nº 2394
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de novembro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

AÇÃO DECLARATÓRIA - Nulidade de cessão de direitos sobre ações da T. Procedência. Negócio relativo a implantação de sistema telefônico em que a pretexto de desconto na prestação inicial foi aperfeiçoado termo de cessão de direitos sobre ações. Nulidade da cessão abusiva que causa vantagem excessiva para o prestador de serviços. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 818.067-6-Jaú-SP; Rel. Juiz Renato Gomes Corrêa; j. 9/4/2003; v.u.).

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 818.067-6, da Comarca de Jaú, sendo apelante P. P. T. O. E. Ltda. e apelada P. C. G. Ltda. - ME.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de apelação (fls. 121/152) interposta contra sentença (fls. 117/119), cujo relatório fica adotado e que julgou procedente a ação declaratória e, em conseqüência, improcedente a reconvenção.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas, requerendo, também, a nulidade da sentença, em face do julgamento extra petita, uma vez que declarou nula a cessão de direitos pactuada entre as partes, quando o pedido formulado na petição inicial foi no sentido de desconstituir o aludido contrato.

No mérito, alega que foi violado o art. 158, do Código Civil, argumentando que a inobservância de tal artigo causa o enriquecimento ilícito da apelada, que diante da nulidade declarada acresceu a seu patrimônio as ações objeto da cessão e não restituiu o preço pago pela apelante, sob forma dos descontos reconhecidamente concedidos.

Aduz que não se pode questionar de qualquer lucro ou prejuízo da apelada com as cessões dos respectivos direitos, já que ainda aleatório o resultado financeiro.

Acentua que, no que diz respeito ao fornecimento de serviços, sequer se questionou qualquer inadimplemento, menos ainda na hipótese de vícios de qualquer natureza, acrescentando que o terminal telefônico adquirido foi regularmente instalado e transferido à titularidade da apelada.

Recebido (fls. 154), foi o recurso processado regularmente, com contra-razões (fls. 155/159).

É o relatório.

  Voto

Julgada procedente a ação designada como de desconstituição de negócio jurídico e improcedente a reconvenção, argüiu a recorrente cerceamento de defesa e nulidade da sentença, entendendo ser o julgamento extra petita e, alegando no mérito indevido enriquecimento da recorrida, negou qualquer hipótese de vício na avença.

A apelante P. P. T. O. E. Ltda. foi contratada pela Associação C. D. U. J. para a prestação de serviços em regime de empreitada global para desenvolvimento, implementação e implantação do sistema telefônico para o município de Jaú para cumprimento do contrato de participação financeira em investimentos para implantação de serviços telefônicos com promessa de cessão de uso, firmado pela Associação com a T.

Como contraprestação dos serviços de empreitada prestados pela recorrente foi assegurado pela T. e pela Associação C. o direito de comercialização das linhas telefônicas resultantes da implantação contratada.

Os membros da mencionada Associação adquiriram da recorrente, na qualidade de promitentes-assinantes, direito de concessão de uso das linhas telefônicas implantadas.

A recorrida, uma das promitentes-assinantes, sustentou que ao contratar com a recorrente fora induzida a erro, aceitando um "desconto" de R$ 150,00, ao mesmo tempo em que inserido termo de cessão de direitos sobre as futuras ações entre os documentos que assinara. Desse modo, estava cedendo aquelas ações da T. sem qualquer custo para a apelante.

Na contestação, a apelante afirmou que deve ser examinado o contrato de cessão entre as partes celebrado, pelo qual a recorrida transferiu à recorrente direitos que lhe caberiam em futura emissão de ações pela T., asseverando que não corresponde a qualquer renúncia de direitos, ato unilateral e gratuito, mas ao exercício de negócio de compra e venda.

A decisão recorrida fundada na previsão do inciso I, do art. 51, da Lei nº 8.078/90, julgou procedente a ação, declarando nulo o contrato de cessão copiado a fls. 67 e, em conseqüência, improcedente o pedido reconvencional de cumprimento do contrato de cessão, de modo a que sejam cumpridos os trâmites para a transferência definitiva das ações à recorrente.

Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, porquanto verificado que desnecessária dilação probatória, porque a prova documental trazida aos autos é suficiente para evidenciar a situação fática e permitir a formação da convicção para o deslinde da causa. Despiciendo, ante os documentos acostados aos autos, relativos à contratação, a irrelevante prova oral das condições de fato da contratação.

