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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Junior os Srs. Ministros Sálvio de
Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha.
Custas,
como de lei.
Brasília
(DF), 4 de dezembro de 2001. (data do julgamento)
Cesar
Asfor Rocha
Presidente
Aldir
Passarinho Junior
Relator
p/ o acórdão
RELATÓRIO
O
Ministro Ruy Rosado de Aguiar: F. V. C. e M. A. C. R.,
nos autos do inventário dos bens deixados por O. A. C.
P., agravaram de instrumento contra a decisão de fls.
69/71, pretendendo sua habilitação como herdeiros na
linha colateral. A questão se resume em saber se os
bens de A., deixados por testamento para sua filha O.,
com cláusula de incomunicabilidade, pela morte desta,
passam aos seus sobrinhos, ora recorrentes, ou são
herdados pelo marido de O., inventariante e ora
recorrido.
Intimado,
o agravado alegou que O. recebera os bens com cláusula
de incomunicabilidade, pelo que os gravames impostos por
testamento valem e perduram somente enquanto viva a
herdeira assim onerada. Não havendo qualquer
disposição de última vontade em sentido contrário,
os bens deverão ser transmitidos livres e
desembaraçados a seus herdeiros legíti- mos, na ordem
prevista no art. 1.603 do CC, na qual se inclui o
cônjuge. Assim, o agravado pretende receber todos os
bens, inclusive aqueles que haviam sido gravados com a
cláusula testamentária da incomunicabilidade, livres e
desembaraça- dos de quaisquer ônus, na forma do art.
1.723 do CC.
Entendeu
o MM. Juiz a quo que a habilitação dos agravantes
permanece somente na condição de fideicomissários, em
virtude das disposições testamentárias estipuladas
por V. A. C., pai da inventaria- da, mas os excluiu da
relação de herdeiros de O.
Os
agravantes apelaram, e a eg. Nona Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, negou provimento ao recurso, em
acórdão assim ementado:
"Inventário:
exclusão de sobrinhos da ordem de sucessão de direitos
hereditá- rios, posto que, inexistindo descendentes e
ascendentes da de cujus, pela mesma ordem de sucessão,
a herança cabe ao cônjuge sobrevivente, apesar da
cláusula vitalícia de incomunicabilidade constante do
testamento feito pela genitora da inven- tariada. Agravo
de instrumento conhecido mas improvido." (fl. 181)
Rejeitados
os embargos declaratórios, os agravantes interpuseram
recurso especial por ambas as alíneas do permissor
constitucional, alegando negativa de vigência aos arts.
535, II, 458, I e II, e 459 do CPC e aos arts. 1.666,
1.676 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Pediram
a anulação do v. acórdão dos embargos
declaratórios, que deixou de examinar os fundamentos da
apelação. Entendem os agravantes que devem ser
admitidos nos autos do inventário dos bens de O., como
herdeiros colaterais que são, excluindo-se da comunhão
universal o inventariante, cônjuge sobrevivente,
conforme cláusula de incomunicabilidade imposta pela
genitora da inventariada (testadora) sobre parte dos
bens da falecida, que persiste além da morte do
herdeiro que recebeu o bem gravado. Isso implica a
exclusão do cônjuge supérstite da herança, em
respeito à vontade do testador que instituiu o ônus,
devendo ser substituído pelos colaterais, seguintes na
ordem de vocação heredi- tária.
Com
as contra-razões, o eg. Tribunal de origem admitiu o
recurso especial, subindo os autos a esta Corte.
É
o relatório.
VOTO
O
Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Os recorrentes
ofereceram embargos de declaração ao r. acórdão que
julgou a apelação, dizendo que a eg. Câmara não
examinou o argumento de que a vontade da testadora era a
de excluir o marido da filha do rol dos herdeiros desta,
impedindo-o de receber por herança o bem que estava
gravado com a cláusula de inco- municabilidade.
Ocorre
que esse foi o tema central do exame feito pela r.
Câmara, que examinou a argumentação expendida e lhe
deu a devida resposta, pelos fundamentos que invocou,
todos pertinentes ao tema.
Portanto,
inexiste razão para que seja anulado o julgamento de
fl. 193, mesmo porque o presente recurso especial não
será afastado por falta de prequestiona- mento.
