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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido formulado inicial da ação para,
sem redução de texto, emprestar à expressão
"ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no
parágrafo único do art. 14 do Código de Processo
Civil, com a redação imprimida pela Lei Federal nº
10.358, de 27/12/2001, interpretação conforme a Carta,
a abranger advogados do setor privado e do setor
público.
Brasília,
8 de maio de 2003.
Marco
Aurélio
Presidente
Maurício
Corrêa
Relator
RELATÓRIO
O
Senhor Ministro Maurício Corrêa:
1
- A Associação Nacional de Procuradores de Estado -
Anape propõe ação direta de inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 14 do Código de Processo
Civil (Lei Federal nº 5.869/73), na redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.358/01. Eis o seu teor:
"Art.
14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
"(...)
"V
- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
"Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do
Estado."
2
- Sustenta que tal dispositivo, da forma como redigido,
faculta ao Juiz aplicar multa aos advogados públicos,
exatamente por não estarem sujeitos apenas aos
estatutos da OAB mas igualmente à respectiva lei que
regulamenta sua relação de trabalho com o Estado.
Assim,
em flagrante violação ao princípio da isonomia,
apenas os advogados de particulares estariam imunes à
sanção legal decorrente da inobservância da norma.
3
- Argumenta que "as atividades processuais
desempenhadas por advo- gados de particulares são
rigorosamente idênticas àquelas desenvolvidas por
Procuradores de Estado", nada justificando a
discriminação imposta pela lei, de tal sorte que o
tratamento jurídico diferenciado existente entre as
pessoas de direito público e privado não pode
extrapolar o âmbito das partes atingindo seus
procuradores. Ademais, as normas que regulam o
exercício da advocacia impõem a sujeição dos
advogados públicos aos regimes jurídico e disciplinar
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
demonstrando a falta de razoabilidade da diferenciação
pretendida pelo dispositivo impugnado.
4
- Pretende seja conferida interpretação conforme, sem
redução de texto, à expressão "ressalvados os
advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos
da OAB", com vistas a excluir "de seu âmbito
de incidência tanto os advogados de particulares, como
os que exercem a advocacia pública", promo- vendo
dessa forma a compatibilização do dispositivo com o
ordenamento constitu- cional.
5
- Os requeridos prestaram as informações solicitadas
(fls. 45/51 e apenso). Na forma do art. 12 da Lei nº
9.868/99 abri vista sucessiva ao Advogado-Geral da
União e ao Procurador-Geral da República, de forma que
a ação pudesse ter julgamento definitivo quando
submetida ao Tribunal (fl. 53).
6
- O Advogado-Geral da União J. B. B. A. manifesta-se
pela constitucionalidade do preceito, por entender que a
ressalva inicial do parágrafo atacado atinge não
apenas os advogados de particulares, mas todos os
profissionais da advocacia atuando no processo como tal.
Reconhece, no entanto, que a redação vigente pode
efetivamente ensejar uma exegese equivocada, razão pela
qual entende plausível que esta Corte "esclareça
o sentido da norma mediante interpretação conforme a
Constituição" (fls. 58/63).
7
- O Procurador-Geral da República Professor G. B. opina
pela procedência da ação, para declarar a
inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do
art. 14 do CPC, sem redução de texto, "conferindo-lhe interpretação conforme a
Constituição para afastar a exegese que exclua os
advogados públicos da ressalva contida no referido
dispositivo legal" (fls. 65/72).
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É
o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias
para distribuição aos Senhores Ministros.
VOTO
O
Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator):
1
- Reconheço, inicialmente, a legitimidade ativa da
requerente (ADI nº 159, Octavio Gallotti, DJ de
2/4/1993; ADIMC nº 1557, Octavio Gallotti, DJ de
20/6/1997; ADIMC nº 1679, Néri da Silveira, DJ de
1º/10/1997; e ADI nº 824, Nelson Jobim, DJ de
23/5/2001) restando evidente, no caso concreto, presente
o requisito da pertinência temática, conforme
precedentes da Corte. A questão de fundo ora trazida a
debate é no mínimo curiosa, e bem demonstra o poder
que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a
falta dela. Voltemos à letra da lei:
"Parágrafo
único - Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do
Estado."
2
- Com efeito, seria mesmo um absurdo concluir que o
legislador tenha pretendido excluir da ressalva os
advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além
daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre,
por exemplo, com os profissionais da advocacia que a
exercem na condição de servidores públicos. Embora
submetidos à legislação específica que regula tal
exercício, também devem observância ao regime
próprio do ente público contratante. Nem por isso,
entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos
e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina
própria da profissão (Estatuto da OAB, arts. 3º,
§ 1º; e 18) ("Art. 3º - O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); § 1º -
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem,
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional."; "Art. 18 - A relação de
emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência
profissional inerentes à advocacia.").
3
- Na verdade afigura-se-me claro que a expressão
"que se sujeitam exclusiva- mente aos estatutos da
OAB" revela a intenção de justificar a razão
pela qual a multa prevista no dispositivo não se aplica
aos advogados. Contudo, a norma, que apresenta
inequívoco cunho moralizador relacionado à conduta
processual das partes e de todos aqueles que participam
do processo, estabeleceu, em seu inciso V, a
obrigatoriedade de que todos cumpram as decisões
judiciais sem criar embaraço. Previu, por outro lado,
uma multa pela inobservância do preceito, sanção essa
inaplicável aos advogados, por estarem esses
submetidos, no campo disciplinar, apenas aos Estatutos
da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 70) ("Art. 70 - O
poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja
base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a
falta for cometida perante o Conselho Federal."),
com observância à garantia constitucional de
inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de
sua profissão (CF, art. 133).
4
- A expressão é, portanto, explicativa, e para que
atinja tal finalidade, sem pairar dúvida, deveria estar
entre vírgulas, em termos tais como, ressalvados os
advogados, que se sujeitam exclusiva- mente ao Estatuto da
OAB, a violação ao (...). A ausência de pontuação,
porém, deu ao texto uma acepção restritiva de modo a
permitir a compreensão objeto da preocupação da
inicial, de que apenas os advogados de particulares é
que se sujeitam ao Estatuto da OAB, e que, por isso
mesmo, estariam excluídos da penalidade.
5
- Por outro lado, entendimento em sentido contrário
implicaria, aí sim, inconstitucio- nalidade do preceito
em exame, por manifesta violação à isonomia e à
garantia da inviolabilidade que também detêm os
advogados como um todo. No exercício das funções
próprias da advocacia, inexiste diferenciação entre
uns e outros, ao menos suficiente para justificar o
discrímen. Neste contexto, para dissipar eventual
dúvida a respeito, creio devam ser explicitados os
limites do alcance da norma, para que se afaste qualquer
interpretação equivocada no que tange ao seu real
significado.
Ante essas
circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal, sem
redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do
Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei
nº 10.358, de 27/12/2001, para ficar claro que a
ressalva contida na parte inicial do dispositivo
alcança todos os advogados, com esse título atuando em
juízo, independentemente de estarem sujeitos também a
outros regimes jurídicos.
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