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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
rejeitar a preliminar; no mérito, por maioria de votos,
vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz José Mechango
Antunes, dar provimento ao recurso para julgar
improcedente o pedido, revertendo a sucumbência para
condenar o autor em custas sobre o valor da causa
devidamente corrigida.
São Paulo, 27 de julho de 1999.
Francisco Antonio de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença (fls. 56/58) decidiu
pela procedência parcial do pedido.
Recurso Ordinário (fls. 60/63), sob
o fundamento de que as verbas rescisórias foram
corretamente pagas, posto que o salário básico na
época da aposentadoria era de R$ 1.562,70. As verbas
decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo à
Aposentadoria foram corretamente pagas. Não há falar
em aviso prévio, uma vez que não fora dispensado, mas
aposentou-se. Que absurda a multa concernente ao FGTS.
De resto, incabível a multa do art. 477 da CLT.
Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fl. 67/68).
Contra-razões (fl. 72/74).
Ministério Público (fl. 75).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
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Da preliminar de extinção
A matéria trazida é meritória,
não se cuidando de preliminar.
Do mérito
Da aposentadoria espontânea
Não se deve confundir a rescisão
contratual para fins previdenciários e trabalhistas.
Para os fins trabalhistas a jubilação cinde o contrato
de trabalho e a continuidade no emprego determina o
começo de um outro contrato de trabalho.
Daí porque, da continuidade não
resulta nenhum direito com vistas ao contrato anterior
que terminou com a aposentadoria. A clareza do art. 453
da CLT é até mesmo incomodativa, não se podendo
colocar na lei aquilo que dela não consta. E não se
busque na decisão do Supremo Tribunal subsídio para
outro entendimento, uma vez que tratou de coisa diversa
do que aqui se pretende.
Em se cuidando de contrato autônomo,
aquele que se forma após a jubilação, não há falar
em aviso prévio e muito menos em multa de 40% sobre
todo o depósito produzido ao longo de todo o período.
Da multa do art. 477 da CLT
Elementar que para recorrer há que
existir sucumbência. E não há condenação a esta
parte.
Isto posto, rejeita-se a preliminar,
e, no mérito dá-se provimento para julgar improcedente
o pedido, revertendo a sucumbência para condenar o
autor em custas sobre o valor da causa devidamente
corrigida.
Francisco Antonio de Oliveira
Relator
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