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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Decide
a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator e na conformidade da minuta de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado.
São
Paulo, 10 de março de 2004. (data do julgamento)
Mairan
Maia
Relator
Relatório
O
Desembargador Federal Mairan Maia (Relator): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado com o objetivo de
determinar a suspensão do procedimento administrativo
fiscal instaurado a partir da utilização de
informações da movimentação financeira decorrente do
recolhimento da CPMF, com fulcro no art. 11, § 3º, da
Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº
10.174/01.
Sustenta-se
inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento
administrativo fiscal, sob o fundamento de quebra do
sigilo bancário, espécie de direito à privacidade,
previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e
irretroatividade da Lei nº 10.174/01.
A
sentença julgou improcedente o pedido.
Em
apelação, a impetrante requer a reforma da sentença.
Com
contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O
Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
Dispensada
a revisão, na forma regimental.
É
o relatório.
VOTO
O
Desembargador Federal Mairan Maia (Relator): Pretende-se
a suspensão do procedimento fiscal instaurado para
apuração de eventuais irregularidades imputáveis ao
contribuinte quanto ao recolhimento de tributos
federais, com base em dados encaminhados por
instituições financeiras, nos moldes do art. 11, §
3º, da Lei nº 9.311/96, modificado pela Lei nº
10.174/01.
Sustenta-se
ser inconstitucional o procedimento, por constituir o
sigilo bancário desdobramento do direito à
privacidade, além de garantia constitucional somente
excepcionada por determinação judicial, nos moldes do
art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Aduz-se,
também, constituir cláusula pétrea, por estar entre
os direitos e garantias fundamentais, não podendo ser
alterada por lei ou emenda constitucional, nos moldes do
art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Por
fim, alega-se a ilegalidade do procedimento, mediante a
utilização de dados oriundos da cobrança da CPMF, em
razão da impossibilidade de retroagirem os efeitos da
Lei nº 10.174/01 para alcançarem situações
jurídicas consoli- dadas, sobretudo para a constituição
de crédito tributário.
Todavia,
não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no
procedimento administrativo.
O
art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, modificado pela
Lei nº 10.174/01, assim assevera:
"Art.
11 - Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração da contribuição, incluídas as
atividades de tributação, fiscalização e
arrecadação.
"§
3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na
forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das
informações prestadas, facultada sua utilização para
instaurar procedimento administrativo tendente a
verificar a existência de crédito tributário relativo
a impostos e contribuições e para lançamento, no
âmbito de procedimento fiscal, do crédito tributário
porventura existente, observado o disposto no art. 42 da
Lei nº 9.430, de 27/12/1996, e alterações
posteriores."
Anteriormente
à edição da Lei nº 10.174/01, o art. 11, § 3º, da
Lei nº 9.311/96 vedava a utilização das informações
prestadas pelas instituições responsáveis pela
retenção e recolhimento da CPMF para a constituição
de crédito tributário relativo a outras
contribuições ou impostos.
Destarte,
com a supressão do dever de abstenção previsto no
referido dispositivo, não se afigura ilegal a conduta
da autoridade administrativa em proceder à
instauração dos competentes procedi- mentos fiscais, por
meio dos quais o contribuinte é intimado a demonstrar a
origem dos recursos movimentados, em razão de seu dever
de ofício.
O
art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.174/01,
permite a utilização de infor- mações que já se
encontram à disposição do Fisco, porquanto repassadas
pela autoridade financeira para apuração dos valores
relativos à CPMF.
Aliás,
a verificação da regularidade na prestação de
informações concernentes ao recolhimento de tributos e
contribui- ções, a partir de dados relativos à
movimentação financeira do contribuinte, encontra
respaldo no art. 145, § 1º, segunda parte, da
Constituição Federal, o qual permite a identificação
do patrimônio, da renda e das atividades econômicas do
contribuinte em nome do princípio constitu-
cional-tributário da capacidade contributiva.
Diz o referido artigo:
"Art.
145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
"(...)
"§
1º - sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contri-
buinte".
Por
essa razão, não há falar-se em ofensa ao direito à
privacidade consagrado constitucionalmente, bem assim
quebra do sigilo bancário do contribuinte, visto não
haver, in casu, sigilo bancário propria- mente dito, mas
sim sigilo fiscal, o qual não foi desrespeitado.
Cumpre
observar ter o C. Supremo Tribunal Federal decidido não
constituir ofensa ao estatuído no art. 5º, incisos X e
XII, do texto constitucional, a quebra do sigilo
bancário {PET 577 - (QO-DF), RTJ 148/366}, bem como ter
sido o art. 38 da Lei nº 4.595/64 recepcionado pela
atual ordem constitu- cional, ao julgar o RE nº
219.780-5/PE. Referido dispositivo estabelece que as
instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
A
propósito, já dispunha do art. 195 do Código
Tributário Nacional:
"Para
os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições
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legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação de exibi-los".
Com
efeito, a atividade fiscalizatória da autoridade
decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de
sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando,
assim, preservada a privacidade do contribuinte, ex vi
do art. 198 do Código Tributário Nacional, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº
104/01, verbis:
"Art.
198 - Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida
em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou
atividades".
Ademais,
a atividade ora impugnada encontra-se fundada nos
comandos da Lei Complementar nº 105/01 e da Lei nº
10.174, também de 2001, as quais têm como fundamento
de validade a norma do art. 145, § 1º, da
Constituição Federal, acima transcrita, sem embargo de
se considerar que o sigilo bancário, por não
constituir direito absoluto, deve curvar-se diante do
interesse público que, in casu, visa a coibir a evasão
fiscal.
