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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 17 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Ministro
Felix Fischer
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário interposto
em benefício de D. S. D. e M. H. D., atacando v.
acórdão prolatado pela e. Primeira Câmara do Tribunal
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, no writ
nº 466.190/4, que denegou a ordem em que se pretendia o
relaxamento das prisões em flagrante ou a concessão de
liberdade provisória, restando assim ementado:
"Habeas
Corpus - Relaxamento da prisão em flagrante -
Impossibilidade - Ocorrência de flagrante impróprio ou
quase-flagrante, uma vez que a prisão do acusado
ocorreu logo após o crime, em situação que presumia a
autoria da infração - Assinalando-se, ainda, que o
fato de a prisão ter sido efetuada por policial civil,
cunhado da vítima, não é suficiente para tornar o ato
irregular ou nulo - Por fim, vê-se, in casu, que
restam presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar - Inocorrência de afronta à
presunção constitucional de inocência - Ordem
denegada" (fl. 188).
Sustentam
os impetrantes, em síntese, que a prisão em flagrante
fora indevida, haja vista a ocorrência de supostas
nulidades, além da inexistência de requisitos para a
custódia cautelar.
Consta
dos autos terem sido os pacientes denunciados pelo
crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código
Penal (fls. 86/87).
Informações
prestadas às fls. 79/84, acompanhadas dos documentos de
fls. 85/194.
A
douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou
no sentido de ser concedida a ordem (fls. 196/198), por
considerar que o decisum não se mostrou
devidamente fundamentado, conforme preleciona o art. 315
do Código de Processo Penal.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Buscam os impetrantes
o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de
liberdade provisória aos pacientes ao argumento de
ilegalidade no flagrante perpetrado e ausência dos
requisitos legais para a custódia cautelar, bem como
pela existência de condições pessoais favoráveis.
A
súplica, a meu ver, merece ser acolhida.
A
decretação da custódia preventiva encontra-se assim
fundamentada:
"Indefiro
o pedido de relaxamento da prisão, eis que a cópia do
flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo
vício ou nulidade a ensejar tal medida.
"Indefiro
o pedido de liberdade provisória formulado pelo
requerente, eis que lhe é imputada a prática do crime,
havendo indícios de ser o acusado um dos autores. O
delito por ele praticado é de natureza grave, contra o
patrimônio, e a sociedade ordeira e trabalhadora não
mais suporta viver à mercê dessa espécie de crime,
sendo necessária sua custódia para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal, e para
que seja assegurada eventual aplicação da lei
penal" (fls. 51).
Interposto
habeas corpus perante o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, este denegou a ordem,
ao argumento, consubstanciado no voto do eminente
relator, da seguinte forma:
"...
a imposição da cautela é medida de rigor, tendo em
vista tratar-se de crime grave que provoca repercussão
na sociedade, abalando a ordem pública, não se
olvidando que se busca com isso não apenas a
prevenção de futuros fatos criminosos, mas também
acautelar o meio social e a própria credibilidade na
justiça, restando, desta maneira, caracterizado o periculum
libertatis, não havendo se falar, assim, em
relaxamento da prisão em flagrante ou concessão do
benefício da liberdade provisória."
Ora,
os requisitos para a denegação da liberdade
provisória guarda estreita correlação com os
requisitos do instituto da prisão preventiva, que está
inserido no nosso atual sistema constitucional (art.
5º, LXI, da Constituição Federal) e, como medida
extrema, deve apenas ser decretada nos casos em que se
encontrar provada a existência do crime, bem como
constatados indícios suficientes de autoria. Além
disso, devem estar presentes os requisitos insculpidos
no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
Ditos
decretos, por sua vez, devem ser necessariamente
fundamentados, não bastando meras referências às
circunstâncias justificativas. É dever do juiz
demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade do aprisionamento antecipado do réu.
Nesse
esteio, reza o parágrafo único do art. 310 do Código
de Processo Penal que será concedida liberdade
provisória quando o juiz verificar a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva. Se o magistrado tem o dever de conceder, de
ofício, a liberdade provisória nas hipóteses
cabíveis, tem o acusado direito subjetivo a tal
benefício quando não se mostrar necessária a sua
segregação.
Logo,
a decisão que indefere a liberdade provisória deve
obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos
requisitos da custódia cautelar. Neste sentido já se
pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal:
"O
parágrafo único do art. 310 do Código de Processo
Penal não impõe ao juiz, ao exarar de ofício,
despacho fundamentado
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de
toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, se
entender configurado qualquer dos pressupostos da
prisão preventiva. Todavia, cabe-lhe a obrigação de
fundamentar a decisão sempre que a liberdade
provisória é postulada e denegada" (RTJ 105/131).
