nº 2394
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de novembro de 2004
 

Colaboração do TJSP

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Possibilidade de formulação de pedido genérico, sem a especificação do quantum almejado pelo autor. Submissão ao prudente arbítrio do Magistrado sentenciante, que deverá adotar o critério que entenda adequado para a fixação do valor da indenização. Desnecessidade da emenda à inicial e respectiva modificação do valor da causa. Agravo provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 346.731-4/4-00-São Vicente-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 17/6/2004; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 346.731-4/4-00, da Comarca de São Vicente, em que é agravante F. M. L., sendo agravado D. R. P.:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Sebastião Amorim e Magno Araújo.

São Paulo, 17 de junho de 2004.
Sebastião Carlos Garcia
Relator

  Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra decisão de fl. 27, que determinou o aditamento da inicial para adequação do valor da causa.

Deferido o efeito suspensivo (fl. 47), o recurso foi processado, sobrevindo as informações do Juízo monocrático (fl. 54).

É o relatório.

  Voto

O recurso está em caso de ser provido.

Nesse sentido, primeiramente, importa considerar que, em sede de ação de indenização por danos morais, o respectivo quantum indenizatório não pode ser fixado pela parte, cabendo ao Magistrado sentenciante o seu arbitramento, em atenção a fatores alheios à simples expectativa do autor ou eventual estimativa por ele apresentada relativamente ao valor que entende apto a reparar o dano moral sofrido.

Consigne-se, a propósito, que a fixação do quantum indenizatório do dano moral deve observar, em princípio, a extensão e conseqüências da ofensa, mas submete-se ao prudente arbítrio do Magistrado, em atenção a fatores múltiplos e variados, dentre tais, a ocorrência de culpa (lato sensu) e sua intensidade, a capacidade econômico-financeira do agressor e os lucros eventualmente auferidos por este em decorrência da conduta ofensiva.

Por conseguinte, embora com dissidência pretoriana, tem o Colendo STJ seguido orientação, a bem dizer uniforme, quanto à possibilidade, nos pleitos indenizatórios por dano moral, de especificação apenas do an debeatur, prescindindo da fixação do quantum debeatur, que extrapola do âmbito de controle do autor, ficando sempre sujeito ao prudente e fundamentado arbítrio do Magistrado.

Nesse sentido, os pronunciamentos do Colendo    STJ,   trazidos  à    colação   por

 Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 376, notas 4a a 6a ao art. 286, assentando que: "Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral" (3ª T., REsp nº 125.417, Rel. Min. Eduardo Ribeiro); e, ainda, "Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor" (4ª T., REsp nº 175.362, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Bem por isso é que, no âmbito de ação de indenização por dano moral, cabe ao autor optar por formular pedido genérico (sem especificação do quantum) ou, então, oferecer, desde logo, uma estimativa do quantum que entenda razoável para reparação da ofensa moral. Nesta última hipótese, evidentemente, o valor da causa deverá ser fixado com base no proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, naquele valor indenizatório por ele estimado (RSTJ 109/227).

Ressalte-se, nesse passo, que a opção do autor por formular pedido genérico equivale a uma implícita e prévia submissão ao prudente arbítrio do Magistrado no que concerne aos critérios de fixação do quantum indenizatório, de modo que, acolhido integralmente o pedido condenatório, não haveria como falar-se em sucumbência por parte do autor.

Já na hipótese de oferecimento de estimativa na inicial, é inegável a pretensão de imposição de um particular critério adotado pelo autor para apuração do quantum indenizatório. Daí por que, nesse caso, o Magistrado deverá analisar o critério formulado na inicial previamente ao arbitramento da indenização, devendo fundamentar a eventual rejeição da estimativa ofertada e a adoção de valor diverso, podendo-se cogitar, então, da configuração de sucumbência recíproca ou parcial (CPC, art. 21, caput e parágrafo único).

Nem se argumente que a falta de especificação do quantum indenizatório almejado pelo autor teria o condão de cercear o direito de defesa do réu. Pois, como referido, ainda que o autor houvesse exposto na petição inicial um determinado critério e respectiva estimativa, a fixação do quantum indenizatório não estaria vinculada a tais deduções, resultando, em última análise, de prudente arbitramento judicial, com conseqüente adoção do critério (ou conjunto de critérios) que o Magistrado entendesse conveniente.

Consigne-se, por fim, que o quantum indenizatório deverá ser fixado pelo próprio Magistrado sentenciante, não sendo juridicamente admissível a prolação de sentença ilíquida em tal caso, até porque, cuidando-se de pleito de indenização por danos morais, o critério para apuração desse valor indenizatório deve integrar a sentença.

Isto posto, dá-se provimento ao agravo.

Sebastião Carlos Garcia
Relator

   
« Voltar | Topo