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01 - CONSTITUCIONAL
Tributário
- IPTU - Imunidade.
Instituição
de educação sem fins lucra- tivos. CF, art. 150,
VI, c. Imóvel locado. Taxa de coleta de lixo e
de limpeza pública. Cobrança.
Inconstitucionalidade. 1 - Aplica- bilidade da
imunidade tributária - CF, art. 150, VI, c -
mesmo tratando-se de imóvel locado a terceiros,
de modo a excluir a incidência do IPTU sobre o
imóvel de propriedade da entidade imune. Prece-
dentes. 2 - Não é legítima a cobrança
de taxa quando vinculada não apenas à coleta
de lixo domiciliar, mas também à limpeza de
logradouros públicos, em benefício da
população em geral, sem possibilidade de
individualização dos respectivos usuários.
Precedentes. 3 - Agravo não provido.
(STF
- 2ª T.; AgRg no AI nº 478.549-1-MG; Rel. Min.
Carlos Velloso; j. 16/3/2004; v.u.)
02 - PROCESSUAL
PENAL
Recurso
Especial - Ministério Público - Prazo - Termo
inicial - Entrega dos au- tos no setor
administrativo do Minis- tério Público -
Intempestividade.
1
- Conforme recente decisão do Pretório Excelso
(HC nº 83.255, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 5/11/2003), em sessão plenária, o
prazo para a interposição de recurso
ministerial tem início na data da entrega do
processo no setor adminis- trativo do Ministério
Público. 2 - É intem- pestivo o recurso especial
interposto pela parte fora do prazo legal de 15
(quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº
8.038/90. Recurso não conhecido.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 530.338-RJ; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 15/4/2004; v.u.)
03 - CRIMINAL
Habeas
Corpus - Receptação qualifica- da - Sentença
monocrática - Desclas- sificação do delito -
Emendatio libelli - Ausência de prejuízo -
Regime pri- sional fechado impropriamente fun-
damentado na reincidência e gravi- dade do
crime - Circunstâncias judi- ciais favoráveis -
Condenação inferior a quatro anos - Direito ao
regime semi-aberto - Ordem parcialmente concedida.
1
- Não há ilegalidade no acórdão que rejeitou
preliminar de nulidade da sentença
condenatória, por violação ao art. 384 do
Código de Processo Penal, se evidenciada a
hipótese do art. 383 da Lei Processual
Adjetiva, em benefício do réu, além de não
ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízo.
2 - Na ausência de óbice legal, o paciente
reincidente, condenado a pena igual ou inferior
a quatro anos e com condições favoráveis,
poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em
regime semi-aberto. Súmula nº 269 desta Corte.
3 - Se o condenado preenche os requisitos para o
cumprimento da pena em regime semi-aberto, em
função da quantidade de pena imposta e do
reconhecimento de circunstâncias judiciais
favoráveis na própria dosimetria da
reprimenda, não cabe a imposição de regime
fechado com fundamento na gravidade do delito
praticado. 4 - Entendimento consolidado nas
Súmulas nºs 718 e 719 do STF. 5 - Tratando-se
de nulidade prontamente verificada, deve ser
permitido o devido saneamento via habeas
corpus.
6 - Deve ser determinado o regime semi-aberto ao
paciente para o cumprimento da reprimenda que
lhe foi imposta. Ordem parcialmente concedida,
nos termos do voto do Relator.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 33.751-SP; Rel. Min. Gilson
Dipp; j. 25/5/2004; v.u.)
04 - RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Homicídio
qualificado - Citação editalí- cia -
Inobservância do prazo legal - Audiência para
interrogatório do réu realizada exatamente no
15º dia do chamamento do Edital - Nulidade -
Art. 366 do CPP, com a nova redação dada pela
Lei nº 9.271/96 - Norma de natu- reza processual
e material - Irretroa- tividade - Precedentes -
Manutenção do decreto de prisão preventiva
devi- damente fundamentado.