No
mérito, os recorrentes estão sem razão. De acordo com
o magistério sempre preciso de WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, a cláusula de incomunicabili- dade que grava o
bem deixado por testamento tem efeito durante a vida do
beneficiário: "com o óbito do favorecido,
extingue-se o ônus e para o seu cancelamento basta
simples petição dirigida ao juiz competente, que a
deferirá depois da audiência do curador de resíduos.
Com a morte do donatário, ou do herdeiro, passam os
bens, inteiramente livres e desonerados, aos respectivos
sucessores" (Curso, v. 6º, p. 152).
O
mesmo princípio foi aceito nesta Quarta Turma no REsp
nº 80.480/SP, de que fui relator:
"Com
a morte do herdeiro necessário (art. 1.721 do CC), que
recebeu bens clausu- lados em testamento, os bens passam
aos herdeiros deste, livres e desembaraçados. Art.
1.723 do CCivil".
A
tese insistentemente defendida pelos recorrentes, quanto
à preservação da vontade da testadora, somente pode
ser aceita em termos restritos, isto é, o desígnio da
testadora tem eficácia enquanto perdurar a vida do
donatário, mas com a sua morte, de acordo com o nosso
sistema, os bens passam aos herdeiros, inexistindo regra
que ressalve a posição do cônjuge, quando ele é o
herdeiro de acordo com a ordem de vocação
hereditária, conforme o art. 1.611 do CCivil. "Se
a cláusula de inalienabilidade continha a de
incomunicabilidade, com a morte do beneficiado
extingue-se a clausu- lação" (PONTES DE MIRANDA, Tratado, 58/58).
Ademais,
bem observou o Dr. Juiz de Direito, se A. pretendesse
excluir o genro da sucessão da filha, em relação aos
bens testados, deveria ter feito como o fez V., seu
marido, que instituiu fideicomisso.
Ainda
da sentença, aproveito a seguinte passagem:
"Do
festejado Tratado de Direito das Sucessões de obra de
ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA se extrai, in verbis:
'Dissolvida
a sociedade conjugal, por morte da mulher, o marido
deverá fazer, imedia- tamente, a entrega dos bens
incomunicá- veis aos herdeiros dela, salvo: a) quando o
marido fez nos bens incomunicáveis, benfeitorias
necessárias e úteis, caso em que poderá retê-los
pelo valor delas, até que seja indenizado; ou b) quando
a mulher não tiver deixado herdeiro das duas primeiras
classes, isto é, descendentes e ascendentes, caso em
que, não havendo herdeiros necessários, o marido, suce-
dendo ab intestato à mulher, herda-lhe, ex vi legis,
todos os bens, mesmo em se tratando dos incomunicáveis,
porque o cônjuge sobrevivente se acha na terceira
categoria dos sucessíveis' (Ed. Biblioteca Jurídica
Freitas Bastos, 5ª ed., pp. 331/332).
"Em
memorável acórdão da lavra do Des. Felizardo Calil,
inserto in RT 572/80, a questão em foco recebeu
abordagem profunda, trazendo à tona o posiciona- mento
doutrinário de EPITÁCIO PESSOA e CLÓVIS BEVILACQUA,
para a final concluir que 'os bens não se comunicam
por força da cláusula testamentária, mas, no mo-
mento
em que o cônjuge vem a falecer, estando casado e não
deixando herdeiros necessários, seus bens passam para o
seu herdeiro na ordem da vocação here- ditária, que é
o cônjuge sobrevivo'". (fl. 70)
Os
arts. 1.666 e 1.676 do Código Civil não foram
vulnerados pelo r. acórdão, pois não se cuida de dar
interpretação de cláusula suscetível de diferentes
interpretações, nem de dispensar validade a cláusula
de inalienabilidade temporária, pois o tempo de
vigência da disposição se esgotou com a morte da
beneficiária.
A
divergência ficou indemonstrada porque o precedente
trazido para confronto refe- re-se à pretensão do
cônjuge em razão do divórcio do casal, o que não se
assemelha com a situação dos autos.
Posto
isso, não conheço.
É
o voto.
