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ACÓRDÃO
Decide
a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial.
2ª
Turma do TRF da 1ª Região - 26/5/2004.
Velasco
Nascimento
Relator
Convocado
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Relator
Convocado):
Trata-se
de remessa oficial em face de decisão proferida pelo
ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Gover- nador Valadares/MG, Carlos Salvador Car- valho de
Mesquita, que, em ação declaratória de reconhecimento
de união estável, julgou procedente o pedido para
declarar a existência de união estável entre M. C. A.
S. e A. C. P. S. entre setembro/1997 e abril/2001.
Houve
condenação do INSS ao pagamento de custas processuais
e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, devida- mente
atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Constam
dos autos os seguintes documen- tos:
a)
cópias da identidade, título eleitoral e CPF da autora
(fl. 07);
b)
cópias da identidade e CPF do segurado falecido (fl.
08);
c)
certidão de nascimento de R. A. S., ocorrido em
29/6/1998, na qual constam como pais a autora e o
segurado falecido (fl. 09);
d)
certidão de óbito do segurado falecido, A. C. P. S.,
ocorrido em 17/4/2001 (fl. 10);
e)
certidão e comunicado de concessão do benefício da
pensão por morte a R. A. S. (fl. 11 e verso);
f)
certidão de PIS/Pasep/FGTS remetido à beneficiária da
pensão por morte (fl. 12);
g)
cópia de escritura pública na qual a genitora do
segurado falecido declara a convivência marital entre a
autora e o seu filho, sob o mesmo teto e dependência
econômica, da qual nasceu uma única filha de nome R.
A. S. (fl. 13);
h)
termo de rescisão do contrato de trabalho de A. C. P.
S. post mortem no qual assina como responsável legal a
autora (fl. 14);
i)
declarações prestadas por M. F. M., J. C. F. e M. L.
I. S. C. de que a autora viveu em concubinato e sob
dependência econômica do Sr. A. C. P. S. (fls. 15/17).
Sem
recurso voluntário, subiram os autos por força da
remessa necessária.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Relator
Convocado): Trata-se de ação declaratória em que a
autora, na condição de companheira do segurado
falecido, pleiteia o reconhecimento da união estável
no período de 9/1997 a 17/4/2001 (data do óbito), com
o fito de obter pensão previdenciária.
A
respeito da matéria, assim dispõem o art. 226 da
Constituição Federal, regulame ta- do pela Lei nº
9.278/96 e a Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Constituição
Federal.
"Art.
226 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
"(...)
"§
3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casa- mento."
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"Lei
nº 9.278/96.
"Art.
1º - É reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família."
"Lei
nº 8.213/91.
"Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
"I
- o cônjuge, a companheira, o compa- nheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
"(...)
"§
3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal.
"§
4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada."
A
legislação exige, portanto, para a comprovação da
condição de compa- nheira, a existência de união
estável como entidade familiar, assim reconhecida a
convivência duradoura, pública e conti- nuada de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família.
As
disposições presentes na legislação específica de
algum benefício, como a exigência de apresentação de
prova material, se dirige à autoridade administra- tiva e
nunca ao Poder Judiciário. Isso porque, em matéria de
valor das provas, prepondera o sistema da persuasão
racional do magistrado, ínsito no art. 131 do CPC, só
podendo sofrer exceções que estejam previstas na lei.
Desde que o juiz atenda aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos (quod non est in actis non est in
mundo) e indique os motivos que lhe formaram o
convencimen- to, a sua liberdade na valorização da prova
não pode ser coarctada.
Sendo
assim, o concubinato pode ser comprovado por todos os
meios de prova em direito permitidos e não apenas com
aquelas citadas pelo INSS.
Às
fls. 9 a autora apresentou certidão de nascimento de
sua filha R. A. S., ocorrido em 29/6/1998, na qual
consta o segurado falecido A. C. P. S. como pai. Além
disso, juntou termo de rescisão de contrato de trabalho
do de cujus no qual assina como responsável legal (fl.
14).
Não
bastassem as provas documentais apresentadas, a própria
genitora do segurado falecido confirma, através de
declaração por escritura pública, a convivência more
uxoris.
Ademais,
as testemunhas arroladas confir- maram a convivência
duradoura, pública e contínua do casal e ainda, a
dependência econômica da autora em relação ao seu
companheiro (fls. 55/58).
Desse
modo, a prova produzida mostra-se suficiente para
comprovar a existência da união estável, o que
demonstra a qualidade de companheira do de cujus e a
presunção de sua dependência econômica, nos termos
dos §§ 3º e 4º e inciso I do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Por
fim, quanto às custas processuais, o Regimento de
Custas da Justiça Federal dispõe que se rege
"pela legislação estadual respectiva a cobrança
de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal",
e, no caso específico da Justiça do Estado de Minas
Gerais, a isenção alcança o INSS em face da
legislação estadual (Art. 10, I, da Lei nº 12.427, de
27/12/1996).
Pelo
exposto, dou parcial provimento à remessa oficial
tão-somente para isentar o INSS do pagamento das
custas.
É como voto.
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