nº 2390
« Voltar | Imprimir 25 a 31 de outubro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sigilo profissional - Sistema de filmagem e gravação em escritório de advocacia - Inadmissibilidade - É desaconselhável, por ferir os pressupostos da confiança, respeito e lealdade na relação profissional, a instalação, em caráter permanente, de equipamento de filmagem e gravação de sons, nas salas de atendimento, de reuniões ou mesmo na recepção do escritório do advogado, ainda que contenha advertência quanto à existência dessa atividade. A exposição e/ou divulgação dos fatos objeto de sigilo, por configurar infração ético-disciplinar e tipificar crime, constituirá prova imoral e ilícita, inadmissível em qualquer tipo de processo (CF, art. 5º, LVI), ressalvada a existência de justa causa, no que concerne tão-só à ilicitude, onde não se inclui a simples prevenção (Precedentes: E-1.717/98 e E-1.669/98). A violência física ou material não se combate com a violência moral ou intimidação da maioria dos cidadãos que ainda confiam na nobreza do exercício profissional da advocacia. Deve o advogado, no mais, observar as restrições impostas pelos arts. 25 a 27 do CED e Resolução nº 17/00 deste Sodalício. Métodos preventivos de proteção localizados fora do ambiente do trabalho do advogado não são analisados pela Turma de Ética Profissional (Proc. E-2.679/03 - v.m. em 22/5/2003 dos votos dos Drs. Luiz Francisco Torquato Avólio e Benedito Édison Trama, contra os votos da Rela. Dra. Roseli Príncipe Thomé e do Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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