VOTO-VISTA
Exmo.
Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Em apertada
síntese, V. A. C. deixou testamento gravando o quinhão
da legítima de sua filha O. A. C. P. da seguinte forma
(fl. 28):
"c)
- tudo quanto, a qualquer título, sua citada filha,
dona O. A., receber, quer de quota legitimária, quer da
cota disponível, impõe ele testador expressamente que
fique vinculado vitaliciamente de incomuni- cabilidade,
inalienabilidade e impenhorabili- dade, esta extensiva aos
frutos e rendi- metos e livre e exclusiva administração
por ela herdeira, para que, por morte dela dona O. A.,
tudo seja transmitido aos filhos seus, se existirem, e,
não existindo, seja trans- mitido, em partes iguais e por
cabeça, aos sobrinhos, netos do testador, filhos de
F."
A
filha O. era casada com B. A. S. P.
Com
o falecimento do testador e, mais tarde, da filha O.,
abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem
deixar as- cendentes ou descendentes, nem testa- mento.
Aberto
arrolamento pelo viúvo de O., B., os sobrinhos da de
cujus e netos de V. requereram a sua admissão no
inventário na qualidade de herdeiros e fideicomissá-
rios relativamente à parte dos bens do
espólio que, originariamente, advinham da legítima
deixada pelo avô.
Em
1ª Instância obtiveram êxito, porém a decisão que
os admitira foi reformada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ao entendimento de que as
cláusulas restritivas se extinguiram com o óbito da
herdeira O., de sorte que os bens deveriam ser sucedidos
pelo seu cônjuge, B.
O
recurso especial foi interposto pelos sobrinhos por
violação aos arts. 535, II, 458, I e II, do CPC, e
1.666 e 1.676 do Código Civil, a par de dissídio
jurispruden- cial.
O
eminente relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar, não
conheceu do recurso, afas- tando o defeito processual
sustentado pelos recorrentes e, no mérito, entendeu na
mesma linha de pensamento da Corte a quo, ou seja, pela
incidência dos arts. 1.603, 1.611, 1.721 e 1.723 da lei
substan- tiva civil.
Pedi
vista para melhor exame da matéria e passo a proferir o
voto.
Quanto
à preliminar de nulidade do acórdão, também
rejeito-a porque não se cuidou de omissão ou de falta
de fundamentação, apenas de ponto de vista contrário
ao interesse da parte, nada mais.
No
tocante ao mérito, rezam os arts. 1.676 e 1.666 do
Código Civil que:
"Art.
1.676 - A cláusula de inalienabilidade temporária, ou
vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou
doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de
expropriação por necessidade ou utilidade pública, e
de execução por dívidas provenientes de impostos
relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou
dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob
pena de nulidade".
"Art.
1.666 - Quando a cláusula testamen- tária for
suscetível de interpretações dife- rentes, prevalecerá
a que melhor assegu- re a observância da vontade do
testador".
Os
termos legais são, indubitavelmente, fortes. Quis o
legislador, muito expressa- mente, salvaguardar a
manutenção das restrições à disponibilidade dos
bens, chegando quase a advertir o próprio Judiciário
sobre eventuais decisões que tenham o escopo de
contornar o desejo daqueles que já se foram, em
relação ao patrimônio que deixaram para seus
herdeiros ou sucessores.
Não
cabe ao intérprete, por melhor intencionado que possa
estar na avaliação dos fatos, penetrar na vontade
subjetiva dos testadores e doadores que, de seu lado,
devem ter tido suas razões para instituir tais
cláusulas: medo de um filho estróina ou aventureiro;
sem equilíbrio emocional ou ingênuo; casado com
alguém que não inspira a confiança dos sogros;
simples querer que o patrimônio permaneça atrelado aos
parentes consangüíneos, e mais inúmeros outros
motivos que poderiam ser aqui elencados.
Seja
qual a razão, ela é íntima do testador ou doador, na
sua subjetiva avaliação das circunstâncias que cercam
sua família mais próxima. Tenho certeza, é muito mais
cômodo para nós, intérpretes da lei, decidirmos a
respeito, do que para o próprio instituidor, quando
deliberou, em determinado momento de sua vida,
estabelecer cláusulas tão vigorosas, e que, por serem
também muito desconfortá- veis para o próprio, pelo
constrangimento por que passou ao estabelecê-las, em
face da reação que geram sobre as pessoas gravadas ou
prejudicadas, devem tais cláusulas, por isso mesmo, ser
conside- radas e respeitadas.
