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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo
Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento
ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz
Relator: Luis de Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças;
3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Francisco
Thomaz.
Data do julgamento: 23/6/2004
Luis de Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de
honorários advocatícios, julgada improcedente pela r.
sentença de fls. 67/70, cujo relatório se adota.
Inconformada, recorre a autora,
alegando ter o apelado agido de má-fé ao juntar recibo
de pagamento de honorários falsificado no valor de R$
3.850,00, mormente porque a apelante não se encontrava
no país na ocasião de sua emissão, e recibo de
depósito bancário no valor de R$ 400,00, que se refere
ao imóvel ocupado pelo apelado, cuja administração
estava a cargo da apelante - assim, não diz respeito
esse recibo aos honorários advocatícios pleiteados na
presente ação. Insurge-se contra a sugestão contida
na sentença de que poderá a apelante requerer pelas
vias próprias o arbitramento dos honorários, aduzindo
que "o arbitramento é corriqueira atitude em
primeira instância, após análise de perito nomeado
pelo juiz, no caso de controvérsia". Ainda, alega
que não apresentou quesitos para a produção de prova
pericial pois não havia sido deferida essa prova, nem
nomeado perito, nem controvérsia anterior em que se
baseassem. Aduz que não foi encerrada a instrução
processual, tendo sido desrespeitado o devido processo
legal.
O apelo foi preparado e
contra-arrazoado.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de cobrança de
honorários advocatícios na qual a autora cobra valores
certos para serviços efetuados, sem comprovação de
ajuste desses valores.
Indiscutivelmente, é a questão
relativa aos honorários a mais delicada do relaciona-
mento entre o cliente e o seu patrono.
Como se sabe, a retribuição
profissional dos advogados tem basicamente por origem:
a) o contrato; b) o arbitramento judicial.
"A livre estipulação",
leciona ORLANDO GOMES ("Advocacia
de Partido e honorários de sucumbência", in
Questões mais recentes de Direito Privado, Saraiva,
1988, p. 441), "é modo mais freqüente de sua
determinação. Realizado quase sempre por meio de
formulário, o contrato de honorários tanto se celebra
para o patrocínio forense de uma causa que interessa a
um ou vários constituintes, como para a assistência e
o assessoramento de um cliente independentemente da
quantidade ou da qualidade do serviço profissional,
seja no foro, seja no escritório ou na empresa, seja no
patrocínio de um interesse judicialmente em causa, seja
em sua orientação extrajudicial.
"A determinação da
retribuição por arbitramento judicial cabe quando as
partes não fixaram o seu importe. O arbitramento
judicial não se confunde, entretanto, com a
condenação por sucumbência".
O nosso grande estudioso da
profissão, o saudoso RUY DE AZEVEDO SODRÉ, em obra
clássica (O
advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, RT,
2ª ed., pp. 409 e s.), abre o capítulo relativo aos
honorários de advogado com a seguinte observação:
"Os honorários advocatícios constituem um dos
problemas mais sérios e mais graves da profissão, se
não o maior deles, em que a delicadeza e o tato se
impõem, para solução satisfatória, tanto mais quanto
é preciso ter presente, de um lado, os conceitos
basilares e os princípios informadores da profissão,
e de outro a pessoa do profissional".
Sobre a mesma questão, o grande bâtonnier
gaulês - MAURICE GARÇON - assim se manifesta:
"O advogado vive da profissão, a legitimidade da
retribuição do
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seu trabalho é indiscutível. Não vá
julgar-se, no entanto, que o cômputo e a percepção
dos honorários não levanta problemas; desde os mais
recuados tempos se tem suscitado desacordos que afetam a
correção e a independência do advogado e que, assim,
são do domínio da moral" (O advogado e
a moral, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, trad.
de Antônio de Sousa Madeira Pinto, p. 137).
