nº 2393
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de novembro de 2004
 

 01 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Roubo qualificado - Apelo em liberdade - Réu solto durante a instrução do processo - Gravidade do delito - Insuficiência de fundamentação para a custódia - Pleito de concessão do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta aos pacientes - Argumentos não analisados pelo tribunal a quo - Impossibilidade de análise por esta corte - Supressão de instância - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.

1 - Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa ao apelo em liberdade, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu que permaneceu solto durante toda a instrução do feito. 2 - A gravidade do crime não é suficiente para embasar a prisão processual, pois tal peculiaridade está subsumida no próprio tipo penal praticado pelo paciente, tendo sido considerada pelo Magistrado no momento da aplicação da reprimenda. 3 - Se o réu permaneceu solto durante a instrução do processo, sem criar qualquer obstáculo ao seu regular andamento, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, é descabida a segregação provisória determinada. 4 - Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, na parte em que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. 5 - Pleito de concessão do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta aos pacientes. 6 - Argumentos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo. 7 - O exame da matéria por esta Corte ocasionaria indevida supressão de instância. 8 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 35.836-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 19/8/2004; v.u.)

 02 - HABEAS CORPUS
Processual penal - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Desclassificação para o delito de uso - Exame de provas - Impossibilidade - Pedido de liberdade provisória negado, de forma singela, com fulcro apenas no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 - Carência de fundamentação - Precedentes do STJ.

1 - O pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, como pretende o Impetrante, requer minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2 - A simples alegação da natureza hedionda do crime cometido pelos agentes do delito não é, por si só, justificadora do indeferimento do pedido de liberdade provisória, devendo, também, a autoridade judicial fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3 - Precedentes do STJ. 4 - Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para que seja deferida a liberdade provisória aos pacientes, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, mediante condições a serem estabelecidas pelo magistrado processante, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada.
(STJ - 5ª T.; HC nº 31.230-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 17/8/2004; v.u.)

 03 - PROCESSUAL CIVIL
Mandado de segurança - Lei Complementar nº 110/01 - Legitimidade - Caixa Econômica Federal - Lei nº 8.844/94.

1 - O ato de inscrição na dívida ativa não se efetuou, todavia, a impetração se deu em caráter preventivo, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições, nos moldes da Lei Complementar nº 110/01, ainda não recolhidas pela ora recorrente, ou seja, justo é o receio do contribuinte, posto considerar ilegal o débito passível de ser inscrito em dívida ativa. 2 - Diante da possibilidade de que venha a Procuradoria da Fazenda inscrever o débito em dívida ativa, legitimada está para figurar no pólo passivo de mandado de segurança preventivo, visando a inexigibilidade das contribuições a serem cobradas nos termos da Lei Complementar nº 110/01. 3 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 625655-PR; Rel. Min. Castro Meira; j. 5/8/2004; v.u.)

 04 - RECURSO ESPECIAL
Tributário - PIS - Compensação - Prescrição - Não-ocorrência - Semestralidade - Lei Complementar nº 7/70 - Fato gerador - Base de cálculo - Correção monetária - Não-incidência.

1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e de 5
(cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2 - O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas sim à sua base de cálculo. 3 - A base de cálculo do PIS apurada na forma da Lei Complementar nº 7/70 não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária. 4 - É reiterada a orientação desta Corte de que só pode haver compensação entre tributos da mesma espécie que possuam a mesma destinação constitucional. Com efeito, afigura-se inviável a compensação do PIS com a Cofins, a CSSL, o Imposto de Renda ou o Finsocial, visto tratar-se de exações de natureza jurídica diversa com destinações orçamentárias próprias. 5 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 547.193-PI; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 5/8/2004; v.u.)

