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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.026.967-1, da Comarca de São José do Rio Preto - 4ª
Vara Cível, sendo apelante A. A. R. G. e apelado Banco
... S/A (em liquidação extrajudicial).
Acordam,
em Décima Segunda Câmara de Férias de Janeiro de
2002, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de ação de indenização por dano moral c/c
cancelamento de inscrição julgada improcedente pela r.
sentença de folhas, cujo relatório se adota.
Apela
a autora alegando que teve um cheque de sua emissão no
valor de R$ 14,30 devolvido pelo apelado por
insuficiência de fundos e que isso ocorreu devido à
renovação de aplicação em CDB no valor de R$ 101,50
sem qualquer autorização ou ordem da autora, a qual,
sem saber dessa aplicação, emitiu o cheque que acabou
sendo devolvido. Pede a reforma da decisão.
Recurso
recebido e respondido.
Preparo
anotado.
Manifestou-se
a Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do
apelo.
É
o relatório.
VOTO
A
autora, sob a alegação de que o banco apelado
reaplicou em CDB sem ordem sua a quantia de R$ 101,88 e
sem saber disso emitiu um cheque no valor de R$ 14,30,
que foi devolvido por insuficiência de fundos, pede
indenização por dano moral.
O
recurso comporta acolhimento.
Era
ônus do banco apelado demonstrar que reaplicou o
dinheiro da autora/apelante com a autorização desta.
Não pode ser aceita a assertiva do apelado de que era
da praxe bancária a reaplicação de valores de pequena
monta sem autorização expressa do correntista. Sem que
houvesse tal autorização, o banco não poderia tomar
iniciativa que dependia de autorização expressa. Essa
autorização poderia até ser verbal, mas expressa. O
apelado não fez tal prova e isso lhe competia, pois da
autora não poderia ser exigido que fizesse prova
negativa, ou seja, de que não deu autorização para a
reaplicação.
Com
a reaplicação sem autorização, a conta corrente da
autora ficou sem suficiente provisão de fundos, sem que
ela autora soubesse, daí porque emitiu cheque, diga-se
de baixo valor (R$ 14,30), o qual foi devolvido por
insuficiência de fundos.
A
falta de provisão de fundos na conta da autora decorreu
de ato indevido do banco apelado, o qual já houvera
descontado encargo por saldo negativo anterior, tudo a
contribuir para a devolução indevida do cheque da
autora.
Para
a caracterização do dano moral, não é necessária a
comprovação do dano efetivo.
No
caso, o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que nada mais é que a
reparação desse dano. Surge o dano ex facto na medida
em que atingiu a esfera do lesado. É o damnun in re
ipsa, não havendo necessidade, por isso, de reflexo
patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si
só, cause ao ofendido transtorno e reações
constrangedoras, qual seja, a devolução indevida de
cheques de sua emissão.
O
dano moral não se avalia mediante simples cálculo,
porque tal cálculo já seria a busca exatamente
do minus ou do detrimento patrimonial. A reparação
pecuniária pelo dano moral, como ensina WINDSCHEID,
acatando opinião de WACHTER, visa compensar a
sensação de dor da vítima com uma sensação
agradável em contrário (Nota 31 ao § 455 das Pandette,
trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve
representar para a vítima, ou dependentes dela, uma
satisfação igualmente moral capaz de anestesiar em
alguma parte o sofrimento impingido. No dizer de ROBERTO
BREBBIA:
"Uma
soma em dinheiro ao danificado para que este possa
proporcionar-se uma satisfação equivalente ao
desassossego sofrido, pois o dano moral compreende a
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estimação dos padecimentos e o temor pelas
conseqüências definitivas ou transitórias do dano
emergente" (El dano moral, p. 28).
Ademais,
a indenização pelo dano moral está prevista na
Constituição Federal no art. 5º, V, que assegurou de
forma ampla e genérica o direito ao ressarcimento.
