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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Correição Parcial nº 410.498-3/7, da
Comarca de São Paulo, em que é corrigente a Justiça
Pública, sendo corrigido o MM. Juiz de Direito da 25ª
Vara Criminal da Capital:
Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
indeferir o pedido.
RELATÓRIO
A
57ª Promotora de Justiça da Capital, em exercício junto
à Vigésima Quinta Vara Criminal, requereu a presente
correição parcial visando a desconstituição de
deliberação do Meritíssimo Juiz de Direito daquela
unidade judiciária, alegando, em suma, que a decisão do
magistrado, admitindo a aplicação, no âmbito estadual,
das disposições da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e
reconhecendo, pois, como infração de menor potencial
ofensivo, delitos para os quais a pena máxima cominada
não seja superior a dois anos, designando, em
conseqüência, audiência de transação em face de R. A.
M., preso ao portar droga para seu uso pessoal, promoveu
inversão tumultuária do processo, já que ampliou o
alcance do art. 61, da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, única
disposição aplicável aos crimes que não sejam da
competência da Justiça Federal e que limita a
perspectiva de transação aos crimes cuja "pena máxima
não seja superior a um ano, excetuados os casos em que a
lei preveja procedimento especial".
No seu entender, destarte, merece ser deferida a medida
correcional, a fim de que se anule a deliberação
judicial e se determine a instauração de inquérito
policial, na forma já requerida.
Regularmente processado o pedido e mantida a decisão
recorrida, nesta instância opinou a Procuradoria Geral
da Justiça pelo seu deferimento.
É
o relatório.
VOTO
Indefere-se o pedido correcional.
Bem sabido que "tem a correição parcial em vista (...) o
error in procedendo, ou seja, o erro cometido
pelo juiz em ato processual que causa tumulto no
processo" (cf. MIRABETE, Processo Penal, 3ª
edição, pág. 678), ou lembrado, com Tourinho Filho, que
"a correição não é medida para combater error in
judicando, e sim aqueles despachos de juízes que,
por erro ou abuso, constituem inversão tumultuária da
ordem legal dos processos" (Processo Penal, vol.
IV, pág. 356), destinando-se ela, então, a esse fim
específico inadmissível de alargamento, não serve,
obviamente, para alterar deliberação judicial que, bem
ou mal, proferida fora do âmbito processual, eis que
sequer instaurada a ação penal, represente legítima
opção do magistrado por um entendimento que, ainda que
contestado alhures, traduz razoabilíssimo reconhecimento
de que tal ou qual lei deve ser aplicável ao caso
concreto, que se lhe apresenta para deliberação.
Na verdade, inconciliável a jurisprudência e divergente
a doutrina, no dizerem se se aplica, ou não, no âmbito
da justiça estadual, a regra do art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 10.259/01, que, ao contrário do art.
61, da Lei nº 9.099/95, passou a considerar crimes de
menor potencial ofensivo aqueles que não tenham cominada
pena máxima superior a 2 anos, e sem que se uniformizem
elas, também, no entenderem inconstitucional, ou não, a
disposição do art. 20, daquele primeiro diploma, que
veda a aplicação dele no juízo estadual, na medida em
que o juiz, fiel ao seu livre convencimento, opte por
uma das versões conflitantes, claro que não estará
promovendo inversão tumultuária do processo, mas
oferecendo adequada prestação jurisdicional em face
daquilo que, ao seu legítimo sentir, determina a lei,
que lhe é dada considerar e aplicar. Oferecimento que,
obviamente, se entendê-lo equivocado, o Tribunal, por
força do princípio do duplo grau de jurisdição,
oportunamente tratará de alterar.
Isso não bastasse, porém, para recomendar e impor o
desacolhimento da correição parcial requerida, nada
custa acrescentar, ainda, que, na verdade, a despeito da
inconciliabilidade até aqui verificada a propósito do
tema de que se trata, optou o magistrado, sem dúvida,
pela melhor exegese que a ele se deve conferir. Tudo,
aliás, em consonância com o predominante entendimento
jurisprudencial e doutrinário que se vai firmando.
É
que, depois de editada, promulgada e sancionada a Lei nº
9.099, de 26/9/1995, cujo art. 61 dispôs que
"consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para efeitos desta lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial", o mesmo legislador
federal que a ditara, vindo a considerar insuficiente a
limitação quantitativa da pena para os fins a que se
propunha a legislação condescendente, tratou de
alargar-lhe o alcance. Cuidou de editar, então, a Lei
superveniente nº 10.259, de 12/7/2001, cujo art. 2º,
parágrafo único, veio dispor, mais generosamente, que
"consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou
multa".
A
partir daí, como a Lei nº 10.259/01 "dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal", ressalvando, no art. 1º, que
a eles se aplicam, "no que não conflitar com esta lei, o
disposto na Lei nº 9.099, de 26/9/1995", instaurou-se
inconciliável dissídio interpretativo a propósito do
real conceito de crime de menor potencial ofensivo. Isso
porque, repita-se, se a lei antecedente limitava a
conceituação às contravenções e crimes cuja pena máxima
não era superior a 1 (um) ano, a subseqüente, ainda que
se referindo a crimes da competência da Justiça Federal,
alargou aquele conceito, fazendo-o estender-se até os
crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a 2
(dois) anos.
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Mas, sem que se violente o respeito que deve nortear a
aplicação do princípio da isonomia, não há como dizer
que a Lei nº 10.259/01, por ser especial, tenha
introduzido regra exclusivamente aplicável no âmbito da
Justiça Federal.