Se
a vontade do testador se dá, sempre, post mortem
obrigatoriamente, em meu pensamento pouco importa que o
herdeiro tenha, mais tarde, também desaparecido.
Importa, sobretudo, a restrição, que trans- cende tais
vidas, porquanto o efeito prático da incomunicabilidade
é o de evitar que o cônjuge do herdeiro fique com o
bem do testador. Assim, o efeito prático de tal
cláusula, seu objeto, só se perde com o óbito do
outro cônjuge, pois o seu apoderamento sobre aquele
patrimônio da testadora é o que ele, testador, desejou
evitar.
Observe-se,
inclusive, que no caso dos autos, o testador, V.,
possuía dois filhos: O. e F. V. C., ambos falecidos. Os
filhos deste, portanto sobrinhos de O. e netos do
testador, é que disputam os bens em comento. E restou
explícito na passagem do testamento que de início se
reproduziu, que a intenção do testador V. era que
apenas sua filha O. e, após sua morte, seus filhos, se
existissem, ou os filhos de F., todos seus netos, é que
ficassem com os bens, que eles permanecessem em família
(fl. 28).
É
certo que na hipótese não se cuida de interpretação
de cláusula, porém se há tal orientação na lei, de
máxime respeito à disposição do testador, por que
criar-se limitação a sua vontade, impedindo a sua
eficácia plena e efetiva, já que, como acima frisado,
no caso da incomunicabilidade,
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importa
é a não sucessão do bem pelo cônjuge do herdeiro, e
se aquele é supérstite, fica frustrado o desejo do
testador.
Aliás,
a cláusula de incomunicabilidade, por si só, é
bastante para revelar tal intenção. No caso, a
destinação secundária aos netos ou sobrinhos foi um plus.
Tenho,
de outro lado, que o art. 1.723 do Código Civil
restringe, em sua parte final, a inalienabilidade
("A cláusula de inalienabili- dade, entretanto, não
obstará..."), mas não a incomunicabilidade a que
versa a espécie em comento. A incomunicabilidade é pre-
vista na primeira parte da citada norma, e no tocante
a ela não se pode dizer que a expressão da segunda
parte - "...livre e desembaraçado de qualquer
ônus..." - se enderece. Fosse assim, a redação
dessa segunda parte do art. 1.723 seria outra. Portanto,
ficam excluídos esses bens incomunicáveis da ordem
sucessória do art. 1.603.
Ante
o exposto, pedindo vênia ao ilustrado relator, cujo
voto, reconheço, se acha respaldado em forte doutrina,
conheço do recurso e dou-lhe provimento, para auto-
rizar
a habilitação dos sobrinhos agravan- tes no inventário
de O. A. C. P.
É
como voto.
VOTO
O
Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
Peço
vênia para acompanhar o voto diver- gente, conhecendo do
recurso e dando- lhe provimento.
Entendo
que, não obstante a complexidade do tema, em face dos
dispositivos legais, a interpretação ora dada pelo
voto do Ministro Aldir Passarinho Junior se ajusta
melhor ao caso, às finalidades do sistema jurídico. Em
sua interpretação teleológica, se me afigura mais
razoável a solução encontrada por S. Exa.
VOTO-VISTA
(VENCIDO)
O
Sr. Ministro Barros Monteiro: 1 - F. V. C. e M. A. C. R.
interpuseram agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de inventário dos bens deixados por O.
A. C. P., não os admitiu como herdeiros na linha
colateral.
Entendeu
o MM. Juiz de Direito que a habilitação dos agravantes
permanece tão-somente na condição de
fideicomissários, em virtude das disposições
testamentárias estipuladas pelo genitor da
inventariada, V. A. C. Considerou o Magistrado que a
mesma sorte não pode ser reservada à parcela dos bens
provenientes da herança da genitora da de cujus, A. S.
