nº 2394
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de novembro de 2004
 

  01 - CIVIL
Usucapião.

Quem aproveitava a passagem forçada como locatário do prédio dominante não pode, depois de adquirir-lhe a propriedade, valer-se desse tempo para usucapir o prédio serviente, se ambos os imóveis pertenciam ao locador. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 208.509-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 7/4/2003; v.u.)

  02 - DIREITO CIVIL
Dissolução de sociedade de fato anteriormente ao advento da Lei nº 8.971/94 - Alimentos - Cabimento.

A união estável entre homem e mulher, independentemente do casamento, pode determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, ainda que o rompimento desse vínculo tenha ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 8.971/94, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 605.205-BA; Rel. Min. Castro Filho; j. 26/8/2004; v.u.)

  03 - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL
Inventário - Cessão de quotas causa mortis - Estado de sócio - Administração da sociedade empresária.

A transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 537.611-MA; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 5/8/2004; v.u.)

  04 - HABEAS CORPUS
Delito de trânsito - Pena pecuniária - Paciente sem condições financeiras - Impropriedade - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Ausência de fundamentação - Fixação de pena de multa - Falta de previsão legal - Ilegalidade flagrante - Ordem parcialmente conhecida e concedida - Writ deferido de ofício, quanto à exclusão da pena de multa.

1 - Não se conhece de impetração que se refere à insuficiência de condições financeiras do paciente para arcar com a pena pecuniária determinada, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. 2 - Considera-se carente de fundamento a decisão que, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixa de indicar, sequer sucintamente, os motivos pelos quais optou pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e não apenas uma. 3 - Ressalva de que, além de não restar fundamentado o quantum da pena pecuniária substitutiva, não houve, por parte do magistrado, a explicitação das razões que o levaram a determinar que a referida quantia fosse dirigida à entidade privada de destinação social, não obstante a vítima ter deixado viúva e filhos. 4 - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o saneamento via habeas corpus. 5 - Flagrante a ilegalidade da decisão que aplicou pena de multa que não consta do preceito secundário do tipo penal, acarretando prejuízo evidente para o paciente. Writ que deve ser concedido de ofício, quanto a esse aspecto, para promover a exclusão da pena de multa, fixada em desacordo com a legislação aplicada à espécie. 6 - Ordem parcialmente conhecida e concedida para anular o acórdão impugnado, tão-somente quanto à fixação de reprimenda restritiva de direitos, a fim de que outro seja proferido, com a devida fundamentação acerca da pena aplicada. 7 - Writ deferido, de ofício, para determinar a exclusão da pena de multa, fixada sem previsão legal.
(STJ - 5ª T.; HC nº 29.650-MS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 15/4/2004; v.u.)

  05 - APELAÇÃO CRIMINAL
Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado - Extinção de punibilidade decretada.

1 - Tendo decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, concretizada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena em concreto imposta de dois anos de reclusão, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, bem como no que tange à pena de multa, nos termos do art. 118 do Código Penal. 2 - Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Extinção da punibilidade decretada, ficando prejudicado o exame da apelação interposta.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 6643-SP; Reg. nº 97.03.037567-7; Rel. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup; j. 14/6/2004; v.u.)

  06 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Assento de nascimento.

Alteração do nome da mãe em virtude de casamento posterior ao ato registrário. Registro, que embora deva refletir a exata situação da época do fato a ser registrado, indica a procedência da pessoa e o histórico da origem familiar. Recurso provido para deferir o pedido de retificação.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 320.169.4/9-Mogi-Guaçu-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 16/3/2004; v.u.)

  07 - RECURSO
Agravo de Instrumento.

Instrução. Afastada a alegação de deficiência, presentes as peças essenciais, necessárias à solução da matéria debatida. Preliminar de não conhecimento suscitada em resposta repelida. PRESCRIÇÃO. Argüição. Matéria suscitável em qualquer instância e grau de jurisdição nada obstando sê-lo em razões de recursos. Exame da doutrina e da jurisprudência. Interpretação do art. 162 do Código Civil. Conhecimento. Preliminares de não conhecimento suscitadas em resposta repelidas.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução por título extrajudicial. Cheque. Prescrição reconhecida, eis que a ação foi proposta após o esgotamento do prazo legal de seis meses, iniciado a partir dos trinta dias seguintes à data da emissão do título, sendo irrelevante a menção a outra data, posterior, tida como não escrita, a teor do art. 32 da Lei nº 7.357/85. Precedentes. Acolhimento. Ação executiva extinta com julgamento de mérito. Agravo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.087.249-0-Bragança Paulista-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 28/5/2002; v.u.)

  08 - TUTELA ANTECIPADA
Revisional de contrato bancário c/c pedidos de indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito.

