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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
240.975.4/4, da Comarca de São Bernardo do Campo, em
que são agravantes E. S. e sua mulher, sendo agravado
A. G. C.:
Acordam, em Sexta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Ernani de Paiva
(Presidente, sem voto), Octavio Helene e Sebastião
Carlos Garcia.
São Paulo, 27 de junho
de 2002.
Testa Marchi
Relator
RELATÓRIO
1 - Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão que vem
trasladada a fls. 144 que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela para a reintegração dos
autores na posse do imóvel, uma vez que a apelação
foi recebida em ambos os efeitos. Alegando que a ação
de rescisão do compromisso de venda e compra foi
julgada procedente, por falta de
pagamento das
prestações,
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por parte do
agravado, com a
reintegração deles agravantes na posse, impõe-se a
concessão da antecipação da tutela anteriormente
denegada.
Denegada a liminar
(fls. 147), veio a resposta de fls. 152/155.
Informações a fls.
160/167.
VOTO
2 - O reclamo não pode
ser atendido.
É que, sendo
atribuído efeito suspensivo à apelação interposta
contra a r. sentença que deu pela rescisão do contrato
de compromisso de venda e compra, com a reintegração
dos promitentes/vendedores na posse do bem, não se
admite o uso concomitante do instituto da antecipação
da tutela em face do princípio da unidade do ato
judicial praticado.
Está, portanto,
desautorizada a concessão da medida pleiteada, pois com
a sentença de mérito impõe-se a sua execução após
o trânsito em julgado, enquanto a tutela simplesmente
antecipa a sentença de mérito.
3 - Ante o exposto,
nega-se provimento ao agravo.
Testa Marchi
Relator
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