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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 1.219.782-1, da
Comarca de Barra Bonita, sendo agravante P. L. M. e
agravado B. B. S.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 74 e 75v que, em
ação de indenização, afastou as preliminares
suscitas na contestação.
Pleiteia o agravante a reforma do decisum,
alegando, em suma, que a ação está prescrita em face
do art. 206, parágrafo único, inciso V, do novo
Código Civil; que o art. 2.028 do novo Código Civil
não trata de prazo prescricional, sendo, portanto,
inaplicável; que a própria autora, em sua réplica,
admite que o prazo de prescrição é de dez anos; que o
feito deve ser extinto porque a procuração deveria ser
por instrumento público e que há ilegitimidade de
parte ativa porque não foram juntados documentos para
comprovar o estado de viuvez da autora, nem cópia do
inventário.
Às fls. 78, denegado o pedido de
tutela antecipada recursal.
Apresentada a contraminuta às fls.
80/83, encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização
por danos materiais e morais, pelo rito sumário,
promovida em razão de atropelamento em via pública
ocorrido em 12/3/1989, que ocasionou a morte do filho da
autora, R. A. S., e envolveu o veículo de propriedade
do réu ora agravante.
Afastadas as preliminares suscitadas
em contestação, insurge-se o agravante, nesta sede.
Não lhe assiste razão, todavia.
De fato, inocorreu prescrição.
O fato ocorreu ainda sob a égide do
Código Civil de 1916, que estabelecia prescrição
vintenária para direitos pessoais, nos termos do
antigo art. 177:
"PRESCRIÇÃO - Dano moral -
Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Pedido
de indenização por culpa do transportador -
Prescrição no prazo de 20 anos - Exegese dos arts.
7º, do CDC, 159 e 177, do Código Civil - Inocorrência
de prescrição - Recurso provido para afastar a
extinção, determinar o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos." (1º TAC/SP, AP nº
882748-3/00, Rel. Sorteado Armindo Freire Mármora, 9ª
Câm. de Férias de Janeiro, 10/2/2000).
Quanto à entrada em vigor do novo
Código Civil, em 2002, é preciso esclarecer alguns
pontos.
Por primeiro, vale lembrar que, como
regra geral, a lei nova atinge somente os fatos futuros,
não abrangendo os fatos pretéritos.
Está consagrado, em nosso direito, o
princípio da irretroatividade da lei,
constitucionalmente - art. 5º, XXXVI e pela LICC, art.
6º, caput.
É certo que o novo Código procurou,
de um modo geral, estabelecer um critério único com
relação aos prazos prescricionais, que agora é de 10
(dez) anos, consoante o art. 206.
No entanto, absurdamente, ressalvou,
em seu § 3º, o exígüo prazo de 3 (três) anos para
as ações de reparação civil.
Não são poucas as críticas com
relação a esse dispositivo legal.
A uma, é justamente em casos como o
dos autos que a situação é
preocupante,
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porque
em hipóteses de
morte em acidente de trânsito, a viúva
ou viúvo e dependentes demoram um certo tempo para se
recuperar do trauma psicológico e passar a ter força e
coragem para compreender seus direitos e iniciar uma
disputa judicial.
A duas, porque o prazo de 3 (três)
anos é até mais exígüo que o prazo previsto no
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece 5
(cinco) anos para as ações de reparação de danos
decorrentes das relações consumeristas.
Além disso, se o causador do
acidente for uma ambulância, por exemplo, o prazo
contra a Fazenda Pública também será de 5 (cinco)
anos.
Portanto, há quem diga que o
referido dispositivo legal está ferindo o princípio
constitucional da isonomia, ou igualdade.
Todos esses aspectos foram muito bem
expostos pelo jurista RUI STOCO, em palestra promovida
pelo Tribunal de Justiça, em curso sobre o novo Código
Civil.
Inobstante as críticas ao inovador
dispositivo legal, é de se aplicar, sim, ao presente
caso, o art. 2.028 do Código Civil de 2002, regra de
transição que estabelece:
"Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, como o prazo prescricional foi
reduzido - de 20 (vinte) para 3 (três) anos -, bem
como, na data de entrada em vigor do novo Código Civil,
dia 10/ 1/2003, já havia transcorrido mais de 10 anos,
portanto, mais da metade do prazo de 20 anos, é esse o
prazo que deve ser observado nesta hipótese.
Também deve ser mantida a decisão
que afastou as demais preliminares suscitadas.
Não há que se falar em
ilegitimidade de parte ativa.
De fato, não há nada que impeça a
genitora do acidentado de promover a presente demanda.
O fato de existir outras pessoas que
também seriam pontenciais legitimados para promover a
presente ação não tem o condão de afastar a
legitimidade da autora agravada.
Com relação à irregularidade da
representação processual, de fato, apesar de,
visivelmente, a autora ter assinado o instrumento de
fls. 33 e a declaração de fls. 34, por ocasião da sua
oitiva, a mesma se declarou analfabeta, consoante termo
de declarações de fls. 35.
Porém, tal fato constitui mera
irregularidade, não havendo razão para se declarar a
nulidade de nenhum dos atos praticados até então, até
pelo princípio da instrumentalidade das formas:
"A falta de instrumento de
mandato constitui defeito sanável nas instâncias
ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização
da representação postulatória, o disposto no art. 13
do CPC." (STJ-Corte Especial: RSTJ 68/383).
Assim, é de se aplicar o art. 13, do
Código de Processo Civil, devendo o MM. Juiz a quo
estabelecer um prazo razoável para a regularização da
representação processual, ou seja, para a juntada de
procuração da autora por instrumento público.
Ante o exposto, por este voto, dá-se
parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a
regularização processual, na forma do art. 13, do
Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os juízes
Luiz Burza Neto e Franklin Nogueira.
São Paulo, 1º de outubro de 2003.
Rubens Cury
Presidente e Relator
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