|
ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso ordinário das
reclamadas recorrentes para absolvê-las da condenação
imposta pela sentença recorrida, quer quanto à
comprovação, quer quanto à obrigação de recolher as
contribuições previdenciárias atinentes ao extinto
contrato de trabalho.
São
Paulo, 23 de março de 2004.
Rilma
Aparecida Hemetério
Presidente
Vera
Marta Públio Dias
Relatora
Dispensado
o relatório, nos termos do art. 852-A da norma
consolidada.
VOTO
Conheço
do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de
admissiblidade.
As
recorrentes celebraram acordo com o reclamante, nada
obstante não fossem o real empregador, desde que o
reclamante foi empregado da primeira reclamada e ora
recorrida, D. J. & C. Ltda., citada por edital (v.
fls. 32/34) e revel e confessa quanto à matéria de
fato (v. fls. 35). Tal acordo judicial foi devidamente
homologado, con- forme termo de audiência de fls. 35/36.
Entretanto,
considerando que restava "ma- téria jungida aos
recolhimentos previden- ciários, que é de direito"
(v. fls. 35 in fine), os autos foram conclusos para
julgamento. A r. sentença de fls. 76/77 condenou as
recorrentes, "como responsáveis solidá- rias, a
comprovar a exatidão dos recolhi- mentos
previdenciários, quiçá efetuados quanto à pessoa do
reclamante, durante a relação de emprego, sob pena de
serem compelidas a fazê-lo, em valores os quais serão
apurados em execução, com a participação do Órgão
Previdenciário".
Desta
decisão recorrem as reclamadas sustentando que a
Justiça do Trabalho é incompetente em razão da
matéria, por violar o disposto no art. 114 (e seus
parágrafos) da CF/88, argumentando que o § 3º do
referido artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98, é ex- presso no sentido de conferir a esta
Justiça Especializada competência para executar, de
ofício, as contribuições sociais decorrentes das
sentenças que proferir. (destacamos)
Neste
caso especial, a incompetência ex ratione materiae
decorre da determinação contida em sentença, de
ofício, pois as contribuições previdenciárias objeto
da condenação não têm relação com as parcelas
objeto do acordo homologado.
Com
efeito, a r. sentença acabou por extrapolar os limites
da competência mate- rial da Justiça do Trabalho,
constitucional- mente fixados e que não podem ser am-
pliados por sentença judicial. Isto porque os
recolhimentos previdenciários a que foram condenadas
não dizem respeito ao acordo homologado e sim a fatos
preté- ritos, pois são relativos ao período de
vigência do contrato.
Tampouco
fazem parte do pedido deduzido na inicial e, embora
decorram da relação jurídica havida entre os
recorridos, recla- mante e primeira reclamada, a
condenação se lastreia em mera suposição, a de que
tais contribuições nãoforam oportuna- mente
recolhidas, pois o reclamante não pediu reconhecimento
de vínculo e
|
 |
conse-
qüentes recolhimentos para o INSS,
muito pelo contrário, era empregado registrado, como
revela sua CTPS, cuja cópia se encontra às fls. 16/18.
Afronta
a sentença, a meu ver, a regra que se extrai do
parágrafo único do art. 460 do CPC, não do caput do
artigo, como pre- tendem as recorrentes, porque as con-
tribuições previdenciárias constituem ma- téria de
ordem pública, o que, todavia, não autoriza seja
proferida sentença condi- cional, pois não há certeza
de que as contribuições para o INSS não tenham sido
recolhidas no curso do contrato de trabalho. As partes
têm o direito de obter do Órgão Julgador sentença
certa.
Há
que se salientar, ainda, que a sentença recorrida não
se enquadra no parágrafo único do art. 831 da CLT,
introduzido pela Lei nº 10.035/2000, pois as
contribuições previdenciárias porventura devidas
seriam as decorrentes do acordo homologado, não as
referentes ao contrato de trabalho findo.
Na
verdade, o Juiz foi mais "realista do que o
rei", pois, tendo-se em vista a natureza das
parcelas discriminadas no acordo homologado (v. fls. 36,
primeiro parágrafo), bastava limitar a responsabilidade
de cada parte pelos recolhimentos previdenciários
incidentes (no caso as reclamadas que celebraram o
acordo deveriam responder pelas contribuições
cabíveis, sobre par- celas de natureza salarial, pois os
aces- sórios seguem a sorte do principal) ou a
expedição de ofício à Previdência Social, como
previsto nos §§ 3º e 4º do art. 832 da CLT, também
introduzidos pela Lei nº 10.035/2000.
Nessa
linha de raciocínio, merece total acolhida a lição
citada pelas recorrentes, da lavra do Dr. Guilherme
Guimarães Feliciano, por resumir, com rara perfeição,
a hipótese discutida neste recurso (v. fls. 87) que nos
ensina que o Juiz do Trabalho não tem competência
material para exe- cutar créditos previdenciários que
não resultarem de condenação ou de homolo- gação de
acordo, desde que, in casu, embora haja sentença
condenatória, a condenação não guarda qualquer
relação com o acordo homologado, tampouco re- sulta de
condenação em verbas trabalhis- tas ou de pedido
expresso. Repita-se, dizem respeito ao contrato de
trabalho já extinto e sobre o qual não se sabe, com
certeza, se foram recolhidas as contri- buições
previdenciárias incidentes ou não.
Realmente,
como bem colocado pelas recorrentes, o próprio Julgador
reconhe- ceu ser impossível a verificação da exatidão
dos recolhimentos efetivamente devidos e, acrescentamos
nós, também é impossível, nestes autos, a
verificação de sua existência. Caso tenham sido
recolhi- dos, pelo empregador, a condenação propiciaria
enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário,
como argumentam as recorrentes, com a duplicidade do
recolhi- mento das contribuições referentes ao mesmo
contrato e ao mesmo empregado, além de se afigurar
condenação profunda- mente injusta.
Ante
todo o exposto, dou provimento ao recurso.
Isto
posto, na forma da fundamentação, que fica fazendo
parte integrante deste dispositivo, dou provimento ao
Recurso Ordinário das reclamadas recorrentes para
absolvê-las da condenação imposta pela sentença
recorrida, quer quanto à com- provação, quer quanto à
obrigação de recolher as contribuições
previdenciárias atinentes ao extinto contrato de
trabalho.
Vera
Marta Públio Dias
Relatora
|