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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.376.759/8, da Comarca de São Paulo (F. R. VII -
Itaquera - 2ª Vara Criminal - Processo nº 01/004594),
em que é apelante o Ministério Público e apelado J.
L. M.
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, conceder de ofício habeas corpus em
favor do réu, declarando extinta a sua punibilidade,
por força da abolitio criminis (art. 107, III, do
Código Penal), restando em conseqüência prejudicado o
apelo da Justiça Pública, comunicando-se, de acor- do
com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado.
O
julgamento teve a participação da juíza Angélica de
Almeida (Presidenta e Reviso- ra), e do juiz A. C. Mathias
Coltro (Terceiro juiz), com votos vencedores.
São
Paulo, 7 de junho de 2004.
Ivan
Marques
Relator
RELATÓRIO
J.
L. M. foi condenado, pela sentença de fls. 83/86, à
pena de 1 ano de detenção e pagamento de 10
dias-multa, substituída a privativa de liberdade por
prestação pecu- niária de 1 salário mínimo para 3
entida- des assistenciais, um para cada uma, pela prática
do crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437,
de 20/2/1997.
Isso
porque, no dia 22/2/2001, teria sido surpreendido ele,
em via pública, na posse de dois revólveres T.,
calibres 32 e 38, devidamente municiados e aptos para
dis- paros, sem registro perante a autoridade.
Inconformado
com a decisão, o Ministério Público apela reclamando
elevação da pena por serem duas as armas e questio-
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nando a presença da atenuante da
confis- são,
porque preso em flagrante na posse das armas não teria
o réu como negar o fato (fls. 89/93).
Contra-razões
pela confirmação da sen- tença (fls. 106/110) e parecer
da I. Pro- curadoria Geral da Justiça pelo provi- mento
parcial, sem alteração da pena, compensando-se o
aumento pelo número de armas com a atenuante da
confissão voluntária (fls. 117/119).
É
o relatório.
VOTO
A
Lei nº 10.826, de 22/12/2003, revogou explicitamente a
Lei nº 9.437, de 20/2/1997, em seu art. 36.
Esse
novo diploma legal prevê a mesma conduta típica em seu
art. 12. Entretanto, em seu art. 32 estabeleceu um prazo
de 180 dias para que os proprietários de armas de fogo
de uso permitido, não regis- tradas, regularizassem a
situação perante a autoridade policial competente.
Tal
prazo está prorrogado indefinidamente por Medida
Provisória que determinou fosse contado apenas a partir
da edição do decreto regulamentador da nova lei, coisa
que não aconteceu ainda.
Assim
sendo, revogada a lei anterior e não vigente a atual,
ocorreu evidente abolitio criminis, não se podendo por
isso manter a condenação do apelado.
Por
isso, estou concedendo de ofício habeas corpus em favor
do réu, decla- rando extinta a sua punibilidade, por
força da abolitio criminis (art. 107, III, do Código
Penal), restando em conseqüência prejudi- cado o apelo
da Justiça Pública, comuni- cando-se.
Ivan
Marques
Relator
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