nº 2393
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de novembro de 2004
 

Colaboração do 2º Tacivil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação de cobrança. Inexistência de contrato escrito. Valores estimados unilateralmente em função dos serviços prestados. Impossibilidade. Improcedência. Recurso improvido. Na ausência de contrato escrito ou de prévia fixação dos honorários advocatícios, somente mediante arbitramento judicial podem ser cobrados (2º Tacivil - 5ª Câm.; AP s/ Revisão nº 602086-0/0-SP; Rel. Juiz Luis Camargo Pinto de Carvalho; j. 23/6/2004; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luis de Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Francisco Thomaz.

Data do julgamento: 23/6/2004
Luis de Carvalho
Relator

 RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 67/70, cujo relatório se adota.

Inconformada, recorre a autora, alegando ter o apelado agido de má-fé ao juntar recibo de pagamento de honorários falsificado no valor de R$ 3.850,00, mormente porque a apelante não se encontrava no país na ocasião de sua emissão, e recibo de depósito bancário no valor de R$ 400,00, que se refere ao imóvel ocupado pelo apelado, cuja administração estava a cargo da apelante - assim, não diz respeito esse recibo aos honorários advocatícios pleiteados na presente ação. Insurge-se contra a sugestão contida na sentença de que poderá a apelante requerer pelas vias próprias o arbitramento dos honorários, aduzindo que "o arbitramento é corriqueira atitude em primeira instância, após análise de perito nomeado pelo juiz, no caso de controvérsia". Ainda, alega que não apresentou quesitos para a produção de prova pericial pois não havia sido deferida essa prova, nem nomeado perito, nem controvérsia anterior em que se baseassem. Aduz que não foi encerrada a instrução processual, tendo sido desrespeitado o devido processo legal.

O apelo foi preparado e contra-arrazoado.

É o relatório.

 VOTO

Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios na qual a autora cobra valores certos para serviços efetuados, sem comprovação de ajuste desses valores.

Indiscutivelmente, é a questão relativa aos honorários a mais delicada do relaciona- mento entre o cliente e o seu patrono.

Como se sabe, a retribuição profissional dos advogados tem basicamente por origem: a) o contrato; b) o arbitramento judicial.

"A livre estipulação", leciona ORLANDO GOMES ("Advocacia de Partido e honorários de sucumbência", in Questões mais recentes de Direito Privado, Saraiva, 1988, p. 441), "é modo mais freqüente de sua determinação. Realizado quase sempre por meio de formulário, o contrato de honorários tanto se celebra para o patrocínio forense de uma causa que interessa a um ou vários constituintes, como para a assistência e o assessoramento de um cliente independentemente da quantidade ou da qualidade do serviço profissional, seja no foro, seja no escritório ou na empresa, seja no patrocínio de um interesse judicialmente em causa, seja em sua orientação extrajudicial.

"A determinação da retribuição por arbitramento judicial cabe quando as partes não fixaram o seu importe. O arbitramento judicial não se confunde, entretanto, com a condenação por sucumbência".

O nosso grande estudioso da profissão, o saudoso RUY DE AZEVEDO SODRÉ, em obra clássica (O advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, RT, 2ª ed., pp. 409 e s.), abre o capítulo relativo aos honorários de advogado com a seguinte observação: "Os honorários advocatícios constituem um dos problemas mais sérios e mais graves da profissão, se não o maior deles, em que a delicadeza e o tato se impõem, para solução satisfatória, tanto mais quanto é preciso ter presente, de um lado, os conceitos basilares e os princípios informadores da profissão, e de outro a pessoa do profissional".

Sobre a mesma questão, o grande bâtonnier gaulês - MAURICE GARÇON - assim se manifesta: "O advogado vive da profissão, a legitimidade da retribuição do

seu trabalho é indiscutível. Não vá julgar-se, no entanto, que o cômputo e a percepção dos honorários não levanta problemas; desde os mais recuados tempos se tem suscitado desacordos que afetam a correção e a independência do advogado e que, assim, são do domínio da moral" (O advogado e a moral, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, trad. de Antônio de Sousa Madeira Pinto, p. 137).

