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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.088.765-3, da Comarca de Guarulhos,
sendo agra- vante K. I. C. P. Ltda. e agravada B. E. S/A.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por vota- ção unânime, em dar provimento
ao re- curso.
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo de instrumento, tirado de decisão que deferiu
a denunciação da lide à ANEEL, determinando a remessa
dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de
repetição de indébito, fundada em con- trato de
fornecimento de energia elétrica.
Sustenta
a agravante o descabimento da intervenção de
terceiros, na espécie.
Processado
o agravo, que foi contrariado, o juiz da causa prestou
informações.
É
o relatório.
VOTO
Pretende
a agravante repetir os valores que pagou em suas contas
de energia elétrica, majoradas pelas Portarias do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE de nº 38, de 27/2/1986, e de nº 45, de 4/3/1986.
Tratando-se
de questão a ser dirimida entre o usuário e o
prestador de serviço, firmou-se a jurisprudência no
sentido da competência da Justiça Estadual e ilegiti-
midade passiva da União.
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A
agravada é uma sociedade com perso- nalidade jurídica de
empresa privada. O simples fato de ser concessionária
de serviço público não lhe retira a condição de
ente privado e assim não tem foro na Justiça Federal,
cabendo à Justiça Esta- dual processar e julgar o feito.
A
União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo das ações de repetição de indébito das
majorações da tarifa de energia elétrica.
Tal
orientação foi perfilhada por acórdãos do Superior
Tribunal de Justiça: REsp nº 288.974 - 1ª T., Rel.
Min. Milton Luiz Pereira, j. 5/4/2001; REsp nº 173.910
- 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 3/4/
2001; REsp nº 252.915 - 1ª T., Rel. Min. Garcia
Vieira, j. 15/6/2000.
Também
no mesmo sentido o entendimento deste Tribunal: AP nº
782.958-7 - 2ª Câm., Rel. Juiz Luiz Sabbato, j.
25/8/1999; AI nº 816.253-4 - 3ª Câm., Rel. Juiz
Antonio de Godoy, j. 15/9/1998; AP nº 826.397-4 - 8ª
Câm., Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, j. 26/9/2001.
Além
disso, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do art. 70 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Posto
isso, dão provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Campos Mello e dele
participou o Juiz Matheus Fontes.
São
Paulo, 28 de maio de 2002.
Paulo
Eduardo Razuk
Relator
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