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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
818.067-6, da Comarca de Jaú, sendo apelante P. P. T.
O. E. Ltda. e apelada P. C. G. Ltda. - ME.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de apelação (fls. 121/152) interposta contra sentença
(fls. 117/119), cujo relatório fica adotado e que
julgou procedente a ação declaratória e, em
conseqüência, improcedente a reconvenção.
Sustenta
a recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa,
porquanto o julgamento antecipado da lide impediu a
produção de provas, requerendo, também, a nulidade da
sentença, em face do julgamento extra petita,
uma vez que declarou nula a cessão de direitos pactuada
entre as partes, quando o pedido formulado na petição
inicial foi no sentido de desconstituir o aludido
contrato.
No
mérito, alega que foi violado o art. 158, do Código
Civil, argumentando que a inobservância de tal artigo
causa o enriquecimento ilícito da apelada, que diante
da nulidade declarada acresceu a seu patrimônio as
ações objeto da cessão e não restituiu o preço pago
pela apelante, sob forma dos descontos reconhecidamente
concedidos.
Aduz
que não se pode questionar de qualquer lucro ou
prejuízo da apelada com as cessões dos respectivos
direitos, já que ainda aleatório o resultado
financeiro.
Acentua
que, no que diz respeito ao fornecimento de serviços,
sequer se questionou qualquer inadimplemento, menos
ainda na hipótese de vícios de qualquer natureza,
acrescentando que o terminal telefônico adquirido foi
regularmente instalado e transferido à titularidade da
apelada.
Recebido
(fls. 154), foi o recurso processado regularmente, com
contra-razões (fls. 155/159).
É
o relatório.
Voto
Julgada
procedente a ação designada como de desconstituição
de negócio jurídico e improcedente a reconvenção,
argüiu a recorrente cerceamento de defesa e nulidade da
sentença, entendendo ser o julgamento extra petita
e, alegando no mérito indevido enriquecimento da
recorrida, negou qualquer hipótese de vício na avença.
A
apelante P. P. T. O. E. Ltda. foi contratada pela
Associação C. D. U. J. para a prestação de serviços
em regime de empreitada global para desenvolvimento,
implementação e implantação do sistema telefônico
para o município de Jaú para cumprimento do contrato
de participação financeira em investimentos para
implantação de serviços telefônicos com promessa de
cessão de uso, firmado pela Associação com a T.
Como
contraprestação dos serviços de empreitada prestados
pela recorrente foi assegurado pela T. e pela
Associação C. o direito de comercialização das
linhas telefônicas resultantes da implantação
contratada.
Os
membros da mencionada Associação adquiriram da
recorrente, na qualidade de promitentes-assinantes,
direito de concessão de uso das linhas telefônicas
implantadas.
A
recorrida, uma das promitentes-assinantes, sustentou que
ao contratar com a recorrente fora induzida a erro,
aceitando um "desconto" de R$ 150,00, ao mesmo
tempo em que inserido termo de cessão de direitos sobre
as futuras ações entre os documentos que assinara.
Desse modo, estava cedendo aquelas ações da T. sem
qualquer custo para a apelante.
Na
contestação, a apelante afirmou que deve ser examinado
o contrato de cessão entre as partes celebrado, pelo
qual a recorrida transferiu à recorrente direitos que
lhe caberiam em futura emissão de ações pela T.,
asseverando que não corresponde a qualquer renúncia de
direitos, ato unilateral e gratuito, mas ao exercício
de negócio de compra e venda.
A
decisão recorrida fundada na previsão do inciso I, do
art. 51, da Lei nº 8.078/90, julgou procedente a
ação, declarando nulo o contrato de cessão copiado a
fls. 67 e, em conseqüência, improcedente o pedido
reconvencional de cumprimento do contrato de cessão, de
modo a que sejam cumpridos os trâmites para a
transferência definitiva das ações à recorrente.
Inicialmente,
a preliminar de cerceamento de defesa não merece
acolhida, porquanto verificado que desnecessária
dilação probatória, porque a prova documental trazida
aos autos é suficiente para evidenciar a situação
fática e permitir a formação da convicção para o
deslinde da causa. Despiciendo, ante os documentos
acostados aos autos, relativos à contratação, a
irrelevante prova oral das condições de fato da
contratação.
De
igual modo, não convence a preliminar de nulidade da
sentença, já que o pedido inicial,
embora referindo-se
à
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desconstituição
da cessão de direito das ações,
argumentara com a nulidade de pleno direito da avença,
lastreada nas disposições do CDC. Mesmo que
considerada a impropriedade do pedido, nada obstaria que
o Julgador, reconhecendo como matéria de ordem pública a nulidade do contrato, assim a proclamasse.
