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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso, entretanto conceder Habeas Corpus de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília
(DF), 28 de abril de 2004. (data do julgamento)
Laurita
Vaz
Relatora
RELATÓRIO
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso II, alínea
"a", da Constituição da República,
interposto por A. M. P., em favor de C. C., denunciada e
presa em flagrante delito pela suposta prática do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que, ao denegar o writ originário, negou a
concessão do benefício de liberdade provisória à
paciente (fls. 63/68).
O
decisum ora atacado restou assim ementado:
"Crime
contra a saúde pública. Tráfico ilícito de
entorpecente. Prisão em flagrante. Liberdade
provisória. Concessão do benefício inviável.
"É
vedada a concessão de liberdade provisória para o
paciente que responde a crime hediondo ou a ele
equiparado, conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº
8.072/90." (fls. 57/60)
O
Recorrente alega, em suma, que:
"O
despacho que negou a liberdade provisória da paciente
não se encontra nos moldes legais, ferindo o direito,
pois nada demonstra acerca da necessidade da medida,
invocando sua prolatora legislação restritiva,
omitindo-se em analisar fundamentadamente as regras do
art. 312 do CPP, que regulam a custódia preventiva.
"Ante
isto, em face da nulidade da decisão que indeferiu a
concessão da liberdade provisória, impõe-se a sua
revogação e a concessão da ordem, restabelecendo o
status libertatis da paciente." (fl. 66)
Sem
contra-razões.
A
Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela
concessão de ofício da ordem, nos seguintes termos:
"Recurso
especial em habeas corpus. Não aplicação do
princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro.
"1
- O recurso especial contra a decisão vergastada seria
o recurso ordinário previsto expressamente no art. 105,
inciso II, alínea 'a', da CF: 'os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão'. Não obstante o ora
recorrente interpôs um recurso especial.
"2
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que é erro grosseiro e
inescusável a interposição de recurso especial no
lugar de recurso ordinário quando a decisão vergastada
é denegatória da ordem. Nesse passo o presente recurso
especial não deve ser conhecido.
"3
- Não obstante o não conhecimento do recurso especial,
deve-se conceder a ordem de habeas corpus de ofício,
eis que o indeferimento do pedido de liberdade feito em
favor da paciente, que foi detida em flagrante, deveria
ter sido concretamente fundamentado, o que não se
observa da análise da decisão guerreada (fls. 56/600).
Ressalte-se que a qualificação do crime como hediondo
não pode, por si só, dar ensejo à manutenção da
medida constritiva, impedindo-se a concessão de
liberdade provisória.
"4
- Parecer pela concessão, de ofício, da ordem."
(fls. 75/80)
É
o relatório.
VOTO
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Consoante
entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, considera-se erro grosseiro e
inescusável a interposição de recurso especial no
lugar de recurso ordinário constitucionalmente
previsto.
Nesse
sentido, confira-se:
"Ementa:
Constitucional. Acórdão estadual que denega a ordem de
habeas corpus. Cabimento de recurso ordinário. Art.
102, II, 'a', Constituição. Interposição de
recurso especial. Erro grosseiro e inescusável.
Orientação do Tribunal. Não conhecimento do recurso.
Alienação fiduciária. Prisão civil. Descabimento.
Novo entendimento da Corte Especial. Ordem concedida de
ofício.
"I
- Considera-se serôdio o recurso ordinário em habeas
corpus interposto além dos cinco (5) dias previstos no
art. 30 da Lei nº 8.038/90, que somente foi alterado
pelo atual art. 508, CPC, com a redação que a este deu
a Lei nº 8.953/94, em relação ao processo civil.
"II
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
considera-se erro grosseiro e inescusável a
interposição de recurso especial no lugar de recurso
ordinário.
"III
- Não obstante intempestivo o apelo, concede-se a ordem
de ofício.
"IV
- Conforme decidiu a Corte Especial (EREsp nº
149.518-GO), em sessão realizada dia 5/5/1999, descabe
prisão civil em alienação fiduciária, por não se
tratar de depósito típico." (RHC nº 9331/PR,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
20/3/2000)
Não
obstante, nada impede que, formulada e examinada a
questão pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior
conheça de
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ofício, mormente se há ilegalidade a ser
sanada.