1
- Esta Corte tem entendimento pacificado no
sentido da irretroatividade do art. 366 do
Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela Lei nº 9.271/96, aos réus revéis
que tenham praticado o delito antes da sua
entrada em vigor, uma vez que não se admite a
cisão da referida norma que dispõe a respeito
de regra de direito processual, suspensão do
pro- cesso, e de direito material, suspensão da
prescrição, já que a aplicação desta
importaria em prejuízo ao réu. 2 - De outro
lado, o Edital de citação foi publicado no
Diário de Justiça no dia 7/3/1994, uma
segunda-feira. Sendo certo que se trata de prazo
processual, exclui-se o termo inicial e
inclui-se o termo final. Assim, o 15º dia caiu
em 22/3/1994, exatamente o mesmo dia em que fora
designada e efetivamente realizada a audiência
para o interrogatório do réu, o que configura
nulidade insanável da citação. 3 - Mesmo com
a anulação dos atos subseqüentes à
citação, como é o caso da sentença de
pronúncia, o decreto de prisão preventiva, por
estar devida- mente motivado na necessidade de
garantir a aplicação da Lei Penal, deve
subsistir em face da natureza cautelar da
medida. Ressalte-se que a prisão preventiva,
espécie do gênero prisão processual, pode ser
determinada, como se sabe, mesmo antes de haver
processo, desde que estejam presentes seus
pressupostos autorizativos. 4 - Recurso
parcialmente provido a fim de anular o processo
desde a citação editalícia, para que o ato
seja renovado, com a observância da Lei
Processual Penal, mantido, entretanto, o decreto
de prisão preventivo, em desfavor do
Recorrente.
(STJ
- 5ª T.; RO em HC nº 13.015-SP; Rela. Min.
Laurita Vaz; j. 17/6/2004; v.u.)
05 - PROCESSUAL
CIVIL
Embargos
à execução de título judi- cial - Instrução
do feito - Juntada da sentença exeqüenda -
Desnecessi- dade - Autos em apenso à execução -
Exigência não prevista na legislação
processual.
1
- A execução de título judicial dispensa a
sua reiterada juntada quando inaugurado o
processo executório e, a fortiori, quando da
introdução no organismo deste da cognição
incidental dos embargos. 2 - Isto porque os
embargos são apensados aos autos principais,
mercê de a reanexação do decisum não constar
dos requisitos indispensáveis à interposição
da exceção do executado. 3 - Sob esse enfoque,
erigir obstáculos à apresentação dos
embargos, não previstos em lei, infirma os
cânones da ampla defesa e do devido processo
legal. 4 - Tratando-se de ação incidental à
execução, tendente a infirmar o título
executivo, o crédito exeqüendo ou o processo
de execução, não é lícito ao juízo atuar
como legislador positivo e criar condição da
ação não prevista em lei. 5 - Ademais,
ressalte-se que consta expressamente no art. 614
do CPC a desnecessidade de colacionar sequer em
sede de execução o título executivo judicial,
in verbis: "Art. 614. Cumpre ao credor, ao
requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial: I - com
o título executivo, salvo se ela se fundar em
sentença (art. 584); II - com o demonstrativo
do débito atualizado até a data da propositura
da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa; III - com a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo (art.
572)". 6 - Recurso especial provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 557.409-DF; Rel. Min. Luiz
Fux; j. 5/8/2004; v.u.)
06 - PROCESSO
CIVIL
Recurso
especial - SFH - Execução judicial - Lei nº
5.741/71 - Terceiro - Desocupação do imóvel.
1
- A desocupação do imóvel, dado em garantia
em contrato de mútuo não adimplido pelo
mutuário, pode ser feita no bojo da própria
ação de execução - art. 4º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 5.741/71. 2 - Certificado no processo
que o mutuário não mais está na posse do bem,
pode o exeqüente requerer a expedição de
mandado contra o terceiro possuidor para que
desocupe o imóvel no prazo de dez dias. 3 - Tal
procedimento não afronta as garantias
processuais do terceiro que estiver na posse do
bem, pois este poderá defender a sua condição
de possuidor manejando os embargos de terceiro,
cujo prazo de interposição se inicia a partir
da respectiva turbação. 4 - Recurso especial
provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 266.062-PR; Rel. Min. Castro
Meira; j. 10/8/2004; v.u.)
07 - TRIBUTÁRIO
Repetição
de indébito - Restituição de parcela paga a
título de multa e juros de mora -
Reinvestimento - Prazo da entrega da
Declaração do Imposto de Renda - Pagamento em
datas diver- sas - Prazo legal - Ilegalidade da
co- brança.
1
- Não são devidos juros moratórios e multa
por atraso sobre parcela de reinvestimento
realizada no prazo da entrega da Declaração do
Imposto de Renda, a teor dos arts. 449, §§ 2º
e 3º, e 725, § 2º, do Decreto nº 85.450/80
(RIR). 2 - O art. 449, §§ 2º e 3º, do
RIR/80, deve ser interpretado no sentido de que
multa e juros não devem incidir sobre parcela
de reinvestimento realizada em data posterior à
entrega da Declaração de Imposto de Renda, mas
dentro do prazo legal do recolhimento deste. 3 -
Recurso especial não provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 170.383-PE; Rel. Min. José
Delgado; j. 6/5/2004; v.u.)
08 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Processual
Civil - Mandato Judicial - Substabelecimento.