C., "porquanto esta não estabeleceu, como o fez
seu falecido cônjuge, V. A. C., fideicomisso sobre os
bens da legítima da inventariada, limitando-se a
gravá-los com as cláusulas vitalícias de incomunicabili-
dade, inalienabilidade e impenhorabilida- de" (fls. 69/70). Daí a exclusão
dos agra- vantes da relação de herdeiros de O.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
recurso, em Acórdão assim ementado:
"Inventário:
Exclusão de sobrinhos da or- dem de sucessão de direitos
hereditários, posto que, inexistindo descendentes e
ascendentes da de cujus, pela mesma ordem de sucessão,
a herança cabe ao cônjuge sobrevivente, apesar da
cláusula vitalícia de incomunicabilidade constante do
testamento feito pela genitora da inventa- riada. Agravo
de instrumento conhecido mas improvido." (fl. 181).
Os
declaratórios foram rejeitados pelos fundamentos
resumidos na seguinte emen- ta:
"Embargos
de declaração - Inventário - Decisão do juízo a quo
proferida em sede de embargos de declaração, que,
admitindo os recorrentes na qualidade de fideicomis-
sários quanto à parcela dos bens do genitor
da inventariada, indeferiu, todavia, a habilitação dos
mesmos na qualidade de herdeiros quanto à parcela de
bens provenientes da herança da genitora da
inventariada, gravados com as cláusulas vitalícias de
incomunicabilidade, inalienabili- dade e impenhorabilidade
- Recurso de agravo de instrumento não provido -
Alegação dos embargantes de omissão do acórdão -
Inocorrência - Embargos rejeita- dos." (fl. 194).
Daí
o recurso especial manejado pelos sobrinhos agravantes,
apontando afronta aos arts. 535, II, 458, I e II, e 459
do CPC, e 1.666 e 1.676 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial.
O
Sr. Ministro Relator não conheceu do REsp, enquanto os
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Sálvio de
Figueiredo Teixeira dele conheceram e lhe deram
provimento.
2
- Não vejo, em primeiro lugar, contrariedade aos
preceitos invocados da lei processual civil, pois o
Acórdão recorrido apreciou, como lhe incumbia, o cerne
do litígio, enfocando-o inclusive sob o prisma do
cumprimento da vontade da testadora.
3
- Tocante ao mérito, a controvérsia cifra-se a saber
se, instituída a cláusula de incomunicabilidade pela
progenitora da inventariada, ela perdura após o óbito
da herdeira onerada, de tal modo a excluir da ordem da
vocação hereditária o cônjuge supérstite.
Tenho
que, tal como o Sr. Ministro Relator, a decisão
recorrida não malferiu as normas dos arts. 1.666 e
1.676 do Código Civil.
A
estipulação dessa cláusula diz com o direito de
administrar livremente os bens próprios, excluída,
pois, a interferência do esposo (CARLOS MAXIMILIANO,
Direito das Sucessões, citado por J. M. DE CARVALHO
SANTOS, in Repertório Enci- clopédico do Direito
Brasileiro, vol. 8, p. 404). Tal aspecto relaciona-se
com a comunhão de bens.
Diversa
é a situação jurídica quanto à sucessão. Se o
herdeiro onerado não deixou filhos nem pais, o cônjuge
sobrevi- vente receberá os bens como sucessor.
O
colendo Supremo Tribunal Federal teve ocasião, quando
se lhe encontrava afeto o controle da legislação
infraconstitucional, de assentar que "as cláusulas
de inalie- nabilidade e incomunicabilidade, impostas em
doação, extinguem-se com a morte do donatário".
Refiro-me ao RE nº 70.403-SP, de que foi Relator o
Ministro Barros Monteiro, de cujo voto se colhe o expres-
sivo excerto:
"A
mulher é sucessora do marido, em terceiro grau, à
falta de descendentes e de ascendentes dele (art. 1.603
do C. Civil).
"Assim,
se o marido recebeu bens gravados com cláusula de
incomunicabili- dade, deles não será comunheira, isto
é, não terá direito à meação, com a morte do
cônjuge; entretanto, se este não deixou filhos nem
pais, então receberá esses bens como sucessora.
