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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 346.731-4/4-00, da Comarca de São
Vicente, em que é agravante F. M. L., sendo agravado D.
R. P.:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Sebastião Amorim e
Magno Araújo.
São
Paulo, 17 de junho de 2004.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
Relatório
Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, tirado contra decisão de fl. 27, que
determinou o aditamento da inicial para adequação do
valor da causa.
Deferido
o efeito suspensivo (fl. 47), o recurso foi processado,
sobrevindo as informações do Juízo monocrático (fl.
54).
É
o relatório.
Voto
O
recurso está em caso de ser provido.
Nesse
sentido, primeiramente, importa considerar que, em sede
de ação de indenização por danos morais, o
respectivo quantum indenizatório não pode ser
fixado pela parte, cabendo ao Magistrado sentenciante o
seu arbitramento, em atenção a fatores alheios à
simples expectativa do autor ou eventual estimativa por
ele apresentada relativamente ao valor que entende apto
a reparar o dano moral sofrido.
Consigne-se,
a propósito, que a fixação do quantum
indenizatório do dano moral deve observar, em
princípio, a extensão e conseqüências da ofensa, mas
submete-se ao prudente arbítrio do Magistrado, em
atenção a fatores múltiplos e variados, dentre tais,
a ocorrência de culpa (lato sensu) e sua
intensidade, a capacidade econômico-financeira do
agressor e os lucros eventualmente auferidos por este
em decorrência da conduta ofensiva.
Por
conseguinte, embora com dissidência pretoriana, tem o
Colendo STJ seguido orientação, a bem dizer uniforme,
quanto à possibilidade, nos pleitos indenizatórios por
dano moral, de especificação apenas do an debeatur,
prescindindo da fixação do quantum debeatur,
que extrapola do âmbito de controle do autor, ficando
sempre sujeito ao prudente e fundamentado arbítrio do
Magistrado.
Nesse
sentido, os pronunciamentos do Colendo
STJ, trazidos à colação
por
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Theotonio Negrão in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor,
Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 376, notas 4a a 6a ao
art. 286, assentando que: "Admite-se o pedido
genérico na ação de indenização por dano
moral" (3ª T., REsp nº 125.417, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro); e, ainda, "Desnecessária, na ação de
indenização por dano moral, a formulação, na
exordial, de pedido certo relativamente ao montante da
indenização postulada pelo autor" (4ª T., REsp
nº 175.362, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Bem
por isso é que, no âmbito de ação de indenização
por dano moral, cabe ao autor optar por formular pedido
genérico (sem especificação do quantum) ou,
então, oferecer, desde logo, uma estimativa do quantum
que entenda razoável para reparação da ofensa moral.
Nesta última hipótese, evidentemente, o valor da causa
deverá ser fixado com base no proveito econômico
almejado pelo autor, ou seja, naquele valor
indenizatório por ele estimado (RSTJ 109/227).
Ressalte-se,
nesse passo, que a opção do autor por formular pedido
genérico equivale a uma implícita e prévia submissão
ao prudente arbítrio do Magistrado no que concerne aos
critérios de fixação do quantum
indenizatório, de modo que, acolhido integralmente o
pedido condenatório, não haveria como falar-se em
sucumbência por parte do autor.
Já
na hipótese de oferecimento de estimativa na inicial,
é inegável a pretensão de imposição de um
particular critério adotado pelo autor para apuração
do quantum indenizatório. Daí por que, nesse
caso, o Magistrado deverá analisar o critério
formulado na inicial previamente ao arbitramento da
indenização, devendo fundamentar a eventual rejeição
da estimativa ofertada e a adoção de valor diverso,
podendo-se cogitar, então, da configuração de
sucumbência recíproca ou parcial (CPC, art. 21, caput
e parágrafo único).
Nem
se argumente que a falta de especificação do quantum
indenizatório almejado pelo autor teria o condão de
cercear o direito de defesa do réu. Pois, como
referido, ainda que o autor houvesse exposto na
petição inicial um determinado critério e respectiva
estimativa, a fixação do quantum indenizatório
não estaria vinculada a tais deduções, resultando,
em última análise, de prudente arbitramento judicial,
com conseqüente adoção do critério (ou conjunto de
critérios) que o Magistrado entendesse conveniente.
Consigne-se,
por fim, que o quantum indenizatório deverá ser
fixado pelo próprio Magistrado sentenciante, não sendo
juridicamente admissível a prolação de sentença
ilíquida em tal caso, até porque, cuidando-se de
pleito de indenização por danos morais, o critério
para apuração desse valor indenizatório deve integrar
a sentença.
Isto
posto, dá-se provimento ao agravo.
Sebastião
Carlos Garcia
Relator
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