nº 2391
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de novembro de 2004
 

Colaboração do STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.358/2001. Procedência do pedido. 1 - Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos (STF - Sessão Plenária; ADIn nº 2.652-6-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 8/5/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado inicial da ação para, sem redução de texto, emprestar à expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, com a redação imprimida pela Lei Federal nº 10.358, de 27/12/2001, interpretação conforme a Carta, a abranger advogados do setor privado e do setor público.

Brasília, 8 de maio de 2003.

Marco Aurélio
Presidente

Maurício Corrêa
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Maurício Corrêa:

1 - A Associação Nacional de Procuradores de Estado - Anape propõe ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73), na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.358/01. Eis o seu teor:

"Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

"(...)

"V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

"Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

2 - Sustenta que tal dispositivo, da forma como redigido, faculta ao Juiz aplicar multa aos advogados públicos, exatamente por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas igualmente à respectiva lei que regulamenta sua relação de trabalho com o Estado.

Assim, em flagrante violação ao princípio da isonomia, apenas os advogados de particulares estariam imunes à sanção legal decorrente da inobservância da norma.

3 - Argumenta que "as atividades processuais desempenhadas por advo- gados de particulares são rigorosamente idênticas àquelas desenvolvidas por Procuradores de Estado", nada justificando a discriminação imposta pela lei, de tal sorte que o tratamento jurídico diferenciado existente entre as pessoas de direito público e privado não pode extrapolar o âmbito das partes atingindo seus procuradores. Ademais, as normas que regulam o exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos aos regimes jurídico e disciplinar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a falta de razoabilidade da diferenciação pretendida pelo dispositivo impugnado.

4 - Pretende seja conferida interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", com vistas a excluir "de seu âmbito de incidência tanto os advogados de particulares, como os que exercem a advocacia pública", promo- vendo dessa forma a compatibilização do dispositivo com o ordenamento constitu- cional.

5 - Os requeridos prestaram as informações solicitadas (fls. 45/51 e apenso). Na forma do art. 12 da Lei nº 9.868/99 abri vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, de forma que a ação pudesse ter julgamento definitivo quando submetida ao Tribunal (fl. 53).

6 - O Advogado-Geral da União J. B. B. A. manifesta-se pela constitucionalidade do preceito, por entender que a ressalva inicial do parágrafo atacado atinge não apenas os advogados de particulares, mas todos os profissionais da advocacia atuando no processo como tal. Reconhece, no entanto, que a redação vigente pode efetivamente ensejar uma exegese equivocada, razão pela qual entende plausível que esta Corte "esclareça o sentido da norma mediante interpretação conforme a Constituição" (fls. 58/63).

7 - O Procurador-Geral da República Professor G. B. opina pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 14 do CPC, sem redução de texto, "conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição para afastar a exegese que exclua os advogados públicos da ressalva contida no referido dispositivo legal" (fls. 65/72).

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para distribuição aos Senhores Ministros.

  VOTO

O Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator):

1 - Reconheço, inicialmente, a legitimidade ativa da requerente (ADI nº 159, Octavio Gallotti, DJ de 2/4/1993; ADIMC nº 1557, Octavio Gallotti, DJ de 20/6/1997; ADIMC nº 1679, Néri da Silveira, DJ de 1º/10/1997; e ADI nº 824, Nelson Jobim, DJ de 23/5/2001) restando evidente, no caso concreto, presente o requisito da pertinência temática, conforme precedentes da Corte. A questão de fundo ora trazida a debate é no mínimo curiosa, e bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela. Voltemos à letra da lei:

"Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

2 - Com efeito, seria mesmo um absurdo concluir que o legislador tenha pretendido excluir da ressalva os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da advocacia que a exercem na condição de servidores públicos. Embora submetidos à legislação específica que regula tal exercício, também devem observância ao regime próprio do ente público contratante. Nem por isso, entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão (Estatuto da OAB, arts. 3º, § 1º; e 18) ("Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); § 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."; "Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.").

3 - Na verdade afigura-se-me claro que a expressão "que se sujeitam exclusiva- mente aos estatutos da OAB" revela a intenção de justificar a razão pela qual a multa prevista no dispositivo não se aplica aos advogados. Contudo, a norma, que apresenta inequívoco cunho moralizador relacionado à conduta processual das partes e de todos aqueles que participam do processo, estabeleceu, em seu inciso V, a obrigatoriedade de que todos cumpram as decisões judiciais sem criar embaraço. Previu, por outro lado, uma multa pela inobservância do preceito, sanção essa inaplicável aos advogados, por estarem esses submetidos, no campo disciplinar, apenas aos Estatutos da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 70) ("Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."), com observância à garantia constitucional de inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão (CF, art. 133).

4 - A expressão é, portanto, explicativa, e para que atinja tal finalidade, sem pairar dúvida, deveria estar entre vírgulas, em termos tais como, ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusiva- mente ao Estatuto da OAB, a violação ao (...). A ausência de pontuação, porém, deu ao texto uma acepção restritiva de modo a permitir a compreensão objeto da preocupação da inicial, de que apenas os advogados de particulares é que se sujeitam ao Estatuto da OAB, e que, por isso mesmo, estariam excluídos da penalidade.

5 - Por outro lado, entendimento em sentido contrário implicaria, aí sim, inconstitucio- nalidade do preceito em exame, por manifesta violação à isonomia e à garantia da inviolabilidade que também detêm os advogados como um todo. No exercício das funções próprias da advocacia, inexiste diferenciação entre uns e outros, ao menos suficiente para justificar o discrímen. Neste contexto, para dissipar eventual dúvida a respeito, creio devam ser explicitados os limites do alcance da norma, para que se afaste qualquer interpretação equivocada no que tange ao seu real significado.

Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.

 
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