nº 2393
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de novembro de 2004
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada subseqüente à sentença de mérito, cujo recurso foi recebido em ambos os efeitos. Descabimento. Agravo improvido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 240.975.4/4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 27/6/2002; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 240.975.4/4, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes E. S. e sua mulher, sendo agravado A. G. C.:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Ernani de Paiva (Presidente, sem voto), Octavio Helene e Sebastião Carlos Garcia.

São Paulo, 27 de junho de 2002.
Testa Marchi
Relator

 RELATÓRIO

1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que vem trasladada a fls. 144 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a reintegração dos autores na posse do imóvel, uma vez que a apelação foi recebida em ambos os efeitos. Alegando que a ação de rescisão do compromisso de venda e compra foi julgada procedente, por falta de pagamento das prestações, 

por parte do agravado, com a reintegração deles agravantes na posse, impõe-se a concessão da antecipação da tutela anteriormente denegada.

Denegada a liminar (fls. 147), veio a resposta de fls. 152/155.

Informações a fls. 160/167.

 VOTO

2 - O reclamo não pode ser atendido.

É que, sendo atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que deu pela rescisão do contrato de compromisso de venda e compra, com a reintegração dos promitentes/vendedores na posse do bem, não se admite o uso concomitante do instituto da antecipação da tutela em face do princípio da unidade do ato judicial praticado.

Está, portanto, desautorizada a concessão da medida pleiteada, pois com a sentença de mérito impõe-se a sua execução após o trânsito em julgado, enquanto a tutela simplesmente antecipa a sentença de mérito.

3 - Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

Testa Marchi
Relator

 

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