nº 2394
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de novembro de 2004
 

Colaboração do STJ

CRIMINAL - Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Recurso em sentido estrito. Cassação do benefício pelo tribunal a quo. Restabelecimento do flagrante. Ausência de concreta fundamentação. Custódia baseada na hediondez do delito. Réu primário e com bons antecedentes. Necessidade não demonstrada. Ordem concedida. 1 - Exige-se concreta motivação para o restabelecimento da prisão em flagrante do paciente, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2 - O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória a réu primário e detentor de bons antecedentes, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Precedentes. 3 - A presença de condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 4 - Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão que concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante as condições já estabelecidas em 1º grau, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar nova custódia. 5 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (STJ - 5ª T.; HC nº 35.944-SC; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 19/8/2004; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, ...

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em desfavor de L. G. G. J., para cassar o benefício de liberdade provisória que lhe fora concedido.

A ementa do r. julgado tem o seguinte teor:

"Recurso criminal. Prisão em flagrante. Recurso ministerial objetivando a cassação do benefício da liberdade provisória, concedida a réu denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em ofensa aos ditames do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Crime hediondo. Impossibilidade de concessão do benefício. Decisão cassada." (fl. 10)

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A impetração alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da decisão que cassou o benefício da liberdade provisória anteriormente concedido ao paciente, pois este preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que seria possuidor de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, além de ser estudante universitário com bom rendimento.

Aduz, ainda, ter o paciente permanecido solto por 3 anos, desde o oferecimento da denúncia, durante os quais foi mantido em tratamento ambulatorial, com excelente convívio social, não oferecendo nenhum risco à sociedade.

A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fl. 76).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em desfavor de L. G. G. J., para cassar o benefício de liberdade provisória que lhe fora concedido.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, a defesa requereu a liberdade provisória do paciente.

O pleito foi deferido pela Juíza de 1º grau, entendendo que, por ser o réu inimputável, o sistema carcerário não seria compatível com suas necessidades especiais, acrescentando o imperativo de fundamentação da prisão, mesmo nas hipóteses de prática de delito hediondo.

Assim, foi o paciente colocado em liberdade.

Contra tal decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou provido pela Corte Estadual, com fundamento na hediondez do crime praticado, cassando-se a decisão concessiva da liberdade provisória e determinando o recolhimento do paciente a estabelecimento psiquiátrico pertinente.

Contra tal decisum, foi impetrado o presente writ perante o Tribunal Estadual, o qual declinou de sua competência, encaminhando os autos para julgamento nesta Corte.

A impetração alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da liberdade provisória, eis que seria possuidor de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, além de ser estudante universitário com bom rendimento.

Aduz, ainda, ter o paciente permanecido solto por 3 anos, desde o oferecimento da denúncia, durante os quais foi mantido em tratamento ambulatorial, com excelente convívio social, não oferecendo nenhum risco à sociedade.

Merece prosperar a irresignação.

A Corte Estadual, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto em desfavor do paciente, fundamentou:

"(...)

"A irresignação diz respeito à concessão de liberdade provisória a acusado denunciado pela prática do crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, tratando a hipótese de exceção ao disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

"Na espécie, é defeso ao magistrado, repita-se, deferir o benefício à luz do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, porquanto o delito cuja prática atribui-se ao réu é hediondo, em face da definição contida no art. 1º da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 8.930/94". (fl. 11)

Como bem ressaltado pela d. Subprocuradoria-Geral da República, a manutenção da prisão em flagrante não se justifica.

O simples fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para que seja determinada a segregação, pois, igualmente, exige-se convincente fundamentação.

A corroborar tais entendimentos, os precedentes desta Turma:

"Penal. Processual. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Manutenção. Fundamentação. Habeas Corpus.

"1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

"2. A mera referência ao caráter hediondo do crime em tese praticado, por si só, não justifica a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos inscritos no CPP, art. 312.

"3. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido, sem prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada, desde que devidamente fundamentada."

(HC nº 16651/MG, DJ de 13/8/2001, Rel. Min. Edson Vidigal)

"Processual penal. Prisão em flagrante. Crime hediondo. Liberdade provisória. Possibilidade. Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo. Mandado de segurança. Manejo. Impropriedade.

"1 - Recusa o entendimento pretoriano dominante o manejo do mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

"2 - O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP.

"3 - Habeas corpus concedido."

(HC nº 21.223-SP, DJ de 9/9/2002, Rel. Min. Fernando Gonçalves)

"Criminal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Ausência de concreta fundamentação. Necessidade da medida não-demonstrada. Ordem concedida.

"Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes.

"O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação.

"Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a custódia processual.

"Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra P. A. M., determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta."

(HC nº 18320/SP, DJ de 4/2/2002, de minha Relatoria)

De outra banda, não foi apontado qualquer fato concreto a justificar a medida constritiva excepcional decretada contra o paciente - sendo certo que se trata de réu primário e com bons antecedentes - o que foi ressaltado, inclusive, quando da decisão concessiva do benefício.

Sobressai, portanto, a impropriedade do restabelecimento da prisão em flagrante, tendo em vista que tal determinação deve se fundar em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.

Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, deve ser devidamente valorada, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

Na hipótese dos autos, trata-se de réu estudante universitário, primário, com bons antecedentes e residência fixa, o qual encontra-se convivendo harmoniosamente com a vítima.

Dessarte, não há como subsistir a medida constritiva, devendo ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão que concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante as condições já estabelecidas em 1º grau, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar nova custódia.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

   
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