Portanto,
a amplitude do texto constitucional é incompatível com
as restrições anteriores, seja no tocante à exclusão
da reparação do dano puramente moral, seja no que
tange aos limites impostos à indenização. Esta, a
indenização, tem caráter francamente compensatório,
que não se coaduna com seu tarifamento ou com
limitações e tetos impostos pela legislação anterior
que, sob esse aspecto, perdeu eficácia.
Por
isso, os critérios para a fixação da indenização
devem levar em consideração a gravidade e extensão
dos males sofri- dos pelo ofendido, a gravidade do agravo
e as condições do ofensor (ROBERTO BREBBIA, El dano
moral, p. 119).
Diante
disso, a conclusão é que a reparação do dano moral
tem, antes de tudo, finalidade compensatória,
proporcional ao agravo sofrido pelo ofendido, e, em
segundo lugar, finalidade punitiva, de natureza
intimidatória, a indenização há de ser
arbitrada judicialmente, caso a caso, afastados os
antigos critérios tarifários e os limites
estabelecidos por leis anteriores à Constituição
Federal, e com esta incompatíveis, permanecendo
íntegros os princípios gerais que levam em conta
elementos subjetivos e objetivos, tais como "a
intensidade do sofrimento do ofendido e/ou de sua
família, a gravidade, a natureza e a repercussão da
ofensa e a posição social e política do
ofendido", além da "intensidade do dolo ou o
grau de culpa do responsável, sua situação econômica
e sua condenação anterior em ação criminal ou cível
fundada no mesmo tipo de abuso" (art. 53 da Lei de
Imprensa).
Para
a fixação do quantum indenizável, deve-se levar em
consideração o valor do título indevidamente
devolvido, a situação da apelante e a situação do
apelado, não se podendo chegar a situação tal em que,
eventualmente, a devolução indevida acarrete um
enriquecimento sem sentido da parte. No caso, o cheque
devolvido importava no valor de R$ 14,30, de modo que a
indenização deve ser proporcional ao gravame sofrido
sem impor valor absurdo, nem tampouco ser de todo
tímido de modo a não impor cautela àqueles que
possam, pela negligência do serviço bancário, causar
prejuízo a alguém.
A
indenização, dentro dos critérios acima expostos, é
fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo a
situação em concreto, sendo valor razoável perante os
fatos do processo. Aliás, esse tem sido o critério
usual desta Câmara, conforme AP nº 774.279-6 da
Comarca de São Paulo, por minha relatoria, bem assim,
nessa mesma linha de raciocínio o Egrégio Tribunal de
Justiça já deitou vozes:
"Indenização
- Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação.
Critério. Observância da intensidade dos dissabores
acarretados ao autor e não das posses elevadas do réu.
Pedido de elevação da verba indeferido. Sentença
confirmada. A indenização por danos morais não se
presta para enri- quecer a vítima de um ato ilícito,
mesmo que de posses elevadas o causador do dano.
Apelação Cível nº 281.173-1 - São Paulo. Apelantes
e reciprocamente Ape- lados: J. C. B. R., C. H. M. R. e
Banco ... S/A."
Nessa
linha de raciocínio, tem-se que ilegal a negativação
do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito em razão da devolução indevida de seu
cheque, im- pondo-se o cancelamento dessa restri- ção.
Ante
o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para se
julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando
o banco réu a pagar para a autora a título de danos
morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais),
corrigidos a partir da publicação do acórdão,
fluindo juros de mora a partir da citação, bem como
determinar o cancelamento da restrição ao nome da
autora junto ao órgão de proteção ao crédito. A
autora decaiu de parte menor, somente no que diz
respeito ao valor da indenização, de modo que o réu
pagará 2/3 das custas e honorários advocatícios de
2/3 sobre o valor da condenação.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Paulo Razuk e dele
participou o Juiz Matheus Fontes.
São
Paulo, 7 de fevereiro de 2002.
Artur
César Beretta da Silveira
Relator
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