Determinação de apresentação, pelo banco, do demonstrativo claro e circunstanciado do cálculo da dívida, com correta identificação das parcelas que a compõem, do contrato bancário e dos extratos de movimentação da conta corrente no período em discussão. Cabimento no caso. Deliberação que visa a transparência e a demonstração dos títulos dos lançamentos que compõem a relação de débito e crédito do contrato bancário havido entre as partes, que poderá até possibilitar a dispensa da realização da perícia contábil. Valor das tarifas bancárias relativas aos extratos da conta que poderão ser informadas nos autos, para serem suportadas ao final, pelo vencido. Decisão mantida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.300.921-1-São Manuel-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

  09 - APELAÇÃO
Ação de cobrança de despesas de condomínio.

Citação por hora certa. Nomeação de curador especial. Prazo de contestação normal. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Inexistência de irregularidade processual. Regularidade da cobrança. Possibilidade de juntada de documentos após a contestação. Inexistência de prejuízo processual demonstrado. Inclusão das parcelas vincendas no curso da ação. Art. 290 do CPC. Apelação do requerido não provida. Apelação do autor provida.
(2º Tacivil - 1ª Câm.; AP s/ Revisão nº 853.346-0/8-SP; Rel. Juiz Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 29/7/2004; v.u.)

  10 - PREVIDENCIÁRIO
Pensão por morte - Requisitos preenchidos - Legislação de regência - Lei nº 8.213/91, sem as alterações da Lei nº 9.528/97 - A perda da qualidade de segurado não importa na extinção do direito - Apelação parcialmente provida.

1 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes de segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Trata-se, no caso, de dependência econômica presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2 - O fato de algumas contribuições terem sido recolhidas fora do prazo e após o óbito não afasta o direito das dependentes à pensão por morte, eis que, efetivamente ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, aquelas contribuições foram espontaneamente recolhidas com os encargos legais de juros, correção monetária e multa, antes de escoados os prazos de decadência e de prescrição, para a Administração Previdenciária efetuar o lançamento do
crédito e sua respectiva cobrança. 3 - À época do falecimento do instituidor da pensão, a legislação vigente  previa que a 

perda da qualidade de segurado não importava na extinção do direito à pensão,  nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.231/91, pelo que, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte. Precedentes desta e. Corte. (Cf.: AC nº 1998.01. 00.084888-9/MG, Rel. Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 22/4/2004, p. 47 e AC nº 2001.34.00.014298-0/DF, Rela. Desa. Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 30/10/2003, p. 57). 4 - A Lei nº 8.213/91 não mais prevê o pagamento do benefício de auxílio funeral, sendo, pois, impossível seu pagamento por falta de amparo legal. 5 - Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a r. sentença, condenar o INSS a conceder às autoras o benefício da pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo rateado entre as duas beneficiárias em partes iguais, conforme art. 77 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde 25/11/1995, atualizadas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/91, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nº 43 e nº 148 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), com a inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF - 1ª Região - 1ª T. Suplementar; AC nº 1999.01.00.048015-5-MG; Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes; j. 22/6/2004; v.u.)

  11 - EXECUÇÃO FISCAL
Embargos.

Responsabilidade tributária. Sócio-gerente. O sócio que ocupa a gerência da sociedade é co-responsável pelas dívidas tributárias da empresa, constituindo o não-recolhimento infração à lei.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; AC nº 1.0024.01.023491-2/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Carreira Machado; j. 9/9/2004; maioria de votos e v.u.)

  12 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de busca e apreensão convertida em depósito.

Impossibilidade de prisão do depositário. Ampliação inaceitável das hipóteses constitucionalmente previstas de prisão civil. Opção pela entrega do bem ou equivalente em dinheiro. Inteligência do art. 904 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.
Conquanto seja possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito no caso de o bem dado em garantia não ter sido encontrado, afasta-se, contudo, a cominação de prisão civil do devedor fiduciante, por constituir inaceitável ampliação das hipóteses constitucionalmente da restritiva da liberdade. A expressão equivalente em dinheiro contida no art. 904 do Código de Processo Civil corresponde ao valor da coisa e não à dívida em aberto, salvo se essa for menor.
(TJMS - 3ª T. Cível; AC nº 2003.011151-4/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; j. 20/9/2004; v.u.)

  13 - MANDADO DE SEGURANÇA
Execução fiscal - Bloqueio de valores encontrados em conta corrente do executado - Comando genérico - Inadmissibilidade - Segurança parcialmente concedida.

Embora seja admissível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil requisitando informações destinadas à localização de bens para serem penhorados, é indispensável que o comando judicial seja específico e determinado, limitando a constrição ao valor necessário para garantir a execução. É inadmissível, outrossim, que a ordem judicial seja genérica e indeterminada com relação ao valor a ser bloqueado.
(TJMS - 1ª Seção Cível; MS nº 2003.000814-4/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Josué de Oliveira; j. 16/9/2004; v.u.)

  14 - HABEAS CORPUS
Interrogatório na vigência da Lei nº 10.792/03 - Realização na ausência do defensor e sem entrevista prévia com o réu - Preliminar de nulidade julgada rejeitada por sentença - Violação do princípio constitucional do contraditório - Ordem concedida.

