nº 2391
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de novembro de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

LIMITES DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A r. sentença acabou por extrapolar os limites da competência material da Justiça do Trabalho, constitucionalmente fixados e que não podem ser ampliados por sentença judicial. Isto porque os recolhimentos previdenciários a que foram condenadas não dizem respeito ao acordo homologado e sim a fatos pretéritos, pois são relativos ao período de vigência do contrato. Recurso a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 01640200342102000-Santana do Parnaíba-SP; ac. nº 20040133154; Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 23/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário das reclamadas recorrentes para absolvê-las da condenação imposta pela sentença recorrida, quer quanto à comprovação, quer quanto à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias atinentes ao extinto contrato de trabalho.

São Paulo, 23 de março de 2004.

Rilma Aparecida Hemetério
Presidente

Vera Marta Públio Dias
Relatora

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da norma consolidada.

  VOTO

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissiblidade.

As recorrentes celebraram acordo com o reclamante, nada obstante não fossem o real empregador, desde que o reclamante foi empregado da primeira reclamada e ora recorrida, D. J. & C. Ltda., citada por edital (v. fls. 32/34) e revel e confessa quanto à matéria de fato (v. fls. 35). Tal acordo judicial foi devidamente homologado, con- forme termo de audiência de fls. 35/36.

Entretanto, considerando que restava "ma- téria jungida aos recolhimentos previden- ciários, que é de direito" (v. fls. 35 in fine), os autos foram conclusos para julgamento. A r. sentença de fls. 76/77 condenou as recorrentes, "como responsáveis solidá- rias, a comprovar a exatidão dos recolhi- mentos previdenciários, quiçá efetuados quanto à pessoa do reclamante, durante a relação de emprego, sob pena de serem compelidas a fazê-lo, em valores os quais serão apurados em execução, com a participação do Órgão Previdenciário".

Desta decisão recorrem as reclamadas sustentando que a Justiça do Trabalho é incompetente em razão da matéria, por violar o disposto no art. 114 (e seus parágrafos) da CF/88, argumentando que o § 3º do referido artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, é ex- presso no sentido de conferir a esta Justiça Especializada competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. (destacamos)

Neste caso especial, a incompetência ex ratione materiae decorre da determinação contida em sentença, de ofício, pois as contribuições previdenciárias objeto da condenação não têm relação com as parcelas objeto do acordo homologado.

Com efeito, a r. sentença acabou por extrapolar os limites da competência mate- rial da Justiça do Trabalho, constitucional- mente fixados e que não podem ser am- pliados por sentença judicial. Isto porque os recolhimentos previdenciários a que foram condenadas não dizem respeito ao acordo homologado e sim a fatos preté- ritos, pois são relativos ao período de vigência do contrato.

Tampouco fazem parte do pedido deduzido na inicial e, embora decorram da relação jurídica havida entre os recorridos, recla- mante e primeira reclamada, a condenação se lastreia em mera suposição, a de que tais contribuições nãoforam oportuna- mente recolhidas, pois o reclamante não pediu reconhecimento de vínculo e  

conse- qüentes recolhimentos para o INSS, muito pelo contrário, era empregado registrado, como revela sua  CTPS, cuja cópia se encontra às fls. 16/18.

Afronta a sentença, a meu ver, a regra que se extrai do parágrafo único do art. 460 do CPC, não do caput do artigo, como pre- tendem as recorrentes, porque as con- tribuições previdenciárias constituem ma- téria de ordem pública, o que, todavia, não autoriza seja proferida sentença  condi- cional, pois não há certeza de que as contribuições para o INSS não tenham sido recolhidas no curso do contrato de trabalho. As partes têm o direito de obter do Órgão Julgador sentença certa.

Há que se salientar, ainda, que a sentença recorrida não se enquadra no parágrafo único do art. 831 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.035/2000, pois as contribuições previdenciárias porventura devidas seriam as decorrentes do acordo homologado, não as referentes ao contrato de trabalho findo.

Na verdade, o Juiz foi mais "realista do que o rei", pois, tendo-se em vista a natureza das parcelas discriminadas no acordo homologado (v. fls. 36, primeiro parágrafo), bastava limitar a responsabilidade de cada parte pelos recolhimentos previdenciários incidentes (no caso as reclamadas que celebraram o acordo deveriam responder pelas contribuições cabíveis, sobre par- celas de natureza salarial, pois os aces- sórios seguem a sorte do principal) ou a expedição de ofício à Previdência Social, como previsto nos §§ 3º e 4º do art. 832 da CLT, também introduzidos pela Lei nº 10.035/2000.

Nessa linha de raciocínio, merece total acolhida a lição citada pelas recorrentes, da lavra do Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, por resumir, com rara perfeição, a hipótese discutida neste recurso (v. fls. 87) que nos ensina que o Juiz do Trabalho não tem competência material para exe- cutar créditos previdenciários que não resultarem de condenação ou de homolo- gação de acordo, desde que, in casu, embora haja sentença condenatória, a condenação não guarda qualquer relação com o acordo homologado, tampouco re- sulta de condenação em verbas trabalhis- tas ou de pedido expresso. Repita-se, dizem respeito ao contrato de trabalho já extinto e sobre o qual não se sabe, com certeza, se foram recolhidas as contri- buições previdenciárias incidentes ou não.

Realmente, como bem colocado pelas recorrentes, o próprio Julgador reconhe- ceu ser impossível a verificação da exatidão dos recolhimentos efetivamente devidos e, acrescentamos nós, também é impossível, nestes autos, a verificação de sua existência. Caso tenham sido recolhi- dos, pelo empregador, a condenação propiciaria enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário, como argumentam as recorrentes, com a duplicidade do recolhi- mento das contribuições referentes ao mesmo contrato e ao mesmo empregado, além de se afigurar condenação profunda- mente injusta.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso.

Isto posto, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, dou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas recorrentes para absolvê-las da condenação imposta pela sentença recorrida, quer quanto à com- provação, quer quanto à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias atinentes ao extinto contrato de trabalho.

Vera Marta Públio Dias
Relatora

   
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