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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos, ...
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 19 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Gilson
Dipp
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):
Trata-se
de habeas corpus contra acórdão do e. Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público em desfavor de L. G. G. J., para
cassar o benefício de liberdade provisória que lhe
fora concedido.
A
ementa do r. julgado tem o seguinte teor:
"Recurso
criminal. Prisão em flagrante. Recurso ministerial
objetivando a cassação do benefício da liberdade
provisória, concedida a réu denunciado pela prática
de tentativa de homicídio qualificado, em ofensa aos
ditames do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90.
Crime hediondo. Impossibilidade de concessão do
benefício. Decisão cassada." (fl. 10)
O
paciente foi preso em flagrante e denunciado pela
prática do delito tipificado no art. 121, § 2º,
incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal.
A
impetração alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, em face da decisão que cassou o
benefício da liberdade provisória anteriormente
concedido ao paciente, pois este preencheria os
requisitos necessários à concessão do benefício, eis
que seria possuidor de condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa, além de ser estudante universitário com bom
rendimento.
Aduz,
ainda, ter o paciente permanecido solto por 3 anos,
desde o oferecimento da denúncia, durante os quais foi
mantido em tratamento ambulatorial, com excelente
convívio social, não oferecendo nenhum risco à
sociedade.
A
d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela
concessão da ordem (fl. 76).
É
o relatório.
Em
mesa para julgamento.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):
Trata-se
de habeas corpus contra acórdão do e. Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público em desfavor de L. G. G. J., para
cassar o benefício de liberdade provisória que lhe
fora concedido.
O
paciente foi preso em flagrante e denunciado pela
prática do delito tipificado no art. 121, § 2º,
incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal.
Após
o recebimento da denúncia, a defesa requereu a
liberdade provisória do paciente.
O
pleito foi deferido pela Juíza de 1º grau, entendendo
que, por ser o réu inimputável, o sistema carcerário
não seria compatível com suas necessidades especiais,
acrescentando o imperativo de fundamentação da
prisão, mesmo nas hipóteses de prática de delito
hediondo.
Assim,
foi o paciente colocado em liberdade.
Contra
tal decisão, o Ministério Público Estadual interpôs
recurso em sentido estrito, o qual restou provido pela
Corte Estadual, com fundamento na hediondez do crime
praticado, cassando-se a decisão concessiva da
liberdade provisória e determinando o recolhimento do
paciente a estabelecimento psiquiátrico pertinente.
Contra
tal decisum, foi impetrado o presente writ
perante o Tribunal Estadual, o qual declinou de sua
competência, encaminhando os autos para julgamento
nesta Corte.
A
impetração alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria os
requisitos necessários à concessão do benefício da
liberdade provisória, eis que seria possuidor de
condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa, além
de ser estudante universitário com bom rendimento.
Aduz,
ainda, ter o paciente permanecido solto por 3 anos,
desde o oferecimento da denúncia, durante os quais foi
mantido em tratamento ambulatorial, com excelente
convívio social, não oferecendo nenhum risco à
sociedade.
Merece
prosperar a irresignação.
A
Corte Estadual, ao negar provimento ao recurso em
sentido estrito interposto em desfavor do paciente,
fundamentou:
"(...)
"A
irresignação diz respeito à concessão de liberdade
provisória a acusado denunciado pela prática do crime
definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado
com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com
violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei
nº 8.072/90, tratando a hipótese de exceção ao
disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
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"Na
espécie, é defeso ao magistrado, repita-se, deferir o
benefício à luz do disposto no art. 2º, inciso II, da
Lei nº 8.072/90, porquanto o delito cuja prática
atribui-se ao réu é hediondo, em face da definição
contida no art. 1º da Lei nº 8.072/90, com a nova
redação dada pela Lei nº 8.930/94". (fl. 11)
Como
bem ressaltado pela d. Subprocuradoria-Geral da
República, a manutenção da prisão em flagrante não
se justifica.
O
simples fato de se tratar de crime hediondo, por si só,
não basta para que seja determinada a segregação,
pois, igualmente, exige-se convincente fundamentação.
A
corroborar tais entendimentos, os precedentes desta
Turma:
"Penal.
Processual. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão
em flagrante. Manutenção. Fundamentação. Habeas
Corpus.
"1.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a
motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de
nulidade.
"2.
A mera referência ao caráter hediondo do crime em
tese praticado, por si só, não justifica a
manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os
pressupostos inscritos no CPP, art. 312.
"3.
Habeas Corpus conhecido; pedido deferido, sem
prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada,
desde que devidamente fundamentada."
(HC
nº 16651/MG, DJ de 13/8/2001, Rel. Min. Edson Vidigal)
"Processual
penal. Prisão em flagrante. Crime hediondo. Liberdade
provisória. Possibilidade. Recurso em sentido estrito.
Efeito suspensivo. Mandado de segurança. Manejo.
Impropriedade.
"1
- Recusa o entendimento pretoriano dominante o manejo do
mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a
recurso em sentido estrito.
"2
- O fato de tratar-se de crime hediondo,
isoladamente, não é impeditivo da liberdade
provisória, haja vista princípios constitucionais
regentes da matéria (liberdade provisória,
presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então,
que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº
8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da
prisão. A manutenção da prisão em flagrante só se
justifica quando presentes os requisitos ensejadores da
preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do
CPP.
"3
- Habeas corpus concedido."
(HC
nº 21.223-SP, DJ de 9/9/2002, Rel. Min. Fernando
Gonçalves)
"Criminal.
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão
preventiva. Ausência de concreta fundamentação.
Necessidade da medida não-demonstrada. Ordem concedida.
"Exige-se
concreta motivação do decreto de prisão preventiva,
com base em fatos que efetivamente justifiquem a
excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do
art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
Precedentes.
"O
simples fato de se tratar de crime hediondo não basta
para que seja determinada a segregação.
"Não
demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a
custódia processual.
"Ordem
concedida para revogar a prisão cautelar efetivada
contra P. A. M., determinando-se a imediata expedição
de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo
não estiver preso, mediante condições a serem
estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo
de que venha a ser decretada novamente a custódia, com
base em fundamentação concreta."
(HC
nº 18320/SP, DJ de 4/2/2002, de minha Relatoria)
De
outra banda, não foi apontado qualquer fato concreto a
justificar a medida constritiva excepcional decretada
contra o paciente - sendo certo que se trata de réu
primário e com bons antecedentes - o que foi
ressaltado, inclusive, quando da decisão concessiva do
benefício.
Sobressai,
portanto, a impropriedade do restabelecimento da prisão
em flagrante, tendo em vista que tal determinação deve
se fundar em fatos concretos que indiquem que a prisão
se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal e da jurisprudência
dominante.
Outrossim,
a presença de condições pessoais favoráveis, mesmo
não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade
provisória, deve ser devidamente valorada, quando não
demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a
medida constritiva excepcional.
Na
hipótese dos autos, trata-se de réu estudante
universitário, primário, com bons antecedentes e
residência fixa, o qual encontra-se convivendo
harmoniosamente com a vítima.
Dessarte,
não há como subsistir a medida constritiva, devendo
ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a
decisão que concedeu ao paciente o benefício da
liberdade provisória, mediante as condições já
estabelecidas em 1º grau, sem prejuízo de que o
Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a
decretar nova custódia.
Diante
do exposto, concedo a ordem, nos termos da
fundamentação acima.
É como voto.
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