 05 - RECURSO ORDINÁRIO
Mandado de Segurança - Legitimidade da autoridade coatora - Constitucionalidade da Lei nº 3.438/2000 - ADIn nº 2334-9/2003 - Instalação de lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores de combustíveis - Responsabilidade exclusiva das distribuidoras - Previsão da Lei Estadual nº 3.438/2000 e Decreto regulamentador nº 27.254/2000 - Inexistência de previsão legal de solidariedade passiva dos postos fornecedores - Imposição ilegal da multa - Existência de direito líquido e certo dos recorrentes - Recurso provido.
1 - É o Secretário de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo parte legítima passiva para fins de impetração de mandado de segurança por multas aplicadas em virtude da Lei nº 3.438/2000 conforme se depreende do art. 11, do Decreto nº 27.254/2000. 2 - Não pode prevalecer a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 3.438/2000. A questão já encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida lei ao julgar em 24/4/2003 a ADIn nº 2.334-9. 3 - Determinando a Lei nº 3.438/2000 competir exclusivamente às distribuidoras "todas as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos...", cabendo-lhes "...a responsabilidade pela fiscalização e controle da sua adequada utilização, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º da Lei nº 3.438, de 7/7/2000, não pode, ao argumento da existência de responsabilidade solidária dos postos revendedores, proceder a autuação destes com aplicação de multa. A solidariedade é a passiva e depende de
expressa determinação de lei. Portanto, não pode prevalecer o disposto no Decreto nº 29.043/2001, que acrescentou o art. 10-A ao Decreto nº 27.254/2000, posto que extrapolou da lei a que visava regulamentar. 4 - O Código de Defesa do Consumidor prevê solidariedade quanto à qualidade do produto e no caso da ocorrência de dano ao consumidor e não quanto à obrigação de fazer ou armazenar produto imposto por lei, especificamente a determinado partícipe da cadeia de fabricação e comercialização. 5 - No que pese a real necessidade de se garantir maior proteção ao consumidor, é evidente que a Lei Estadual nº 3.438/2000, seja por que motivo for, ao dispor sobre o uso do lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível, deixou à margem de qualquer responsabilização os postos revendedores, motivo porque se revela estéril o argumento de ser legal a autuação dos ora recorrentes pela não instalação do lacre eletrônico. 6 - Configuração de violação de direito líquido e certo dos recorrentes pela imposição de multa por solidariedade legalmente não prevista. 7 - Recurso ordinário provido.
(STJ - 1ª T.; RO em MS nº 16.646-RJ; Rel. Min. José Delgado; j. 4/12/2003; v.u.)

 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Transmissão do apelo por e-mail - Necessidade de certificação digital aceita pela ICP-Brasil - Inaplicabilidade da Lei nº 9.800/99 - Intempestividade - Protocolo após o encerramento do expediente forense - Original não apresentado.

A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda

assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quando protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2º TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido.
(TST - SBDI-II; AI em RO nº 76787/2003-900-02-00-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 27/5/2003; v.u.)

 07 - HABEAS CORPUS
Ação penal - Trancamento.

Admissibilidade. Falta de justa causa. Sonegação fiscal que independe do exaurimento da via administrativa. Ordem concedida.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 439.522-3/0-SP; Rel. Des. Raul Motta; j. 24/11/2003; v.u.) JTJ 275/536

 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos de Terceiro.

Suspensão do feito principal, com a manutenção de condôminos na posse de suas unidades, diante de litígio que envolve condomínio. Deferimento. Norma cogente, diante do recebimento do feito para processamento. Agravo provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 317.690.5/2-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; j. 6/5/2003; maioria de votos)

 09 - REGISTRO CIVIL
Retificação - Mulher divorciada que pretende retificação de seu nome de solteira para o nome de casada (restauração).
Presente a situação de exceção, consistente na distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos de união dissolvida. Pretensão não colidente com os princípios da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, perseguidos pela Lei de Registros Públicos. Ausência de prejuízo para terceiros. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 310.450-4/3-00-SP; Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves; j. 17/2/2004; v.u.)

 10 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Acréscimo de apelido da família do padrasto do autor - Admissibilidade.
Hipótese que, embora não se enquadre nas exceções legais, se justifica em razão da importância do nome no meio social. Recurso provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 327.007-4/1-00-Taubaté-SP; Rel. Des. Carlos Stroppa; j. 29/4/2004; v.u.)

 11 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Aquisição de veículos em leilão público realizado em São Paulo - Ação de restituição cumulada com indenização por perdas e danos, em face da impossibilidade de transferência dos veículos para o nome do arrematante.

Típica ação de rescisão de negócio jurídico. Competência do foro do local do ato ou fato, onde também tem sede a pessoa jurídica (art. 100, IV, "a" e V, "a", do CPC), e corresponde à regra geral do foro do domicílio do réu (art. 94, do mesmo diploma). Decisão reformada. Declarada competência de uma das Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.211.785-0-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 18/11/2003; v.u.)

 12 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Execução fiscal - Exceção de pré-executividade.