O
falecimento do substabelecente não torna
ineficaz o substabelecimento, perma- necendo
eficaz até quando revogado expressamente pelo
constituinte originário. Isso porque, com a
relação
|
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jurídica
do mandato em si mesma não se confundem os
poderes de que o man- datário
fica investido pela procuração. Litigância de
má-fé não reconhecida. Recurso improvido.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Público; AI nº
297.777.5/6-SP; Rel. Des. José Santana; j.
3/9/2003; v.u.)
09 - SUB-ROGAÇÃO
DE VÍNCULOS
Imóvel
gravado com as cláusulas de impenhorabilidade,
incomunicabilida- de e inalienabilidade.
Levantamento
de numerário para cobrir despesas com a
transferência dos vín- culos a outro imóvel
adquirido pela agra- vante. Pretensão que se
afigura razoável. Despesas efetuadas que
integram o ne- gócio jurídico. Levantamento do
nume- rário, ademais, que em nada interfere nas
referidas cláusulas. Bem adquirido que
continuará gravado. Recurso provido, em parte.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº
319.955.4/3-SP; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j.
9/3/2004; v.u.)
10 - DANO
MORAL
Ação
de cobrança - Demanda pro- posta indevidamente -
Cobrança en- ganosa de cotas condominiais já
pagas por meio de depósitos bancá- rios e não
do boleto apropriado - Ausência de má-fé -
Fato que não dá ensejo à verba
indenizatória.
Cobrança
enganosa de cotas condominiais já pagas por
meio de depósitos bancários singelos e não do
boleto apropriado, sem evidência de má-fé,
não dá ensejo à aplicação do art. 940 do CC
de 2003 (art. 1.531 do CC de 1916). O mero
ajuizamento de uma ação de cobrança, ainda
que indevidamente, não acarreta danos morais.
(2º
Tacivil - 5ª Câm.; AP c/ Revisão nº
806.661-0/8-SP; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j.
19/11/2003; v.u.; RT 821/299)
11 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação
de execução - Doação de 50% de imóvel -
Ajuizamento da ação de execução em data
posterior - Fraude à execução -
Descaracterização do art. 593, II, do CPC -
Recurso provido parcialmente.
Para
caracterização de fraude à execução, a teor
do inciso II do art. 593 do CPC, é
indispensável que o ato de oneração ou
alienação do bem seja realizado após a
demanda, cognitiva ou executiva, que possa
reduzir o devedor à insolvência.
(TJMS
- 3ª T. Cível; AI nº 2004.4142-0-Campo
Grande-MS; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; j.
28/6/2004; v.u.)
12 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação
de execução - Retificação do valor
atribuído à causa após a citação do devedor
- Devedor que só contraiu um empréstimo no
banco agravado, nada mais devendo a ele - Possi
bi- lidade - Recurso improvido.
A
retificação de valor atribuído à causa, em
ação de execução, não significa alteração
de pedido inicial, sobretudo, quando o devedor
contraiu apenas um mútuo no banco credor, nada
mais devendo a ele. A retificação, em
situação desse jaez, não fere as
disposições do art. 294 do CPC, uma vez que o
pedido e a causa de pedir são os mesmos,
consistindo tal alteração em correção de
erro material.
(TJMS
- 1ª T. Cível; AI nº 2001.011509-3-Campo
Grande-MS; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; j.
10/8/2004; v.u.)
13 - APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO
Ação
anulatória de débito fiscal - Preliminar -
Preclusão lógica - Afas- tada - Mérito - Auto
de infração - Pre- sunção de terem sido
vendidas cabe- ças de gado bovino - Provas inequí-
vocas - Não-comercialização do gado
bovino - Prequestionamento - Recur- sos
improvidos.
É
possível o ajuizamento de ação anulatória,
quando na execução extrajudi- cial não foram
opostos embargos do devedor, não ocorrendo
preclusão da matéria. A certidão de dívida
ativa pública goza de presunção de liquidez e
certeza, e somente é elidida por prova
inequívoca. O juiz da causa pode dar à prova o
valor que entender adequado, podendo considerar
o depoimento de testemunha superior à escritura
pública. O prequestionamento significa o
prosseguimento do debate de matéria apreciada
na decisão recorrida, não sendo necessária a
manifestação expressa do acórdão sobre
dispositivos legais.
(TJMS
- 3ª T. Cível; AC nº 2003.08825-3-Campo
Grande-MS; Rel. Des. Hamilton Carli; j.
16/8/2004; v.u.)
14 - MINISTÉRIO
PÚBLICO
Intervenção
no feito - Desnecessi- dade - Ação anulatória
de registro de imóvel - Pretensão que, na
verdade, se limita a anular escritura pública
de compra e venda - Hipótese em que o
cancelamento do registro é mera conseqüência.
