nº 2394
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de novembro de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL - Execução. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Devedor solteiro e solitário. Lei nº 8.009/90. "A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário" (EREsp nº 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 7/4/2003) (STJ - 3ª T.; REsp nº 450.989-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 13/4/2004; v.u.).

 

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos, ...

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de abril de 2004. (data do julgamento)
Humberto Gomes de Barros
Relator

  Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros: C. J. B. P. maneja recurso especial (alínea "c" do permissivo constitucional), para reformar Acórdão que, por maioria, proclamou:

"Civil. Processual. Bem de família. Não se caracteriza, quando o embargante, que teve sua fração ideal em apartamento penhorada, é condômino nele, no qual residem.

"Ausência de entidade familiar, não ensejando a Lei nº 8.009/90, por conter restrições à penhorabilidade, interpretação ampliativa.

"Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (fl. 69)

Foram opostos embargos infringentes para fazer prevalecer voto vencido a defender que "embora a Lei só inclua no conceito de bem de família o imóvel próprio do casal, ou entidade familiar, a sua interpretação pode ser estendida para alcançar o devedor solteiro, dada a sua natureza social e protetiva. A propriedade atenderá a sua função social. Art. 5º, inciso XXIII, da CF". (fl. 72)

Tais embargos, contudo, foram rejeitados confirmando-se o entendimento de que:

"Inexistindo entidade familiar, não se pode falar em aplicação da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, a qual, sendo exceção à regra comum da penhorabilidade dos bens do devedor, não deve admitir interpretação extensiva. Recurso não provido". (fl. 92)

Daí o recurso especial a apontar divergência com julgado do STJ, o EREsp nº 182.223, que tive a honra de lavrar:

"Processual - Execução - Impenhorabilidade - Imóvel - Residência - Devedor solteiro e solitário - Lei nº 8.009/90.

"A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.

"É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (EREsp nº 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 7/4/2003).

  Voto

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Em se cuidando de situação em tudo semelhante àquela de que tratamos no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 182.223, na Corte Especial, e para o qual fui designado para relator do Acórdão, peço vênia aos meus pares para reportar-me ao voto-vista que proferi naquela assentada, e que se tornou vitorioso:

"O acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito da Lei nº 8.009/90, o imóvel onde reside, sozinho, o executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma afirma que o conceito de família, não é a pessoa que mora sozinha. Para este último aresto, família é um tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim, família de um só indivíduo. Na origem de tal divergência está o art. 1º da Lei nº 8.009/90, a dizer que:

'O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,  contraída  pelos   cônjuges  ou

pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.'

"O acórdão embargado está resumido nestas palavras:

'REsp - Civil - Imóvel - Impenhorabilidade.

'A Lei nº 8.009/90, do art. 1º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como normalmente acontece, passam a residir em outras casas. Data venia, a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal'".

"Esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre o art. 1º acima transcrito. Como registra o eminente Ministro Relator, nossa jurisprudência declara sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência:

"a) da viúva, sem filhos (REsp nº 276. 004/Menezes Direito);

"b) de pessoa separada judicialmente (REsp nº 218.377/Barros Monteiro);

"c) de irmãos solteiros (REsp nº 57.606/Alencar).

"Esses três exemplos, lembrados pelo Ministro Relator, indicam a percepção de que o legislador, ao utilizar a expressão 'entidade familiar' não se referiu à família coletiva, mas àqueles entes que a integram (irmãos solteiros) ou dela são remanescentes (viúva ou divorciado).

"De fato, não teria sentido livrar de penhora a residência do casal e submeter a essa constrição a casa, onde um dos integrantes do casal continua a morar, após o falecimento de seu cônjuge.

"A interpretação teleológica do art. 1º revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.

"Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.

"Ao conduzir a formação do acórdão embargado, o Ministro Vicente Cernicchiaro enxergou, com nitidez, o bem jurídico para cuja proteção foi concebido o art. 1º da Lei nº 8.009/90. A decisão construída a partir de tal percepção merece nossa homenagem e confirmação".

Estes, os mesmos fundamentos que adoto para dar provimento ao presente recurso especial.

  Voto

O Exmo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, com ressalva do meu ponto de vista, acompanho o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e lhe dando provimento.

  Voto

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Presidente): Srs. Ministros, com ressalva do meu ponto de vista acerca da matéria, consubstanciado em voto que proferi nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 182.223/SP, oportunidade em que fiquei vencido, acompanho o voto do ilustre Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.

   
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