Sobre
o tema, destaco os seguintes precedentes das Cortes
Superiores:
"Se
é certo que o sigilo bancário, que é espécie de
direito à privacidade, que a Constituição protege -
art. 5º, X - não é um direito absoluto, que deve
ceder diante do interesse público, do interesse social
e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele
há de ceder na forma e com observância de procedimento
estabelecido em lei e com respeito ao princípio da
razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela
recorrente, sob o ponto de vista puramente
constitucional, certo, entretanto, que a disposição
constitucional é garantidora do direito, estando as
exceções na norma infraconstitu- cional." (STF, RE
nº 219.780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/4/1999).
"Os
sigilos bancário e fiscal não constituem direito
absoluto, quando demonstradas fundadas razões de
interesse público que, na hipótese, referem-se à
investigação sobre malversação de verbas federais
repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER." (STJ, ROMS nº 12131/RR; ROMS nº
2000/0055637-8, Rel. Min. José Delgado, DJ de
10/9/2001).
"A
proteção aos sigilos bancário e fiscal não
consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de
um interesse público superior." (STJ, HC nº
15753/CE; HC nº 2001/0006536-8, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ de 20/8/2001, p. 506).
"O
sigilo bancário não é um direito absoluto, podendo
ser quebrado, em compatibilidade com as disposições
constitucionais perti- nentes, nas hipóteses em que sua
manutenção crie óbice intransponível à apuração
de delitos, não constituindo nestes hipóteses de
ilegalidade ou abuso do juízo competente." (STJ,
REsp nº 286697/MT; REsp nº 2000/0116368-0, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 11/6/2001, p. 126).
Desta
forma, não implica violação a princípios
constitucionais e garantias fundamentais a mera
notificação por parte do Fisco ao contribuinte para
fornecimento de documentos ou esclarecimentos com o fim
de explicar a incompatibilidade apurada entre a
Declaração Anual de Rendimentos e sua movimentação
financeira.
Portanto,
não tendo sido violado o direito à privacidade do
contribuinte, bem assim sigilo bancário, não prospera
a tese de terem sido alteradas as normas relativas aos
direitos individuais, constantes do núcleo
imodificável do texto constitucional contido no art.
60, § 4º, da Constituição Federal.
Por
oportuno, no que tange aos efeitos da Lei nº 9.311/96,
deve ser observado que a eficácia da norma no tempo é
questão que tem ensejado intensos debates entre os
estudiosos do direito. A relevância e importância do
tema fizeram com que o legislador constituinte erigisse
como direito fundamental de natureza constitucional o
respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido
e à coisa julgada, ex vi do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, sendo esses os limites
constitucionais à eficácia da lei no tempo, seja na
produção de efeitos presentes, futuros ou retroativos.
A
propósito, na precisa dicção do art. 6º da LICC, a
lei em vigor produz efeitos imediatos, alcançando fatos
instantâneos, contínuos e permanentes. Assim,
consoante a incidência da norma sobre a situação
jurídica subsumida a seus preceitos, os efeitos, com
relação ao aspecto temporal, poderão ser presentes,
futuros ou pretéritos. Nesse último caso, estar-se-ia
diante de hipótese de eficácia retroativa da norma
jurídica.
De
acordo com o entendimento de JOSÉ EDUARDO MARTINS
CARDOZO (in Da Retroatividade da Lei, Ed. RT, p. 276),
"retroativa é toda norma legal que valorativamente
invade e altera o período de tempo anterior ao início
da sua própria vigência, seja por descrever na sua
hipótese, isoladamente ou não, elemento fático
realizado no passado, seja por definir preceito que
implique em modificação jurídica de realidade
pretérita".
A
Constituição Federal de 1988 não veda a eficácia
retroativa da norma, condiciona-a, tão-somente, como
já asseverado, à observância do preceito inserto em
seu art. 5º, inciso XXXVI.
Neste
diapasão, a lição de CELSO BASTOS (in Comentários à
Constituição do Brasil, pp. 191 e 192), verbis:
"a nossa Lei Maior, ao contrário do que muitas
vezes somos levados a crer, não consagra o princípio
da irretroatividade, nem de forma implícita, nem
explícita".
No
mesmo sentir, a conclusão de MARTINS CARDOZO (ob. cit.,
p. 311): "Realmente, as leis podem em princípio
retroagir, deixando resguardadas desta ação todas as
realidades mencionadas no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, como também podem não
retroagir, deixando ao abrigo de uma excepcional ação
retroativa estas mesmas realidades. Nada predetermina,
pois, a nossa Constituição acerca desta
matéria".
Ademais,
em matéria tributária, ressalvadas as hipóteses de
criação ou majoração de tributo, não há previsão
de irretroatividade absoluta da lei tributária,
sobretudo em face do interesse público que norteia a
atividade administrativa.
Desta
forma, enquanto não decaído o direito do Fisco em
constituir os créditos tributários de sua
competência, as situações jurídicas caracterizam-se
como fatos pendentes, estando, portanto, sujeitas à
incidência da norma vigente no momento da atividade
fiscalizatória, desde que não configurada alguma das
hipóteses previstas no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a obstar a incidência dos
efeitos retroativos da lei.
A
propósito do tema, impende salientar ter sido esta a
orientação adotada
pela Sexta Turma, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 2001.03.00. 025990-3 (j. 6/3/2002), e da
Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.61.06.
003750-1 (j. 20/3/2002), ambos de relatoria da emi-
nente
Desembargadora Federal Salette Nascimento.
Ante
o exposto, nego provimento à apelação.
É
como voto.
Mairan
Maia
Relator
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