-se o entendimento consagrado na Suprema Corte,
restaria revogada a isenção veiculada pelo art. 6º,
II, da LC nº 70/91.
Para
que as decisões desta Corte de Justiça possam estar em
sintonia com o entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal é que propus a afetação do presente
Agravo Regimental a esta Primeira Seção, e agora
proponho a revisão do texto da Súmula nº 276/STJ, que
passaria a apresentar o seguinte teor:
"As
sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, até o advento da Lei nº 9.430/96, são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário
adotado".
Pelo
exposto, dou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda
Nacional.
É
como voto.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator):
Sra. Ministra-Presidente, a solução da controvérsia
depende da resposta que se der a duas perguntas. A
primeira delas: a isenção é matéria de lei
ordinária ou de lei complementar? Quanto a esse ponto,
não tenho dúvidas em acompanhar o Ministro Castro
Meira, Relator. Não há, na Constituição, exigência
de lei complementar para instituição de isenções.
Aliás, se tal exigência houvesse, a maioria das
isenções existentes padeceria do vício de
inconstitucionalidade formal. Assim, respondida a
primeira pergunta, a conclusão necessária é a de que
a isenção discutida nestes autos, apesar de prevista
em Lei Complementar (LC nº 70/91, art. 6º, II) poderia
ter sido instituída por lei ordinária. Em outras
palavras, nesse ponto, o dispositivo é formalmente lei
complementar mas materialmente lei ordinária.
A
segunda pergunta a se responder é a seguinte: lei
formalmente complementar, mas materialmente ordinária,
pode ser revogada por lei ordinária ou só é possível
isso por outra lei complementar? O Supremo Tribunal
Federal já respondeu essa questão, asseverando que,
nesses casos, o importante a considerar não é a forma,
mas a matéria. Ora, quem define se determinada matéria
é de lei complementar ou de lei ordinária é a
Constituição. Disso decorre que, afirmar que somente
uma lei complementar pode modificar ou revogar outra lei
apenas formalmente complementar (porque materialmente
ordinária), é o mesmo que permitir a modificação da
Constituição pelo legislador infraconstitucional. Com
efeito, se tal fenômeno ocorresse, ao editar uma lei
complementar em matéria de lei ordinária o legislador
infraconstitucional estaria criando nova hipótese de
lei complementar não prevista na Constituição. Isso
seria absolutamente inconstitucional. A essa segunda
pergunta, portanto, a resposta correta (na linha,
aliás, do que já decidiu o STF) é esta: a lei apenas
formalmente complementar mas materialmente ordinária
pode sim ser reformada ou revogada por lei ordinária.
Conseqüentemente, é legítima a norma prevista no art.
56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção antes
aludida, prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91.
Com
essas brevíssimas considerações, acompanho
integralmente o voto do Ministro-Relator, dando
provimento ao agravo regimental.
É
o voto.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sra. Ministra
Presidente, chegou às minhas mãos um acórdão do
Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro
Carlos Mário Velloso, declarando que a competência
para o julgamento desta matéria é do Superior Tribunal
de Justiça. Significa dizer que, pelo menos em
princípio, aquele eminente Magistrado,
constitucionalista que é, não reconheceu na hipótese
a competência, pelo menos exclusiva, do Supremo
Tribunal Federal. Essa é a lição que extraio daquela
decisão.
Estiveram
comigo os ilustres representantes da Fazenda Nacional e
dos advogados. Conversamos, como faço para me
esclarecer. As leis são hierarquizadas. Temos a
Constituição, leis complementares, leis ordinárias,
decretos-leis, decretos, portarias... À lei
complementar, nos termos da Constituição, cabe:
"Art.
146: ... definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculos e contribuintes."
No
caso em discussão, a lei complementar não fez incidir
o tributo àquelas sociedades de advogados. Indaga-se:
Podia fazê-lo? Nos termos da Constituição, podia,
porque as pessoas físicas e jurídicas são as
contribuintes de modo geral, mas não o fez quanto aos
advogados.
O
que, parece-me, declarou o Supremo Tribunal Federal com
relação à possibilidade de alteração de leis
complementares por leis ordinárias diz respeito à
alíquota e só quanto a ela. É que, na dicção do
art. 146, a definição dos contribuintes dos tributos
é matéria reservada à lei complementar.
Há
que ser levada em conta a natureza das leis e as pessoas
a quem se destina a lei; e, em princípio, há de ser
levado também em conta que o Código Tributário
Nacional não foi votado pelo Congresso Nacional como
lei complementar. Foi como tal, definido pelo próprio
Supremo Tribunal Federal. Suas regras gerais e suas
normas podem ser alteradas por leis especiais ou por
leis que não tenham a característica de
complementares. Mas a lei complementar que definiu quais
os contribuintes, parece-me, não poderia ser
modificada por lei ordinária ou qualquer outra lei
ordinária, porque contraria o disposto no art. 146,
III, "a", da CF/88.