A esse respeito, assim se posiciona o
citado RUY SODRÉ: "A recomendação do Código de
Ética é no sentido de tratar-se, sempre, previamente, e
por escrito, a prestação dos serviços
profissionais (nº I, Secção VIII). O Estatuto (O autor refere
ao anterior, contido na Lei nº 4.215, de 27/4/1963)
consagrou tal recomendação como direito inscrito no
nº XXII do art. 89: 'Contratar previamente e por
escrito os seus honorários profissionais'. No
anteprojeto, enviado à Câmara, além do direito,
estava consignado como dever o de contratar
previamente e por escrito os seus honorários. Foi
eliminado, como dever, pelo relator, então Deputado
Milton Campos. Se a este não faltavam argumentos para
tal exclusão, o certo é que a falta dessa medida
preliminar dá margem a desavenças entre advogado e
cliente. A fonte de quase todos os dissídios, entre
advogado e cliente, é, realmente, a paga dos
honorários, quando estes não estão estipulados por
escrito. Surgem daí os mal-entendidos, a
discórdia, as denúncias à Ordem, as disputas em
juízo, e um rol de acontecimentos desagradáveis,
repercutindo todos eles no próprio conceito da
profissão" (p. 420).
Ainda, insistindo na questão do
contrato escrito, acrescenta: "A incompreensão do
grande público, em geral para com a classe, traduzida
pelos chistes irônicos que correm de boca em boca, é
alimentada pelas disputas entre advogados e clientes, na
maioria oriundas da falta de contrato escrito, onde
as obrigações recíprocas estivessem perfeitamente
estipuladas. (...) Nunca é demasiado lembrarmos que, a
agravar a situação toda vez que se transportam para
autos forenses tais discórdias - há sempre um colega
por dever de ofício a contestar os honorários
pleiteados. Meditando sobre os graves reflexos
desse aspecto do problema, é que somos levados a
sugerir que se recomende, com insistência, a todo
advogado, contratar, sempre, por escrito, os
honorários. Se isso se tornar regra geral, não só o
profissional tem mais liberdade de ação, no tocante
aos honorários, como se eliminarão as causas das
discórdias entre advogado e cliente, tão nocivas à
classe. (...) Ora, raro é o cliente que, perecido o seu
direito, obrigado ao cumprimento do ônus da sentença e
ao pagamento das custas, reconheça e satisfaça, sem
relutância, os honorários a que tem direito o seu
advogado. Se este ganhou a questão, os honorários
devem ser reduzidos, porque o direito do cliente era
líquido e, portanto, diminuto o trabalho do advogado.
Se perdeu, maior redução nos honorários, porque a
perda só se justifica como negligência do
advogado" (pp. 421-2).
Assim, nessa linha de entendimento,
é de crucial importância a contratação dos
honorários, de maneira clara, de sorte a eliminar focos
de atrito com o cliente e, preferencialmente, por
escrito.
Embora não obrigatório o
instrumento escrito, havendo resistência por parte do
cliente na solução dos honorários combinados, não
raro é quase impossível ao advogado que procura
recebê-los judicialmente consiga fazer prova escoimada
de dúvidas do que foi efetivamente ajustado.
De qualquer sorte, inquestionável a
colocação acima reproduzida do pranteado mestre
ORLANDO GOMES: a determinação da retribuição por
arbitramento judicial cabe quando as partes não fixaram
o seu importe.
No caso, a autora não ajustou
honorários por escrito com o réu. Não poderia, assim,
pretender cobrar valores por ela unilateralmente
estabelecidos pelos diversos serviços de cuja
execução não se duvida.
Cabia-lhe o caminho do arbitramento
judicial, que não foi trilhado.
Dessa maneira, ocorrido ou não o
pagamento afirmado pelo réu, falso ou não o recibo
assinado pela autora, o certo é que a ação não
poderia mesmo prosperar na forma proposta. A
improcedência era de rigor.
Em face do exposto, nego provimento
ao apelo.
Luis Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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