nº 2392
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de novembro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Art. 10, caput, da Lei nº 9.437, de 20/2/1997. Diploma atualmente revogado pela Lei nº 10.826, de 22/12/2003, que não está em vigor relativamente a essa mesma conduta, porque ainda não regulamentada. Caso de abolitio criminis. Extinção da punibilidade decretada com base no art. 107, III, do Código Penal. Concessão de habeas corpus de ofício, prejudicado o exame do apelo ministerial que reclamava elevação de pena (Tacrim - 6ª Câm.; AP nº 1.376.759/8-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 7/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.376.759/8, da Comarca de São Paulo (F. R. VII - Itaquera - 2ª Vara Criminal - Processo nº 01/004594), em que é apelante o Ministério Público e apelado J. L. M.

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder de ofício habeas corpus em favor do réu, declarando extinta a sua punibilidade, por força da abolitio criminis (art. 107, III, do Código Penal), restando em conseqüência prejudicado o apelo da Justiça Pública, comunicando-se, de acor- do com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação da juíza Angélica de Almeida (Presidenta e Reviso- ra), e do juiz A. C. Mathias Coltro (Terceiro juiz), com votos vencedores.

São Paulo, 7 de junho de 2004.

Ivan Marques
Relator

  RELATÓRIO

J. L. M. foi condenado, pela sentença de fls. 83/86, à pena de 1 ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecu- niária de 1 salário mínimo para 3 entida- des assistenciais, um para cada uma, pela prática do crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437, de 20/2/1997.

Isso porque, no dia 22/2/2001, teria sido surpreendido ele, em via pública, na posse de dois revólveres T., calibres 32 e 38, devidamente municiados e aptos para dis- paros, sem registro perante a autoridade.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público apela reclamando elevação da pena por serem duas as armas e questio- 

nando a presença da atenuante da confis- são, porque preso em flagrante na posse das armas não teria o réu como negar o fato (fls. 89/93).

Contra-razões pela confirmação da sen- tença (fls. 106/110) e parecer da I. Pro- curadoria Geral da Justiça pelo provi- mento parcial, sem alteração da pena, compensando-se o aumento pelo número de armas com a atenuante da confissão voluntária (fls. 117/119).

É o relatório.

  VOTO

A Lei nº 10.826, de 22/12/2003, revogou explicitamente a Lei nº 9.437, de 20/2/1997, em seu art. 36.

Esse novo diploma legal prevê a mesma conduta típica em seu art. 12. Entretanto, em seu art. 32 estabeleceu um prazo de 180 dias para que os proprietários de armas de fogo de uso permitido, não regis- tradas, regularizassem a situação perante a autoridade policial competente.

Tal prazo está prorrogado indefinidamente por Medida Provisória que determinou fosse contado apenas a partir da edição do decreto regulamentador da nova lei, coisa que não aconteceu ainda.

Assim sendo, revogada a lei anterior e não vigente a atual, ocorreu evidente abolitio criminis, não se podendo por isso manter a condenação do apelado.

Por isso, estou concedendo de ofício habeas corpus em favor do réu, decla- rando extinta a sua punibilidade, por força da abolitio criminis (art. 107, III, do Código Penal), restando em conseqüência prejudi- cado o apelo da Justiça Pública, comuni- cando-se.

Ivan Marques
Relator

   
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