Somente
a lei complementar, para cuja aprovação exige-se
maioria absoluta (art. 69, CF), pode definir os tributos
e suas espécies e, quanto aos impostos discriminados na
Constituição, "a dos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes" (art. 146, III,
"a", CF).
Ora,
como admitir-se possa a lei complementar ser alterada
por lei ordinária para incluir novos contribuintes de
tributos?
Por
essas razões e pedindo vênia aos que pensam em
contrário, sou pela manutenção da Súmula e nego
provimento ao agravo regimental.
QUESTÃO
DE ORDEM
Voto-Antecipado
(Vencido)
Ministro
Humberto Gomes de Barros: Sra. Ministra-Presidente, por
uma questão de reciprocidade, se uma parte pediu o
adiamento e concedemos, devemos conceder também à
outra parte. A circunstância de se tratar de matéria
de interesse público é relevante, mas o processo é de
interesse particular, e o advogado deverá trazer suas
razões.
Por
outro lado, data venia, tenho velha certeza de que o
advogado não é, como fiz constar uma vez em um
acórdão, como uma máquina de escrever que se troca
por outra na medida em que se quebra. Mesmo nas
sociedades de advogados, há um advogado responsável,
mas nem todos dominam determinado tema; por isso, há
uma junção de conhecimentos.
VOTO-VOGAL
O
Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux: O Sr. Ministro José
Delgado, com muita felicidade, tem destacado essa nova
feição do Direito Tributário, que trata dos direitos
fundamentais do contribuinte, estatuto do contribuinte,
surpresa fiscal, enfim, aquela confiança fiscal que o
contribuinte deve ter em relação ao Fisco, porque hoje
já desmistificamos a idéia de que o interesse público
é o interesse fazendário.
O
interesse público é o interesse de cada um de nós. O
conjunto dos interesses de todos nós perfaz o interesse
público. Às vezes, o interesse da Fazenda é contra o
interesse público e contra o interesse de todos nós.
Estamos
no campo de uma lei complementar, votada para criar um
benefício fiscal em prol do contribuinte com um quorum
qualificado constitucionalmente. De sorte que o
contribuinte tem o direito fundamental de ver excluído
esse benefício fiscal por esse mesmo quorum que o
instituiu. Esse princípio, hoje consagrado por toda a
doutrina tanto pelas lições mais antigas de RUBENS
GOMES DE SOUZA e RUI BARBOSA NOGUEIRA quanto pelos mais
modernos como ROQUE CARRAZA e HUGO DE BRITO MACHADO,
dentre tantos, esclarece mais ainda: além do direito
inalienável do contribuinte de ver revogada uma
isenção pelo mesmo quorum que a concedeu - na verdade,
a revogação da isenção implica a criação de um
novo tributo para o contribuinte -, como V. Exa. muito
bem destacou, e para que seja criado esse novo tributo
com base de cálculo e definições de quem seja o
contribuinte, efetivamente é necessária uma lei
complementar.
Em
nome da segurança jurídica, mantenho a nossa Súmula
com esses fundamentos, e, pedindo vênia aos Colegas que
pensam em sentido contrário e, notadamente, ao Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros, que pediu vista dos
autos, para acompanhar a divergência inaugurada pelo
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Nego
provimento ao agravo regimental.
VOTO-VISTA
Ministro
Humberto Gomes de Barros: O fundamento da pretensão
revocatória da Súmula é o de que o Supremo Tribunal
Federal teria declarado que a Lei Complementar nº
70/91, embora formal- mente complementar, substancialmente, seria lei ordinária, suscetível de
revogação sem o quorum especial, necessário à
criação de nova lei complementar. O tema é a âncora
- como está na moda dizer - daqueles que entendem que a
nossa Súmula foi infeliz. Colaborei na formação da
Súmula. Continuo, data vênia, convicto de que agimos
acertadamente, ao sumular o tema.
Meditei
sobre o tema, e consolidei minha certeza de que o tema
é de nossa alçada. O próprio Supremo Tribunal Federal
proclamou que o conflito entre lei ordinária e lei
complementar trava-se no plano da
infraconstitucionalidade. Trago comigo o Ag no RE nº
274.362, no qual o Supremo Tribunal Federal não
conheceu recurso extraordinário envolvendo conflito
entre normas de lei complementar e de lei ordinária.