In
casu, observa-se que o
indeferimento do pedido de liberdade provisória não
foi fundamentado em fatos concretos que ensejassem a
manutenção da prisão cautelar.
Aliás,
este tem sido o entendimento manifestado por esta Corte
Superior, conforme se depreende dos seguintes
precedentes:
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Estrangeiro. Uso de
documento falso. Prisão em flagrante. Liberdade
provisória.
"Afigura-se
viável a concessão do benefício da liberdade
provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se
verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP,
dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
"Recurso
parcialmente provido para conceder a liberdade
provisória ao recorrente, com a conseqüente
expedição do alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver preso, sem prejuízo de eventual
decretação de prisão preventiva devidamente
fundamentada".
(RHC
nº 13889/SP, 5ª T., DJU de 5/5/2003).
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva.
"1
- É nula a decisão desprovida de fundamentação,
mostrando-se irrepreensível a sua desconstituição, o
que conseqüencializa ilegalidade a sanar.
"2
- Recurso improvido".
(RHC
nº 9320/PR, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU
de 18/9/2000).
O
indeferimento do pedido de liberdade provisória, em
todas as hipóteses, segundo a dicção da douta
maioria, exige fundamentação adequada, devendo
exsurgir de fatos concretos, o que não ocorreu no r. decisum.
Nesse
sentido, cito alguns precedentes desta Corte:
"Processual
penal. Habeas corpus. Homicídio doloso
qualificado. Prisão preventiva. Decisão não
fundamentada. Precedentes. Condições pessoais
favoráveis. Valoração. Ordem concedida, extensiva ao
có-réu J. S. C.
"1
- Sendo a prisão preventiva uma medida extrema e
excepcional, que implica em sacrifício à liberdade
individual, é imprescindível, em face do princípio
constitucional da inocência presumida, a demonstração
dos elementos objetivos, indicativos dos motivos
concretos autorizadores da medida constritiva.
"2
- In casu, a decisão baseou-se em alegações
genéricas da gravidade do delito e na suposta
temibilidade do agente, sem qualquer outra
fundamentação que pudesse justificar a medida
restritiva da liberdade.
"3
- Ordem concedida, extensiva ao có-réu J. S. C., por
se encontrar na mesma situação processual do ora
Paciente (art. 580 do CPP)".
(HC
nº 26417/PR, 5ª T., Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de
24/4/2003).
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Estrangeiro. Uso de
documento falso. Prisão em flagrante. Liberdade
provisória.
"Afigura-se
viável a concessão do benefício da liberdade
provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se
verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP,
dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
"Recurso
parcialmente provido para conceder a liberdade
provisória ao recorrente, com a conseqüente
expedição do alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver preso, sem prejuízo de eventual
decretação de prisão preventiva devidamente
fundamentada".
(RHC
nº 13889/SP, 5ª T., DJU de 5/5/2003).
"Criminal.
HC. Estelionato. Prisão preventiva. Ausência de
concreta fundamentação. Necessidade da medida
não-demonstrada. Presença de condições pessoais
favoráveis. Recurso provido.
"1
- Exige-se concreta motivação do decreto de prisão
preventiva, com base em fatos que efetivamente
justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se
aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência
dominante. Precedentes.
"2
- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade
provisória, devem ser devidamente valoradas, quando
não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a custódia processual.
"Ordem
concedida para revogar a prisão cautelar efetivada
contra Z. F. S., determinando a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo
não estiver preso, mediante condições a serem
estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo
de que venha a ser decretada novamente a custódia, com
base em fundamentação concreta".
(HC
nº 18330/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de
4/3/2002).
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva.
"1
- É nula a decisão desprovida de fundamentação,
mostrando-se irrepreensível a sua desconstituição, o
que conseqüencializa ilegalidade a sanar.
"2
- Recurso improvido".
(RHC
nº 9320/PR, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU
de 18/9/2000).
Ante
o exposto, concedo a ordem, reconhecendo o direito dos
pacientes à liberdade provisória, com a conseqüente
expedição do alvará de soltura, se por outro motivo
não estiverem presos, sem prejuízo de que novo decreto
prisional seja expedido em seu desfavor, desde que
devidamente fundamentado.
É o voto.
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