Alegação de ilegitimidade passiva do agravante. Descabimento, no caso, ante o termo de confissão por ele firmado. Legitimidade passiva mantida.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Alegação de prescrição. Admissibilidade de argüição de tal questão em exceção de pré-executividade. Matéria que, embora não possa ser reconhecida de ofício pelo Juiz, quando argüida, impede o processo executivo. Ausência de justificativa para sua apreciação somente com a oposição de embargos, com garantia do Juízo. Execução que se arrastaria injustificadamente, com evidente prejuízo ao executado e desnecessária sobrecarga do Poder Judiciário. Prescrição extintiva que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem maiores formalidades. Incidente conhecido. Existência de termo de confissão de dívida. Ocorrência de parcelamento desta. Prescrição a ser contada da data do vencimento de cada parcela. Lapso prescricional, no caso, decorrido para parte das parcelas do montante confessado (CTN, art. 174). Prescrição caracterizada. Processo executivo anulado em parte ab initio. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.219.474-4-Ituverava-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/11/2003; v.u.)

 13 - APELAÇÃO
Despesas condominiais.

As obrigações condominiais vinculam a própria unidade autônoma, dada a natureza propter rem, ou seja, deambulam com o dono.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AP c/ Revisão nº 818649-0/8-Caraguatatuba-SP; Rel. Juiz Artur Marques; j. 1º/3/2004; v.u.)

 14 - PENAL
Art. 3º da Lei nº 7.492/86 - Divulgação de balanço falso de instituição financeira - Natureza do crime - Lesividade do ato - Ausência de dolo.

1 - Não tipifica o crime descrito no art. 3º, da Lei nº 7.492/86, o simples envio de balanço contendo erro ao Bacen, pois é esse Órgão que tem a competência de fiscalizar balanços de empresas antes de qualquer publicação para conhecimento do público. 2 - Inexistência de lesividade no ato cometido, se não houve divulgação das informações ao público, na forma de publicação em jornais, informativos ou envio de correspondências a eventuais investidores. 3 - Comprovação de que a empresa era superavitária à época do balanço, o que afasta o dolo na conduta dos acusados, seus representantes, concluindo-se que o balanço foi fruto do ato de profissional inadequadamente capacitado. Sendo a única prova apresentada pela acusação a de uma testemunha que foi indiciada por falsa manifestação na posição de liquidante da empresa dos réus, fraca é a prova da culpabilidade. 4 - Manutenção da sentença absolutória.
(TRF - 2ª Região - 6ª T.; ACr nº 2000.02.01. 061098-0-RJ; Rela. Desa. Federal Maria Helena Cisne; j. 1º/6/2004; v.u.)

 15 - APELAÇÃO CÍVEL
Embargos do devedor - IPTU - Inexistência de progressividade - Alíquota seletiva - Provimento.

O IPTU que, com o intuito de estimular a edificação em terrenos não edificados, localizados em área central, é estipulado em alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, não está instituindo alíquota progressiva mas sim seletiva.
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos do devedor. IPTU. Falta de notificação. Ausência de contencioso administrativo. Fato notório. Notificação através dos Correios e da imprensa. Lançamento anual e ex officio. Oportunidade de impugnar. Ausência de culpa do Fisco municipal. Improvimento. Constitui fato notório que todo ano deve-se pagar o IPTU, sendo que a notificação deste é feita através do Correio e da imprensa. A todo o contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU é dado o direito de impugnação ao lançamento deste, sendo que, se por desatenção ao prazo não houve impugnação, não se pode responsabilizar o Fisco municipal.
(TJMS - 2ª T. Cível; AC-Execução nº 2002.000 224-1-MS; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; j. 17/8/2004; v.u.)

 16 - APELAÇÃO CÍVEL
Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Acesso à Justiça - Possibilidade - Ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sendo o objetivo principal da assistência judiciária propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei nº 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade. A parte beneficiária pela isenção de pagamento de custas e honorários ficará obrigada a pagá-los desde que possa fazê-lo sem o prejuízo próprio ou de sua família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 100.001.2003.011815-7-Porto Velho-RO; Rel. Des. Sebastião T. Chaves; j. 15/6/2004; v.u.)

 17 - PROCESSO DE EXECUÇÃO
Cessão de direito de desmatamento - Legalização do projeto de exploração ao encargo do réu-cedente - Obrigação de fazer - Ajuizamento de ação para entrega de coisa certa - Procedimento inadequado - Inexistência de interesse processual.
Inexistente interesse processual no ajuizamento de execução para entrega de coisa certa, quando da peça vestibular sobressai, de forma cristalina e inequívoca, que a pretensão da autora é obter decisão judicial apta a impor coercitivamente ao réu o cumprimento da obrigação de fazer.
(TJRO - Câm. Cível; AI nº 200.000.2003.009188-8-Jaru-RO; Rel. Des. Renato Mimessi; j. 18/5/2004; v.u.)


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