1 - O art. 185 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, concede ao acusado o direito de entrevista com seu defensor antes de ser submetido a interrogatório. Além de determinar a presença obrigatória do Ministério Público e do defensor, nesse ato, assegura-lhes o direito de requerer, por intermédio do juiz, o esclarecimento de fatos relevantes. 2 - Esse novo diploma legal, com o exigir a presença de defensor por ocasião do interrogatório judicial, torna efetivo, já no limiar da ação penal, o princípio do contraditório assegurado pela Constituição Federal - "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV do art. 5º). 3 - Ordem concedida para anular o processo a partir do interrogatório do réu, inclusive, expedindo-se, em seu favor, alvará de soltura.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004.002005446-0-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 19/8/2004; v.u.)

  15 - AÇÃO ANULATÓRIA
Sucedâneo de embargos à adjudicação - Impossibilidade.

Cabe ao credor hipotecário, ao tomar conhecimento da decisão homologatória de adjudicação, a imediata utilização da medida processual cabível, a fim de obstar a expedição da carta de adjudicação, demonstrando, efetivamente, a ocorrência de vícios, exercitando os atos processuais de sua responsabilidade nos prazos e modos estabelecidos em lei, sob pena de incorrer nos efeitos da preclusão. Atitude contrária, acarretaria a relativização do ato jurídico perfeito e acabado, emanado de um dos Poderes da República, em detrimento da necessária segurança das relações jurídicas, bem como na aceitação de que o ato jurídico possa oscilar ou ser obstado conforme a vontade das partes e ao sabor de circunstâncias posteriores à sua formação.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 01415-2000-015-15-00-6-Franca-SP; ac. nº 019736/2003; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 1º/7/2003; maioria de votos)

  16 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Pressuposto objetivo de admissibilidade.

A delimitação da matéria e identificação da parte incontroversa é pressuposto objetivo de admissibilidade de Agravo de Petição exclusivo para a parte que questiona a execução e visa a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa. Terceiro não é parte no processo de execução; não é credor, daí para ele, exige-se tão-somente a delimitação da matéria, a qual, no caso dos autos, encontra-se em consonância com o dispositivo legal mencionado. Não há, pois, falar-se em identificação de valores impugnados. Preliminar do agravado que se rejeita.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag de Petição em Embargos de Terceiro nº 00734-2002-043-15-00-5-Campinas-SP; ac. nº 016440/2003; Rel. Juiz João Alberto Alves Machado; j. 3/6/2003; v.u.)

  17 - PRESCRIÇÃO
Interrupção do prazo - Ações com objetos distintos.

É cediço que o ajuizamento de reclamatória interrompe a prescrição. Contudo, para que isso ocorra é necessário que entre a ação primeva e aquela na qual pretende-se invocar a causa interruptiva haja a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. Daí concluir-se que a ação de cunho declaratório não interrompe o curso da prescrição para fins de posterior ajuizamento de ação condenatória, na medida em que os objetos são diversos. Por conseguinte, ainda que não transitada em julgado a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes em processo diverso, os direitos daí decorrentes, operada a dispensa do trabalhador no curso daquela demanda, devem ser postulados no biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Não observada esta conduta pelo acionante, agiu com acerto a origem ao decretar a prescrição nuclear. Decisão que se mantém.
(TRT - 15ª Região - 4ª T.; RO nº 01612-2001-005-15-00-9-Bauru-SP; ac. nº 020431/2003; Rela. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; j. 8/7/2003; v.u.)

  18 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Programa de Desligamento Voluntário - Transação que pretende dar quitação total aos direitos oriundos do contrato de trabalho - Impossibilidade.

É irrefutável o caráter de contrato de adesão do PDV (Programa de Desligamento Voluntário), uma vez que a proposta é sempre unilateral e advinda da empresa, o que flagrantemente desconstitui a transação, a qual pressupõe concessões mútuas. Sendo assim, admite-se, para o caso, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar as normas do Código Civil trazidas à baila pela reclamada. Ademais, ainda que se possa dizer que a transação extrajudicial é válida para o direito individual do trabalho, seu alcance deve ser sempre limitado ao que foi expressamente consignado no instrumento. Neste sentido é o disposto no art. 477, § 2º, da CLT. São nulas de pleno direito as transações que pretendem a quitação total dos direitos oriundos do contrato de trabalho, por constituírem estipulação genérica, cuja finalidade é somente a de fraudar os direitos do empregado. Aplicação do art. 477, § 2º, da CLT, do art. 51, caput, item IV, e itens II e III do seu § 1º, da Lei nº 8.078/90, Súmula nº 330 e OJ nº 270 da SDI-1, ambas do C. TST. Recurso conhecido e provido.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00817-2002-055-15-00-4-Jaú-SP; ac. nº 021279/2003; Rel. Juiz Flavio Nunes Campos; j. 24/6/2003; v.u.)


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