nº 2392
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de novembro de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Substitutivo de recurso ordinário. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação. Afigura-se viável a concessão do benefício da liberdade provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP, dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Ordem concedida, reconhecendo o direito do paciente à liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo que novo decreto prisional possa ser expedido em seu desfavor, desde que devidamente fundamentado (STJ - 5ª T.; HC nº 34.978-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 17/8/2004; v.u.).

 

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Ministro Felix Fischer
Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário interposto em benefício de D. S. D. e M. H. D., atacando v. acórdão prolatado pela e. Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, no writ nº 466.190/4, que denegou a ordem em que se pretendia o relaxamento das prisões em flagrante ou a concessão de liberdade provisória, restando assim ementado:

"Habeas Corpus - Relaxamento da prisão em flagrante - Impossibilidade - Ocorrência de flagrante impróprio ou quase-flagrante, uma vez que a prisão do acusado ocorreu logo após o crime, em situação que presumia a autoria da infração - Assinalando-se, ainda, que o fato de a prisão ter sido efetuada por policial civil, cunhado da vítima, não é suficiente para tornar o ato irregular ou nulo - Por fim, vê-se, in casu, que restam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Inocorrência de afronta à presunção constitucional de inocência - Ordem denegada" (fl. 188).

Sustentam os impetrantes, em síntese, que a prisão em flagrante fora indevida, haja vista a ocorrência de supostas nulidades, além da inexistência de requisitos para a custódia cautelar.

Consta dos autos terem sido os pacientes denunciados pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (fls. 86/87).

Informações prestadas às fls. 79/84, acompanhadas dos documentos de fls. 85/194.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de ser concedida a ordem (fls. 196/198), por considerar que o decisum não se mostrou devidamente fundamentado, conforme preleciona o art. 315 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Buscam os impetrantes o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória aos pacientes ao argumento de ilegalidade no flagrante perpetrado e ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, bem como pela existência de condições pessoais favoráveis.

A súplica, a meu ver, merece ser acolhida.

A decretação da custódia preventiva encontra-se assim fundamentada:

"Indefiro o pedido de relaxamento da prisão, eis que a cópia do flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo vício ou nulidade a ensejar tal medida.

"Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo requerente, eis que lhe é imputada a prática do crime, havendo indícios de ser o acusado um dos autores. O delito por ele praticado é de natureza grave, contra o patrimônio, e a sociedade ordeira e trabalhadora não mais suporta viver à mercê dessa espécie de crime, sendo necessária sua custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, e para que seja assegurada eventual aplicação da lei penal" (fls. 51).

Interposto habeas corpus perante o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, este denegou a ordem, ao argumento, consubstanciado no voto do eminente relator, da seguinte forma:

"... a imposição da cautela é medida de rigor, tendo em vista tratar-se de crime grave que provoca repercussão na sociedade, abalando a ordem pública, não se olvidando que se busca com isso não apenas a prevenção de futuros fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade na justiça, restando, desta maneira, caracterizado o periculum libertatis, não havendo se falar, assim, em relaxamento da prisão em flagrante ou concessão do benefício da liberdade provisória."

Ora, os requisitos para a denegação da liberdade provisória guarda estreita correlação com os requisitos do instituto da prisão preventiva, que está inserido no nosso atual sistema constitucional (art. 5º, LXI, da Constituição Federal) e, como medida extrema, deve apenas ser decretada nos casos em que se encontrar provada a existência do crime, bem como constatados indícios suficientes de autoria. Além disso, devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Ditos decretos, por sua vez, devem ser necessariamente fundamentados, não bastando meras referências às circunstâncias justificativas. É dever do juiz demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade do aprisionamento antecipado do réu.

Nesse esteio, reza o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal que será concedida liberdade provisória quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Se o magistrado tem o dever de conceder, de ofício, a liberdade provisória nas hipóteses cabíveis, tem o acusado direito subjetivo a tal benefício quando não se mostrar necessária a sua segregação.

Logo, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar. Neste sentido já se pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal:

"O parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal não impõe ao juiz, ao exarar de ofício, despacho fundamentado

de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, se entender configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Todavia, cabe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão sempre que a liberdade provisória é postulada e denegada" (RTJ 105/131).

In casu, observa-se que o indeferimento do pedido de liberdade provisória não foi fundamentado em fatos concretos que ensejassem a manutenção da prisão cautelar.

Aliás, este tem sido o entendimento manifestado por esta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

"Recurso ordinário em habeas corpus. Estrangeiro. Uso de documento falso. Prisão em flagrante. Liberdade provisória.

"Afigura-se viável a concessão do benefício da liberdade provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP, dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

"Recurso parcialmente provido para conceder a liberdade provisória ao recorrente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada".

(RHC nº 13889/SP, 5ª T., DJU de 5/5/2003).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva.

"1 - É nula a decisão desprovida de fundamentação, mostrando-se irrepreensível a sua desconstituição, o que conseqüencializa ilegalidade a sanar.

"2 - Recurso improvido".

(RHC nº 9320/PR, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/9/2000).

O indeferimento do pedido de liberdade provisória, em todas as hipóteses, segundo a dicção da douta maioria, exige fundamentação adequada, devendo exsurgir de fatos concretos, o que não ocorreu no r. decisum.

Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte:

"Processual penal. Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Prisão preventiva. Decisão não fundamentada. Precedentes. Condições pessoais favoráveis. Valoração. Ordem concedida, extensiva ao có-réu J. S. C.

"1 - Sendo a prisão preventiva uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.

"2 - In casu, a decisão baseou-se em alegações genéricas da gravidade do delito e na suposta temibilidade do agente, sem qualquer outra fundamentação que pudesse justificar a medida restritiva da liberdade.

"3 - Ordem concedida, extensiva ao có-réu J. S. C., por se encontrar na mesma situação processual do ora Paciente (art. 580 do CPP)".

(HC nº 26417/PR, 5ª T., Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 24/4/2003).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Estrangeiro. Uso de documento falso. Prisão em flagrante. Liberdade provisória.

"Afigura-se viável a concessão do benefício da liberdade provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP, dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

"Recurso parcialmente provido para conceder a liberdade provisória ao recorrente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada".

(RHC nº 13889/SP, 5ª T., DJU de 5/5/2003).

"Criminal. HC. Estelionato. Prisão preventiva. Ausência de concreta fundamentação. Necessidade da medida não-demonstrada. Presença de condições pessoais favoráveis. Recurso provido.

"1 - Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes.

"2 - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.

"Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Z. F. S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta".

(HC nº 18330/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 4/3/2002).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva.

"1 - É nula a decisão desprovida de fundamentação, mostrando-se irrepreensível a sua desconstituição, o que conseqüencializa ilegalidade a sanar.

"2 - Recurso improvido".

(RHC nº 9320/PR, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/9/2000).

Ante o exposto, concedo a ordem, reconhecendo o direito dos pacientes à liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que novo decreto prisional seja expedido em seu desfavor, desde que devidamente fundamentado.

É o voto.

 

« Voltar | Topo