nº 2393
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de novembro de 2004
 

Colaboração do TRT  - 2ª Região

APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO - SOMA DE PERÍODOS - AVISO PRÉVIO E MULTA SOBRE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - Não se deve e nem se pode confundir a rescisão contratual para fins previdenciários e trabalhistas. São coisas distintas e assim haverão de ser tratadas. A jubilação cinde o contrato de trabalho e a continuidade determina o nascimento de outro contrato autônomo. O art. 453 da CLT traduz clareza incomodativa e não se pode, com interpretação extensiva, colocar na lei aquilo que não existe e que o legislador não quis. O pronunciamento da Excelsa Corte (ADIn nº 1770-3 - Med. Liminar - Rel. Min. Moreira Alves) cuida de coisa diversa, qual seja a necessidade ou não do concurso público para a continuidade do contrato, quando já havia cumprido anteriormente a mesma exigência. As verbas devidas somente poderão atingir o segundo contrato, portanto (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980429834-SP; ac. nº 19990382037; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 27/7/1999; maioria de votos).

 

 ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar; no mérito, por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz José Mechango Antunes, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, revertendo a sucumbência para condenar o autor em custas sobre o valor da causa devidamente corrigida.

São Paulo, 27 de julho de 1999.
Francisco Antonio de Oliveira
Relator

 RELATÓRIO

A r. sentença (fls. 56/58) decidiu pela procedência parcial do pedido.

Recurso Ordinário (fls. 60/63), sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram corretamente pagas, posto que o salário básico na época da aposentadoria era de R$ 1.562,70. As verbas decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria foram corretamente pagas. Não há falar em aviso prévio, uma vez que não fora dispensado, mas aposentou-se. Que absurda a multa concernente ao FGTS. De resto, incabível a multa do art. 477 da CLT.

Recurso tempestivo.

Custas e depósito (fl. 67/68).

Contra-razões (fl. 72/74).

Ministério Público (fl. 75).

É o relatório.

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de extinção

A matéria trazida é meritória, não se cuidando de preliminar.

Do mérito

Da aposentadoria espontânea

Não se deve confundir a rescisão contratual para fins previdenciários e trabalhistas. Para os fins trabalhistas a jubilação cinde o contrato de trabalho e a continuidade no emprego determina o começo de um outro contrato de trabalho.

Daí porque, da continuidade não resulta nenhum direito com vistas ao contrato anterior que terminou com a aposentadoria. A clareza do art. 453 da CLT é até mesmo incomodativa, não se podendo colocar na lei aquilo que dela não consta. E não se busque na decisão do Supremo Tribunal subsídio para outro entendimento, uma vez que tratou de coisa diversa do que aqui se pretende.

Em se cuidando de contrato autônomo, aquele que se forma após a jubilação, não há falar em aviso prévio e muito menos em multa de 40% sobre todo o depósito produzido ao longo de todo o período.

Da multa do art. 477 da CLT

Elementar que para recorrer há que existir sucumbência. E não há condenação a esta parte.

Isto posto, rejeita-se a preliminar, e, no mérito dá-se provimento para julgar improcedente o pedido, revertendo a sucumbência para condenar o autor em custas sobre o valor da causa devidamente corrigida.

Francisco Antonio de Oliveira
Relator

   
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