Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sigilo
profissional - Sistema de filmagem e gravação em escritório
de advocacia - Inadmissibilidade - É desaconselhável, por
ferir os pressupostos da confiança, respeito e lealdade na
relação profissional, a instalação, em caráter
permanente, de equipamento de filmagem e gravação de sons,
nas salas de atendimento, de reuniões ou mesmo na recepção
do escritório do advogado, ainda que contenha advertência
quanto à existência dessa atividade. A exposição e/ou
divulgação dos fatos objeto de sigilo, por configurar
infração ético-disciplinar e tipificar crime, constituirá
prova imoral e ilícita, inadmissível em qualquer tipo de
processo (CF, art. 5º, LVI), ressalvada a existência de
justa causa, no que concerne tão-só à ilicitude, onde não
se inclui a simples prevenção (Precedentes: E-1.717/98 e
E-1.669/98). A violência física ou material não se combate
com a violência moral ou intimidação da maioria dos
cidadãos que ainda confiam na nobreza do exercício
profissional da advocacia. Deve o advogado, no mais, observar
as restrições impostas pelos arts. 25 a 27 do CED e
Resolução nº 17/00 deste Sodalício. Métodos preventivos
de proteção localizados fora do ambiente do trabalho do
advogado não são analisados pela Turma de Ética
Profissional (Proc. E-2.679/03 - v.m. em 22/5/2003 dos votos
dos Drs. Luiz Francisco Torquato Avólio e Benedito Édison
Trama, contra os votos da Rela. Dra. Roseli Príncipe Thomé e
do Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).
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