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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos ter- mos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 19 de agosto de 2004. (data do julgamento)
José
Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Adoto,
como relatório, a parte expositiva do parecer
ministerial, às fls. 102/3, in verbis:
"1
- Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de J. S. L., contra acórdão
proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
"2
- O paciente foi condenado à pena de 3 meses de
detenção, em regime aberto, pela prática do crime
insculpido no art. 163, caput, do Código Penal.
"3
- Irresignado com a condenação, interpôs recurso de
Apelação, o qual foi desprovido.
"4
- Contra referido decisum foi impetrado o presente
writ,
no qual o impetrante sustenta que a existência de
processo em andamento contra o paciente não pode
caracterizar maus antecedentes para a exacerbação da
pena-base e que o paciente preenche os requisitos para a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos."
Opina
a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da
ordem.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Ao
se pronunciar pela concessão da ordem, asseverou o il.
representante do Parquet, Dr. F. X. P. F., às fls.
103/7:
"Ao
fixar a pena-base do paciente, o M.M. Magistrado de
primeiro grau assim dispôs:
'A
culpabilidade do acusado foi a normal para o delito em
questão, sendo também normais do tipo em questão as
circunstâncias do crime. O comportamento da vítima
não influenciou na prática do delito. Não vieram aos
autos elementos suficientes para a análise da
personalidade ou da conduta social do acusado, pelo que
tais aspectos também são favoráveis. Os antecedentes
são desfavoráveis, uma vez que registra outra passagem
(f. 31). Assim sendo, e atendendo ao art. 59 do CP, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em três
meses de detenção, em regime aberto.' (fl. 51)
"(...)
"8
- Como se verifica, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, sob o único argumento de que o paciente
responde ação penal pelo crime de furto (fl. 31).
"9
- Ocorre que segundo jurisprudência interativa do
Superior Tribunal de Justiça, referida circunstância
não é apta a caracterizar maus antecedentes para o fim
de exacerbação da pena mínima, verbis:
'Penal.
Recurso Especial. Estelionato praticado contra Autarquia
Federal. Art. 171, § 3º, do CP. Crime continuado.
Maus antecedentes. Reparação do dano por terceiro
antes do recebimento da denúncia.
'I
- Em respeito ao princípio da presunção da inocência
(art. 5º, LVII, CF), inquéritos e processos em
andamento não podem ser considerados, como maus
antecedentes, para exacerbação da pena-base. (Prece-
dentes).
'II
- A fixação da pena-base, acima do mínimo, deve ser,
concreta e vinculada- mente, fundamentada.
'III
- Extinção da punibilidade declarada, por ocorrente a
prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido.'
(REsp nº 201464/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer,
DJU de 14/8/2000).
'HC.
Penal. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Ante- cedentes: Inquéritos policiais
e/ou ações penais em curso. Regime carcerário fe-
chado. Início. Necessidade de motivação,
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se o crime
não é legalmente apostrofado com a qualificação de
hediondo.
'Viola
o princípio constitucional da presunção de
não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), bem como o art.
59 do CP, a decisão que fixa a pena-base acima do
mínimo legal considerando como maus antecedentes
inquéritos e ações penais em andamento, de cujas
imputações o paciente restou absolvido.
'Súmula
nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
'Não
se tratando de crimes hediondos, a gravidade do delito,
por si só, não pode servir de justificativa para a
imposição de regime mais severo do que aquele que o
condenado teria, em tese, direito. Ordem parcialmente
concedida.' (HC nº 11908/SP, 5ª T., Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJU de 7/8/2000).
'Recurso
Especial. Penal. Pena-base. Antecedentes. Inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso.
'1.
Importa em violação ao art. 59 do Código Penal,
diante do significado da expressão antecedentes, aliada
à presunção de inocência inscrita no art. 5º, LVII,
da Constituição Federal, ser considerados para
recrudescimento da sanção penal a existência de
inquéritos policiais e/ou ações sem título
condenatório definitivo. Dissídio pretoriano
demonstrado.
'2.
Recurso Especial conhecido e provido.' (REsp nº
84779/PE, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
22/9/1997).
"10
- Assim, tenho que a pena fixada ao paciente, ante a
inexistência de agravantes, deverá ser a mínima
prevista para o tipo penal.
"11
- Em passo à frente, no que diga à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código
Penal, entendo que o pleito merece acolhimento.
"12
- Para melhor elucidação da quaestio, transcrevo o
teor deste artigo, com a nova redação dada pela Lei
nº 9.714/98:
'Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
'I
- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4
(quatro) anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
'II
- o réu não for reincidente em crime doloso;
'III
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social ou
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
eficiente.'
"13
- Os autos retratam que o paciente foi denunciado pela
prática do crime de dano qualificado previsto no inciso
I, parágrafo único, do art. 163, do Código Penal.
"14
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a denúncia, condenando o paciente pela
prática do crime de dano na sua forma simples (caput do
art. 163 do CP), afastando, assim, o emprego de
violência ou grave ameaça (fl. 50/52).
"15
- Contra referido fato a acusação não se insurgiu,
sendo mantida pelo Tribunal a quo a capitulação legal
do crime e a pena inicialmente fixadas (fls. 77 a 79).
Assim, não caberia à Corte a quo negar a
substituição de pena sob o fundamento de que o crime
foi cometido com violência.
"16
- Segundo consta na r. Sentença, o paciente é
primário e a sua personalidade e conduta social são
favoráveis, ante a ausência de provas que demonstrem o
contrário (o Tribunal a quo não faz referências a
essas circunstâncias). A pena aplicada foi de 3 meses
de detenção e o único antecedente mencionado (ação
penal em andamento) não encontra respaldo jurídico.
"17
- Nesse passo, entendo que o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, ao não permitir a
pretendida substituição de pena - sob o argumento de
que o crime foi cometido com violência e o paciente
apresenta maus antecedentes - incorreu em erro,
passível de correção pela via do Habeas Corpus."
De
inteira procedência esse posicio- namento, pelo que,
acolhendo-o inte- gralmente como razões de decidir,
concedo a ordem para que a pena fixada ao paciente
corresponda ao mínimo legal, remetendo-se os autos ao
Juízo de primeiro grau para que proceda à conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, nos termos da legislação em vigor.
É o meu voto.
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