nº 2393
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de novembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

PRESCRIÇÃO - Inocorrência. Hipótese de prescrição vintenária. Fato ocorrido em 1986. Aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916, c/c o art. 2.028, do novo Código Civil de 2002. Preliminar afastada. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. Ação de reparação de danos decorrente de morte de filho por atropelamento em rodovia. Ajuizamento por sua genitora. Admissibilidade. Desnecessidade de apresentação de documentos que comprovem o seu estado de viuvez. Preliminar afastada. MANDATO. Procuração. Hipótese em que a outorgante, apesar de ter assinado seu nome no corpo do instrumento, se declarou analfabeta. Obrigatoriedade do instrumento público. Inexistência de nulidade insanável. Recurso provido apenas em parte, com outorga de prazo para regularização, na forma do art. 13, do Código de Processo Civil (1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.219.782-1-Barra Bonita-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j. 1º/10/2003; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.219.782-1, da Comarca de Barra Bonita, sendo agravante P. L. M. e agravado B. B. S.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 74 e 75v que, em ação de indenização, afastou as preliminares suscitas na contestação.

Pleiteia o agravante a reforma do decisum, alegando, em suma, que a ação está prescrita em face do art. 206, parágrafo único, inciso V, do novo Código Civil; que o art. 2.028 do novo Código Civil não trata de prazo prescricional, sendo, portanto, inaplicável; que a própria autora, em sua réplica, admite que o prazo de prescrição é de dez anos; que o feito deve ser extinto porque a procuração deveria ser por instrumento público e que há ilegitimidade de parte ativa porque não foram juntados documentos para comprovar o estado de viuvez da autora, nem cópia do inventário.

Às fls. 78, denegado o pedido de tutela antecipada recursal.

Apresentada a contraminuta às fls. 80/83, encontram-se os autos em termos de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito sumário, promovida em razão de atropelamento em via pública ocorrido em 12/3/1989, que ocasionou a morte do filho da autora, R. A. S., e envolveu o veículo de propriedade do réu ora agravante.

Afastadas as preliminares suscitadas em contestação, insurge-se o agravante, nesta sede.

Não lhe assiste razão, todavia.

De fato, inocorreu prescrição.

O fato ocorreu ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia prescrição vintenária para direitos pessoais, nos termos do antigo art. 177:

"PRESCRIÇÃO - Dano moral - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Pedido de indenização por culpa do transportador - Prescrição no prazo de 20 anos - Exegese dos arts. 7º, do CDC, 159 e 177, do Código Civil - Inocorrência de prescrição - Recurso provido para afastar a extinção, determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos." (1º TAC/SP, AP nº 882748-3/00, Rel. Sorteado Armindo Freire Mármora, 9ª Câm. de Férias de Janeiro, 10/2/2000).

Quanto à entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, é preciso esclarecer alguns pontos.

Por primeiro, vale lembrar que, como regra geral, a lei nova atinge somente os fatos futuros, não abrangendo os fatos pretéritos.

Está consagrado, em nosso direito, o princípio da irretroatividade da lei, constitucionalmente - art. 5º, XXXVI e pela LICC, art. 6º, caput.

É certo que o novo Código procurou, de um modo geral, estabelecer um critério único com relação aos prazos prescricionais, que agora é de 10 (dez) anos, consoante o art. 206.

No entanto, absurdamente, ressalvou, em seu § 3º, o exígüo prazo de 3 (três) anos para as ações de reparação civil.

Não são poucas as críticas com relação a esse dispositivo legal.

A uma, é justamente em casos como o dos autos que a situação é preocupante, 

porque em hipóteses de morte em acidente de trânsito, a viúva ou viúvo e dependentes demoram um certo tempo para se recuperar do trauma psicológico e passar a ter força e coragem para compreender seus direitos e iniciar uma disputa judicial.

A duas, porque o prazo de 3 (três) anos é até mais exígüo que o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece 5 (cinco) anos para as ações de reparação de danos decorrentes das relações consumeristas.

Além disso, se o causador do acidente for uma ambulância, por exemplo, o prazo contra a Fazenda Pública também será de 5 (cinco) anos.

Portanto, há quem diga que o referido dispositivo legal está ferindo o princípio constitucional da isonomia, ou igualdade.

Todos esses aspectos foram muito bem expostos pelo jurista RUI STOCO, em palestra promovida pelo Tribunal de Justiça, em curso sobre o novo Código Civil.

Inobstante as críticas ao inovador dispositivo legal, é de se aplicar, sim, ao presente caso, o art. 2.028 do Código Civil de 2002, regra de transição que estabelece:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Assim, como o prazo prescricional foi reduzido - de 20 (vinte) para 3 (três) anos -, bem como, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, dia 10/ 1/2003, já havia transcorrido mais de 10 anos, portanto, mais da metade do prazo de 20 anos, é esse o prazo que deve ser observado nesta hipótese.

Também deve ser mantida a decisão que afastou as demais preliminares suscitadas.

Não há que se falar em ilegitimidade de parte ativa.

De fato, não há nada que impeça a genitora do acidentado de promover a presente demanda.

O fato de existir outras pessoas que também seriam pontenciais legitimados para promover a presente ação não tem o condão de afastar a legitimidade da autora agravada.

Com relação à irregularidade da representação processual, de fato, apesar de, visivelmente, a autora ter assinado o instrumento de fls. 33 e a declaração de fls. 34, por ocasião da sua oitiva, a mesma se declarou analfabeta, consoante termo de declarações de fls. 35.

Porém, tal fato constitui mera irregularidade, não havendo razão para se declarar a nulidade de nenhum dos atos praticados até então, até pelo princípio da instrumentalidade das formas:

"A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC." (STJ-Corte Especial: RSTJ 68/383).

Assim, é de se aplicar o art. 13, do
Código de Processo Civil, devendo o MM. Juiz a quo estabelecer um prazo razoável para a regularização da representação processual, ou seja, para a juntada de procuração da autora por instrumento público.

Ante o exposto, por este voto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a regularização processual, na forma do art. 13, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os juízes Luiz Burza Neto e Franklin Nogueira.

São Paulo, 1º de outubro de 2003.
Rubens Cury
Presidente e Relator

 

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