Então, a competência é nossa.
Meu
entendimento assenta-se na ementa felicíssima do REsp
nº 221.710/RJ, em que o STJ indicou o rumo do Poder
Judiciário brasileiro:
"A
Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, inciso II,
isentou da Cofins as sociedades civis de prestação de
serviços de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.397, de 22/12/1987, estabelecendo como condições
somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das
referidas sociedades.
"A
isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não
pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária,
em obediência ao princípio da hierarquia das leis.
"A
opção pelo regime tributário instituído pela Lei
nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art.
6º, II, da LC nº 70/91. Entre os requisitos elencados
como pressupostos ao gozo do benefício não está
inserido o tipo de regime tributário adotado pela
sociedade para recolhimento do Imposto de Renda".
A
orientação partiu da Segunda Turma. O acórdão foi
lavrado pelo Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Dele participaram o Ministro-Relator, a Ministra Eliana
Calmon e os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e
Paulo Medina. Para mim, essa é a orientação
definitiva a ser seguida pelos tribunais e pelos
contribuintes.
Outra
razão, que adoto como fundamento de voto, finca-se na
natureza do Superior Tribunal de Justiça. Quando digo
que não podemos tomar lição, não podemos confessar
que a tomamos. Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o
termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o
compromisso de que somos notáveis conhecedores do
Direito, que temos notável saber jurídico. Saber
jurídico não é conhecer livros escritos por outros.
Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que
a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na
experiência nos tornou condutores da jurisprudência
nacional.
Somos
condutores e não podemos vacilar. Assim faz o STF.
Nos
últimos tempos, entretanto, temos demonstrado profunda
e constante insegurança.
Vejam
a situação em que nos encontramos: se perguntarem a
algum dos integrantes desta Seção, especializada em
Direito Tributário, qual é o termo inicial para a
prescrição da ação de repetição de indébito nos
casos de empréstimo compulsório sobre aquisição de
veículo ou combustível, cada um haverá de dizer que
não sabe, apesar de já existirem dezenas, até
centenas, de precedentes. Há dez anos que o Tribunal
vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco
anos). Hoje, ninguém sabe mais.
Dizíamos,
até pouco tempo, que cabia mandado de segurança para
determinar que o TDA fosse corrigido. De repente,
começamos a dizer o contrário. Dizíamos que éramos
competentes para julgar a questão da anistia.
Repentinamente, dizemos que já não somos competentes
e que sentimos muito.
O
Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para
dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi
concebido como condutor dos tribunais e dos cidadãos.
Em matéria tributária, como condutor daqueles que
pagam, dos contribuintes.
Bem
por isso, a Corte Especial proclamou que:
"Processual
- STJ - Jurisprudência - Necessidade de que seja
observada.
"O
Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um
escopo especial: orientar a aplicação da lei federal
e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se
assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência
seja observada, para se manter firme e coerente. Assim
sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal,
de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o
Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a
justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa
jurisprudência varie ao sabor das convicções
pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas
instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não
observarmos as decisões que ajudamos a formar,
estaremos dando sinal, para que os demais órgãos
judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em
acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa
Corte. Melhor será extingui-la." (AEREsp nº
228432).
Dissemos
sempre que sociedade de prestação de serviço não
paga a contribuição. Essas sociedades, confiando na
Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça,
programaram-se para não pagar esse tributo. Crentes na
súmula elas fizeram gastos maiores, e planejaram suas
vidas de determinada forma. Fizeram seu projeto de
viabilidade econômica com base nessa decisão. De
repente, vem o STJ e diz o contrário: esqueçam o que
eu disse; agora vão pagar com multa, correção
monetária, etc., porque nós, o Superior Tribunal de
Justiça, tomamos a lição de um mestre e esse mestre
nos disse que estávamos errados. Por isso, voltamos
atrás.
Nós
somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal
cujas decisões os próprios Ministros não respeitam -
sinto-me triste. Como contribuinte, que também sou,
mergulho em insegurança, como um passageiro daquele
vôo trágico em que o piloto se perdeu no meio da noite
em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda,
dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber,
até que eles de repente descobriram que estavam
perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça
está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma
Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora
dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma
lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido
feita assim.
Nas
praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo
em que uma enorme bóia, cheia de pessoas, é arrastada
por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é
fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia.
Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de
repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo
só termina quando todos os passageiros da bóia estão
dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o
papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido
derrubar os jurisdicionados.
Peço
vênia para acompanhar o Ministro Peçanha Martins.
Com essas
considerações e louvando-me nesse precedente da lavra
do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, peço vênia
ao eminente Ministro-Relator para aderir à
divergência.
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