nº 2391
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de novembro de 2004
 

Colaboração do TRF - 1ª Região

PREVIDENCIÁRIO - Ação declaratória. Reconhecimento de união estável. Leis nºs 9.278/96 e 8.213/91. Companheira. Vida em comum. Suficiência de prova. Isenção de custas. 1 - A Lei nº 9.278/96, ao regular o § 3º do art. 226 da CF/88, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher. Assim, comprovada essa convivência, deve ser reconhecida a qualidade de companheira do segurado falecido. 2 - A dependência econômica, em tal caso, é presumida (inteligência do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 3 - O INSS está isento do pagamento de custas processuais na Justiça do Estado de Minas Gerais em face da legislação estadual (Art. 10, I, da Lei nº 12.427/96). 4 - Remessa oficial parcialmente provida (TRF - 1ª Região - 2ª T.; Remessa Oficial nº 2003.01.99.023137-8-Governador Valadares-MG; Rel. Juiz Federal Convocado Velasco Nascimento; j. 26/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/5/2004.

Velasco Nascimento
Relator Convocado

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Relator Convocado):

Trata-se de remessa oficial em face de decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gover- nador Valadares/MG, Carlos Salvador Car- valho de Mesquita, que, em ação declaratória de reconhecimento de união estável, julgou procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre M. C. A. S. e A. C. P. S. entre setembro/1997 e abril/2001.

Houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devida- mente atualizado a partir do ajuizamento da ação.

Constam dos autos os seguintes documen- tos:

a) cópias da identidade, título eleitoral e CPF da autora (fl. 07);

b) cópias da identidade e CPF do segurado falecido (fl. 08);

c) certidão de nascimento de R. A. S., ocorrido em 29/6/1998, na qual constam como pais a autora e o segurado falecido (fl. 09);

d) certidão de óbito do segurado falecido, A. C. P. S., ocorrido em 17/4/2001 (fl. 10);

e) certidão e comunicado de concessão do benefício da pensão por morte a R. A. S. (fl. 11 e verso);

f) certidão de PIS/Pasep/FGTS remetido à beneficiária da pensão por morte (fl. 12);

g) cópia de escritura pública na qual a genitora do segurado falecido declara a convivência marital entre a autora e o seu filho, sob o mesmo teto e dependência econômica, da qual nasceu uma única filha de nome R. A. S. (fl. 13);

h) termo de rescisão do contrato de trabalho de A. C. P. S. post mortem no qual assina como responsável legal a autora (fl. 14);

i) declarações prestadas por M. F. M., J. C. F. e M. L. I. S. C. de que a autora viveu em concubinato e sob dependência econômica do Sr. A. C. P. S. (fls. 15/17).

Sem recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Relator Convocado): Trata-se de ação declaratória em que a autora, na condição de companheira do segurado falecido, pleiteia o reconhecimento da união estável no período de 9/1997 a 17/4/2001 (data do óbito), com o fito de obter pensão previdenciária.

A respeito da matéria, assim dispõem o art. 226 da Constituição Federal, regulame ta- do pela Lei nº 9.278/96 e a Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Constituição Federal.

"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

"(...)

"§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casa- mento."

"Lei nº 9.278/96.

"Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."

"Lei nº 8.213/91.

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

"I - o cônjuge, a companheira, o compa- nheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

"(...)

"§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

"§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A legislação exige, portanto, para a comprovação da condição de compa- nheira, a existência de união estável como entidade familiar, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e conti- nuada de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

As disposições presentes na legislação específica de algum benefício, como a exigência de apresentação de prova material, se dirige à autoridade administra- tiva e nunca ao Poder Judiciário. Isso porque, em matéria de valor das provas, prepondera o sistema da persuasão racional do magistrado, ínsito no art. 131 do CPC, só podendo sofrer exceções que estejam previstas na lei. Desde que o juiz atenda aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos (quod non est in actis non est in mundo) e indique os motivos que lhe formaram o convencimen- to, a sua liberdade na valorização da prova não pode ser coarctada.

Sendo assim, o concubinato pode ser comprovado por todos os meios de prova em direito permitidos e não apenas com aquelas citadas pelo INSS.

Às fls. 9 a autora apresentou certidão de nascimento de sua filha R. A. S., ocorrido em 29/6/1998, na qual consta o segurado falecido A. C. P. S. como pai. Além disso, juntou termo de rescisão de contrato de trabalho do de cujus no qual assina como responsável legal (fl. 14).

Não bastassem as provas documentais apresentadas, a própria genitora do segurado falecido confirma, através de declaração por escritura pública, a convivência more uxoris.

Ademais, as testemunhas arroladas confir- maram a convivência duradoura, pública e contínua do casal e ainda, a dependência econômica da autora em relação ao seu companheiro (fls. 55/58).

Desse modo, a prova produzida mostra-se suficiente para comprovar a existência da união estável, o que demonstra a qualidade de companheira do de cujus e a presunção de sua dependência econômica, nos termos dos §§ 3º e 4º e inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, quanto às custas processuais, o Regimento de Custas da Justiça Federal dispõe que se rege "pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", e, no caso específico da Justiça do Estado de Minas Gerais, a isenção alcança o INSS em face da legislação estadual (Art. 10, I, da Lei nº 12.427, de 27/12/1996).

Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tão-somente para isentar o INSS do pagamento das custas.

É como voto.

   
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