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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos, ...
Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e
Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília
(DF), 13 de abril de 2004. (data do julgamento)
Humberto Gomes de Barros
Relator
Relatório
Ministro
Humberto Gomes de Barros: C. J. B. P. maneja recurso
especial (alínea "c" do permissivo
constitucional), para reformar Acórdão que, por
maioria, proclamou:
"Civil.
Processual. Bem de família. Não se caracteriza, quando
o embargante, que teve sua fração ideal em apartamento
penhorada, é condômino nele, no qual residem.
"Ausência
de entidade familiar, não ensejando a Lei nº 8.009/90,
por conter restrições à penhorabilidade,
interpretação ampliativa.
"Preliminar
rejeitada e recurso desprovido". (fl. 69)
Foram
opostos embargos infringentes para fazer prevalecer voto
vencido a defender que "embora a Lei só inclua no
conceito de bem de família o imóvel próprio do casal,
ou entidade familiar, a sua interpretação pode ser
estendida para alcançar o devedor solteiro, dada a sua
natureza social e protetiva. A propriedade atenderá a
sua função social. Art. 5º, inciso XXIII, da
CF". (fl. 72)
Tais
embargos, contudo, foram rejeitados confirmando-se o
entendimento de que:
"Inexistindo
entidade familiar, não se pode falar em aplicação da
proteção prevista na Lei nº 8.009/90, a qual, sendo
exceção à regra comum da penhorabilidade dos bens do
devedor, não deve admitir interpretação extensiva.
Recurso não provido". (fl. 92)
Daí
o recurso especial a apontar divergência com julgado do
STJ, o EREsp nº 182.223, que tive a honra de lavrar:
"Processual
- Execução - Impenhorabilidade - Imóvel -
Residência - Devedor solteiro e solitário - Lei nº
8.009/90.
"A
interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº
8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo
da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um
direito fundamental da pessoa humana: o direito à
moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem
vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais
doloroso dos sentimentos: a solidão.
"É
impenhorável, por efeito do preceito contido no art.
1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel em que reside,
sozinho, o devedor celibatário." (EREsp nº
182.223-SP, Corte Especial, DJ de 7/4/2003).
Voto
Ministro
Humberto Gomes de Barros (Relator): Em se cuidando de
situação em tudo semelhante àquela de que tratamos no
julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 182.223, na Corte Especial, e para o qual
fui designado para relator do Acórdão, peço vênia
aos meus pares para reportar-me ao voto-vista que
proferi naquela assentada, e que se tornou vitorioso:
"O
acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito
da Lei nº 8.009/90, o imóvel onde reside, sozinho, o
executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma
afirma que o conceito de família, não é a pessoa que
mora sozinha. Para este último aresto, família é um
tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim,
família de um só indivíduo. Na origem de tal
divergência está o art. 1º da Lei nº 8.009/90, a
dizer que:
'O
imóvel residencial do próprio casal ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou
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pelos
pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei.'
"O
acórdão embargado está resumido nestas palavras:
'REsp
- Civil - Imóvel - Impenhorabilidade.
'A
Lei nº 8.009/90, do art. 1º, precisa ser interpretada
consoante o sentido social do texto. Estabelece
limitação à regra draconiana de o patrimônio do
devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O
incentivo à casa própria busca proteger as pessoas,
garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no
contexto, significa instituição social de pessoas que
se agrupam, normalmente por laços de casamento, união
estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os
ascendentes. Seja o parentesco civil ou natural.
Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha,
conservada a teleologia da norma, o solteiro deve
receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é
digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda
que seus descendentes hajam constituído outras
famílias, e como normalmente acontece, passam a
residir em outras casas. Data venia, a Lei nº
8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao
contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva,
desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social
da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só
essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a
exata extensão da lei. Caso contrário,
sacrificar-se-á a interpretação teleológica para
prevalecer a insuficiente interpretação literal'".
"Esse
dispositivo formou-se na linha de interpretação
ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça
desenvolve sobre o art. 1º acima transcrito. Como
registra o eminente Ministro Relator, nossa
jurisprudência declara sob o abrigo da
impenhorabilidade, a residência:
"a)
da viúva, sem filhos (REsp nº 276. 004/Menezes
Direito);
"b)
de pessoa separada judicialmente (REsp nº
218.377/Barros Monteiro);
"c)
de irmãos solteiros (REsp nº 57.606/Alencar).
"Esses
três exemplos, lembrados pelo Ministro Relator, indicam
a percepção de que o legislador, ao utilizar a
expressão 'entidade familiar' não se referiu à
família coletiva, mas àqueles entes que a integram
(irmãos solteiros) ou dela são remanescentes (viúva
ou divorciado).
"De
fato, não teria sentido livrar de penhora a residência
do casal e submeter a essa constrição a casa, onde um
dos integrantes do casal continua a morar, após o
falecimento de seu cônjuge.
"A
interpretação teleológica do art. 1º revela que a
norma não se limita ao resguardo da família. Seu
escopo definitivo é a proteção de um direito
fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
"Se
assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em
grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso
dos sentimentos: a solidão.
"Ao
conduzir a formação do acórdão embargado, o Ministro
Vicente Cernicchiaro enxergou, com nitidez, o bem
jurídico para cuja proteção foi concebido o art. 1º
da Lei nº 8.009/90. A decisão construída a partir de
tal percepção merece nossa homenagem e
confirmação".
Estes,
os mesmos fundamentos que adoto para dar provimento ao
presente recurso especial.
Voto
O
Exmo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor
Presidente, com ressalva do meu ponto de vista,
acompanho o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo
do recurso especial e lhe dando provimento.
Voto
Exmo. Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Presidente): Srs.
Ministros, com ressalva do meu ponto de vista acerca da
matéria, consubstanciado em voto que proferi nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
182.223/SP, oportunidade em que fiquei vencido,
acompanho o voto do ilustre Ministro Relator, conhecendo
do recurso especial e dando-lhe provimento.
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