Se,
embora nominando a ação de anulatória de
registro de imóvel, na verdade, o que se busca
é a anulação da escritura pública de compra
e venda, o cancelamento do seu registro é mera
conseqüência. Assim sendo, é desne- cessária a
intervenção do Ministério Público.
COMPRA
E VENDA. Bem imóvel. Dolo, conluio ou fraude.
Descaracterização. Avença feita por
instrumento particular não levado a registro.
Comprador, casado com separação de bens, que,
mesmo sem a outorga uxória, autoriza os
vendedores a outorgar a escritura pública a
terceiro de boa-fé, que procede ao registro
imobiliário. Não resta caracterizada a
hipótese de dolo, conluio ou fraude se a compra
e venda do imóvel foi feita por instrumento
particular não levado a registro e o comprador,
casado com separação de bens, mesmo sem a
outorga uxória, autoriza os vendedores a
outorgar a escritura pública de compra e venda
do mesmo imóvel, a terceiro de boa-fé, que
procede ao registro imobiliário.
(TJMS
- 3ª T.; AP nº 1000.070042-9/0000-00-Campo
Grande-MS; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo;
j. 10/11/2003; v.u.; RT 822/336)
15 - PROCESSUAL
CIVIL
Exceção
de incompetência de foro - Ação de cobrança.
De
acordo com o art. 94 do CPC, a ação fundada em
direito pessoal, como é o caso da ação de
cobrança, será proposta, em regra, no foro do
domicílio do réu. Outrossim, cuidando-se de
ação apenas de cobrança, restam afastadas as
exceções previstas no art. 100 do mesmo
estatuto processual. Agravo desprovido.
(TJRS
- 5ª Câm. Cível; AI nº 70009070699-Constantina-RS;
Rel. Des. Leo Lima; j. 9/9/2004; v.u.)
16 - REGISTROS
PÚBLICOS
Retificação
- Alteração da área do imóvel - Adequação
do registro à realidade - Ausência de
impugnação - Adequação da via administrativa
- Suscitação de dúvida improcedente - Apelo
provido.
Na
linha de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça é possível a retificação do
registro para acréscimo de área, de modo a
refletir a extensão real do imóvel, desde que
não haja, como no caso, impugnação dos demais
interessados. Assim, julga-se procedente o apelo
pelo qual se invectivou sentença que acolheu a
suscitação de dúvida, remetendo a via
ordinária à pretensão de obter, com a
anuência dos confrontantes, a retificação,
para minorar a área do registro imobiliário,
pois, certo é que, não fosse o propósito de
adequar o registro à realidade, a diferença
detectada no levantamento de campo realizado por
profissional habilitado, em tese, desfavoreceria
apenas aos proprie- tários. Demais disso, a
qualquer tempo, se da alteração pretendida
verificar prejuízo a outrem, remanescerá
intacta a via judicial.
(TJMS
- 4ª T. Cível; AC nº 2003.005073-6-Campo
Grande-MS; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves
Martins; j. 17/8/2004; v.u.)
17 - PENAL/PROCESSUAL
Habeas
Corpus - Porte de arma - Pri- são em flagrante -
Excesso na denún- cia - Capitulação errônea -
Ordem con- cedida - Unânime.
A
errônea qualificação legal do crime na
denúncia, em divórcio com a descrição dos
fatos, ditos criminosos, embora não acar- rete
sua inépcia, tem relevância se a capitulação
equivocada ocasiona prejuízo ao direito de
locomoção do acusado, tornando o delito
inafiançável e insuscetível de liberdade
provisória. Constrangimento ilegal configurado.
(TJPE
- 1ª Câm. Criminal; HC nº
106.867-1-Petrolina-PE; Rel. Des. Dário Rocha;
j. 7/5/2004; v.u.)
18 - PROCESSUAL
PENAL
Habeas
Corpus liberatório.
Paciente
preso em flagrante delito acusado de infração
aos arts. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 10.826/03. Argumenta o impetrante que
o paciente faz jus ao benefício da liberdade
provisória a despeito de suas condições
pessoais favoráveis. O indeferimento do pedido
de liberdade provisória, tal como o que decreta
a prisão preventiva, deve ser adequadamente
motivado, com indicação objetiva de fatos
concretos capazes de causar prejuízos à ordem
pública, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal (CPP, art. 315; CF,
art. 93, IX). Presença de elementos ensejadores
da liberdade provisória. Possibilidade de
substituição de pena privativa de liberdade
pela restritiva de direito. Ordem concedida.
Decisão unânime.
(TJPE -
2ª Câm. Criminal; HC nº
108752-3-Arcoverde-PE; Rel. Des. Og Fernandes;
j. 12/5/2004; v.u.)
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