Consoante preleciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,
"parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que
não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em
três questões: a) a primeira diz com o elemento tomado
como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à
correlação lógica abstrata existente entre o fator
erigido em critério de discrimen e a disparidade
estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a
terceira atina à consonância desta correlação lógica com
os interesses absorvidos no sistema constitucional e
destarte juridicizados; (...) Só a conjunção dos três
aspectos é que permite análise correta do problema. Isto
é: a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em
quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma
regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no
que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja,
também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro
que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para
desqualificá-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por
desatenção à exigência dos demais, porém quer-se deixar
bem explícita a necessidade de que a norma jurídica
observe cumulativamente aos reclamos provenientes de
todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em
face do princípio isonômico" (Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade, 3ª edição, págs. 21/22).
Em assim sendo, e a partir dessa de-limitação que se
deve impor à admissibilidade da aceitação de nenhuma
ofensa ao princípio isonômico, se a Justiça Estadual e a
Justiça Federal distinguem-se apenas no ponto
concernente à competência, apresenta-se sumamente
inadequada a diferenciação que a ambas se procura
conferir naquilo que diz com a conceituação de crimes de
menor potencial ofensivo. Na verdade, a Lei nº 10.259/01
não poderia criar privilégio em prol do autor de crime
praticado contra a União, em detrimento daquele que
venha a cometer idêntico ilícito contra o particular ou
o Estado da Federação. E se assim é, de acordo com o
princípio da lex mitior, inerente à garantia
constitucional da retroatividade da lei penal mais
benéfica, a lei posterior, que de alguma forma beneficie
o autor de determinado fato típico, deve ser pronto
aplicada, sem distinção ou inibições em face de quem
seja o sujeito passivo da infração, ou de qual órgão
judiciário seja o competente para julgamento da causa.
Nesse particular, TOURINHO FILHO, discorrendo a
propósito da conflitância verificada entre as
disposições do art. 61, da Lei nº 9.099/95 e o art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, já advertiu que "o
parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 10.259/2001,
derrogou o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Depois da Lei nº
10.259/2001, infração de menor potencial ofensivo é
aquela a que a lei comine pena máxima não superior a
dois anos, ou multa. Seja o crime da competência
estadual ou da federal.
"Também pouco importa se trate de crime a que a lei
preveja procedimento especial. Entendimento diverso pode
levar ao absurdo. Por exemplo, crimes em que a pena
máxima é de dois anos, como o de resistência (CP, art.
328), se a resistência é oposta a servidor federal, o
crime será de menor potencial ofensivo; se estadual,
não; o assédio sexual (CP, art. 216-A), o de usurpação
de função pública (CP, art. 328); o desacato (CP, art.
331), ou seja, a mesmíssima infração, a depender do
sujeito passivo, pode ser de menor potencial ofensivo ou
não. Interpretação illa sumenda quoe absurdum
evitetur" (Juizados Especiais Federais Cíveis e
Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, págs.
487/490).
O
reconhecimento, então, da revogação do art. 61, da Lei
nº 9.099/95, pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01, torna-se inevitável, obrigatório, em
homenagem ao princípio da igualdade, assim como o é a
aceitação de que a menção contida no segundo diploma
especial referido, no sentido de que o conceito de crime
de menor potencial ofensivo ali contido, é um nada
jurídico, de nenhuma aplicabilidade, eis que o princípio
da isonomia não pactua, nem é condescendente com a
distinção inadvertidamente feita pelo legislador
ordinário.
E
como nesse sentido venha se firmando o entendimento
jurídico pátrio, quer na doutrina (Júlio Fabrini
Mirabete, Juizados Especiais Criminais, 5ª
edição, pág. 55; Damásio E. de Jesus, Lei dos
Juizados Especiais Criminais Anotada (atualizada de
acordo com a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, págs. 19/20);
Luiz Flávio Gomes, site (www.tj.ms.gov.br/template.pho?ord=
27&open=noticia/artigos/art09.html), quer na
jurisprudência (TJSP, HC nº 406.524-3/2, Rel. Des.
Jarbas Mazzoni; STJ, RO em HC nº 12.033/MS, Rel. Min.
Felix Fischer; TJRS, RSE nº 70003736428, Rel. Des.
Amilton Bueno de Carvalho; Tacrim/SP, AP nº 1.282.595-5,
Rela. Juíza Angélica de Almeida; e AP nº 1.299.337/2,
Rel. Juiz Fernando Miranda), o Supremo Tribunal Federal,
em recente julgamento relatado pelo Exmo. Sr. Ministro
Sepúlveda Pertence, tratou de proclamar, de forma
incisiva, quiçá definitiva, ser "inconstitucional e
totalmente sem propósito o disposto no art. 20 da Lei nº
10.259/2001, segundo o qual a Lei nova não se aplica aos
Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual" (STF,
HC nº 77.216, 1ª Turma).
Por tudo isso, inexistente tumulto processual na
deliberação judicial atacada, fruto que foi ela de
adesão a razoabilíssima exegese sobre o tema e, mais do
que isso, correta a opção interpretativa que sobreveio
no juízo monocrático, indefere-se a correição parcial
requerida.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almeida
Braga (Presidente, sem voto) Egydio de Carvalho e Silva
Pinto.
São Paulo, 24 de março de 2003.
Canguçu de Almeida
Relator
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