A esse respeito, assim se posiciona o citado RUY SODRÉ: "A recomendação do Código de Ética é no sentido de tratar-se, sempre, previamente, e por escrito, a prestação dos serviços profissionais (nº I, Secção VIII). O Estatuto (O autor refere ao anterior, contido na Lei nº 4.215, de 27/4/1963) consagrou tal recomendação como direito inscrito no nº XXII do art. 89: 'Contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais'. No anteprojeto, enviado à Câmara, além do direito, estava consignado como dever o de contratar previamente e por escrito os seus honorários. Foi eliminado, como dever, pelo relator, então Deputado Milton Campos. Se a este não faltavam argumentos para tal exclusão, o certo é que a falta dessa medida preliminar dá margem a desavenças entre advogado e cliente. A fonte de quase todos os dissídios, entre advogado e cliente, é, realmente, a paga dos honorários, quando estes não estão estipulados por escrito. Surgem daí os mal-entendidos, a discórdia, as denúncias à Ordem, as disputas em juízo, e um rol de acontecimentos desagradáveis, repercutindo todos eles no próprio conceito da profissão" (p. 420).

Ainda, insistindo na questão do contrato escrito, acrescenta: "A incompreensão do grande público, em geral para com a classe, traduzida pelos chistes irônicos que correm de boca em boca, é alimentada pelas disputas entre advogados e clientes, na maioria oriundas da falta de contrato escrito, onde as obrigações recíprocas estivessem perfeitamente estipuladas. (...) Nunca é demasiado lembrarmos que, a agravar a situação toda vez que se transportam para autos forenses tais discórdias - há sempre um colega por dever de ofício a contestar os honorários pleiteados. Meditando sobre os graves reflexos desse aspecto do problema, é que somos levados a sugerir que se recomende, com insistência, a todo advogado, contratar, sempre, por escrito, os honorários. Se isso se tornar regra geral, não só o profissional tem mais liberdade de ação, no tocante aos honorários, como se eliminarão as causas das discórdias entre advogado e cliente, tão nocivas à classe. (...) Ora, raro é o cliente que, perecido o seu direito, obrigado ao cumprimento do ônus da sentença e ao pagamento das custas, reconheça e satisfaça, sem relutância, os honorários a que tem direito o seu advogado. Se este ganhou a questão, os honorários devem ser reduzidos, porque o direito do cliente era líquido e, portanto, diminuto o trabalho do advogado. Se perdeu, maior redução nos honorários, porque a perda só se justifica como negligência do advogado" (pp. 421-2).

Assim, nessa linha de entendimento, é de crucial importância a contratação dos honorários, de maneira clara, de sorte a eliminar focos de atrito com o cliente e, preferencialmente, por escrito.

Embora não obrigatório o instrumento escrito, havendo resistência por parte do cliente na solução dos honorários combinados, não raro é quase impossível ao advogado que procura recebê-los judicialmente consiga fazer prova escoimada de dúvidas do que foi efetivamente ajustado.

De qualquer sorte, inquestionável a colocação acima reproduzida do pranteado mestre ORLANDO GOMES: a determinação da retribuição por arbitramento judicial cabe quando as partes não fixaram o seu importe.

No caso, a autora não ajustou honorários por escrito com o réu. Não poderia, assim, pretender cobrar valores por ela unilateralmente estabelecidos pelos diversos serviços de cuja execução não se duvida.

Cabia-lhe o caminho do arbitramento judicial, que não foi trilhado.

Dessa maneira, ocorrido ou não o pagamento afirmado pelo réu, falso ou não o recibo assinado pela autora, o certo é que a ação não poderia mesmo prosperar na forma proposta. A improcedência era de rigor.

Em face do exposto, nego provimento ao apelo.

Luis Camargo Pinto de Carvalho
Relator

   
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