nº 2391
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de novembro de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 241/2004

Dispõe sobre a localização de duas Varas Federais no município de Osasco, a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, 30ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.

(...)

Resolve:

Art. 1º - Localizar na Seção Judiciária do Estado de São Paulo duas Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772/2003, na cidade de Osasco.

Art. 2º - Instituir a 30ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 18/10/2004, o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com a estrutura prevista no inciso III, do art. 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 17 de dezembro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal Cível de Osasco funcionará na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 4º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 2º, sobre os municípios de Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 5º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 155)

Provimento nº 242/2004

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei nº 8.416/1992 e dá outras providências.

(...)

Resolve:

Art. 1º - Transformar uma Vara Federal criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992, e localizada na cidade de Botucatu pelo Provimento nº 162, de 30/3/1999, em 1ª Vara-Gabinete integrante do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu.

Art. 2º- Instituir a 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 25/10/2004, o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único - Até o dia 18 de novembro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal Cível de Botucatu funcionará na Rua Dr. Mário Rodrigues Torres, nº 77, Vila Assunção, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 4º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 2º, sobre os municípios de Agudos, Anhembi, Areiópolis, Barra Bonita, Bofete, Boracéia, Borebi, Botucatu, Conchas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pardinho, Pederneiras, Pratânia e São Manuel, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/ 2001.

Art. 5º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 19/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 134)
(DOE Just., 20/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 172, Republicação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 27/2004

Altera a redação dos itens 1 e 3, do Capítulo III, e do item 25, do Capítulo VI, e suprime os itens e subitens 3.1, 4, 4.1, 4.2, 5, 5.1, 5.2, 6, 6.1 e 7, do Capítulo III, todos do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o advento da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003;

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 95.190/1992 - Dege 1.3;

Resolve:

Art. 1º - Os itens 1 e 3, do Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

"1. O recolhimento da taxa judiciária será feito na forma estabelecida por atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo."

"3. A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, que deverá ser observada."

Art. 2º - O item 25, do Capítulo VI, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem como nos itens seguintes."

Art. 3º - Ficam suprimidos os itens e subitens 3.1, 4, 4.1, 4.2, 5, 5.1, 5.2, 6, 6.1 e 7, do Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 5)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 11 e 12/10, 1º, 2 e 15/11 e 8, 24 e 31/12 - Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instâncias (Funcionará o plantão judiciário - Revogação das Portarias nºs 7.199 e 7.205/2004 - TJ - Portaria nº 7.206/2004)
(DOE Just., 18/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 18, 19 e 20/10 - 46ª a 54ª Varas do Trabalho da Capital (Suspensão do atendimento ao público e dos prazos para execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum - Portarias GP/CR nºs 5 e 6/2004)
(DOE Just., 19/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 156)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/10/2004, p. 176)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/10/2004, p. 247)

. 18 a 20/10 - Arquivo Geral do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" (Suspensão do atendimento ao público para execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum - Portaria GP/CR nº 7/2004)
(DOE Just., 20/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 182)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/10/2004, p. 247)

. 19/10 a 5/11 - 40ª Vara do Trabalho da Capital (Suspensão do atendimento ao público e dos prazos para restabelecimento da ordem dos serviços e dos processos - Retomada dos prazos no dia 8/11 - Portaria GP/CR nº 4/2004)
(DOE Just., 18/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 165)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/10/2004, p. 176)

. 29/10, 1º e 2/11 (Transferência do feriado relativo ao Dia do Servidor Público e feriado de Finados - Suspensão do expediente e dos prazos):

- Superior Tribunal de Justiça (Portaria nº 70/2004)
(DJU, Seção I, 22/10/2004, p. 108)

- Tribunal Superior do Trabalho (Ato nº 470/2004)
(DJU, Seção I, 20/10/2004, p. 468)

- Tribunal Superior Eleitoral (Portaria nº 425/2004)
(DJU, Seção I, 19/10/2004, p. 97)

- Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias (Portarias nºs 378 e 650/2003)
(DOE Just., 18/11/2003, Caderno 1, Parte I, pp. 160 e 161)

- TRT-2ª Região (Portaria GP nº 40/2004)
(DOE Just., 20/10/2004, Caderno 1, Parte I, p. 183)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/10/2004, p. 247)

- TRT-15ª Região (Portarias GP/CR nº 27/2003 e GP/CR nº 20/2004)
(DOE Just., 22/10/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 26/11/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)

. 29/10 e 3 a 5/11 - Fórum Trabalhista de Jundiaí (Suspensão do atendimento ao público, exceto os serviços de protocolo de petições e de Distribuição. Os prazos foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à paralisação. Está facultada, a critério de cada Juiz, a realização de audiências - Portaria nº 1/2004)
(DOE Just., 18/10/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 

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