Com
efeito, ainda que o crime ora examinado seja
classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/90, tenho
afirmado em decisões pretéritas, ratificadas por
unanimidade pela Quinta Turma, que a simples alegação
da natureza hedionda do crime cometido pelo agente do
delito não é per si justificadora do indeferimento do
pedido de liberdade provisória, devendo, também, a
autoridade judicial fundamentar e discorrer sobre os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
Extrai-se
da leitura da decisão monocrática ora atacada,
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal
da Comarca de Balneário Camboriú, no Estado de Santa
Catarina, os singelos argumentos:
"Vistos.
"Como
recebida denúncia com imputação de crime equiparado a
hediondo, o alme- jado benefício encontra óbice na Lei
nº 8.072/90, razão pela qual indefiro-o." (fl.
36)
Ora,
sendo a prisão cautelar uma medida extrema e
excepcional, que implica em sacrifício à liberdade
individual, é imprescindível, em face do princípio
constitucional da inocência presumida, a demonstração
dos elementos objetivos, indicativos dos motivos
concretos autorizadores da medida constritiva.
Na
hipótese vertente, todavia, como se vê, a decisão
baseou-se apenas na vedação contida na Lei dos Crimes
Hediondos, sem qualquer outra fundamentação concreta
que pudesse justificar a medida restritiva da liberdade.
Nesse
sentido, confira-se os seguintes precedentes da Colenda
Quinta Turma, in verbis:
"Ementa:
Criminal. HC. Entorpecentes. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Ausência de concreta
fundamentação para a manutenção da custódia.
Necessidade da medida não-demonstrada. Presença de
condições pessoais favoráveis. Tentativa. Tese
negativa de autoria. Impropriedade do meio eleito. Ordem
parcialmente concedida.
"Exige-se
concreta motivação da decisão que indefere o pedido
de liberdade provisória, com base em fatos que
efetivamente justifiquem a custódia processual,
atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da
jurisprudência dominante. Precedente.
"A
mera alusão à existência de indícios de autoria não
é suficiente para motivar a manutenção da custódia.
"O
simples fato de se tratar de crime hediondo não basta
para que seja determinada a segregação. Precedentes.
"Condições
pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser
devi- damente valoradas, quando não de- monstrada a
presença de requisitos que justifiquem a medida
constritiva excep- cional.
"O
habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a
análise de alegações que exijam o reexame do conjunto
fático-probatório - como a apontada tese negativa de
autoria, se não demonstrada, de pronto, qualquer
ilegalidade nos fundamentos da denúncia.
"Deve
ser concedida, em parte, a ordem para revogar a prisão
cautelar efetivada contra C. F. M., determinando-se a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor,
se por outro motivo não estiver presa, mediante
condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º
grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada
novamente a custódia, com base em fundamentação
concreta.
"Ordem
parcialmente concedida, nos termos do voto do
Relator." (HC nº 23738/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 3/2/2003, p. 336)
"Ementa:
Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas
corpus. Duplo homicídio qualificado. Prisão em
flagrante mantida pela sentença de pronúncia. Pedido
de liberdade provisória. Ausência de fundamentação.
"O
indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de
quem foi detido em flagrante deve ser, em regra,
concreta- mente fundamentado.
"A
qualificação do crime como hediondo não dispensa a
exigência de funda- mentação concreta para a
denegação da liberdade provisória. (Precedentes).
"Recurso
provido para conceder a liberdade provisória ao
recorrente, com a conseqüente expedição do alvará de
sol- tura, se por outro motivo não estiver pre- so, sem
prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva
devidamente fun- damentada." (RHC nº 12841/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 21/10/2002, p. 374)
"Ementa:
Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferi-
mento. Fundamentação. Excesso de prazo.
"I
- O eventual excesso de prazo provocado pela própria
defesa não constitui constrangimento ilegal (Súmula
nº 64-STJ).
"II
- Mesmo em sede de crimes hediondos, o indeferimento da
liberdade provisória não pode ser genérico, calcado
em mera repetição de texto legal ou, então, na
gravidade do delito (Precedentes).
"Habeas
corpus concedido." (HC nº 15176/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ de 13/8/2001, p. 185)
Ante
o exposto, não conheço do recurso especial, porém
concedo de ofício a ordem para que seja concedida a
liberdade provisória à paciente, com a conseqüente
expedição do alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver presa, mediante condições a serem
estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo
de eventual decretação de custódia cautelar,
devidamente fundamentada.
É
como voto.
Laurita
Vaz
Relatora
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