"Essa
sucessão nada tem a ver com comunhão.
"Nem
se há afirmar que, com a sucessão, obedecida a ordem
estabelecida no apontado dispositivo, haverá 'comunhão
póstuma'.
"Assim
decidindo, o v. acórdão de forma alguma violou os
dispositivos do CC. Indicados pelos recorrentes, que
cuidam da exclusão da comunhão (art. 263), da
dissolução desta (art. 267), do término da sociedade
conjugal (art. 315) e da possibilidade da conversão,
pelo testador, dos bens da legítima em outras espécies
(art. 1.723).
"Aceita
que fosse a sustentação dos recorrentes, de que a
mulher não terá direito aos bens do marido, assim
vinculados e na falta de descendentes e de ascendentes
dele, então se há de primeiramente arredar do Código
a ordem da sucessão hereditária estabelecida no art.
1.603, em que ela é apontada como sucessora em terceiro
grau, isso mesmo se reafirmando no art. 1.611.
"A
autora, recorrida, mais uma vez se mostra precisa, ao
responder o seguinte:
'A
incomunicabilidade significa que os bens não entram na
comunhão. Portanto, não existe meação. É uma
conclusão absoluta- mente certa, porque contida na
premissa. Todavia, não é essa a conclusão dos
recorrentes. Da premissa, extraem a conclusão de que o
cônjuge supérstite não herda. É uma proposição
falsa, porque não contida na premissa maior e viola,
assim, o princípio de identidade ou de conteúdo. A
ordem de vocação hereditária constitui outra
categoria jurídica e não tem que ver com a existência
ou não da incomu- nicabilidade'." (RTJ, vol. 56,
p. 290).
Em
outro precedente, sob a relatoria do Sr. Ministro
Octávio Kelly (RE nº 4.195-PR), a Suprema Corte
decidiu que ao testador é lícito gravar a legítima de
seus filhos, temporária ou vitaliciamente,
entendendo-se, porém, que tal ônus, em caso algum,
possa transpor o período de vida do herdeiro.
A
cláusula de incomunicabilidade, portanto, é
vitalícia; com a morte do herdeiro onerado, ela se
extingue. Para o Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO,
"com o óbito do favorecido, extingue-se o ônus e
para o seu cancelamento basta a simples petição
dirigida ao juiz competente, que a deferirá, depois da
audiência do curador de resíduos. Com a morte do
donatário, ou do herdeiro, passam os bens, inteiramente
livres e desonerados, aos respectivos sucessores" (Curso de Direito Civil, Direito das
Sucessões, vol.
6º, 14ª ed., p. 156).
A
decisão de 1º Grau merece ser transcrita no ponto em
que evoca a doutrina e a jurisprudência predominantes
acerca da matéria, in verbis:
"Do
festejado Tratado de Direito das Sucessões de obra de
ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA se extrai, in
verbis:
'Dissolvida
a sociedade conjugal, por morte da mulher, o marido
deverá fazer, imedia- tamente, a entrega dos bens
incomuni- cáveis aos herdeiros dela, salvo: a - quando o
marido fez nos bens incomu- nicáveis, benfeitorias
necessárias e úteis, caso em que poderá retê-los
pelo valor delas, até que seja indenizado; ou b -
quando a mulher não tiver deixado herdeiros das duas
primeiras classes, isto é, descendentes e ascendentes,
caso em que, não havendo herdeiros necessários, o
marido, sucedendo ab intestato à mulher, herda-lhe,
ex
vi legis, todos os bens, mesmo em se tratando dos
incomunicáveis, porque o cônjuge sobrevivente se acha
na terceira categoria dos sucessíveis' (Ed.
Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 5ª ed., pp.
331/332).
"Em
memorável acórdão da lavra do Des. Felizardo Calil,
inserto in RT 572/80, a questão em foco recebeu
abordagem pro- funda, trazendo à tona o posicionamento
doutrinário de EPITÁCIO PESSOA e CLÓVIS BEVILACQUA,
para a final concluir que 'os bens não se comunicam
por força da cláusula testamentária, mas, no momento
em que o cônjuge vem a falecer, estando casado e não
deixando herdeiros neces- sários, seus bens passam para o
seu herdeiro na ordem da vocação hereditária, que é
o cônjuge sobrevivo'". (fl. 70).