De igual modo, não convence a preliminar de nulidade da sentença, já que o pedido inicial,          embora         referindo-se      à

desconstituição da cessão de direito das ações, argumentara com a nulidade de pleno direito da avença, lastreada nas disposições do CDC. Mesmo que considerada a impropriedade do pedido, nada obstaria que o Julgador, reconhecendo como matéria de ordem pública a nulidade do contrato, assim a proclamasse.

A aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 à hipótese de controvertido contrato de prestação de serviços é inarredável ante o disposto no art. 3º, § 2º, do mencionado diploma legal.

É verificado que os vínculos entre as partes estabelecidos decorrem de contratos designados como de participação financeira em implantação de serviços telefônicos com promessa de cessão de uso (Jaú 64711/0 e 64712/0 - fls. 10/11 e 15/16), acompanhados das respectivas fichas de inscrição definitiva (FID - fls. 14 e 19), que os complementam. Observado, também, que na mesma data daquelas contratações foram firmados instrumentos particulares de cessão de direitos (fls. 67 e 71).

Do exame do teor dos contratos fica anotado que na Cláusula 5 está previsto que a T. entregaria aos promitentes-assinantes ações dela, T., ou da T. Esse negócio corresponde a contrato de adesão com cláusulas estabelecidas pelo fornecedor de serviços, sendo que a identificação da contratante somente foi feita na mencionada ficha de inscrição definitiva, documento em que fixadas condições do negócio. Ali, sem qualquer explicação, foi anotado que o valor previsto da entrada (R$ 335,00) teria desconto de R$ 150,00. Também anotado que seriam quinze as prestações do saldo remanescente de R$ 782,63 (valor base a ser financiado).

No instrumento de cessão de direitos, por sua vez, a apelada comprometeu-se a ceder, quando da implantação do sistema contratado, a sua participação em ações da T. ou T. Para fundamentar essa cessão foi avençada na Cláusula 2:

"O cedente tendo optado por sua exclusiva escolha e conveniência por um desembolso menor de dinheiro na sua participação financeira, em contrapartida, transfere neste ato, conforme lhe faculta a Cláusula 5, item 5.4, em favor da cessionária, seu direito ao recebimento proporcional de ações a serem emitidas pela T. e/ou T., no valor que for estipulado para o sistema telefônico ora contratado".

Patente que a cessão de direitos constitui vantagem excessiva exigida do consumidor, já que por um valor fixo de R$ 150,00 foi obrigado a ceder todos os direitos relativos a valores correspondentes à sua participação proporcional nas instalações implantadas pela Associação e que passariam a pertencer à T.

A consideração de que existia risco negocial, porquanto não era possível aferir com antecipação o valor das ações que seriam cedidas como correspondência àquela participação, não serve a aliviar a conclusão de que excessiva a vantagem exigida como contrapartida de desconto apenas sobre o valor da prestação inicial do contrato de participação financeira.

Essa prática abusiva é vedada por expressa determinação do inciso V, do art. 39, do CDC:

"V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

No mesmo sentido a previsão do art. 51, inciso IV, da mesma lei, que considera nula cláusula em que estabelecida obrigação que, por ser iníqua e abusiva, coloque o consumidor em desvantagem exagerada, do mesmo modo ocorrendo por serem incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

Evidente que o promitente-assinante, sem conhecer o alcance do valor correspondente à sua participação financeira na contratação com a T., a ser representado por ações desta empresa, fosse levado facilmente a aceitar expressiva desvantagem, a pretexto de estar recebendo um "desconto" de R$ 150,00.

Em conseqüência, inarredável a conclusão de procedência da ação para declarar nulo o instrumento de cessão de fls. 67 e 71, anotado com relação a este segundo instrumento que houve mera omissão no dispositivo da sentença apelada.

Quanto à alegação de inobservância do art. 158 do Código Civil, no tocante à restituição das partes ao estado anterior, nenhum impedimento no cumprimento da determinação de desbloqueio em favor da autora das ações da T., ante a assertiva da própria apelante de que necessária a regularização dos documentos para transferência das ações cedidas. (fls. 105)

Ante o exposto, é inarredável a decisão de procedência da ação e improcedência da reconvenção, mantidas as verbas de sucumbência, ante a falta de irresignação a esse propósito.

Bem por isso é negado provimento à apelação.

Participaram do julgamento os Juízes Oséas Davi Viana (Revisor) e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 9 de abril de 2003.
Renato Gomes Corrêa
Relator

   
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