nº 2392
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de novembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Repetição de indébito. Energia elétrica. Tarifas. Portarias nºs 38 e 45 do DNAEE. Inclusão da União no pólo passivo da ação, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Impossibilidade. Questão a ser dirimida entre usuário e o prestador de serviço. Competência da Justiça Estadual, sendo descabida a litisdenunciação à União Federal. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 70 e seus incisos do CPC. Agravo de instrumento provido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.088.765-3-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 28/5/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.088.765-3, da Comarca de Guarulhos, sendo agra- vante K. I. C. P. Ltda. e agravada B. E. S/A.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por vota- ção unânime, em dar provimento ao re- curso.

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que deferiu a denunciação da lide à ANEEL, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de repetição de indébito, fundada em con- trato de fornecimento de energia elétrica.

Sustenta a agravante o descabimento da intervenção de terceiros, na espécie.

Processado o agravo, que foi contrariado, o juiz da causa prestou informações.

É o relatório.

  VOTO

Pretende a agravante repetir os valores que pagou em suas contas de energia elétrica, majoradas pelas Portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE de nº 38, de 27/2/1986, e de nº 45, de 4/3/1986.

Tratando-se de questão a ser dirimida entre o usuário e o prestador de serviço, firmou-se a jurisprudência no sentido da competência da Justiça Estadual e ilegiti- midade passiva da União.

A agravada é uma sociedade com perso- nalidade jurídica de empresa privada. O simples fato de ser concessionária de serviço público não lhe retira a condição de ente privado e assim não tem foro na Justiça Federal, cabendo à Justiça Esta- dual processar e julgar o feito.

A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações de repetição de indébito das majorações da tarifa de energia elétrica.

Tal orientação foi perfilhada por acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 288.974 - 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 5/4/2001; REsp nº 173.910 - 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 3/4/ 2001; REsp nº 252.915 - 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, j. 15/6/2000.

Também no mesmo sentido o entendimento deste Tribunal: AP nº 782.958-7 - 2ª Câm., Rel. Juiz Luiz Sabbato, j. 25/8/1999; AI nº 816.253-4 - 3ª Câm., Rel. Juiz Antonio de Godoy, j. 15/9/1998; AP nº 826.397-4 - 8ª Câm., Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, j. 26/9/2001.

Além disso, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 70 e seus incisos do Código de Processo Civil.

Posto isso, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Campos Mello e dele participou o Juiz Matheus Fontes.

São Paulo, 28 de maio de 2002.

Paulo Eduardo Razuk
Relator

   
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