No
caso, havendo a inventariada falecido sem deixar
descendentes ou ascendentes, o herdeiro é o cônjuge
supérstite, B. A. S. P., nos termos do que rezam os
arts. 1.603, III, e 1.611, ambos do Código Civil.
Nem
se argumente com a pretensa vontade da testadora de
excluir o cônjuge sobre- vivente da sucessão da filha.
Consoante bem observou o Juiz de Direito, a genitora da
inventariada não procedeu como o fizera seu marido, V.
A. C., que houve por bem instituir o fideicomisso. Ela
cingiu-se a gravar os bens com as cláusulas de inco-
municabilidade, inalienabilidade e impenho- rabilidade.
Por
derradeiro, o dissenso interpretativo não é passível
de aperfeiçoar-se, não só em razão de não terem os
recorrentes mencionado as circunstâncias que asse-
melhem
ou identifiquem as hipóteses confrontadas (arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ), mas
também porque, de todo modo, as circunstâncias
factuais de um e outro casos se mostram nitidamente
distintas.
4
- Do quanto foi exposto, rogando vênia aos Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior e Sálvio de
Figueiredo Teixeira, não conheço do recurso,
acompanhando, destarte, o voto do Sr. Ministro Relator.
É
como voto.
ESCLARECIMENTOS
O
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, antes do
voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, eu
gostaria de fazer uma colocação.
Não
tenho certeza se este precedente invocado por V. Exa. se
coaduna com a situação dos autos, porque, quando se
fala que a cláusula de incomunicabilidade se extingue
com a morte, portanto não se transferindo aos
herdeiros, geralmente se tem em mente que são os
herdeiros ascendentes, descendentes ou, até mes- mo, os
colaterais, porque a intenção nitidamente do testador
foi a de afastar o cônjuge do herdeiro na eventualidade
de uma separação judicial ou, ao que me parece e com
maior razão ainda, porque o cônjuge poderia ser
contemplado com todo o bem na hipótese do falecimento.
Acredito
que esses precedentes, assim como essas lições
doutrinárias trazidas no brilhante voto de V. Exa. se
reportem a estas situações, ou seja, em não deixar
que a cláusula de incomunicabilidade venha onerar os
demais herdeiros, que não o cônjuge.
Parece-me,
data venia, que a intenção do testador, quando
instituiu esta cláusula, foi a de afastar o cônjuge e,
também, segundo razões doutrinárias da aplicação do
art. 1.723, segunda parte, creio que a motivação do
legislador não se ajusta à hipótese de
incomunicabilidade, por ter motivação econômica. Se a
cláusula de incomunicabilidade fosse perpétua e se
todos fossem instituí-la, os bens não poderiam ser
objeto do comércio; estariam todos
"travados".
Em
sendo assim, creio que essa possibilidade de alienação
de atingir apenas a primeira geração de herdeiros se
prende a isto, a esta motivação econômica de liberar
os bens. Como a destinação natural dos bens é a da
sua movimentação, há apenas um receio do legislador
de que, em determinada circunstância, os bens possam
ser dilapidados; somente em atenção a este receio
específico é que a cláusula está prevista em lei,
não tendo o objetivo de impedir a circulação de todos
os bens.
Sr.
Presidente, antes que o voto de V. Exa. contagie a todos
com o seu poder de convencimento e a sua elegância de
lin- guagem, pondero que sejam feitas reflexões sobre
estes dois pontos.
VOTO
O
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Presi- dente): Srs.
Ministros, peço vênia aos eminentes Ministros Ruy
Rosado de Aguiar e Barros Monteiro para acompanhar a
dissidência.
Entendo
que a estipulação da cláusula de incomunicabilidade
importa na não comuni- cação dos bens, mesmo quando
falecida a pessoa beneficiária, não só enquanto esta
estiver viva. Deve-se inferir dessa estipulação que a
vontade do testador foi tanto de privar o cônjuge da
pessoa beneficiária da administração dos bens quando
o herdeiro for vivo quanto, sobretudo, após o
falecimento deste.
Conheço do
recurso e dou-lhe provimento.
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