A
aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 à hipótese de
controvertido contrato de prestação de serviços é
inarredável ante o disposto no art. 3º, § 2º, do
mencionado diploma legal.
É
verificado que os vínculos entre as partes
estabelecidos decorrem de contratos designados como de
participação financeira em implantação de serviços
telefônicos com promessa de cessão de uso (Jaú
64711/0 e 64712/0 - fls. 10/11 e 15/16), acompanhados
das respectivas fichas de inscrição definitiva (FID -
fls. 14 e 19), que os complementam. Observado, também,
que na mesma data daquelas contratações foram firmados
instrumentos particulares de cessão de direitos (fls.
67 e 71).
Do
exame do teor dos contratos fica anotado que na
Cláusula 5 está previsto que a T. entregaria aos
promitentes-assinantes ações dela, T., ou da T. Esse
negócio corresponde a contrato de adesão com
cláusulas estabelecidas pelo fornecedor de serviços,
sendo que a identificação da contratante somente foi
feita na mencionada ficha de inscrição definitiva,
documento em que fixadas condições do negócio. Ali,
sem qualquer explicação, foi anotado que o valor
previsto da entrada (R$ 335,00) teria desconto de R$
150,00. Também anotado que seriam quinze as
prestações do saldo remanescente de R$ 782,63 (valor
base a ser financiado).
No
instrumento de cessão de direitos, por sua vez, a
apelada comprometeu-se a ceder, quando da implantação
do sistema contratado, a sua participação em ações
da T. ou T. Para fundamentar essa cessão foi avençada
na Cláusula 2:
"O
cedente tendo optado por sua exclusiva escolha e
conveniência por um desembolso menor de dinheiro na sua
participação financeira, em contrapartida, transfere
neste ato, conforme lhe faculta a Cláusula 5, item 5.4,
em favor da cessionária, seu direito ao recebimento
proporcional de ações a serem emitidas pela T. e/ou
T., no valor que for estipulado para o sistema
telefônico ora contratado".
Patente
que a cessão de direitos constitui vantagem excessiva
exigida do consumidor, já que por um valor fixo de R$
150,00 foi obrigado a ceder todos os direitos relativos
a valores correspondentes à sua participação
proporcional nas instalações implantadas pela
Associação e que passariam a pertencer à T.
A
consideração de que existia risco negocial, porquanto
não era possível aferir com antecipação o valor das
ações que seriam cedidas como correspondência àquela
participação, não serve a aliviar a conclusão de que
excessiva a vantagem exigida como contrapartida de
desconto apenas sobre o valor da prestação inicial do
contrato de participação financeira.
Essa
prática abusiva é vedada por expressa determinação
do inciso V, do art. 39, do CDC:
"V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva".
No
mesmo sentido a previsão do art. 51, inciso IV, da
mesma lei, que considera nula cláusula em que
estabelecida obrigação que, por ser iníqua e abusiva,
coloque o consumidor em desvantagem exagerada, do mesmo
modo ocorrendo por serem incompatíveis com a boa-fé ou
a eqüidade.
Evidente
que o promitente-assinante, sem conhecer o alcance do
valor correspondente à sua participação financeira na
contratação com a T., a ser representado por ações
desta empresa, fosse levado facilmente a aceitar
expressiva desvantagem, a pretexto de estar recebendo um
"desconto" de R$ 150,00.
Em
conseqüência, inarredável a conclusão de
procedência da ação para declarar nulo o instrumento
de cessão de fls. 67 e 71, anotado com relação a este
segundo instrumento que houve mera omissão no
dispositivo da sentença apelada.
Quanto
à alegação de inobservância do art. 158 do Código
Civil, no tocante à restituição das partes ao estado
anterior, nenhum impedimento no cumprimento da
determinação de desbloqueio em favor da autora das
ações da T., ante a assertiva da própria apelante de
que necessária a regularização dos documentos para
transferência das ações cedidas. (fls. 105)
Ante
o exposto, é inarredável a decisão de procedência da
ação e improcedência da reconvenção, mantidas as
verbas de sucumbência, ante a falta de irresignação
a esse propósito.
Bem
por isso é negado provimento à apelação.
Participaram
do julgamento os Juízes Oséas Davi Viana (Revisor)
e Rizzatto Nunes.
São
Paulo, 9 de abril de 2003.
Renato
Gomes Corrêa
Relator
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